Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0030947-89.2019.8.16.0021
Vistos. Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando equívoco quanto aos seguintes pontos: i) taxa média de mercado aplicada; ii) tarifas bancárias. A perita se pronunciou a respeito no mov. 190, rechaçando os argumentos da parte e reiterando as conclusões já apresentadas. A autora Manica Comercio de Eletromoveis concordou com o laudo. É o relato do essencial. Decido. Taxa média de mercado O presente feito trata de contratos de cheque especial vinculados às contas correntes mantidas pela autora perante a instituição financeira. O título executivo determinou que seja realizado o recálculo dos contratos, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios praticada à média de mercado, desde 2008. Sobre as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, explicou o Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, nos autos de agravo de instrumento 0097724-46.2024.8.16.0000, em 24/03/2025: Importante esclarecer que existiam duas taxas médias de mercado diferentes para operações de crédito em conta: a) a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial” (série 3946); e b) a “Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida” (série 3943). Em março de 2011 o Banco Central, com o intuito de diferenciar as taxas aplicadas às operações de crédito firmadas por pessoas jurídicas e pessoas físicas, dividiu a FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0362 série 3946 em duas taxas distintas: a) a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial” (série 20727); e b) a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial” (série 20741). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724- 46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) Nessa ordem de ideias, a partir de 01/03/2011, aplica-se a taxa média de mercado disponibilizada na série 20727 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial, divulgada pelo Bacen. Quanto ao período anterior a 2011, no entanto, a análise dos julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça revela divergência entre as Câmaras responsáveis pela matéria. De um lado, a 13ª e a 16ª Câmaras entendem que deve ser utilizada a média a média da taxa dos juros remuneratórios praticada nessa época e para este tipo de operação (cheque especial pessoa jurídica), por 03 (três) grandes instituições financeiras (AI 0130016-84.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.04.2025; AI 0081336- 68.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.11.2024) De outro, as decisões da 14ª, 15ª e 20ª Câmaras adotam como parâmetro a série temporal correspondente à conta garantida – entendimento do qual comungo -, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL. TAXA MÉDIA APLICADA RELATIVA À OPERAÇÃO “CONTA GARANTIDA”, SÉRIE TEMPORAL 3943. TAXA MÉDIA MAIS SE ASSEMELHA A DO “CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA”. CORRETA UTILIZAÇÃO PELO PERITO DA REFERIDA SÉRIE TEMPORAL. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA 677 DO STJ. SOBRE OS VALORES DEVIDOS INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0363 ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057595- 96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA LÍQUIDA A SENTENÇA COM BASE NO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE MULTA. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. (B) OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL POR PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 3943. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012790-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2025) – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, ATRELADAS À CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, ARRENDAMENTOS MERCANTIS E FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 7/STF. SOMENTE QUANDO SUPERADAS O DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO COMO DIVULGADO PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 530/STJ. DISTINGUISHING. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA SOMENTE NOS MESES EM QUE CONSTATADA SUA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DE ANÁLISE PARA O PERÍODO ATÉ MARÇO/2011, NA CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. “CONTA GARANTIDA” (SÉRIE TEMPORAL Nº 3943). PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP 973.827/RS. COBRANÇA REGULAR. TAXA E TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 44/TJPR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE CONSTATADA ABUSIVIDADES. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO NOS DEMAIS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E, DO TERMO FINAL DO RECÁLCULO DOS CONTRATOS EM QUE HOUVE COBRANÇAS INDEVIDAS, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0364 que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).2. Sendo a taxa de juros remuneratórios pactuada, pouco superior à média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstra abusiva, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sendo o patamar adotado por este Órgão Julgador para tal balizamento, o dobro da taxa média de mercado conforme divulgada pelo Bacen para o tipo de contrato e período em análise.3. A ausência de prévia contratação da taxa de juros remuneratórios em contratos de limite de crédito em conta corrente, pessoa física ou jurídica, gerando assim a cobrança de juros flutuantes, é inerente à espécie contratual, conforme usos e costumes, impondo análise acurada das taxas aplicadas, com reconhecimento de sua abusividade somente nos períodos em que superada o dobro da taxa média de mercado, reduzindo-a somente nestes meses à taxa média, e observando-se a série histórica nº 3943, até o período de março de 2011, conforme procedido pelo laudo pericial, por melhor atender à espécie contratual de limite de crédito em conta corrente pessoa jurídica (“Conta Garantida”). Distinguishing da Súmula nº 530/STJ. Precedentes desta Corte.4. A indicação de taxa anual de juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal em contratos de financiamento bancário como de arrendamento mercantil, ou a indicação do Custo Efetivo Total (CET), em taxa anual (efetiva) superior ao duodécuplo da taxa mensal (nominal), são indicativos suficientes da contratação da incidência de juros remuneratórios de forma capitalizada, que deve ser mantida nos contratos, à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.040, III/CPC/15).5. Contatada em perícia judicial realizada no feito a inexistência de cobrança de taxas e tarifas bancárias não autorizadas, não contratadas, ou ainda não correspondente à serviços prestados pela instituição financeira, cuja conclusão sequer foi impugnada pela parte autora em suas manifestações ao r. laudo, não há guarida para reforma da sentença neste ponto, por ausência de comprovação de alguma ilicitude neste aspecto, à luz da Súmula nº 44/TJPR.6. Nos termos da Súmula 296 do STJ, “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”, devendo ser limitada a incidência de encargos remuneratórios pela taxa legal de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e juros remuneratórios, no limite máximo previsto no contrato, tal como indicado no contrato, além de multa moratória de 2% (dois por cento), em conformidade com a FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0365 Súmula 472/STJ (REsp 1.058.114/RS), expurgando tais encargos moratórios, todavia, nos contratos em que constatada cobranças abusivas no período de normalidade contratual, em razão da descaracterização da mora destes (REsp nº 1.061.530/RS).7. A restituição ou compensação das quantias efetivamente pagas indevidamente, com os juros reflexos e proporcionais que sobre elas tenham recaído, inclusive IOF/IOC, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o termo final do recálculo dos contratos em que havida cobranças abusivas e até a data da citação, a partir daí aplicando-se a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Julgador, ressalvado o entendimento pessoal do relator em sentido contrário (art. 926, caput/CPC).8. Apelações cíveis à que se dão parcial provimento, redistribuindo o ônus de sucumbência, e sem fixação de honorários recursais. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018697-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024) Outrossim, assiste razão ao requerido quanto à necessidade de adequação dos cálculos periciais, quanto aos juros remuneratórios, devendo ser aplicado: i) até 28/02/2011, a série temporal 3943 – Taxa média mensal (pré- fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida; ii) após 01/03/2011, a série temporal 20727 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial. Tarifas bancárias Quanto ao segundo ponto da impugnação não assiste a mesma sorte ao requerido. A instituição financeira argumentou que houve a exclusão de todas as tarifas da conta corrente, no entanto não teria observado circulares e/ou resoluções emitidas pelo Bacen, bem como a efetiva prestação do serviço. Com toda vênia, tais argumentos estão acobertados pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Cabia à parte discuti-los durante a fase de conhecimento do feito. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0366 O contrato não foi apresentado nos autos, o que elimina a possibilidade de cobrança excepcional de tarifas previamente contratadas. A segunda hipótese excepcional tampouco restou evidenciada – autorização pela correntista. Ainda que assim não fosse, a impugnação é genérica. Não houve a indicação de quais tarifas a parte entende que seriam devidas. Outrossim, de ser mantido o cálculo nesse ponto, porque adequado ao comando judicial. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL QUANTO AO CONTRATO DA CONTA CORRENTE, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL SE ACOLHERA OS CÁLCULOS PERICIAIS, NA ÍNTEGRA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PERICIAL COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SÉRIE BACEN, ATINENTE À CONTA GARANTIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PELA QUAL SE PRESTIGIARA A SÉRIE BACEN, DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SE TRATAVA DE CONTA GARANTIDA. 3. PEDIDO DE EXPURGO DOS DÉBITOS INDEVIDOS. LAUDO COM OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ACÓRDÃO E EXPURGARA AS TARIFAS BANCÁRIAS, DEMONSTRANDO DE FORMA CLARA O RESPECTIVO EXPURGO. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085269- 83.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.12.2023) Pelo exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela requerida e determino a retificação dos cálculos, quanto aos juros remuneratórios, nos termos acima determinados. Concedo à perita o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Cumprido, às partes para manifestação a respeito, em quinze dias. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0367 Oportunamente, conclusos. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.[1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036