Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 10:17
Documento (Certidão)
19/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 09:57
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:14
Confirmada
16/02/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000570-12.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.290,54 Embargante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS WILLIAN WAGNER MACEDO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1)- Defiro o pedido de seq. 281.1, vez que, de fato, os valores depositados judicialmente nos presentes autos, pela parte ora embargante, podem ser utilizados para abater o saldo devedor da demanda executiva em apenso, no qual figura como executado. Por conseguinte, REVOGO o alvará em favor da parte embargante. 2)- Isso posto, à Serventia para que promova a transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada aos autos de execução em apenso. 3)- Após, em nada mais sendo requerido, vez que o presente feito já fora sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:04
deferimento
14/02/2024, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 1.
Trata-se de embargos à execução em que os autos principais, apenso sob n.° 0006323-81.2015.8.16.0193, são de atribuição da MM. Juíza Titular desta Vara. 2. Assim, considerando a divisão de tarefas existente nesta Vara, devolvo os autos sem análise para nova conclusão à Juíza responsável. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:05
Outras Decisões
24/11/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:12
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Confirmada
23/11/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 1. Considerando a certidão de mov. 268.1, defiro o pedido retro. 2. Procedam-se com as diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:10
deferimento
22/11/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:21
Confirmada
12/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Confirmada
29/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:53
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:53
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 14:01
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:16
Confirmada
20/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:54
Confirmada
28/06/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 09:48
Confirmada
27/06/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:13
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 15:12
Recebimento
26/06/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193/2 Recurso: 0000570-12.2016.8.16.0193 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS WILLIAN WAGNER MACEDO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193/1 Recurso: 0000570-12.2016.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS WILLIAN WAGNER MACEDO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A WILLIAN WAGNER MACEDO E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 357, inciso II, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova pericial era necessária, não cabendo a penalização dos Recorrentes por não poderem arcar com o recolhimento das custas dos honorários periciais. Apontaram a contrariedade aos artigos 783 e 803 do Código de Processo Civil, haja vista que o título executivo extrajudicial não possui liquidez, certeza e exigibilidade, “pois estão consubstanciados em valores indevidos e contêm supostos créditos que o Recorrido não pode pretender” (fl. 16). Aduziram a ofensa aos artigos 3º, § 2º, 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da legislação consumerista, de modo a exibir as cláusulas abusivas e as ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Asseveraram a afronta aos artigos 4º e 11 do Decreto 22.626/33, alegando a ocorrência de capitalização de juros ao ser utilizada a Tabela Price, o que gerou um saldo devedor extremamente elevado e baseado em valores cobrados ilegalmente. Aduziram, ainda, a infringência: a) dos artigos 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, arguindo a proibição da capitalização de juros e b) do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, disse que foi negada vigência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que “a proporção para o pagamento das despesas e o montante fixado pelo Meritíssimo Juiz de Direito de primeira instância para os honorários a serem pagos ao patrono do Recorrido se mostram inadequados, face aos critérios legais de arbitramento de sucumbência”. Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). O Colegiado não tratou dos artigos 3º, § 2º, 6º, incisos V e VIII, e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Com relação à necessidade de produção de prova pericial, constou no acórdão objurgado: “Acresça-se que, em relação à prova pericial, embora tenha sido deferida sua produção, a parte embargante não efetuou o pagamento dos honorários, estando, portanto, preclusa a oportunidade de requerê-la. Por outro lado, vê-se que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária a realização de prova pericial, bem como é inócua a discussão acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus de prova, requeridas no recurso de apelação” (fl. 05, mov. 48.1, acórdão de Apelação). Nesse contexto, no tocante à tese de necessidade de produção probatória, observa-se que, para rever a conclusão do Colegiado, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 12.12.2018). No que tange à liquidez da cédula de crédito bancário, a Câmara julgadora consignou que “não prospera a tese de ausência de liquidez do título, pois, diante da expressa menção do valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual e demais encargos, é perfeitamente possível aferir o quantum debeatur” (fl. 05, mov. 48.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, a revisão do decidido quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito, como pretendem os Recorrentes, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “(...) 3. "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 4. O Tribunal a quo expressamente consignou que o exequente atendeu aos requisitos formais previstos no art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, estando o título dotado de liquidez, certeza e exequibilidade. Para se alterar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...)”. (AgInt no AREsp 1859043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021-destacamos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1746039/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). Quanto aos honorários, assim concluiu o Órgão julgador: “Tendo sido vencida integralmente nos embargos à execução, compete à parte embargante o pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios, como constou na r. sentença e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Da mesma sorte, rejeita-se o pedido de redução dos honorários advocatícios, pois o quantum fixado em primeiro grau, 10% sobre o valor atualizado da causa, além de ter sido arbitrado no patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, atende de forma adequada e razoável, diante do grau de zelo do patrono da parte embargada, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. É cediço que, na fixação do valor dos honorários advocatícios, para se chegar a uma quantia equânime, não pode deixar o magistrado de sopesar os critérios fixados nos incisos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que, respectivamente, determinam que o julgador deverá observar: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (fls. 09/10, mov. 48.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, quanto ao pleito de alteração do valor dos honorários, deve ser aplicada a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos em sede de recurso especial, pois, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo a Súmula n. 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.978.838/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com relação à capitalização de juros, constou no acórdão: “Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, em que houve a pactuação expressa da capitalização de juros: (...) Ora, independente da Tabela Price configurar ou não a capitalização mensal de juros, observa-se que houve a menção clara de que os juros seriam capitalizados mensalmente, em cumprimento ao art. 28 da Lei de nº 10.931/2004, sendo certo que a parte embargante estava plenamente ciente da cobrança, não podendo, neste momento, alegar se cuidar de prática abusiva. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes (...)(STJ, AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Assim, em relação à capitalização mensal de juros, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial dos embargos” (fls. 06/07, mov. 48.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, denota-se que a Câmara julgadora se atentou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), em que restou decidido que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal de juros.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por WILLIAN WAGNER MACEDO E OUTRO, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no tocante à capitalização de juros e inadmito o recurso no tocante às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
20/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2022, 20:33
Confirmada
07/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193
Trata-se de embargos à execução opostos por WILLIAN WAGNER MACEDO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE FERRAMENTAS – ME em face de BANCO BRADESCO S.A, os quais foram julgados improcedentes com condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Ainda, determinou-se na sentença expedição de alvará judicial, em favor do embargante, para devolução dos valores depositados a título de honorários periciais. O embargante apresentou recurso de apelação (mov. 237), o qual foi contra-arrazoado pela embargada (mov. 240), tendo sido os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça (mov. 241). No mov. 243 a embargante SOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE FERRAMENTAS E OUTRO pediu a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Atenda-se o pedido de mov. 243 com as diligências necessárias. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:29
deferimento
21/10/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 Recurso: 0000570-12.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS WILLIAN WAGNER MACEDO Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Defiro o pedido de mov. 31-TJ. Desentranhe-se petição de mov. 23-TJ por se referir a processo diverso. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da renúncia ao pedido de assistência judiciária. Curitiba, 08 de abril de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 Recurso: 0000570-12.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS (CPF/CNPJ: 11.068.746/0001-53) Estrada Da Graciosa, 295 lj 03 - CURITIBA/PR WILLIAN WAGNER MACEDO (RG: 79590223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.117.609-79) Rua José Carlotto, 71 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-270 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua XV de Novembro, 140 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 VISTOS, I - Intime-se a parte apelante para que se manifeste sobre o petitório de mov. 23 juntado por seu procurador Dr. Ricardo Molteni Lopes, já que, aparentemente,
trata-se de relação jurídica alheia à causa presente, referente aos autos nº 0007208-41.2005.8.16.0001. II - Dê-se cumprimento ao despacho de mov. 16, deste Relator. III - Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 Recurso: 0000570-12.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS (CPF/CNPJ: 11.068.746/0001-53) Estrada Da Graciosa, 295 lj 03 - CURITIBA/PR WILLIAN WAGNER MACEDO (RG: 79590223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.117.609-79) Rua José Carlotto, 71 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-270 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua XV de Novembro, 140 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 Vistos, I – Da peça recursal observa-se que a parte recorrente, pessoa jurídica e pessoa física, não recolheu o preparo recursal, embora tenha requerido a concessão dos benefícios de gratuidade processual. Inobstante os documentos juntados ao mov. 237, estes apenas são cópias das movimentações processuais do feito originário de execução extrajudicial, tratando-se dos resultados das pesquisas de bens penhoráveis dos executados. Não são suficientes, pois, para consubstanciar o presente requerimento de gratuidade processual. Assim, a fim de que se permita escorreita análise do pedido do recorrente acerca de sua alegada insuficiência de recursos financeiros, intime-se a parte apelante, pessoa física, Sr. Willian Magner Macedo, para que, em 15 (quinze) dias, apresente: cópia de seu holerite/ folha de pagamento atualizado; dos comprovantes de declaração de imposto de renda, ou sua isenção dos últimos 03 (três) Exercício/ano-calendário; de extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; e demais documentos que entender pertinentes; e a empresa SOS COMERCIO E MANUTENÇÃO DE FERRAMENTAS, para que apresente, em quinze dias: planilha anual de controle de suas atividades apresentada à Receita Federal, dos últimos dois anos; extratos bancários de conta corrente, aplicações e afins; e demais documentos que provem a atual situação de seus ativos e passivos, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, §2º, do NCPC. II – Intimem-se. III – Diligências necessárias. IV – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data inserida no sistema. SHIROSHI YENDO Relator
07/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 10:56
Petição (Contra-razões)
17/11/2021, 10:49
Confirmada
25/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:43
Confirmada
28/09/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 19:39
Confirmada
22/09/2021, 10:28
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:58
Confirmada
21/09/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000570-12.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000570-12.2016.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.290,54 Embargante(s): SOS COMERCIO E MANUTENCAO DE FERRAMENTAS (CPF/CNPJ: 11.068.746/0001-53) Estrada Da Graciosa, 295 lj 03 - CURITIBA/PR WILLIAN WAGNER MACEDO (RG: 79590223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.117.609-79) Rua José Carlotto, 71 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-270 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua XV de Novembro, 140 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WILLIAN AGNER MACEDO e COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE FERRAMENTAS - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de demanda de execução de título extrajudicial que tramita em apenso sob o n° 6323-81.2015. Alegou a parte embargante, preliminarmente, carência da ação, em razão da ausência de mora. No mérito, alegou que há excesso de execução, sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, inaplicabilidade da Tabela PRICE, a necessidade de limitação dos juros à taxa legal, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência a outros encargos, a imposição de cláusulas abusivas contratuais e excesso de execução. Ao final, pugnou pela nulidade da execução e, alternativamente, a nulidade das cláusulas apontadas como abusivas, assim como a condenação do embargado-exequente as custas processuais e honorários sucumbenciais. Requereu, por fim a concessão do efeito suspensivo. À seq. 14.1, este Juízo recebeu os embargos sem conceder o almejado efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação na seq. 19.1. Refutou as alegações da embargante-executada e alegou inexistência de excesso de execução. Instadas para especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1), enquanto o embargante pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental, bem como informou seu interesse na realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de seq. 58. À seq. 60 fora anunciado o julgamento antecipado da lide. À seq. 71.1 o feito fora convertido em diligência, ocasião em que fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, As partes apresentaram quesitos às seqs. 76.1 e 77.1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários à seq. 82.1, havendo pedido de redução pela parte embargante à seq. 88.1. Devidamente intimado, o Sr. Perito informou a impossibilidade de redução dos honorários e apresentou proposta de parcelamento (seq. 91.1). Já em petitório de seq. 92.1, o Sr. Perito impugnou a quantidade de quesitos apresentados pelo embargado, sob o fundamento de que estes tornam a perícia mais complexa. À seq. 99.1, a parte embargada apresentou discordância com a manifestação do Perito de seq. 92.1, requerendo sua substituição. Em petitório de seq. 102.1, a parte embargante requereu a participação da parte embargada no custo envolvido na perícia técnica. À seq. 104.1 houve a nomeação de perito em substituição, bem como indeferimento do pedido de redistribuição do ônus financeiro da prova. O perito nomeado se manifestou à seq. 114, pugnando pela juntada de documentos, o que foi atendido pelo banco à seq. 119. A parte embargante interpôs recurso de agravo em face da decisão, o qual teve seu seguimento negado, conforme se extrai dos autos recursais. O perito apresentou proposta de honorários à seq. 139, com possibilidade de parcelamento à seq. 149. A parte embargante requereu a homologação dos honorários e do parcelamento, o que foi deferido à seq. 157. A parte embargante informou o pagamento da primeira parcela à seq. 164. Às seqs. 173 e 179 a parte embargante requereu prazo para pagamento dos honorários. À seq. 198 fora determinada a intimação da parte embargante para comprovar o pagamento das parcelas dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Em caso de inércia, desde logo, determinou o encerramento da fase de instrução. A parte embargante informou que não possui meios de arcar com as custas de perícia (seq. 204), bem como requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo (seq. 225.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Carência de ação A parte embargante alega a ausência de mora, sob o fundamento de que não houve inadimplemento da obrigação, em razão da existência de encargos abusivos. Não assiste razão à parte embargante, vez que o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, na forma do art. 397 do Código Civil, não havendo provas da existência de cláusulas abusivas e de que a parte embargante adimpliu a obrigação, nos termos do contrato firmado entre as partes. Isso posto, rejeito a presente preliminar. II.II – DO MÉRITO Os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes, pelos motivos que se passa a explanar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do embargado como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte embargante se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato (seq. 1.8 – p. 6) com a instituição embargada com a finalidade de adquirir crédito para seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte embargante como destinatária final do serviço prestado pelo banco. No mais, considerando que restou declarada encerrada a fase de instrução e a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostra-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. Da capitalização de juros e utilização da tabela Price Sustenta a parte embargante que deve ser afastada a capitalização mensal de juros do contrato em questão, bem assim declarada a inaplicabilidade da tabela Price. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que configura a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, §2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. 2. CÉDULA DE CRÉDITO Nº 520139887 FIRMADA EM 29.04.2008. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000752-75.2013.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.05.2019)” “AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA DO REQUERIDO QUE NÃO RESULTA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TAXA ESTIPULADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10931/2004. PACTUAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CDC. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018394-27.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 22.05.2019)” No caso dos autos, na cláusula 3.3 há expressa previsão de que os juros seriam capitalizados. Nesse sentido, também pertinentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, em se tratando de cédula de crédito bancário, cujo título é regido por lei específica que autoriza expressamente a capitalização de juros e, ainda, havendo expressa previsão contratual nesse sentido, impõe-se afastar a pretensão da parte embargante, senão vejamos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS). No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (1,59% ao mês) e a taxa anual efetiva (20,79% ao ano), demonstrando, assim, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, estando o devedor, portanto, ciente acerca da cobrança expressa de juros de forma capitalizada. Não foi comprovada a abusividade, em termos de média de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Diante do exposto, a pretensão da parte embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em questão, uma vez que se trata de Cédula de Crédito Bancário com previsão expressa da pactuação de juros capitalizados, prática, portanto, permitida e reconhecida pelos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores. Por fim, em relação à tabela Price, sem razão à parte embargante quanto à alegação de que a utilização do referido sistema para cálculo das prestações acarreta na capitalização mensal de juros. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no teor da decisão exarada no Recurso Repetitivo n.º 1.124.552/RS, no sentido de que a utilização da tabela Price não acarreta necessariamente capitalização de juros, cuja cobrança deve ser comprovada em cada caso concreto, cujo entendimento foi seguido pelo eg. TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ESCRITÚRA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO PERANTE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. I. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO.PRECEDENTES. II. (...) I. “A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo” (AgRg no Ag 1425074/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002645-92.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.08.2018) Na hipótese, a embargante limitou-se a alegar que a tabela Price importa em anatocismo, porém não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido, motivo pelo qual reputo que deixou de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, sendo a improcedência do pedido formulado medida que se impõe. Dos juros remuneratórios A parte embargante sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é superior à média praticamente pelo mercado. Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores de mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Ainda, tem-se que a taxa de juros remuneratórios não sofre limitação legal, vez que às instituições financeiras não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33, em consonância com o entendimento pacificado pelo STF através da edição Súmula 596: Súmula 596: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No tocante à limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano - anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40, de 29.05.2003 - tem-se que tal regra não era autoaplicável, cuidando-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para sua regulamentação (LEX 146/90; RT 679/119, 704/125, 708/118, 732/139, 734/354). Dito entendimento, a par de já externado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 04 DF), encontra-se sumulado pela Corte Superior, como se observa pelo conteúdo da Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 7, que deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena do cabimento de reclamação perante o Supremo, contra as decisões judiciais, que contrariarem o seu enunciado. Isto porque, conforme se extrai de julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Além disso, “em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, o que não restou evidenciado no presente caso. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS). No presente caso, consoante se verifica do contrato, os juros foram contratados à taxa de 1,59% ao mês. O embargante não logrou comprovar que tal taxa estava acima da média praticada pelo mercado naquela época, utilizando-se apenas de alegações genéricas e desprovidas de provas, o que mais uma vez corrobora a inexistência de abusividade dos juros pactuados. O Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado, cujo entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. II - TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO IMPOSTA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS CONTAS CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA.ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA COBRANÇA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). II - Tendo sido imposta limitação apenas quanto aos contratos de empréstimo, não se conhece do recurso quanto à irresignação referente às contas correntes. No mérito, a limitação da taxa de juros deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (TJPR – 15ª C. Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – Apelação Cível – 2887-89.2007.8.16.0001 – j. 12.12.2018)”. Tomando por base o fato de que referida taxa não é um limite máximo para as contratações, bem como tendo sido oportunizado à parte embargante tomar conhecimento prévio do percentual ao qual estava aderindo, não é possível reverter a taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, abusividade exagerada para configurar a limitação. Desta forma, inexistindo limite legal ou constitucional de juros aplicável à espécie, ou abusividade nos juros pactuados, não merece acolhida o pleito neste tocante. Das estipulações nulas: Em sede inicial, a parte embargante alegou que o banco se utilizou de cláusulas e práticas abusivas e que são nulas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois desequilibram o pacto e o tornam excessivamente oneroso. Não obstante o pedido formulado, deixou de especificar as tarifas que entende ser nulas e deseja revisão, tratando-se, portanto, de pedido genérico, o qual não comporta conhecimento. Da comissão de permanência A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, tem finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso. Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando suporte na Lei n. 4.595/64 e na Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. E, ao contrário do alegado pelo demandante, não há aí potestatividade, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo Governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis. Não há qualquer amparo quanto ao pedido do embargante para substituição da comissão por INPC, mormente quando a comissão, contratada, é legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, cujo enunciado dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”. Outrossim, a Súmula 472 do STJ estabelece que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Neste sentido, consigno o enunciado nº 10 editado pelo E. TJPR, senão vejamos: A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos. Ainda: (...) De fato, já está amplamente consolidado na jurisprudência que a previsão da comissão de permanência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios para o período de inadimplemento. Admite-se, todavia, sua cobrança, sem a cumulação com outros encargos, devendo, ainda, ser limitada ao valor resultante da soma dos juros remuneratórios e moratórios previsto no contrato, além da multa moratória de 2% incidente uma única vez. Assim, admite-se a cobrança tão somente da comissão de permanência, na forma da Súmula 472/STJ, sob pena de bis in idem(...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.577.147-8- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com correção monetária ou com juros remuneratórios. É que a comissão de permanência, malgrado criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo, corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado. Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios. Na espécie, não há qualquer elemento concreto de que tenha ocorrido a cobrança de comissão de permanência. Veja-se que no contrato não há previsão da comissão de permanência (cláusula 3 – contrato seq. 1.5 dos autos de execução), motivo pelo qual não há que se falar de afastamento de sua cobrança. Da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título Alega o embargante que o título padece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois trazem em seu bojo verbas que não poderiam ser cobradas, ensejando sua nulidade. Malgrado as alegações da parte embargante, razão não lhe assiste, vez que a eficácia executiva do título que instrui a execução em apenso decorre de lei especial, na forma do art. 784, inciso XII, do CPC, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Não obstante o alegado, conforme fundamentação supra, não fora constatada qualquer ilegalidade nas verbas objeto do título executivo e, portanto, não há que se falar em nulidade do título executivo. No mais, compulsando a demanda de execução, verifico que esta foi devidamente instruída com a cédula de crédito bancário que embasa a relação jurídica das partes, bem como com planilha de demonstrativo de débito que indica o valor devido e os juros e demais encargos cobrados, possuindo, portanto, liquidez, certeza e exigibilidade exigidas, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Do excesso de execução Alega a parte embargante que há excesso de execução no caso dos autos, vez que a parte embargante procedeu indevidamente com capitalização de juros e cobrança de encargos indevidos, motivo pelo qual, após o recálculo com exclusão da capitalização de juros e juros remuneratórios, a parte embargante seria devedora de apenas R$ 157.320,38 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais, trinta e oito centavos). Não obstante o recálculo realizado pela parte embargante à seq. 1.5, verifico que este não calculou o saldo devedor com base nos exatos termos do título exequendo. Assim, considerando que as cláusulas contratuais do título são legais, conforme se extrai da fundamentação supra, é devido o valor na forma calculada pelo exequente nos autos principais, já que neste foram observadas as cláusulas objeto do contrato firmado entre as partes. Isso posto, afasto a alegação de excesso de execução. Da execução: Superadas essas questões, saliento que eventual inadimplência não foi desconstituída pela parte embargante nestes autos, a qual, inclusive, confessou que é inadimplente em relação ao valor de R$ 157.320,38 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais, trinta e oito centavos), bem como se limitou a alegar o excesso de débito e nulidade de cláusulas contratuais, deixando de juntar eventual comprovante de pagamento em relação ao débito ora executado. Frise-se que, diante da confissão apresentada e demais alegações genéricas, a prova testemunhal requerida não seria pertinente para o devido deslinde dos pontos controvertidos, o que justificou seu indeferimento, na forma do artigo 443, I, do CPC.
Diante do exposto, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa, duração razoável da lide e desnecessidade de dilação probatória. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, em favor do embargante, para devolução dos valores depositados a título de honorários periciais. Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia da sentença e eventuais decisões posteriores aos autos de execução e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:58
improcedência
14/09/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:24
Confirmada
21/05/2021, 00:45
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 21:14
Confirmada
11/05/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:11
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 18:44
Confirmada
23/02/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Processo n. 0000570-12.2016.8.16.0193 1. Tendo em vista que a parte embargante informou que não possui meios de arcar com as custas da prova, mas também não ofereceu qualquer meio alternativo para o seu pagamento, e, ainda, o contido nos itens 1 e 3 da decisão do mov. 198.1, preclusa está a prova pericial. 2. Decorrido o prazo recursal desta decisão, prossiga-se de acordo com o item 3.1 da referida decisão. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:46
Indeferimento
21/02/2021, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 17:43
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:41
Confirmada
11/02/2021, 17:35
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:20
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 18:13
Confirmada
13/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:55
Mero expediente
26/12/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 11:03
Documento (Certidão)
26/10/2020, 11:03
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:51
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:17
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:27
Ato ordinatório
22/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:06
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:59
deferimento
15/10/2019, 00:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:43
Ato ordinatório
06/06/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:29
Mero expediente
14/04/2019, 23:24
Recebimento
14/03/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:39
Ato ordinatório
12/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:16
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 23:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 21:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:58
Ato ordinatório
18/07/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:42
deferimento
17/06/2018, 00:06
Conclusão (para julgamento)
20/03/2018, 09:31
Recebimento
19/03/2018, 15:40
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:40
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:42
deferimento
15/02/2018, 23:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 14:45
de Conciliação (realizada)
26/10/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:07
Documento (Certidão)
26/07/2017, 13:07
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:57
de Conciliação (designada)
26/07/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:03
Mero expediente
29/05/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:49
Mero expediente
02/12/2016, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 09:33
Mero expediente
29/09/2016, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:54
Sem efeito suspensivo
05/05/2016, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/05/2016, 13:23
Documento (Certidão)
04/05/2016, 13:23
Apensamento
04/05/2016, 13:18
Ato ordinatório
04/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)