Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Confirmada
07/05/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:39
Trânsito em julgado
06/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Confirmada
28/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Adir de Lima em face de Agiplan Financeira S/A CFI e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou vários empréstimos consignados com as instituições financeiras demandadas. Contudo, afirma que o custo efetivo total de tais contratos estariam acima do limite previsto nas instruções normativas do INSS, o que seria abusivo. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada a promover a restituição dos valores exigidos além do limite indicado. Juntou documentos. A ré BMG apresentou contestação (mov. 10 e 177). Preliminarmente, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não firmou qualquer contrato com o autor, inexistindo relação jurídica que justifique o direcionamento da demanda em seu desfavor. Alega que todos os contratos firmados com o autor já foram encerrados antes do ano de 2013, sendo que eventual pretensão autoral relativa à tais contratos já estaria prescrita. No mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros exigidos nos referidos contratos. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. O Banco Pan S/A também juntou defesa (mov. 33). Nela, afirma que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos empréstimos consignados celebrados com o autor, que foram firmados livremente e com observância ao regramento legal pertinente ao tema. Ainda, sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios exigidos no decorrer das relações contratuais. Pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais. O Banco Agibank apresentou contestação (mov. 34). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustenta que o autor carece de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos empréstimos consignados celebrados com o autor, que foram firmados livremente e com observância ao regramento legal pertinente ao tema. Requer a improcedência do pedido autoral. O réu Bradesco Financiamentos S/A também contestou o pedido inicial (mov. 44). Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial. No mérito, defende que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos empréstimos consignados celebrados com o autor, que foram firmados livremente e com observância ao regramento legal pertinente ao tema. Afirma que o cálculo apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não possui o condão de atestar o percentual de juros exigido. Pugnou pela rejeição do pedido inicial. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. juntou defesa (mov. 59). Sustenta que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos empréstimos consignados celebrados com o autor, que foram firmados livremente e com observância ao regramento legal pertinente ao tema. Afirma que o cálculo apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não possui o condão de atestar o percentual de juros exigido. Pugnou pela rejeição do pedido inicial. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (mov. 60). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Ainda, defende que parte da pretensão autoral se encontra prescrita. No mérito, indica que o cálculo apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não possui o condão de atestar o percentual de juros exigido. Aduz que inexiste qualquer irregularidade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos entabulados com o requerente. Afirma que o autor é litigante de má-fé. Requer a rejeição do pedido inicial. Impugnação às contestações (mov. 156 e 200). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 216). Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Inépcia da inicial O réu Bradesco Financiamentos S/A sustenta que a petição inicial apresentada pelo demandante é genérica e a causa de pedir deixou de ser devidamente delineada, razão pela qual seria inepta. Contudo, sem grandes delongas, não assiste razão ao demandado em questão. Veja-se que, após análise detida das razões iniciais, tem-se que os fatos e fundamentos em que o autor fundamenta sua pretensão restaram devidamente esclarecidos, qual seja, a cobrança de CET em patamar superior ao permitido pelas instruções normativas editadas pelo INSS, que regulam os empréstimos pessoais consignados em favor de seus beneficiários. Outrossim, a rejeição da preliminar em foco é medida imperativa. Falta de interesse de agir O demandado Agibank sustenta que o autor não possui interesse de agir, considerando que a contratação impugnada não possui qualquer abusividade Contudo, tal argumentação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise. Impugnação ao valor da causa O banco Agibank e o Banco Itaú sustentam que o valor da causa indicado pelo autor se encontra em desacordo com o previsto no art. 292, II do Código de Processo Civil. E, verificando o teor da petição inicial, tal cenário restou evidenciado. Após análise detida do pleito autoral, tem-se que a parte autora pretende a revisão do custo efetivo total dos contratos de empréstimo consignado celebrado com os demandados. Outrossim, tem-se que o valor da causa deverá observar o teor do dispositivo legal mencionado pelas instituições financeiras requeridas em sua impugnação, e não o valor de alçada aleatório descrito na exordial: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Diante disso, nos termos do art. 292, §3° do CPC, retifico o valor da causa apontado pelo autor para que conste a quantia de R$ 1.093,25. Anotações necessárias. Ilegitimidade passiva: Banco BMG O banco BMG afirma que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não há relação jurídica que justifique o direcionamento da demanda em seu desfavor, sendo que todos os contratos firmados com o autor já foram encerrados antes do ano de 2013. Contudo, não lhe assiste razão. Veja-se que a parte demandante pretende revisar todos os contratos entabulados com as rés, inclusive aqueles que já se encerraram, razão pela qual não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva descrita na exordial. Outrossim, a pertinência subjetiva restou devidamente configurada, sendo que a procedência ou não dos pedidos é questão de mérito. Prejudicial de mérito: prescrição O Banco Itaú sustenta que parte da pretensão autoral já se encontra prescrita, considerando o prazo trienal aplicável ao presente caso, previsto no art. 206, §3°, IV e V do Código Civil. Por sua vez, o Banco BMG também sustenta a ocorrência de prescrição, com base no prazo quinquenal descrito nos art. 206, §5°, I e art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Neste ponto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores determina que ações revisionais de contrato bancário, por meio das quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas com eventual repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02"(AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). (...) (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ainda, o termo inicial do fluxo prescricional é a data da assinatura do contrato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966860 RS 2021/0322306-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...). AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DECENAL DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052134-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.07.2021) No caso, tem-se que a ação foi ajuizada em 04/12/2018, sendo que o contrato mais antigo que o autor pretende revisar foi firmado em 16/12/2018. Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso. Mérito Cabe observar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente feito. O banco réu é fornecedor de crédito, conforme o parágrafo 3°, do art. 2° do referido dispositivo, ao passo que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme art. 2°, do CDC. Houve, portanto, uma relação de consumo entre as partes, e, como tal, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento, inclusive Sumulado, de nossos Tribunais: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, do STJ). Contudo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, vez que a documentação carreada aos autos já é suficiente para o deslinde da demanda. Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando revisar os percentuais de custo efetivo total descritos nos contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com as instituições financeiras requeridas, vez que fixadas em desconformidade os limites previstos nas instruções normativas do INSS. No entanto, sem grandes delongas, não assiste razão à parte autora. Veja-se que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 3.517/2007 do BACEN, “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Ou seja, o custo efetivo total impugnado pela parte autora não se confunde com o percentual de juros remuneratórios pactuada na avença, sendo que este último integra o primeiro. Compulsando os autos, tem-se que as normativas do BACEN indicadas pela requerente versam apenas sobre juros remuneratórios, e não o custo efetivo total do contrato (mov. 230.2/230.8). Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade que justifique a revisão do custo efetivo total dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS ACERCA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PARTE AUTORA QUE PUGNOU PELA SUA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 92/17 DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO QUE PREVÊ O TETO MÁXIMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. ÍNDICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES. CÁLCULOS APRESENTADOS, ADEMAIS, QUE NÃO PORMENORIZAM OS PARÂMETROS UTILIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018714-72.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.05.2022)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS COMPONENTES DO CET (JUROS REMUNERATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008921-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS. REJEIÇÃO. NORMA QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na sentença recorrida.2. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício.3. Verificado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028900-42.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.10.2021) Outrossim, a rejeição do pedido inicial se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono de cada réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:48
Improcedência
26/02/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Confirmada
21/11/2023, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:57
Confirmada
04/10/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Converto o feito em diligência. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos as normativas do INSS indicadas na inicial (mov. 1.1, fls 4/5). 2. Após, manifestem-se os réus, no mesmo prazo. 3. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:10
Mero expediente
02/10/2023, 19:05
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 16:22
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ciências às partes. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:59
Outras Decisões
11/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 07:50
Confirmada
26/06/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:53
Confirmada
09/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA (RG: 49869860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 816.088.299-87) Rua Doutor Antônio Amarante, 20 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-080 Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 13.660.104/0001-74) Rua Mariante, 25 Andar 10 e 11 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-181 BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar, Bloco B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, S/N AND 4 PRE - CURITIBA/PR BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Avenida Cupecê, 5460, - Cidade Ademar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.366-001 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (CPF/CNPJ: 50.585.090/0001-06) Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830 sl 101, parte, bl 01, 10º andar, cond. São Luiz -, - SÃO PAULO/SP - CEP: 50.585-090 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) MONSENHOR CELSO, 151 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 83.010-903 1. Promova-se o bloqueio da certidão de mov. 184, eis que equivocada. 2. Intime-se a parte autora a respeito das contestações e documentos apresentados pelos requeridos nos mov. 177, 178 e 179. 3. Após, cumpra-se a portaria nº 01/2018. Dil. Nec. Curitiba, 05 de maio de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:54
Mero expediente
05/05/2023, 18:28
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:40
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:37
Confirmada
13/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:00
Petição (Contestação)
26/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 14:30
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:24
Confirmada
23/11/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA (RG: 49869860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 816.088.299-87) Rua Doutor Antônio Amarante, 20 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-080 Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 13.660.104/0001-74) Rua Mariante, 25 Andar 10 e 11 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-181 BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar, Bloco B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, S/N AND 4 PRE - CURITIBA/PR BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Rua Desembargador Westphalen, 53 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (CPF/CNPJ: 50.585.090/0001-06) AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 8º ANDAR - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) MONSENHOR CELSO, 151 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 83.010-903 Cumpra-se a Portaria nº 02/2022. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:33
Mero expediente
21/11/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:45
Confirmada
27/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:17
Confirmada
25/07/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante do requerimento de seq. 146.1, anote-se a procuração de seq. 85.1 no sistema PROJUDI. 2. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em relação a citação dos réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., considerando os avisos de recebimento infrutíferos de seqs. 47.1 e 47.5, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:09
Mero expediente
21/07/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:02
Confirmada
28/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:25
Confirmada
24/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 20:09
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:29
Confirmada
25/03/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 08:53
Confirmada
24/02/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Adir de Lima em face de Banco Panamericano S/A e outros 2. Cite-se o réu Banco Itaú Consignado S/A no endereço de seq. 133.1, para para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 3. Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:27
Mero expediente
23/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:34
Confirmada
16/12/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Adir de Lima em face de Banco Panamericano S/A e outros. 2. Tendo em conta as diversas concessões de prazos em favor da parte ré, manifeste-se a parte autora em cinco dias acerca do prosseguimento do feito. 3. Caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para manifestar seu interesse no prosseguimento do curso do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do mesmo, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:41
Mero expediente
15/12/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:40
Confirmada
16/11/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. Concedo o derradeiro prazo de 5 (quinze) dias ao Banco para a juntada do contrato 803005167 eis que diversas concessão de prazo anteriores foram deferidas. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias, promovendo o regular prosseguimento do curso do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:58
Mero expediente
10/11/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:37
Confirmada
24/08/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030805-82.2018.8.16.0001 1. Concedo, de forma derradeira, o prazo adicional à parte ré de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, manifestem-se as partes, independentemente de intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:26
Mero expediente
19/08/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:35
Confirmada
09/07/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. Após a análise minuciosa dos autos, concedo, de forma derradeira, o prazo adicional à parte ré de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, manifestem-se as partes, independentemente, de intimação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:02
Mero expediente
06/07/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 11:22
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:42
Confirmada
03/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:46
Confirmada
26/03/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030805-82.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADIR DE LIMA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Adir de Lima em face de Banco Panamericano S/A e outros. 2. Defiro o pedido de seq. 85.1 para determinar a substituição do réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A por Banco Santander (Brasil) S/A. 3. Conceder ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de diligencias para o fim de promover a juntada do contrato 803005167. 4. Intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias dê cumprimento ao determinado nos atos ordinatórios de seq. 71 e 76. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
24/03/2021, 11:56
Confirmada
24/03/2021, 07:54
Confirmada
24/03/2021, 07:46
Confirmada
24/03/2021, 07:38
Confirmada
24/03/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:43
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 20:41
Documento (Certidão)
23/03/2021, 20:41
Ato ordinatório
23/03/2021, 20:38
Ato ordinatório
23/03/2021, 20:38
Mero expediente
23/03/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 14:57
Confirmada
01/12/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:17
Mero expediente
24/11/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:37
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:29
Petição (Contestação)
19/05/2020, 12:55
Petição (Contestação)
13/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:13
Petição (Contestação)
08/04/2020, 14:41
Petição (Contestação)
08/04/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:28
Documento (Certidão)
12/03/2020, 12:28
Mero expediente
11/03/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 09:25
Petição (Contestação)
03/12/2019, 16:18
Petição (Contestação)
14/11/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:06
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
10/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:40
deferimento
12/07/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 08:13
Mero expediente
16/05/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:42
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)