Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
M.D. ALMEIDA SILVA CONFECçõES ME
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 22
OAB/PR 91837559·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA BOMBONATTO
OAB/PR 24369·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 31
OAB/PR 112361009·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0008752-29.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M.D. ALMEIDA SILVA CONFECÇÕES ME SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2026, 13:29
Por decisão judicial
03/03/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:04
Confirmada
17/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:27
Mero expediente
05/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:28
Confirmada
07/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2026, 13:29
Por decisão judicial
03/03/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:04
Confirmada
17/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:27
Mero expediente
05/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:28
Confirmada
07/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:38
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008752-29.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,41 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M.D. ALMEIDA SILVA CONFECÇÕES ME 1. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:25
deferimento
24/10/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:38
Confirmada
12/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008752-29.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,41 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M.D. ALMEIDA SILVA CONFECÇÕES ME Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2024, 10:08
Mero expediente
27/08/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:15
Mudança de Assunto Processual
26/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:45
Confirmada
16/07/2024, 00:10
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:39
Documento (Ofício)
05/07/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008752-29.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.457,41 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M.D. ALMEIDA SILVA CONFECÇÕES ME 1. Diante do contido à seq. 65, dou por prejudicada a Exceção de Pré-Executividade de seq. 42.1. 2. Defiro a busca de bens e vínculos relevantes da parte executada junto ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 2.1. Lance-se sigilo médio sobre os documentos a serem eventualmente anexados aos autos, restringindo o acesso às partes. 2.2. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:25
deferimento
02/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:37
Confirmada
26/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Sobre o contido às seqs. 60 e 65, manifeste-se a municipalidade no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:36
Mero expediente
01/03/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:18
Confirmada
16/02/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Seq. 65.1: defiro descadastramento da Dra. Advogada 2. Cumpra-se o item “2” e segs. do despacho de seq. 62.1. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:17
Mero expediente
08/02/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:02
Confirmada
29/01/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a MASSA FALIDA DE M D ALMEIDA SILVA CONFECCOES ME, através da Administradora Judicial signatária da peça de seq. 42.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprove a falência da executada, apresentando cópia da decisão que a decretou; b) comprove a sua nomeação judicial para representar a massa. 2. Com a juntada dos documentos, manifeste-se a municipalidade no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:35
Mero expediente
22/01/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:40
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Recebo a petição de evento 42 como exceção de pré-executividade. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se a respeito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:13
Mero expediente
17/10/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:10
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2023, 14:08
Mero expediente
24/02/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:53
Confirmada
26/12/2022, 00:02
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:23
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:23
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:38
Mero expediente
16/09/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:16
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:37
Mandado
15/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:12
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 20:49
Mero expediente
07/04/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:53
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-29.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito