Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: “(...) Insurge-se o embargante alegando que houve omissão no acórdão quando este não se manifestou acerca da autorização decorrente dos dispositivos nos quais constem clara e expressa permissão do CMN para a livre pactuação das taxas de juros, não podendo estes ser limitados a 12% ao ano. Sem razão, eis que o magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos de lei invocado pelas partes nas razões de decidir, bastando fundamentar suficientemente o decisum. (...) Em outras palavras, nas cédulas rurais os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% a.a., se não houver expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, ao tempo em que o crédito foi liberado, sendo certo que o ônus de tal prova incumbe à instituição financeira, como órgão autorizado pelo CMN e Bacen a receber o crédito subsidiado e fornecer os empréstimos dirigidos ao crédito rural. (...)” (Embargos de Declaração – mov. 20.1) “(...) Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que o crédito rural instituído pela Lei nº 4.829/1965, submete-se a regramento específico e, nos termos do Decreto nº 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, os juros remuneratórios serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: (...) Sem embargo do disposto nos enunciados das súmulas nº 648 e 596 do Supremo Tribunal Federal, as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento específico e, diante disso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de, na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional acerca dos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, aplicar como limite máximo à taxa de juros remuneratórios o previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), isto é, 12% ao ano, senão vejamos: (...) No caso dos autos a cédula rural em questão não faz qualquer menção à condição especial regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional que eventualmente poderia autorizar a incidência de juros remuneratórios em taxa superior à taxa legal. Repisa-se ainda, tal qual a sentença recorrida, que não obstante a indicação constante do instrumento de seq. 1.5, no sentido de que os recursos utilizados na operação em comento sejam de origem livre, o que, segundo o Manual de Crédito Rural, afastaria a limitação de juros, em razão da própria natureza da operação – investimento destinado à aquisição de animais –, a fonte dos recursos não afeta dita limitação. Desse modo, hígida a sentença ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano. Prosseguindo, quanto à descaracterização da mora, melhor sorte não socorre ao Apelante. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a mora do devedor somente é afastada na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, isto é, quando há ilegalidade na incidência de juros remuneratórios e na capitalização de juros. (...) In casu, constatada a irregularidade nos encargos contratados para o período da normalidade contratual (abusividade dos juros remuneratórios), mantém-se a sentença no ponto em que determinou a descaracterização da mora. (...)” (Apelação Cível – mov. 17.1) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Nesse sentido: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). O entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, vez que a Corte já decidiu que na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional acerca dos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, aplica-se como limite máximo à taxa de juros remuneratórios o previsto no Decreto nº 22.626/1933, isto é, 12% ao ano. Confira-se: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. (...) 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1752240 / GO, Min. Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2021, DJe 06/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 682499 / SC, Min. Rel. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da alegada violação ao Manual de Crédito Rural, o acórdão da Apelação Cível dispôs que “não obstante a indicação constante do instrumento de seq. 1.5, no sentido de que os recursos utilizados na operação em comento sejam de origem livre, o que, segundo o Manual de Crédito Rural, afastaria a limitação de juros, em razão da própria natureza da operação – investimento destinado à aquisição de animais –, a fonte dos recursos não afeta dita limitação.” A par disso, nota-se que em suas alegações o Recorrente não atacou tal ponto da fundamentação, qual seja, que a fonte dos recursos não afeta a limitação dos juros, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF: Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1830303/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001320-87.2017.8.16.0125/3 Recurso: 0001320-87.2017.8.16.0125 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): JOSÉ PEREIRA BANCO BRADESCO S/A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alega ofensa à legislação federal, sustentando que: a) houve violação aos artigos 5º do Decreto-lei nº 167/67, 9º da Lei Federal nº 4.595/64, ao Manual de Crédito Rural, Resolução 4.234/2013 do Banco Central do Brasil, 489, §1º, II, III, IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil; b) os juros remuneratórios não devem ser limitados em 12% ao ano, em razão da livre pactuação de juros em Cédula de Crédito Rural, vez que os recursos liberados não estavam vinculados aos programas de fomento ao crédito rural (controlados) e sim recursos da própria instituição privada; c) no acórdão não há explicação por qual razão os juros que são indicados como “livres” devem estar vinculados; d) o acórdão é nulo, vez que não tratou devidamente da matéria; e) o próprio Banco Central do Brasil, no Anuário Estatístico do Crédito Rural, divulgado no site do BACEN admite que apenas as operações lastreadas com recursos controlados estão sujeitas a encargos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; f) os encargos das operações lastreadas com recursos não controlados são livremente pactuados entre o financiador e o financiado; g) a conclusão indicada sobre a minoração dos encargos não decorreu da lógica dos fatos e fundamentos expostos na própria decisão proferida, não sendo tais considerações sanadas em Embargos de Declaração, permanecendo o equívoco sem solução ou enfrentamento; h) os precedentes utilizados pelo Colegiado são anteriores à Resolução que modificou o Manual de Crédito Rural; i) o fundamento principal utilizado no acórdão diz respeito à ausência de regulamentação por parte do CMN acerca dos juros remuneratórios a serem aplicados no caso de recursos não controlados, disponibilizados como crédito, todavia, referido fundamento não mais se sustenta, pois já houve expressa regulamentação por parte do referido órgão; j) deve prevalecer os juros que foram expressamente pactuados, afastando-se qualquer indicação de abusividade; k) seja afastada a mora, pois inexiste abusividade na forma de contratação de juros; l) seja invertido o ônus de sucumbência. Inicialmente, cumpre esclarecer que é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Resolução nº 4.234/2013 do BACEN, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê: "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). No tocante ao artigo 9º da Lei Federal nº 4.595/64, este não ultrapassa a admissibilidade recursal, de modo que não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...)”. (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021). Ademais, não se verifica a apontada afronta aos artigos 489, §1º, II, III, IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os referidos Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida. Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: "(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Embargos de Declaração e Apelação Cível, assim se manifestou acerca das alegações do
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E