Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:42
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:05
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 14:05
Recebimento
09/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Recurso: 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ORESTE POMMER Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos! I - À Divisão, para que anote conforme requerido na petição de mov. 26.1 - TJ. II - O STJ admite como possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 407.426 - SC). III - Assim, mesmo a fim de facilitar a prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio da celeridade e da cooperação, entendo que o apelado Banco Santander S/A deve trazer o contrato questionado e a transferência de valores, bem como quaisquer outros documentos pertinentes, a fim de permitir o julgamento de mérito com base no art. 1013, § 3°, I, na presente oportunidade, conforme firme jurisprudência desta Câmara. III - Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Recurso: 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ORESTE POMMER Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos! I -Tendo em vista a comunicação da renúncia do procurador anteriormente constituído ao mov. 61.1, intime-se o apelado Banco Santander Brasil S/A para regularizar sua representação processual. II - Prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, voltem para deliberação. Curitiba, 02 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Recurso: 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ORESTE POMMER Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos! I - À Divisão, para que anote conforme requerido na petição de mov. 26.1 - TJ. II - O STJ admite como possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 407.426 - SC). III - Assim, mesmo a fim de facilitar a prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio da celeridade e da cooperação, entendo que o apelado Banco Santander S/A deve trazer o contrato questionado e a transferência de valores, bem como quaisquer outros documentos pertinentes, a fim de permitir o julgamento de mérito com base no art. 1013, § 3°, I, na presente oportunidade, conforme firme jurisprudência desta Câmara. III - Prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Recurso: 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ORESTE POMMER Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos! I -Tendo em vista a comunicação da renúncia do procurador anteriormente constituído ao mov. 61.1, intime-se o apelado Banco Santander Brasil S/A para regularizar sua representação processual. II - Prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, voltem para deliberação. Curitiba, 02 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Recurso: 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ORESTE POMMER (RG: 53990720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 197.727.180-49) Rua Ametista, 642 - CASCAVEL/PR Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A 2041 e 2235 - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Vistos, I – Intime-se a parte apelante para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração com poderes outorgados diretamente ao advogado Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos – OAB 84232A-PR, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de não conhecimento do recurso conforme artigo 76, § 2º, I do CPC. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I – Converto o feito em diligência. II – Em atenção ao direito do contraditório e do princípio da proibição da decisão surpresa, dispostos no art. 933 do NCPC, oportunize-se, no prazo de 15 dias úteis, que a parte apelante, querendo, se manifeste sobre os documentos apresentados em contrarrazões. III – Oportunamente, volte concluso. Curitiba, data inserida pelo sistema. SHIROSHI YENDO Relator
24/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2021, 00:36
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 13:37
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:37
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 16:26
Confirmada
04/10/2021, 12:49
Confirmada
01/10/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 16:26
Confirmada
13/09/2021, 00:17
Confirmada
03/09/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010154-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.350,34 Autor(s): ORESTE POMMER Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por ORESTE POMMER em face de BANCO SANTANDER S.A. A parte ré apresentou contestação ao mov. 13.6, onde alegou a conexão com outras demandas, bem como que o a procuração apresentada pelo autor está desatualizada e a inicial é inepta. Ademais, aduziu que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pelo(a) autor(a) e que é necessário encaminhar o feito ao NUMOPEDE/CCJ TJPR, bem como que foi disponibilizado valor a parte autora e que não há o dever de indenizar esta por danos morais ou materiais. Sustentou que é incabível a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de repetição em dobro do valor cobrado, uma vez que não houve má-fé do requerido. Ainda, alegou que o(a) autor(a) é litigante de má-fé, pois altera a verdade dos fatos, bem como o seu procurador, uma vez que este propôs diversas ações idênticas em face do requerido. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos do(a) requerente e pela condenação deste ao pagamento das verbas de sucumbência. O(a) autor(a) apresentou impugnação a contestação (mov. 17.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela intimação pessoal do autor para que este informe se tem ciência acerca da ação, bem como pugnou pela produção de prova oral e requereu que o feito seja encaminhado ao NUMOPEDE para apuração de demandas predatórias, e a autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 23.1 e 25.1). Ao mov. 32.3 o réu apresentou o mandado de averiguação realizado nos autos nº 0010150-58.2020.8.16.0021, que tramitam na 4ª Vara Cível desta Comarca, onde foi certificado pelo oficial de justiça que o autor Oreste Pommer informou que não sabe o conteúdo da petição inicial, não relatou qualquer fato ao advogado e não o conhece. Instada a apresentar procuração específica com reconhecimento de firma em cartório (mov. 35.1), a parte autora alegou que não há irregularidade na procuração apresentada (mov. 41.1). É o relatório. DECIDO. 2. Sabe-se que a representação válida da parte é um pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto porque, no sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória apta a requerer em juízo a pretensão do autor ou do réu. É a interpretação que advém do art. 103 e 104 do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nesse sentido, o art. 15, §3° da lei 8.906/94 é cristalino ao dispor que os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, mas as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte, senão vejamos: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. In casu, observa-se que a procuração foi outorgada a Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI (evento 1.2), o que contraria o dispositivo acima mencionado. Ademais, a decisão de mov. 35.1 determinou ao autor(a) a apresentação de procuração específica, com indicação precisa da relação jurídica a ser objeto da discussão, e declaração de ciência da autora quanto a pretensão, bem como quanto a celebração da relação jurídica em exame e ao recebimento ou não do valor correspondente, sob pena de extinção do feito. No entanto, o(a) autor(a) não cumpriu as determinações deste Juízo. A referida necessidade de comprovação da veracidade documental se fundamenta no dever de cautela assegurado ao julgador a fim de evitar o uso predatório da Justiça, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil. O NUMOPEDE/TJPR possibilita ao magistrado a realização de boas práticas com vistas ao enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário. No caso específico dos autos, não há como presumir a ciência inequívoca do(a) requerente quanto ao inteiro teor das 12 (doze) ações ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo patrono em favor do(a) demandante. Ademais, no mandado de averiguação de mov. 32.3, realizado nos autos nº 0010150-58.2020.8.16.0021, onde o autor possui o mesmo procurador constituído nos presentes autos, foi certificado pelo oficial de justiça que o autor Oreste Pommer informou que não sabe o conteúdo da petição inicial, não relatou qualquer fato ao advogado e não o conhece. Desse modo, é cabível a exigência de apresentar uma procuração específica, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, diante das inúmeras ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono e diante da incerteza sobre se a presente ação se trata da real pretensão do autor ou de demanda ajuizada com intenção financeira. No mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. GARAGEM. DIFERENÇA DE METRAGEM. Pluralidade de ações existentes na mesma comarca acerca do mesmo objeto e em face da mesma empresa. Determinação de juntada de procuração com fins específicos e com firma reconhecida que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, editado pela Corregedoria Geral da Justiça. Descumprimento. Extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036034-48.2018.8.26.0576; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Ação indenizatória por danos morais – Negativação do nome da autora por dívida declarada inexigível – Emenda para regularização da representação processual exibindo procuração atualizada e específica, de acordo com o Comunicado CG nº 02/2017 – Descumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1018394-29.2018.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Considerando que o(a) autor(a) não cumpriu com as determinações da decisão de mov. 35.1, inexiste representação processual válida, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUCESSO - ENDEREÇO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. -Por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo, (art. 267, VI, do CPC), que em última análise atinge a própria demanda, instrumentalização pela petição inicial, deve ser decretada a extinção do processo, por irregularidade da representação processual, ante a ausência de outorga regular de mandato ao advogado da parte autora, que intimada a suprir a falha em prazo assinalado razoável, quedou-se inerte -Conforme preceituado pelo art. 238, parágrafo único, do CPC, reputam-se válidas as comunicações e intimações feitas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes manter o endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10024141185835001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 267, IV, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pela irregularidade na representação do Autor, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, IV, do CPC de 1973. 2- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0394009-09.2013.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 03940090920138050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) Cumpre salientar que é desnecessário a intimação pessoal da parte autora em casos como o presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Não há falar em intimação pessoal da autora para cumprimento da decisão que determinou a regularização da representação processual, nos termos do art. 321 do CPC. II. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, tendo o Juízo a quo extinguido corretamente o feito, sem resolução do mérito. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 2.182.465, Registro nº 00061706120124036106, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJ 27.10.2016). 3.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual do(a) requerente, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que o(a) autor(a) é beneficiária da justiça gratuita. 5. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público e à OAB/PR, para apuração de eventuais irregularidades e adoção das medidas que entenderem cabíveis. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:37
Ausência de pressupostos processuais
02/09/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:34
Confirmada
01/06/2021, 00:10
Confirmada
24/05/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010154-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010154-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.350,34 Autor(s): ORESTE POMMER Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Ao mov. 34.1 o requerido pugnou pela suspensão do feito até o final do procedimento investigatório instaurado em face do procurador da parte autora. Subsidiariamente, requereu a expedição de mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral. Juntou os áudios de mov. 34.2/34.5. Considerando que os áudios e as informações que constam no evento 34.1 não dizem respeito ao autor, Oreste Pommer, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2. A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome. As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional. Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento. No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda. Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3. Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata. Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4. Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com reconhecimento de firma em cartório e declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:15
Mero expediente
21/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:00
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:25
Confirmada
21/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:03
Julgamento em Diligência
09/12/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:01
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:14
Petição (Contestação)
24/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)