Execucao De Titulo JudicialTransaçãoExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLA SIMONE SODER REICHERT
CPF
Autor
CLETO ANTONIO REICHERT
CPF
Autor
GENESIO JOSE THOMAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANGELICA MAJOLO
OAB/PR 10385·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ANGELICA PALUDO DE MEIRA
OAB/PR 106114·CPF·Representa: Autor
DAIANA CAROLINA GENTILINI
OAB/PR 68799·CPF·Representa: Autor
MARLIZE DIRLENE GENTILINI
OAB/PR 41270·CPF·Representa: Autor
ANDREW KLAUCK DIAS
OAB/PR 89022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Confirmada
12/04/2026, 00:26
Confirmada
12/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001469-20.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001469-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$242.000,00 Exequente(s): CARLA SIMONE SODER REICHERT CLETO ANTONIO REICHERT Executado(s): GENESIO JOSE THOMAS Vistos e examinados.
Trata-se de fase de execução derivada da ação monitória movida por CLÉTO ANTONIO REICHERT e CARLA SIMONE SODER REICHERT em face de GENÉSIO JOSÉ THOMAS. Após trâmite regular, os exequentes indicaram que o devedor possui parte ideal de imóvel a ser inventariado, requerendo, assim, a expedição de certidão para inscrição e averbação do crédito executado na matrícula do imóvel (mov. 147). O executado Genésio José Thomas apresenta exceção de pré-executividade para impedir a penhora de seu quinhão hereditário referente a lote rural indicado pelos exequentes. Afirma que se trata de pequena propriedade rural, com área de 11,84 hectares, inferior a um módulo fiscal, trabalhada pela família e indispensável à subsistência, o que lhe confere impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta também que o imóvel tem natureza de bem de família, sendo o único patrimônio do executado, onde reside e exerce atividade rural, motivo pelo qual não pode sofrer constrição, conforme proteção da Lei nº 8.009/90. Diante disso, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do quinhão hereditário e o afastamento de qualquer ato de penhora ou averbação sobre o bem, prosseguindo-se a execução por outros meios (ev. 166). Os exequentes não se manifestaram sobre o incidente apresentado. Vieram conclusos. 1. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Visto isso, não observo qualquer irregularidade que impeça a apreciação do instituto no caso, razão pela qual passo à análise. Verifica-se que o imóvel matriculado sob o nº 5.567 consiste em lote rural com área total de 239.400 m², conforme se extrai do mov. 147.3. Todavia, a parcela pertencente ao genitor do executado, objeto do quinhão hereditário, corresponde à área de 118.400 m², conforme indicado no mov. 147.5. Diante disso, ainda que juridicamente admissível a penhora do quinhão hereditário do executado, impõe-se a observância das normas de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, para que o imóvel seja enquadrado como pequena propriedade rural, apta a gozar da proteção prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é indispensável o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) que a área seja inferior a quatro módulos fiscais e b) que a propriedade seja efetivamente explorada pela entidade familiar. Com efeito, o módulo fiscal do Município de Marechal Cândido Rondon corresponde a 18 hectares. Assim, considerando que a área objeto do quinhão hereditário perfaz 118.400 m², equivalente a 11,84 hectares, resta atendido o requisito relativo à extensão territorial. Entretanto, o excipiente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a propriedade é explorada pela família. Embora a exceção de pré-executividade não comporte dilação probatória, não há óbice à juntada de documentos aptos a comprovar as alegações deduzidas, providência que, contudo, não foi adotada no caso concreto. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que incumbe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel constrito é trabalhado pela família, sendo insuficiente a mera alegação de enquadramento como pequena propriedade rural. A ausência de comprovação da exploração familiar afasta a incidência da proteção legal da impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. (...) 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. (...) (REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8 fev. 2023). (grifou-se) Dessa forma, inexistindo prova do preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação, impõe-se o afastamento da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. De igual modo, não há como reconhecer o imóvel como bem de família. Embora a parte tenha invocado a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, limitou-se a colacionar em sua petição suposta certidão de inexistência de bens imóveis em nome do executado, documento que se encontra incompleto, sem assinatura, data de emissão ou qualquer elemento que lhe confira validade jurídica. Ainda que assim não fosse, tal documento, por si só, não seria suficiente para o reconhecimento do bem como bem de família, uma vez que inexiste qualquer comprovação de que o imóvel seja utilizado como residência do executado ou de sua entidade familiar, como dispõe o próprio art. 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifou-se) Ademais, até a conclusão do inventário, cuja instauração sequer foi comprovada, os bens permanecem pertencentes ao espólio, não se podendo afirmar a titularidade exclusiva do executado. Evidencia-se, portanto, que a comprovação dos pressupostos legais da impenhorabilidade constitui ônus exclusivo da parte que a invoca, o qual não foi adequadamente cumprido no presente caso. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8 /2022). 2. Intime-se o exequente para dizer sobre o expediente lançado ao mov. 174. Não existindo discordância com o requerimento do órgão, comunique-o e promova-se os levantamentos necessários. Em caso de inércia, venham conclusos para deliberações. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:24
Exceção de pré-executividade
31/03/2026, 22:03
Documento (Ofício)
20/03/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:41
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:03
Confirmada
30/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:11
Mero expediente
18/11/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:33
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:40
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:48
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:54
Documento (Certidão)
16/06/2025, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:41
Desarquivamento
13/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:50
Provisório
10/07/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001469-20.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001469-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$242.000,00 Exequente(s): CARLA SIMONE SODER REICHERT CLETO ANTONIO REICHERT Executado(s): GENESIO JOSE THOMAS
Vistos, etc. 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 2. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 2.1. Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de maio de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2022, 11:11
Execução frustrada
31/05/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:11
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:15
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001469-20.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001469-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$242.000,00 Polo Ativo(s): CARLA SIMONE SODER REICHERT CLETO ANTONIO REICHERT Polo Passivo(s): GENESIO JOSE THOMAS
Vistos, etc. 1. Proceda-se a busca de valores através do sistema BACENJUD. 2. Se infrutífera a diligência, proceda-se a busca e o respectivo bloqueio de transferência de bens através do sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se na forma da Portaria n. 06/2021 deste juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de novembro de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:58
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:26
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 13:27
Confirmada
23/12/2021, 13:20
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:33
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:06
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:42
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:42
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:23
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Confirmada
26/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:37
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:13
Confirmada
12/06/2021, 00:39
Confirmada
12/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001469-20.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001469-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$242.000,00 Polo Ativo(s): CARLA SIMONE SODER REICHERT CLETO ANTONIO REICHERT Polo Passivo(s): GENESIO JOSE THOMAS
Vistos, etc. 1. A revelia corresponde à falta de resposta tempestiva da parte e, como consequência, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso dos autos, devidamente citada (seq. 46), a parte ré não se manifestou. Configurada, portanto, a revelia, independentemente de qualquer formalidade, já que a falta de pagamento e de apresentação de embargos neste rito enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para o cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na hipótese, mesmo intimado para cumprimento voluntário da sentença (seq. 65), o executado não compareceu aos autos, o que por certo enseja a continuidade do feito por impulsionamento do credor, visando a satisfação de seu crédito. 2. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 3. INDEFIRO o pedido de buscas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, pois não observada a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC. 4. Expeça-se certidão para os fins do art. 828 do CPC. 5. Intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:09
deferimento
31/05/2021, 16:28
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 00:01
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 08:12
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:10
Ato ordinatório
03/02/2021, 00:30
Confirmada
15/12/2020, 11:54
Mandado
09/12/2020, 11:58
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:03
Documento (Certidão)
14/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:11
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 21:23
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:20
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:26
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 15:19
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
13/10/2020, 15:19
Ato ordinatório
10/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:37
Mandado
18/09/2020, 15:43
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:26
Documento (Certidão)
02/09/2020, 10:58
Documento (Certidão)
31/07/2020, 16:53
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:04
Documento (Certidão)
26/05/2020, 19:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:45
deferimento
30/03/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:05
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2020, 13:11
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)