Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004675-56.2020.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios acolhidos. Contratos de natureza rural. Limitação dos juros remuneratórios. Lei da usura. Descaracterização da mora. Consectários lógicos da abusividade reconhecida. Honorários. Majoração recursal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora da ação monitória contra sentença que acolheu os embargos monitórios, declarou abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, reconheceu a descaracterização da mora e constituiu título executivo judicial em favor dos embargantes, a ser liquidado.1.2. A parte apelante sustenta ausência de abusividade nos juros remuneratórios, impropriedade da descaracterização da mora e necessidade de readequação do ônus sucumbencial.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios cobrados nas cédulas de crédito bancário de natureza rural devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano; (ii) saber se, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, é cabível a descaracterização da mora; e (iii) saber se a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser readequada.III. Razões de decidir3.1. A demanda monitória foi ajuizada pelo apelante com base em Cédula de Crédito Bancário e seu respectivo aditivo. Os embargos opostos pelos réus foram acolhidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e descaracterizar a mora.3.2. A sentença registrou que as cédulas de crédito bancário examinadas possuem natureza rural. Nessas hipóteses, o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que os juros devem ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Não havendo fixação específica, aplica-se o limite previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33, qual seja, 12% ao ano.3.3. No caso concreto, as cédulas de crédito analisadas previram taxas de 12,75% ao ano e 12,683% ao ano, superiores ao limite legal. Correta, portanto, a sentença ao limitar os juros ao patamar de 12% ao ano.3.4. Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor” (AgInt no REsp 2008833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023). Reconhecida a abusividade dos encargos, impõe-se a manutenção da descaracterização da mora.3.5. No que diz respeito ao ônus sucumbencial, evidenciada a sucumbência recursal do apelante, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, devendo ser majorada a verba honorária para 12% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nas cédulas de crédito rural, inexistindo fixação de juros pelo Conselho Monetário Nacional, aplica-se o limite anual de 12%; reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; 487, I; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; Decreto-Lei nº 22.626/33, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2008833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.