Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:16
Confirmada
06/12/2024, 09:07
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 13:29
Trânsito em julgado
18/11/2024, 14:44
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008757-51.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008757-51.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$91.862,43 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FORNAROLLI CIENCIA AGRICOLA LTDA 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de FORNAROLLI CIENCIA AGRICOLA LTDA, também qualificado(s). À seq. 60, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) executado(s). Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 60.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
15/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 19:23
Confirmada
14/10/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:29
Confirmada
03/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008757-51.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$91.862,43 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FORNAROLLI CIENCIA AGRICOLA LTDA Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 51.1, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 14:02
Mero expediente
30/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:23
Confirmada
03/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008757-51.2022.8.16.0014 1. Autorizo a conversão em renda do valor penhorado nos autos (seq. 24) para a conta bancária do MUNICÍPIO DE LONDRINA, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 2. Efetivada a transferência, informe a municipalidade a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
23/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 14:45
Outras Decisões
20/07/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:44
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008757-51.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$91.862,43 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FORNAROLLI CIENCIA AGRICOLA LTDA Seq. 39: sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:28
Mero expediente
27/06/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:09
Mudança de Assunto Processual
02/05/2024, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 10:39
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008757-51.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 18:03
Mero expediente
15/06/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 15:12
Por decisão judicial
20/10/2022, 16:44
Apensamento
13/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:47
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:39
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008757-51.2022.8.16.0014 1. Diante do comparecimento da parte executada (evento 12), dou-a por citada. Habilite-se seu Procurador. 2. Compulsando os autos, não encontrei motivo para habilitação do Condomínio Residencial Parque Imperial. Caso se tratar de um equívoco, desabilite-se. 3. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a nomeação de bem à penhora no evento 12, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:25
Ato ordinatório
13/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:04
Mero expediente
04/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:37
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:18
Confirmada
29/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008757-51.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito