COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Autor
ERIKE VINICIUS VIEIRA
OAB/PR 91886·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PALADINE VIEIRA
OAB/PR 36243·CPF·Representa: Autor
ROGERIO MANDUCA
OAB/PR 37083·CPF·Representa: Autor
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/06/2025, 17:48
Documento (Informações)
23/06/2025, 17:43
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 16:11
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:10
Confirmada
23/06/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:38
Confirmada
29/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:38
Confirmada
29/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:01
Documento (Acórdão)
19/05/2025, 15:01
Recebimento
14/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001831-95.2019.8.16.0099/1 Recurso: 0001831-95.2019.8.16.0099 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tarifas Requerente(s): MAYCON LUIZ ALVES KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma d do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema nº 929/STJ (REsp nº 1.823.218/AC), por meio da qual o Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (DJe 25/05/2015). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP - Tema 929/STJ AR01
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001831-95.2019.8.16.0099 Recurso: 0001831-95.2019.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES MAYCON LUIZ ALVES Apelado(s): KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. MAYCON LUIZ ALVES COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES XXXXXXXXXX Vistos I – Tendo em vista o procedimento SEI 0026694-61.2022.8.16.6000, no qual foi deferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, o regime de colaboração, REDISTRIBUAM-SE para o Dr. José Ricardo Alvarez Vianna, Juiz Substituto em Segundo Grau, os processos listados no Ofício 7381175, constantes no referido SEI[1], posto que ficou designado pela Presidência para atuar como Relator daqueles processos. II – Após, dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. [1] 1. 0073159-83.2018.8.16.0014 – Apelação 2. 0076679-17.2019.8.16.0014 – Apelação 3. 0015081-77.2014.8.16.0001 – Apelação 4. 0028104-66.2009.8.16.0001 – Apelação 5. 0018894-96.2007.8.16.0021 – Apelação 6. 0002655-45.2020.8.16.0123 – Apelação 7. 0077555-69.2019.8.16.0014 – Apelação 8. 0020769-34.2021.8.16.0014 – Apelação 9. 0011133-37.2010.8.16.0044 – Apelação 10. 0002254-56.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 11. 0002655-55.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 12. 0064008-33.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 13. 0006544-17.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 14. 0000916-18.2020.8.16.0194 – Embargos de Declaração –0009509- 36.2020.8.16.0194 – Apelação 15. 0001831-95.2019.8.16.0099 – Apelação 16. 0003395-79.2020.8.16.0033 – Apelação 17. 0001336-52.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 18. 0000250-46.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 19. 0071519-82.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 20. 0063745-98.2021.8.16.0000 – Agravo de Instrumento 21. 0001393-33.2019.8.16.0014 – Apelação 22. 0002234-47.2019.8.16.0040 – Apelação 23. 0018560-78.2020.8.16.0030 – Apelação 24. 0005051-18.2020.8.16.0083 – Apelação 25. 0001865-04.2020.8.16.0045 – Apelação 26. 0002637-35.2012.8.16.0113 – Apelação 27. 0021695-98.2014.8.16.0001 – Apelação 28. 0071519-82.2021.8.15.0000/01 – Agravo Interno 29. 0073159-83.2018.8.16.0014 - Apelação 30. 0082850-58.2017.8.16.0014 – Apelação. XXXXXXXXXX Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001831-95.2019.8.16.0099 Recurso: 0001831-95.2019.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tarifas Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP (CPF/CNPJ: 79.342.069/0001-53) Avenida Santos Dumont, 2720 - MARINGÁ/PR Apelado(s): KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. (CPF/CNPJ: 17.674.364/0001-50) representado(a) por MAYCON LUIZ ALVES (RG: 65204207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.648.789-61) AVENIDA PARANÁ, 581 SALA 01 - CENTRO - JAGUAPITÃ/PR MAYCON LUIZ ALVES (RG: 65204207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.648.789-61) Rua Ponta Grossa, 581 - Centro - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES (CPF/CNPJ: 051.017.259-86) Rua Ponta Grossa, 581 - Centro - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 Vistos, I - Ao setor de autuação para que retifique a etiqueta dos autos e promova a inclusão como parte apelante 02 KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA. LTDA.-ME, MAYCON LUIZ ALVES e KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES, conforme seu recurso de mov. 138. II - Diligências necessárias. III - Retornem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I – Converto o feito em diligência. II – Em atenção ao direito do contraditório e do princípio da proibição da decisão surpresa, dispostos no art. 933 do NCPC, oportunize-se, no prazo de 15 dias úteis, que a parte apelante KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA. LTDA.-ME e Outros, querendo, se manifeste sobre a preliminar de contrarrazões (mov. 146). III – Oportunamente, volte concluso. Curitiba, data inserida pelo sistema. SHIROSHI YENDO Relator
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:26
Petição (Contra-razões)
04/11/2021, 10:40
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 16:50
Confirmada
09/10/2021, 08:41
Confirmada
08/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:13
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Confirmada
04/09/2021, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001831-95.2019.8.16.0099 1 – Recebo os embargos de declaração de sequência 116 por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); b) filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 – Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Jaguapitã, 23 de agosto de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2021, 20:10
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:51
Confirmada
08/07/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 17:21
Confirmada
20/06/2021, 00:30
Confirmada
20/06/2021, 00:29
Confirmada
20/06/2021, 00:28
Confirmada
17/06/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001831-95.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001831-95.2019.8.16.0099 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$46.993,30 Embargante(s): KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. representado(a) por MAYCON LUIZ ALVES KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES MAYCON LUIZ ALVES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO que move KELLY C. GUIMARÃES ALVES & CIA. LTDA.-ME, por meio de seu representante legal MAYCON LUIZ ALVES e KELLY CRISTINA GUIMARÃES ALVES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, em relação aos autos de execução n° 0001236-96.2019.8.16.0099. Aduz as partes embargantes, preliminarmente, a falta de incerteza, liquidez e inexigibilidade do título em discussão, por se fundar em meros papeis assinados, não havendo qualquer base contábil; a planilha de débito insuficiente, uma vez que é dever do credor instruir a inicial com demonstrativos de debito atualizado. No mérito, sustentam que estão passando por sérios problemas financeiros, o que levou a contrair empréstimos com a instituição bancária. Relata que buscou todas as formas de composição, sendo que a cada proposta nova havia elevadas cobranças de juros capitalizados, que se mostraram impossível de honrar. Informa que as operações objeto da execução eram repactuação de dívidas, que foram nominadas como Cédula de Crédito Bancário, os valores objeto da renegociação é resultante da utilização de contratos rotativos, capital de giro, do limite da conta corrente n° 94.040-6, a qual foi utilizada para cálculo aritmético, com juros acima da taxa de mercado, de maneira capitalizada, sendo abusivos, bem como comissão de permanência e taxas indevidas. Conta que, os referidos contratos foram para repactuação de dívidas, caracterizando a operação “mata-mata”, ou seja, contratos sobrepostos para quitas outros débitos. Por fim, requer a revisão da conta corrente n° 94.0440-6, objeto das repactuações de dívida. Juntou Documentos (seq. 01). Em decisão de seq. 37, a parte embargante fora intimada para apresentar o cálculo do valor controverso, nos termos do Art. 917, III, § 2° e 3° do Código de Processo Civil, sendo que esta decisão fora atacada por Agravo de Instrumento, conforme informou a parte embargante à seq. 45. Em decisão de seq. 47, devida complexidade dos cálculos, a exigência contida no despacho de seq. 37 fora dispensada, sendo os embargos recebidos sem efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, a ausência de nulidade do título, visto que o título executivo em comento preenche todos os requisitos de validade, em consonância com art. 28 da Lei 10.931/04; a impossibilidade de revisão dos contratos, visto que a parte autora não ataca cláusulas específicas, sendo que a incerteza sobre quais pontos requer a revisão, gera a impossibilidade do poder judiciário em revisar o contrato de ofício; a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de encadeamento contratual, visto que as dívidas em discussão são totalmente autônomas, em relação aos demais contratos firmados entre as partes; a legalidade na cobrança dos juros; a legalidade da cobrança de encargos moratórios; a improcedência do pedido de perícia. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. (seq. 57). Intimada, a parte embargante se manifestou sobre a impugnação realizada pela embargada, requerendo a procedência de todos os pedidos da inicial. (seq.65). Em decisão interlocutória de seq. 82, o feito fora saneado, sendo analisada as questões preliminares e deferida a produção de prova. A parte autora apresentou razões finais à seq. 101, requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. A parte embargada apresentou razões finais à seq. 105, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO Pelo se que observa dos autos de execução em apenso, este foi instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que o título executivo, consistente unicamente na Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito atualizado. Cumpre lembrar que as cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei nº 10.931/04, são títulos executivos extrajudiciais e, portanto, revestidas de liquidez, certeza e, naturalmente, de exigibilidade. Logo, no presente caso não se cogita da ausência de documento caracterizado na legislação. Além disso, é firme o entendimento de que mesmo o instrumento de confissão de dívida preenche por si só os requisitos do artigo 783 do CPC. Portanto, visto que a petição inicial da execução por título extrajudicial está devidamente instruída com os documentos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil e, por consequência, encontra-se apta a garantir o regular prosseguimento do feito executivo, rejeito o pedido inicial neste ponto. DA REVISÃO DE CONTRATO Consigno que é plenamente possível a discussão da validade das cláusulas contratuais, consoante entendimento jurisprudencial (STJ, 2ª Seção, Resp 267.758, Min. Aldir Passarinho Jr, j. 27.4.05). No caso dos autos, me atenho a analisar o contrato n° B85330007-9, conforme os parâmetros delineados na decisão saneadora de seq. 82, sendo que restou comprovado a pactuação da cédula de crédito bancário, o qual está acostada à seq. 1.23. Desta forma, passo a analisar o contrato. dos Juros remuneratórios De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sendo assim, as instituições financeiras não estão sujeitas as limitações previstas na Lei de Usura, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que as taxas aplicadas não sejam superiores às comumente adotadas no mercado financeiro, sob pena de serem consideradas abusivas. Ressalte-se, ainda, que não seria adequado aplicar a taxa de juros prevista no Código Civil, seja o de 1916 ou de 2002, porque este não é o patamar usualmente convencionado entre as instituições financeiras e seus correntistas. É firme a orientação jurisprudencial do TJPR, fundada em precedentes do STJ, de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, mesmo no caso da não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa, argumento que não afronta a orientação do repetitivo – Resp 1.112.879/PR. A incidência de juros remuneratórios é inerente ao crédito concedido em conta corrente e a incidência de juros em percentual variável não representa abuso porque essa circunstância é própria à utilização do crédito disponibilizado, considerando que a taxa a ser aplicada decorre de diversos fatores internos e externos que atuam na atividade bancária. Assim, “é válida, porque inerente à contratação, a cobrança de juros a taxa variável na abertura de crédito em conta corrente” (4ª Turma do STJ, AgRg no Ag 649321/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07/06/2005). Nessa esteira, a pretensão de alteração da referida taxa, com base na abusividade, exige comprovação da exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo. No caso concreto, os juros remuneratórios foram estipulados em 23,87% ao ano (seq. 1.4 dos autos de execução), ao passo que a média de mercado à época da contratação era de 27,11% ao ano (seq. 91). Logo, os juros remuneratórios contratados foram inferiores à média de mercado, sendo improcedente o pedido neste ponto. Capitalização de juros e utilização da “tabela price” Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 592.377/RS, em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República. Nesse sentido, é a jurisprudência: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISIONAL DE CONTRATO. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, APRECIADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/1973, ART. 543-B). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004881- 06.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.07.2019). Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Sobre a capitalização de juros, somente é permitida se expressamente pactuada, segundo a Súmula nº 539 do STJ, sendo inclusive suficiente a comprovar a pactuação expressa a taxa de juros anual superar o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o contrato em questão prevê o pagamento de parcelas fixas, contratadas com prévio consentimento daquilo que se iria pagar futuramente. Veja-se, sobre a capitalização de juros, em se tratando de contrato de financiamento com parcelas pré-fixadas, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, afirmou que “a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” Verifica-se, porém, que, em se tratando de financiamento concedido para pagamento em prestações fixas, tem-se que os encargos foram ajustados na fase pre-contratual, ou seja, quando se concedeu o empréstimo e a dívida foi formada, não havendo que se cogitar em anatocismo, pois inexiste o cômputo de novos juros sobre os já vencidos. Desse modo, tendo em vista que se tratam de prestações pré-determinadas, quais sejam, 36 parcelas mensais de R$ 2.289,89 (seq. 1.23), não há ilegalidade na capitalização de juros no contrato sub judice. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Com relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.058.114/RS, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida, desde que a importância exigida a este título não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA - FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.11.2008). Assim, é permitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, com exclusividade, à taxa indicada no contrato, desde que limitada ao resultado da soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual, conforme Enunciado da Súmula 472 do STJ. Da análise ao contrato juntado à seq. 1.23, encontra-se previsto, no caso de inadimplemento, a cobrança de comissão permanência a da cobrança de mora de 2% a.m. e multa convencional de 2% sobre o valor da dívida, cobrança de honorários advocatícios, entre 10% quando extrajudicial e 20 % quando judicial. Verifica-se, portanto, que o contrato sub judice estabelece, em caso de atraso no pagamento pelo financiado, a penalização cumulada para o mesmo fato gerador, o que configura afronta ao entendimento firmado pela Corte Superior. Desta feita, ilegal a cláusula inserida no contrato que estabelece a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, cabendo acolhimento ao pedido do autor para vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, devendo esta ser mantida de forma isolada, respeitando o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a nulidade e vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos e permitir a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, desde que limitada ao resultado da soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual. As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 80% ao autor e 20% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução para correção dos valores e compensação de forma simples de eventuais valores cobrados indevidamente. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã/PR, 8 de junho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:20
Procedência em Parte
08/06/2021, 19:18
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 16:07
Petição (Alegações finais)
13/04/2021, 09:20
Confirmada
13/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:33
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:29
Petição (Alegações finais)
01/03/2021, 17:48
Confirmada
09/02/2021, 00:35
Confirmada
09/02/2021, 00:35
Confirmada
09/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:40
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:25
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:56
Recebimento
27/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:16
Mero expediente
17/03/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 11:00
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:40
Gratuidade da Justiça
13/01/2020, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:16
Mero expediente
23/09/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 15:34
Apensamento
19/09/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 19:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:12
Recebimento
19/08/2019, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)