Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Antonina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Homologo o laudo técnico de mov. 313.1, complementado no mov. 330.1, e declaro encerrada a instrução processual, para fins de julgamento conjunto com os autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043. 1.1. Expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:24
Outras Decisões
15/04/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:46
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:24
Outras Decisões
15/04/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:46
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:45
Confirmada
17/03/2026, 00:22
Confirmada
17/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Intime-se o expert para que preste os esclarecimentos complementares requeridos na seq. 319.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 19:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:01
Mero expediente
06/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:21
Confirmada
25/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE LAUDO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE LAUDO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE LAUDO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:48
Confirmada
26/12/2025, 00:51
Confirmada
26/12/2025, 00:51
Confirmada
26/12/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 296.1, informo que o documento original encontra-se disponibilizado no sistema Projudi no mov. 116.2. Não obstante, no intuito de evitar tumulto processual, em observância ao princípio da eficiência e cooperação, determino à Secretaria que promova o envio do referido documento - depositado em Juízo -, para o e-mail [email protected]. Atente-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do referido e-mail. 2. Com a apresentação do laudo, cumpram-se os itens 2.6 e seguintes da decisão de mov. 119.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:46
Outras Decisões
15/12/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:02
Confirmada
08/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Considerando que a perícia foi agendada para 24/10/2025 (seqq. 265.1), tendo decorrido o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, e observando a informação de seq. 276.1, intime-se o sr. perito para que se manifeste sobre a conclusão da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo a juntada do laudo pericial, cumpra-se a decisão de seq. 119.1, itens 2.6 e seguintes. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:52
Confirmada
28/11/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:44
Mero expediente
27/11/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:10
Confirmada
23/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:34
Confirmada
08/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:45
Confirmada
30/09/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:34
Mandado
27/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 22:12
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:42
Confirmada
19/09/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:40
Confirmada
18/09/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Seq. 254.1 – O sr. perito agendou a realização da prova pericial para 08/08/2025, solicitando o comparecimento das partes ao Fórum de Ponta Grossa. Observa-se que a informação da data de início dos trabalhos foi protocolada nos autos em 04/08/2025, com apenas quatro dias de antecedência, inviabilizando a participação das partes. Conforme previsto no item 2.4 da seq. 119.1, o perito deveria ter comunicado nos autos o local, data e horário de realização da perícia com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que não foi feito. Deste modo, intime-se o expert para que informe nova data de realização da perícia, observando prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Com a manifestação, comunique-se as partes. 3. No mais, cumpram-se os itens 3 e 4 de seq. 243.1. Intimem-se. Antonina, 09 de setembro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:40
Outras Decisões
09/09/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 10:04
Confirmada
01/09/2025, 00:22
Confirmada
31/08/2025, 22:40
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-009 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Considerando a ausência de impugnação das partes e o depósito dos valores nos autos (seq. 237.1), homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.750,00. 2. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, nos termos do item 2.4 de seq. 119.1. 3. No mais, autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito. Cumpra-se conforme determinado no item 2.5 de seq. 119.1. 4. Oportunamente, cumpram-se os demais itens da decisão acima referida. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:45
Outras Decisões
21/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:42
Confirmada
07/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:50
Confirmada
26/06/2025, 20:30
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:45
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:54
Confirmada
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Em que pese a insurgência da Sra. perita (mov. 216 e 218), mantenho a determinação contida no despacho de mov. 211.1. 2. Cumpra-se integralmente o pronunciamento judicial supra. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. No caso em tela, observa-se que a sra. perita não identificou claramente qual documento será objeto da perícia e requereu a juntada de documentos que não se mostram pertinentes ao deslinde do feito ou necessários à condução dos trabalhos periciais. Após reiteradas manifestações, a expert designou data para o início dos trabalhos, porém, indicou a data de 30/06/2025, bem como que teria sido acordada a data de 28/05/2025 (seq. 209.1). Diante de várias manifestações desconexas, da tardia e dúbia informação sobre a data da perícia e observando a dificuldade apresentada em relação aos documentos a serem periciados, entendo por bem determinar a substituição da perita, nos termos do art. 468, I, do CPC. 1.1. Comunique-se a sra. Perita para ciência e, em seguida, desabilite-se a expert dos autos. 2. Nomeie-se outro perito grafotécnico pelo CAJU (mediante sorteio), advertindo o profissional sobre o valor de honorários periciais já homologado na seq. 161.1. 2.1. Havendo aceitação do encargo, considerando que o valor dos honorários já foi integralmente depositado nos autos, cumpra-se os item 2.1 e seguintes da decisão de seq. 119.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:09
Confirmada
03/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:49
Outras Decisões
03/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:48
Confirmada
03/06/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:53
Mero expediente
02/06/2025, 19:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:18
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:26
Confirmada
23/05/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Verifico que a parte autora foi intimada para complementação dos honorários periciais, mas manteve-se inerte, mesmo advertida de que o descumprimento da ordem judicial acarretaria em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 1.1. Assim, antes de analisar os requerimentos da sra. Perita (seq. 193.1 e 198.1), intime-se novamente a parte autora para que deposite nos autos a integralidade dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa processual por descumprimento de ordem judicial. 1.2. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Outrossim, considerando as reiteradas manifestações da perita nomeada nos autos, registro que, conforme já esclarecido na seq. 124.1, a perícia grafotécnica se destina a atestar a autenticidade da assinatura de HERALDO DE OLIVEIRA MELO aposta no documento de seq. 116.2 (fls. 1) que está depositado em juízo e cuja cópia foi encaminhada por e-mail à perita, conforme certidão de seq. 176, de modo que deverá a perita indicar de forma justificada quais outros documentos devem ser juntados para viabilização da perícia grafotécnica uma vez que o CCIR, a Certidão de Ônus Reais e a Declaração do ITR parecem ser impertinentes para a perícia deferida nestes autos. Aliás, se o que se busca periciar é a autenticidade da assinatura de Heraldo de Oliveira Melo, os documentos a serem utilizados como parâmetro deveriam ser aqueles assinados pelo próprio Heraldo. 2.1. Desta forma, complementado os honorários periciais pela parte autora, intime-se a perita para, no prazo de 10 dias indicar de forma justificada quais outros documentos devem ser apresentados para viabilização da perícia grafotécnica deferida nestes autos. 2.2. Em seguida, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:48
Mero expediente
12/05/2025, 18:40
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:14
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:56
Confirmada
17/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Seq. 168.1 e 169.1 – Considerando o informado pelos requeridos, à Secretaria para que envie cópia do documento que está depositado em cartório, contendo a assinatura a ser periciada, com qualidade colorida superior a 600 dpi, para o e-mail informado pela expert na seq. 158.1, certificando nos autos o envio. 2. Recebida a documentação, a sra. Perita deverá se manifestar nos autos designando data, hora e local para o início dos trabalhos, observando prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3. No mais, intime-se novamente a parte autora para complementar os honorários periciais, nos termos do item 3.1 de seq. 161.1, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV, § 1º, do CPC, passível de penalização com multa. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:10
Outras Decisões
07/02/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:20
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 21:37
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Confirmada
11/11/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Deferida a perícia grafotécnica, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.500,00 (seq. 132.1). A parte autora, requerente da perícia, impugnou o valor proposto e pediu que o exame técnico se atenha apenas à verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais (seq. 137.1). A expert anuiu com o valor sugerido pelo autor e solicitou que os requeridos apresentem os documentos a serem periciados (seq. 140.1). Para poder dar início aos trabalhos, a perita reiterou o pedido de apresentação de todos os documentos, contratos, IPTU, contendo a assinatura a ser confrontada em qualidade colorida, superior a 600 dpi (seq. 152.1, 155.1, 158.1). É o que importa relatar. 2. Considerando a anuência da expert, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. 3. Observa-se, ainda, que o autor realizou o adiantamento apenas de parte do valor dos honorários (seq. 157.2), quando deveria depositar o valor integral, do qual, 50% deve ser liberado ao perito para o início dos trabalhos, permanecendo em conta judicial o restante, que será pago após a entrega do laudo. A título de esclarecimento, colaciono os arts. 95, §§ 1º e 2º, e 465, § 4º, todos do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Art. 465, § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.1. Intime-se a parte autora para complementar o valor integral dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No mais, intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o envio dos documentos solicitados pela sra. Perita para o e-mail por ela indicado (seq. 152.1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte ré, intime-se a sra. Perita para informar se recebeu a documentação solicitada, designando data para o início dos trabalhos. 4.2. Em seguida, voltem conclusos para deliberação sobre o levantamento de 50% dos honorários periciais ou para eventual aplicação de multa ao requerido. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 01:11
Outras Decisões
07/11/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:43
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:26
Confirmada
25/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 22:58
Confirmada
29/07/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:35
Confirmada
21/07/2024, 00:19
Confirmada
16/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Seq. 124.1 – Quanto aos questionamentos da sra. Perita, esclareço que a perícia grafotécnica se destina a atestar a autenticidade da assinatura de HERALDO DE OLIVEIRA MELO, aposta no documento de seq. 116.2 (fls. 1), e identificar se houve a inclusão de informações no documento em momentos diferentes, posterior à assinatura, conforme determinado na seq. 119.1. 2. À Secretaria para que viabilize o acesso da perita a todas as manifestações e decisões proferidas nos autos. 3. No mais, intimem-se as partes para que forneçam os documentos solicitados pela perita, com a qualidade exigida, nos termos da petição de seq. 124.1 – itens 1 a 4, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo acima, intime-se a sra. Perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, cumpra-se conforme determinado no item 2.1 e seguintes de seq. 119.1. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Confirmada
05/07/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:04
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:04
Mero expediente
04/07/2024, 19:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:54
Confirmada
15/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/05/2024, 12:39
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:13
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:20
Confirmada
02/04/2024, 14:41
Mandado
02/04/2024, 14:38
Confirmada
25/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:52
Mandado
14/03/2024, 14:43
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 10:26
Confirmada
08/03/2024, 00:08
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:53
Confirmada
27/02/2024, 00:13
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 e Autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE Vistos em saneador. Autos 0000886-48.2020.8.16.0043
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização proposta por Johnatan Watanabe em face de Antônio Carlos Walter. Narrou a parte autora, em síntese: a) que é legítimo proprietário do imóvel rural situado na Rua BRO Faisqueira, n° 4.000, Bairro Alto, nesta cidade e Comarca, o qual adquiriu mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 27/07/2013; b) que utiliza o imóvel apenas para lazer esporádico, cinco a seis vezes no ano; c) que no mês de abril de 2019, ao visitar o local, verificou que uma pessoa desconhecida se encontrava no interior da residência, afirmando que teria realizado a compra da “posse” do imóvel de um terceiro, vindo a esbulhar a sua posse; d) que tentaram realizar um acordo formal, porém sem êxito; e) que notificou o Requerido em 06/01/2020 para que o mesmo desocupasse o imóvel, fato que não ocorreu até a propositura da presente demanda; f) que diante da ocupação clandestina, é devido o pagamento de quantia mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de aluguel. Pugnou pela sua reintegração no imóvel em discussão e a condenação do Réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a efetiva entrega do imóvel ou, sucessivamente, o valor que este Juízo entender devido, além de perdas e danos, caso seja constatado danos no imóvel. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Recebida a inicial no mov. 13.1. Comparecimento espontâneo do Requerido por intermédio de advogado com poderes especiais para recebimento de citação (mov. 44.1). Deferido o pedido de suspensão do processo em razão da comunicação de ocorrência de tratativas para composição extrajudicial (mov. 69.1). Transcorrido o prazo de suspensão sem notícia de acordo (mov. 77.0), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação de revelia do Réu (mov. 83.1). Reconhecida a conexão com os autos 0001897-78.2021.8.16.0043 e determinado o sobrestamento do feito (mov. 91.1). É o relatório. Autos 0001897-78.2021.8.16.0043 Trata-se ação de oposição com pedido de liminar de reintegração de posse em face de Luiz Carlos Vaz em face de Johnatan Watanabe e Antônio Carlos Walter. Narrou o opoente, em síntese: a) que os opostos tentaram simular a posse sobre a área de terra localizada na Estrada do Cacatu, KM 04, a qual já foi objeto de ação possessória; b) que conforme consta dos autos n° 0001838-03.2015.8.16.0043, foi proferida sentença reconhecendo a posse do opoente sobre o bem, inclusive com o trânsito em julgado em 08/12/2016; c) que desde 14/02/2013 vem exercendo a posse sobre o imóvel, sendo que apenas a propriedade permanece em nome de Johnatan Watanabe; d) que em 09/11/2016, celebrou contrato de permuta de imóveis com o Sr. Heraldo de Oliveira Melo, trocando o imóvel objeto da ação por uma área de terra localizada no Bairro São Judas Tadeu, em São José dos Pinhais; e) que diante da falta de condições de se levar o efeito a permuta, as partes firmaram termo de distrato, em 02/12/2019, prevendo a restituição recíproca dos imóveis permutados; f) que foi concedido prazo para o Sr. Heraldo desocupar a Chácara, sendo posteriormente ajuizada reintegração de posse contra este (autos n° 0001470-18.2020.8.16.0043), cuja liminar foi deferida em favor do opoente; g) que nos aludidos autos, Antônio Carlos Walter acostou petição requerendo a suspensão da ordem de reintegração de posse, sob a alegação de ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda em 2018 do Sr. Heraldo de Oliveira Melo, por intermédio de um contrato verbal, pela montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); h) que jamais houve qualquer negociação referente à compra e venda dos direitos possessórios entre o Sr. Heraldo e o oposto Antônio Carlos, vez que este usava o local em eventos esporádicos, na condição de hóspede do imóvel; i) que Antônio Carlos Walter lhe procurou, assim como Johnatan Watanabe, sabendo que este é titular do imóvel, exigindo ser indenizado; j) que prestou a Antônio todo o auxílio para a retirada dos móveis que estavam no local, ajustando-se a entrega da posse do imóvel em 03/11/2020; k) que embora tenha havido a desocupação do imóvel, o local fora deixado em situação deplorável; l) que os opostos, em conluio, forjaram a posse do bem, ajuizando de forma simulada a ação de reintegração de posse (autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043) no intuito de forçar uma situação inexistente, configurando má-fé; m) que o oposto Antônio opôs Embargos de Terceiro em seu desfavor (autos n° 0002134-49.2020.8.16.0043), alegando ser legítimo possuidor do imóvel, sem qualquer prova a respeito disso; n) que após ser restituído na posse do imóvel em 05/11/2020, o oposto Antônio Carlos adentrou clandestinamente no imóvel, permanecendo até o momento da propositura da presente demanda. Pugnou, liminarmente, pela reintegração na posse do imóvel. No mérito, requereu a procedência do pedido a fim de afastar o direito discutido pelos opostos nos autos da ação de reintegração de posse de autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043, reconhecendo a posse em favor do opoente, confirmando em definitivo a liminar de reintegração de posse deferida em seu favor nos autos nº 0002134-49.2020.8.16.0043. Juntou documentos (mov. 1.1/1.10). Concedida a liminar no mov. 21.1. Interposto agravo de instrumento pelo oposto Antônio Carlos Walter, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 48.1). Citado, o oposto Johnatan Watanabe ofereceu contestação (mov. 69.1), oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, destacou que nos autos n° 0001838-03.2015.8.16.0043 fora reconhecida a posse do opoente apenas naquele período, de modo que a mesma posse fora transferida ou perdida ao Sr. Antônio em algum momento. Ressaltou que não fora juntado o termo de distrato formalizado com Heraldo de Oliveira Melo, resultando em aparente fraude. Apresentada contestação pelo oposto Antônio Carlos Walter (mov. 70.1), o qual asseverou que adquiriu a posse do imóvel de Heraldo de Oliveira Melo, por intermédio de um contrato de compra e venda verbal realizado no ano de 2018. Relatou que exercia a posse do imóvel em abril de 2020, razão pela qual não poderia Heraldo de Oliveira Melo ter recepcionado a notificação para desocupação, tratando-se, portanto, de notificação revestida de fraude e simulação. Destacou que nunca deixou a posse do imóvel, ausentando-se apenas nas oportunidades em que estava acompanhando a sua esposa e filho a tratamentos médicos na cidade de Curitiba. Apontou que o próprio opoente retirou os móveis da residência e, posteriormente, realizou filmagem do local sem a mobília, com fins a demonstrar suposto abandono do imóvel. Pleiteou a aplicação de multa pela litigância de má-fé e/ou ato atentatório a dignidade da justiça realizada pelo opoente. Juntou documentos (mov. 70.2/70.6). Réplica no mov. 74.1. Em sede de saneamento, o oposto Johnatan Watanabe requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (mov. 78.1). Por sua vez, o opoente pleiteou a produção de prova testemunhal (mov. 79.1). É o relato do necessário. 2. Da ilegitimidade passiva do oposto Johnatan Watanabe nos autos nº 0001897-78.2021.8.16.0043 Sabe-se que a legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutros termos, a parte autora é quem, no plano material, tem o direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré é aquela que, no plano material, possui o dever de conceder o bem jurídico pretendido, na hipótese de procedência do pleito autoral. Em se tratando de oposição, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, pretende o autor ver reconhecido em seu favor o direito material sobre o qual controvertem autor e réu na ação principal, o que justifica a necessidade de ajuizamento da ação em face de ambos. Transpondo o referido raciocínio para o caso em concreto, vislumbra-se que o oposto Johnatan afirmou ser legítimo proprietário e possuidor do bem objeto desta oposição nos autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043, razão pela qual justifica a sua manutenção no polo passivo. Portanto, afasto a preliminar ventilada. 3. Da revelia do Réu Antônio Carlos Walter nos autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043 Compulsando os autos, verifica-se que embora citado por intermédio de seu advogado (mov. 44.1), o Réu Antônio Carlos Walter deixou de oferecer contestação nos autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043. Assim, diante da inércia do Requerido, reconheço a ausência de defesa, aplicando os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, importante destacar que a decretação da revelia não resulta na imediata procedência do pedido, pois
trata-se de presunção relativa de veracidade das alegações. Notadamente, as arguições serão sopesadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes do feito. Sobre o assunto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ [...]. 4. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 5. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013). Portanto, decreto a revelia do Requerido Antônio Carlos Walter, ressalvando que os pleitos formulados na inicial não ensejarão na imediata procedência dos pedidos, vez que serão analisados juntamente com o conjunto probatório dos autos, inclusive em relação à oposição oposta. 4. Da litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça perpetrado pelo opoente Luiz Carlos Vaz A litigância de má-fé pauta-se na atitude de uma das partes do processo que se venha a configurar um posicionamento de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé: [...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo a regra do citado artigo, para a caracterização da litigância de má-fé exige-se a presença de, ao menos, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desta forma, por não verificada a prática, pela parte autora, de nenhuma conduta vedada, indefiro o pedido do oposto de aplicação de sanção. 5. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado ambos os processos. 6. Ambos os feitos não comportam julgamento na fase em que se encontram, razão pela qual fixo como pontos controvertidos nos autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043: a) posse da parte autora; b) esbulho da parte ré; c) data do esbulho, caso existente; d) a possibilidade de indenização consubstanciada no pagamento de alugueres pelo Requerido; e, e) a existência de perdas e danos no imóvel. 6.1. Quanto aos autos nº 0001897-78.2021.8.16.0043, fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse do opoente e dos opostos sobre o imóvel objeto do litígio; b) esbulho perpetrado pelo oposto Antônio Carlos Walter; c) data do esbulho, caso existente; d) a existência de transmissão de posse entre os litigantes ou possível perda de posse do opoente; e) a existência de conluio entre os opostos, caracterizando má-fé; e, f) o distrato da permuta formalizada entre o opoente e Heraldo de Oliveira Melo, bem como eventual fraude. 7. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a aplicação dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. 8. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 9. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do opoente Luiz Carlos Vaz, do oposto Antônio Carlos Walter, e oitiva de testemunhas. 9.1 No mais, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 9.2 Saliento desde já que as provas produzidas durante a instrução serão utilizadas para a análise do mérito dos autos n° 0000886-48.2020.8.16.0043 e autos n° 0001897-78.2021.8.16.0043. 10. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 94/2022 (na redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 106/2022), designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL conjunta para o dia 08/05/2024, às 13h30min. 10.1 Se qualquer das partes quiser participar do ato por videoconferência (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 10.2 Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 10.3 A participação no ato por videoconferência nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 10.4 Na hipótese de audiência telepresencial, o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato e eventual objeção deverá ser fundamentada (artigo 3º, parágrafo único, da IN 94/22). 10.5 Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22. 10.6 O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 10.7 Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 10.8 Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 10.9 Intimem-se o opoente Luiz Carlos Vaz e o oposto Antônio Carlos Walter, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 10.10 A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará por videoconferência. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos dos artigos 22 a 24 da IN 94/22). Intimem-se. Antonina (PR), datado e assinado digitalmente. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:08
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2024, 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:55
Confirmada
16/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:47
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:52
Petição (Contestação)
28/09/2023, 14:47
Petição (Contestação)
28/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE Chamo o feito à ordem. 1. Não obstante a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0009356-32.2022.8.16.0000, compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento do item ‘4’ da decisão de mov. 21.1. 2. Com o intuito de evitar eventuais nulidades e, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a citação dos opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para apresentação de contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 683, parágrafo único, do CPC. 3. Com as respostas, intime-se o opoente para manifestação. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 5. Após, tornem conclusos para decisão saneadora em conjunto com os autos 0000886-48.2020.8.16.0043. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Documento (Decisão)
22/08/2023, 17:51
Apensamento
22/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:48
Determinação de Diligência
02/08/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:18
Recebimento
06/02/2023, 16:08
Documento (Decisão)
27/03/2022, 19:06
Por decisão judicial
14/03/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:52
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ (RG: 14392548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 256.281.949-72) Estrada da Roseira, s/n - de 3003/3004 ao fim - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER (RG: 22250264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.517.809-10) Rua Carlos de Laet, 2252 - até 2329/2330 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-050 JOHNATAN WATANABE (RG: 80669801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.931.169-67) Rua Bôrtolo Pelanda, 63 - até 1009/1010 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-210 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 48.1), porém mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Considerando a informação de concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o cumprimento da decisão de mov. 21.1, devendo-se aguardar o julgamento daquele recurso. 3. Sobrevindo notícia acerca do julgamento, intime-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:10
Outras Decisões
23/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:47
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Mov. 29.1. Defiro o parcelamento das custas de distribuição, taxa judiciária e processuais iniciais, em 6 (seis) parcelas de igual valor. Promova a Secretaria a expedição das respectivas guias para pagamento. 2. Mov. 28.1. No mais, indefiro o requerimento da parte visando ao aproveitamento, neste processo, das custas recolhidas e vinculadas ao processo de nº 1470-18.2020.8.16.0043, uma vez que a restituição/devolução de valores já recolhidos, deve ser requerida e analisada pelo Funjus, não cabendo a este Juízo qualquer ingerência nesse sentido. 3. Intime-se a parte para que promova o recolhimento das custas de expedição do mandado de reintegração e citação, consoante ato ordinatório em mov. 24.1. 4. Comprovado o recolhimento, expeça o competente mandado, nos termos da decisão em mov. 21.1. 5. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão acima mencionada. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:34
Outras Decisões
03/02/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:10
Confirmada
02/02/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1.
Trata-se de Oposição c/c pedido liminar de reintegração de posse apresentada por Luiz Carlos Vaz em desfavor de Johnatan Watanabe e Antônio Carlos Walter, respectivamente autor e réu da Ação de Reintegração de Posse de autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043. Conta, em síntese, que os opostos tentaram simular posse sobre a área de terra localizada na Estrada do Cacatu, KM 04, a qual já foi objeto de ação possessória, tendo o opoente como autor e o oposto Johnatan Watanabe como réu. Diz que, conforme visto nos autos nº 0001838-03.2015.8.16.0043 (que tramitou perante esta Vara Cível de Antonina/PR), foi proferida sentença reconhecendo a posse do opoente sobre o bem, inclusive com trânsito em julgado em 08/12/2016. Esclarece que desde 14/02/2013 vem exercendo a posse sobre o imóvel, sendo que apenas a propriedade permanece em nome de Johnatan Watanabe. Relata que em 09/11/2016 celebrou contrato de permuta de imóveis com o Sr. Heraldo de Oliveira Melo, trocando o imóvel objeto da ação por uma área de terra localizada no Bairro São Judas Tadeu, em São José dos Pinhais – PR, medindo 166.000m², mas que ante a falta de condições de se levar a efeito a permuta, as partes firmaram o Termo de Distrato, em 02/12/2019, prevendo a restituição recíproca dos imóveis permutados. Assevera que foi concedido prazo para o Sr. Heraldo desocupar a Chácara, mas como não houve a entrega dentro do prazo estabelecido, optou por notificar extrajudicialmente o ocupante, em 15/04/2020, ajuizando, posteriormente, Ação de Reintegração de Posse contra este (autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043), cuja liminar foi deferida em favor do opoente. Sustenta que, nestes autos, o Sr. Antônio Carlos Walter acostou petição requerendo a suspensão da ordem de reintegração de posse, sob a alegação de ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda em 2018, do Sr. Heraldo de Oliveira Melo, através de contrato verbal, pelo valor de R$70.000,00 (Setenta mil reais), sem, contudo, anexar qualquer prova de suas alegações. Argumenta o opoente que nunca houve qualquer negociação referente à compra e venda dos direitos possessórios entre o Sr. Heraldo e o oposto Antônio Carlos, uma vez que este era apenas um antigo conhecido de Heraldo, que usava o local em eventos esporádicos, na condição de hóspede do imóvel, especialmente para comemorações de fim de ano. Revela que Antônio Carlos Walter procurou Johnatan Watanabe, sabendo que este é o titular do imóvel, assim como também procurou o opoente, exigindo ser indenizado. Diz que, mesmo não concordando com a história contada por Antônio, prestou a este todo o auxílio para a retirada dos móveis que estavam no local, ficando ajustada a entrega da posse do imóvel ao Opoente na data de 03/11/2020. Alega, porém, que embora tenha havido a desocupação do imóvel, o local foi deixando em situação deplorável. Acredita que Antônio Carlos e Johnatan tenham, em uma espécie de conluio, forjado a posse do bem, ajuizando de forma simulada a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000886-48.2020.8.16.0043, no intuito de forçar uma situação inexistente e saírem como beneficiários do imóvel, restando clara a litigância de má-fé de ambos. Afirma que o oposto Antônio Carlos, ainda, opôs neste juízo Embargos de Terceiro em desfavor do ora opoente (autos nº 0002134-49.2020.8.16.0043), alegando ser legítimo possuidor do imóvel, sem qualquer prova a respeito disso. Quanto ao esbulho que embasa o pedido liminar, comenta que realizou acordo com o Sr. Heraldo nos autos 0001470-18.2020.8.16.0043, sendo então restituído na posse em 05/11/2020, já providenciando a contratação de caseiros, Sr. Rodolfo Xavier dos Santos e sua esposa, Sra. Lais Cristiane Cardoso Capristano, para trabalharem nos serviços de limpeza e conservação do local. Argumenta, todavia, que como o oposto Antônio havia realizado ligação de luz no imóvel sem quitar corretamente as faturas, a Copel desligou o fornecimento, apesar das inúmeras tentativas do opoente de pedir a religação dos serviços, e ainda, a transferência da conta do nome do consumidor, o que se pretendia fazer em favor dos caseiros. Relata que, em ocasião em que a Sra. Laís teve que se ausentar do imóvel por motivos de saúde, clandestinamente o oposto Antônio Carlos adentrou no imóvel e lá permanece até o presente momento, supostamente por ordem de um desembargador. Assim, liminarmente, requer ser reintegrado na posse do imóvel que lhe é de direito. No mérito, pede a procedência do pedido formulado nesta Oposição para afastar o direito discutido pelos opostos nos autos da ação de reintegração de posse de autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043, reconhecendo a posse em favor do opoente, confirmando em definitivo a liminar de reintegração de posse deferida em seu favor nos autos nº 0002134-49.2020.8.16.0043. Juntou documentos de mov. 1.2/1.10. 2. É o relato. Decido. Primeiramente, distribua-se por dependência aos autos de nº 0000886-48.2020.8.16.0043. Passando à análise do pedido de urgência, apesar de a Oposição não ter natureza de ação possessória, estando distribuída por dependência a uma ação de reintegração de posse e, havendo pretensão reintegratória como uma das bases do pedido principal, aprecio a liminar à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, isto é, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de forma justa e pacífica e foi esbulhado ilegalmente há menos de ano e dia. De antemão, entendo que os requisitos para a concessão da liminar encontram-se presentes. Porém, para que se compreenda melhor os fatos narrados, faz-se necessário tecer breves considerações acerca da passagem do imóvel por cada uma das partes envolvidas, especialmente pelo opoente, isto é, do início de sua posse até o esbulho praticado pelos opostos. Pois bem. Analisando a sentença proferida nos autos de nº 0001838-03.2015.8.16.0043 – ação movida pelo opoente em desfavor do oposto Johnatan – verifica-se que Luiz Carlos saiu vitorioso na demanda, tendo a posse reconhecida em seu favor, inclusive em detrimento da posse do proprietário. A sentença foi proferida em 2016, com trânsito em julgado naquele mesmo ano (mov. 148.1/168.1). Ato contínuo, o opoente firmou contrato de permuta com o Sr. Heraldo de Oliveira Melo, mas por motivos alheios à sua vontade, o acordo não pode ser concretizado. Como o imóvel objeto dos autos não foi voluntariamente devolvido por Heraldo, o opoente ingressou com Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043), tendo a concessão da antecipação da tutela em seu favor (mov. 22.1), em 21/09/2020. Posteriormente, houve pedido de reconsideração da liminar pelo oposto Antônio Carlos Walter (mov. 43.1), alegando, na qualidade de terceiro interessado, que a posse do imóvel em verdade pertence a ele, já que adquiriu a área do Sr. Heraldo por R$ 70.000,00. Em sede de recurso (Agravo de Instrumento nº 0066904-83.2020.8.16.0000), apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade e ausência de interesse do terceiro, com a consequente inadmissibilidade do recurso, com base no poder geral de cautela, foi concedida tutela cautelar consistente na suspensão da ordem até que o agravante ingressasse com a medida judicial que reputasse cabível na origem e exame da tutela de urgência pela juíza da causa, o que deveria ocorrer no prazo de 15 dias contados da intimação daquela decisão (ocorrida em 21/11/2020), sob pena de caducidade da medida. No prazo assinalado, o terceiro interessado, ora oposto, opôs os Embargos de Terceiro de autos n° 0002134-49.2020.8.16.0043, mas não formulou pedido de urgência, razão pela qual não houve apreciação da tutela de urgência pelo Juízo, concluindo pela caducidade da medida concedida no Agravo de Instrumento nº 0066904-83.2020.8.16.0000. Enquanto isso, opoente e o Sr. Heraldo realizaram acordo nos autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043, sendo novamente reconhecida a posse do opoente sobre o bem. Na homologação do acordo, houve o adendo de que eventual pedido de reintegração de posse feita pelo terceiro seria analisada na ação própria (embargos). Já nos autos de nº 0000886-48.2020.8.16.0043, quem discute a posse do imóvel são os opostos, Antônio e Johnatan; segundo o opoente, no intuito de enganar o juízo e retirar a posse de quem realmente é de direito. Partindo dessa premissa, denota-se que, embora tanto o opoente quanto os opostos estejam processualmente brigando pela posse do bem, no atual contexto dos fatos, considerando a tutela de urgência concedida nos autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043 e mesmo o acordo celebrado entre as partes daquela ação de reintegração de posse, e a caducidade da medida concedida no Agravo de Instrumento nº 0066904-83.2020.8.16.0000, a posse deve ser reconhecida, pelo menos neste momento de cognição sumária, em favor do opoente. Ora, ainda que a ordem liminar de reintegração de posse concedida em favor do opoente tenha sido suspensa temporariamente, nada foi decidido nos Embargos de Terceiro no sentido de atribuir ao terceiro a qualidade de legítimo possuidor do bem, ainda que liminarmente. Vale lembrar que a decisão do recurso dispôs o seguinte: “Concedo, de ofício, tutela cautelar consistente na suspensão da ordem até que o agravante ingresse com a medida judicial que reputar cabível na origem e exame da tutela de urgência pela juíza da causa, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de caducidade desta medida” (sem grifo no original), ou seja, a suspensão em questão não seria para toda a eternidade, e sim apenas até o terceiro interessado ingressar com a medida cabível, o que já ocorreu com a oposição dos Embargos de Terceiro, demanda na qual, repito, não houve sequer pedido de urgência para que a posse do imóvel fosse mantida em favor do opoente Antônio Carlos. Sem pedido de tutela de urgência, a apreciação pelo Juízo restou prejudicada. Do mesmo modo, a posse do opoente sobre a posse do proprietário, Sr. Johnatan, já foi discutida nos autos de nº 0001838-03.2015.8.16.0043, não restando dúvidas a este juízo acerca do exercício possessório prévio pelo opoente. Por outro lado, o vídeo juntado com a inicial demonstra, ainda que indiciariamente, que o opoente reaveu a posse do bem após a celebração do acordo nos autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043, sendo novamente esbulhado pelo opoente Antônio Carlos, uma vez que a decisão judicial que o subsidiava já estava caducada, como já explicitado acima. Assim, o esbulho há menos de um ano e um dia, por sua vez, está configurado ante a nova invasão de Antônio Carlos, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de mov. 1.10. É importante pontuar, novamente, que embora a decisão recursal tenha suspendido a ordem de reintegração de posse em favor do opoente, a validade da suspensão era tão somente até o oposto ingressar com a medida cabível para discutir sua posse com a apreciação pelo Juízo da tutela de urgência que, repita-se, não foi requerida, concluindo pela caducidade da medida cautelar outrora concedida. 3.
Diante do exposto, ao menos que por ora, a posse anterior exercida pelo opoente, bem como o esbulho perpetrado por um dos opostos está suficientemente delineada, razão pela qual defiro o pedido liminar para determinar a imediata reintegração de Luiz Carlos Vaz na posse do imóvel, objeto desta ação. 3.1. Expeça-se o competente mandado. 3.2. Ante a situação narrada, defiro, desde já, o reforço policial que se fizer necessário ao cumprimento da ordem judicial, servindo cópia da presente como ofício. 4. Citem-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para apresentação de contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 683, parágrafo único). 5. Com a respostas, tornem conclusos. 6. Sem prejuízo, havendo pedido de julgamento antecipado nos autos de nº 0000886-48.2020.8.16.0043, suspendo o curso do processo, a fim de que as demandas sejam instruídas/julgadas em conjunto. 6.1. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:34
Documento (Certidão)
01/02/2022, 20:31
Liminar
01/02/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 20:22
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:33
Confirmada
21/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1. Mov. 10.1. Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo concedido, intime-se a parte autora para que dê cumprimento às determinações de mov. 7.1. 3. Com a providência, tornem os autos conclusos com urgência para análise da liminar. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:38
deferimento
10/11/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 23:31
Confirmada
12/10/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE 1.
Cuida-se de oposição com pedido liminar de reintegração de posse, proposta por LUIZ CARLOS VAZ em face de JOHNATAN WATANABE. 2. Primeiramente, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para esclarecer a data em que houve a turbação ou esbulho da sua posse, bem como comprová-la no feito. 3. No mesmo, deve o autor demonstrar o exercício da posse anterior ao esbulho praticado, e posterior ao acordo realizado nos autos n. 1470-18.2020.8.16.0043, onde o ora opoente teve reconhecida em seu favor, por transação celebrada entre as partes, a posse do bem objeto da presente, devendo trazer aos autos elementos como comprovantes de pagamento de ITR/IPTU, contrato de arrendamento e notas fiscais de produtor rural, GTAs, se houver. 4. Ainda, o demandante deve trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do bem objeto do pedido. 5. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto