Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:01
Confirmada
20/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 243.1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos passam a integrar esta decisão. Expeça-se o alvará, caso necessário, na forma do acordo. Eventuais custas remanescentes a encargo da parte executada. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:19
Homologação de Transação
08/04/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 14:45
Recebimento
24/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) PREJUDICADO O RECURSO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:01
Confirmada
20/04/2025, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 243.1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos passam a integrar esta decisão. Expeça-se o alvará, caso necessário, na forma do acordo. Eventuais custas remanescentes a encargo da parte executada. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:19
Homologação de Transação
08/04/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 14:45
Recebimento
24/03/2025, 12:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) PREJUDICADO O RECURSO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) PREJUDICADO O RECURSO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) PREJUDICADO O RECURSO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) PREJUDICADO O RECURSO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Recurso: 0024066-25.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA ELENO DA SILVA BERNADETE GRANDI DA SILVA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: Decisão Monocrática. Direito processual civil. Apelação cível e embargos de declaração. Homologação de acordo para quitação de dívida. Homologação da composição entre as partes e extinção do feito, com resolução de mérito; recursos (apelação e embargos de declaração) prejudicados. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, condenando os autores ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre as partes implica na extinção do processo com resolução de mérito e na prejudicialidade da análise dos recursos interpostos. III. Razões de decidir 3. As partes comunicaram a realização de acordo para quitação integral da dívida, o que foi ratificado pelo banco. 4. A homologação da composição entre as partes é de competência do relator, não sendo necessário baixar os autos ao primeiro grau. 5. O feito foi julgado extinto com resolução de mérito em razão da homologação do acordo, conforme o artigo 487, III, "b", do CPC. 6. A análise do recurso de apelação e dos embargos de declaração ficou prejudicada em virtude da homologação do acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Homologação da composição celebrada entre as partes e extinção do feito, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em processo civil pode ser realizada pelo relator, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem, desde que haja manifestação expressa de quitação integral da dívida e concordância das partes quanto à extinção do feito com resolução de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I. VISTOS e analisados os autos de Apelação Cível e Embargos de Declaração, em que são apelantes/embargados Natur Industria de Couros Ltda., Eleno da Silva e Bernadete Grandi da Silva, e apelado/embargante, Banco do Brasil S.A. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Bernadete Grandi da Silva, Eleno da Silva e Natur Industria de Couros Ltda. em face da sentença proferida pela MMª. Magistrada Danielle Maria Busato Sachet, da 11ª Vara Cível da Comarca do Foro Central de Curitiba que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (mov. 228.1): “III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC.” Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 234.1), cuja rejeição consta no mov. 237.1. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 235.1), julgado em 04.09.2024, todavia, opostos embargos de declaração (nº 0033038.42.2024.8.16.0001) pelos autores, foram acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento. Na sequência, a instituição ré também apresentou embargos de declaração (nº 0040814-93.2024.8.16.0001) que foram incluídos em pauta para sessão virtual de 03.02.2025 a 07.02.2025. Sequencialmente, comunicada a realização de acordo ao mov. 12.1, foram retirados de pauta, tendo, posteriormente, o Des. Substituto Davi Pinto de Almeida determinado ao embargante que se manifestasse sobre eventual prejudicialidade do recurso (mov. 17.1). Ao mov. 24.1 dos Embargos de Declaração e mov. 63.1 da Apelação Cível, o banco informou que firmou acordo com os recorrentes para quitação integral da dívida, anexando o respectivo recibo e requerendo, nos aclaratórios, a declaração da perda do objeto. Por sua vez, os autores igualmente se manifestaram ao mov. 27.1 dos Embargos de Declaração e mov. 64.1 da Apelação Cível, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito, pela homologação da transação (art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Assim vieram ambos os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação. Denota-se que foi comunicada a realização de acordo no mov. 12.1 dos Embargos de Declaração, igualmente acostada aos autos principais no mov. 243.1, composição esta ratificada pelo banco quando informou que firmou acordo com os recorrentes para quitação integral da dívida, anexando o respectivo recibo. Diante disso, homologo a composição celebrada e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. De consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação nº 0024066-25.2020.8.16.0001 e dos embargos de declaração nº 0040814-93.2024.8.16.0001, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Recurso: 0024066-25.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA ELENO DA SILVA BERNADETE GRANDI DA SILVA Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a informação da realização de acordo, noticiada no mov. 12.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0040814-93.2024.8.16.0001, conforme preceitua o artigo 933 do CPC. 2. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 15:28
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:26
Confirmada
24/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 234, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos. Mediante breve leitura da decisão impugnada, tem-se que as disposições do §3° do art. 98 serão observadas somente caso o sucumbente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se tratando de concessão de tais benesses à parte. Ante a interposição do recurso de apelação retro, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens do Juízo. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Confirmada
01/04/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Eleno da Silva e Natur Indústria de Couros LTDA em face de IBANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que o requerente Eleno é sócio e diretor da demandante Natur, e, após ser acometido por grave enfermidade que ocasionou perda progressiva e permanente da sua capacidade de julgamento e cognição, teve sua interdição provisória decretada em 27/04/2018. Aduzem que, inobstante a incapacidade em questão, entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, as partes entabularam diversos contratos de câmbio sem a assistência de sua curadora, sra. Bernadete Grandi, que também é administradora e diretora da empresa demandante. Sustentam que o banco réu tinha ciência da condição do autor Eleno, e, diante de sua incapacidade, tais contratos são nulos. Defendem que, além da assinatura do requerente Eleno, os instrumentos ora questionados foram assinados também pelo Sr. Fernando Grandi da Silva, então administrador da autora Natur, contrariando o teor de seu contrato social, que exige a assinatura do diretor presidente, do diretor vice-presidente em conjunto com um diretor ou de dois diretores em conjunto. Diante disso, ajuizaram apresente demanda, buscando a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as cobranças decorrentes dos contratos. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade de todos os contratos de câmbio firmados sem a devida assistência após sua interdição. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 15). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 26). Nela, afirma que todos os contratos foram assinados não apenas pelo autor Eleno, mas também pelo Sr. Fernando Grandi da Silva, ambos com poderes para representar a empresa demandante. Ainda, afirma que o Sr. Fernando recebeu procuração pública registrada no Livro nº 092, fls. 155 a 156v, nº 4.345/2016 emitida em 14 de abril de 2016 perante o tabelionato de Portão – RS, outorgada pelo autor e sua curadora para representar a empresa na contratação junto a diversos estabelecimentos bancários. Indica que os contratos eram assinados por meio digital, pelo e-CPF, com certificado tipo A3 em cartão inteligente, pertencente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Aduz que mesmo após a interdição do autor Eleno, a empresa demandante continuou a utilizar seu certificado digital. Diante disso, pugnou pela rejeição do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 32). O feito foi saneado (mov. 68 e 84), momento em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada (mov. 163 e 218). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 220 e 222), e o MP apresentou seu parecer de mérito (mov. 225). Vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, os autores pretendem a declaração de nulidade dos contratos de câmbio firmado com o banco réu. A fim de fundamentar sua pretensão, afirmam que os contratos foram firmados pelo autor Eleno sem a assistência de sua curadora, bem como em desacordo com as disposições do contrato social da empresa autora. Contudo, sem grandes delongas, não assiste razão aos demandantes. Veja-se que, conforme registrado na própria exordial, os contratos impugnados também foram assinados pelo sr. Fernando Grandi da Silva, pessoa que os próprios autores reconhecem que era o administrador da empresa. A época dos contratos, o sr. Fernando possuía poderes de representação perante a instituições financeiras (mov. 26.3), nos termos do parágrafo primeiro do artigo 7º da Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da Empresa Natur de 25/09/2017. Ainda que a parte requerente sustente que tal permissão é genérica, o sr. Fernando também detinha procuração outorgada pelo autor Eleno e sua curadora – também diretora da empresa autora, com propósito específico de promover contratações bancárias em nome da sociedade, mencionando nominalmente o banco réu (mov. 26.6). Inclusive, tem-se que as contratações foram realizadas em plataforma digital por meio da utilização do certificado do autor Eleno, que estava à disposição do sr. Fernando, o que era de conhecimento da curadora. Novamente, o sr. Fernando se trata de pessoa que os próprios autores reconhecem que era o administrador da empresa na impossibilidade de gerência pelo interditado. No caso, a curadora confirmou em audiência que mesmo após o ajuizamento da ação de interdição, o sr. Fernando continuava atuando por meio da procuração outorgada pelo Sr. Eleno, bem como o Contrato Social da empresa só foi alterado a fim de registrar a interdição em 2020 (mov. 163.2), ou seja, momento posterior aos contratos impugnados. Ou seja, inegável que o sr. Fernando detinha autorização expressa dos sócios diretores para gestão do patrimônio da sociedade, o que inclui autorização para a realização das contratações impugnadas. Quanto à ausência de observância do contrato social, a jurisprudência dos tribunais superiores já assentou entendimento de que as obrigações assumidas por pessoas jurídicas devem subsistir mesmo quando não firmadas nos termos exatos designados nos atos constitutivos, desde que relacionada ao seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...) 2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais". (AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08 /2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo internodesprovido. (AgInt no AREsp 1838314/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1 FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS NO CONTRATO (CC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO DOS AUTOS. NUMERÁRIO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 5. SENTENÇA CONFIRMADA, NA ÍNTEGRA. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 0017581-09.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 29/04/2022) Não há como afastar a pertinência da atividade econômica em questão do objeto da sociedade, pois conforme destacado pelo Ministério Público a “parte autora não nega que tenha usufruído dos valores recebidos por conta dos contratos, não nega que este tipo de contrato era usual na rotina da empresa, e que o certificado digital poderia ser usado pela direção” (mov. 225). Ainda que este não fosse o caso, considerando a procuração outorgada pelo autor Eleno e sua curadora em favor do sr. Fernando com propósito específico de promover contratações bancárias (mov. 26.6), este poderia atuar perante o banco representando toda a cúpula diretiva da empresa Natur. Portanto, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência, bem como os poderes de representação que o sr. Fernando detinha à época, a atuação da instituição financeira não pode ser reputada como indevida por não ter recusado a continuidade das operações bancárias. Outrossim, tem-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), qual seja a nulidade alegada. Dessa forma, a pretensão anulatória veiculada na exordial não merece acolhimento, restando prejudicada a análise dos demais pleitos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:53
Improcedência
20/03/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:30
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
24/11/2023, 10:24
Petição (Alegações finais)
21/11/2023, 10:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 17:34
Confirmada
25/10/2023, 15:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/10/2023, 15:04
Confirmada
25/10/2023, 13:09
Confirmada
25/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA (CPF/CNPJ: 196.447.109-59) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 ELENO DA SILVA (CPF/CNPJ: 868.040.498-53) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 90.309.188/0001-47) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Boa Vista, 626 - Estação Portão - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/4412-10) Praça Tiradentes, 410 5º andar, bloco A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que esclareça a manifestação de seq. 206.1, no prazo de 5 (cinco) dias, pois aparentemente está dissociada do presente feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:01
Mero expediente
26/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:10
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Carta precatória)
31/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Carta precatória)
31/08/2023, 11:43
Confirmada
29/08/2023, 00:16
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:18
Confirmada
22/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:37
de Instrução (designada)
21/08/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1. Para a oitiva das testemunhas faltantes, redesigno a audiência de instrução para o dia 25/10/2023, às 14horas. Observem as partes e a Serventia, no que couber, o despacho de seq. 131.1. 2. A fim de evitar nova redesignação do ato, determino a intimação das testemunhas por oficial de justiça. 3. Intime-se a parte interessada para que promova o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:02
Entrega em carga/vista
18/08/2023, 10:52
Mero expediente
17/08/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 22:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/07/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:27
de Instrução (designada)
10/05/2023, 16:43
de Instrução (realizada; Juiz(a))
10/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:55
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA (CPF/CNPJ: 196.447.109-59) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 ELENO DA SILVA (CPF/CNPJ: 868.040.498-53) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 90.309.188/0001-47) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Boa Vista, 626 - Estação Portão - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/4412-10) Praça Tiradentes, 410 5º andar, bloco A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 1. Considerando-se o pedido expresso formulado pela parte autora e pelo MP, em atenção especialmente às circunstâncias do caso e idade avançada dos autores, bem como a ausência de qualquer prejuízo à parte ré, mantenho a audiência de instrução na modalidade virtual. Além disso, não se vislumbra justificativa plausível à oposição manifestada pelo réu, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do Art. 3°, § 2°[1], da Resolução CNJ n° 354/2020, com as alterações da Resolução CNJ n° 481/2022. Intimem-se. Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito [1] §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:45
Indeferimento
10/04/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:05
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA (CPF/CNPJ: 196.447.109-59) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 ELENO DA SILVA (CPF/CNPJ: 868.040.498-53) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 90.309.188/0001-47) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Boa Vista, 626 - Estação Portão - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/4412-10) Praça Tiradentes, 410 5º andar, bloco A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 1. Manifeste-se a ré sobre o petitório de mov. 144 e cota ministerial de mov. 147. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:26
Mero expediente
21/03/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:37
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:16
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao petitório retro. Em seguida, vista ao MP. Intimações e Diligências Necessárias DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Mero expediente
13/02/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:58
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:11
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:11
de Instrução (designada)
25/01/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA (CPF/CNPJ: 196.447.109-59) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 ELENO DA SILVA (CPF/CNPJ: 868.040.498-53) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Quinze de Novembro, 561 - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA (CPF/CNPJ: 90.309.188/0001-47) representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA (CPF/CNPJ: 902.057.740-91) Rua Boa Vista, 626 - Estação Portão - PORTÃO/RS - CEP: 93.180-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/4412-10) Praça Tiradentes, 410 5º andar, bloco A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 1. Ante a manifestação de mov. 125, defiro a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o depoimento pessoal da curadora do autor. 2. Para realização da audiência Virtual o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. 3.A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 4. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 3222-2476). 5. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 10/05/2023, às 14:30. 7.As intimações das partes e testemunhas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas arroladas, caso ainda não o tenham feito. 8. Ciência ao MP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
25/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:18
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:34
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Intimem-se as partes para que esclareçam a prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, especificando o que pretendem demonstrar e sua utilidade ao deslinde da demanda, bem como sobre qual elemento deverá recair a prova, além de eventual participação das testemunhas indicadas nos fatos discutidos no presente feito, considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de seq. 68. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:49
Mero expediente
28/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:25
Confirmada
09/08/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Abra-se vista ao MP. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 17:13
Mero expediente
03/08/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:29
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Confirmada
31/05/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c tutela de urgência, ajuizada por Eleno da Silva e outra em face de Banco do Brasil S.A. Em atenção ao requerimento de sequencial 102, concedo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, a fim de se aguardar decisão do juízo responsável pelo processo de interdição. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte requerente, independente de nova intimação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:11
Mero expediente
26/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:47
Confirmada
28/04/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Acolho parecer ministerial de mov. 94.1. Nesse sentido, intime-se a curadora provisória do autor apresentasse certidão explicativa do processo de curatela (nº CNJ 0001755-93.2018.8.21.0155) que tramita no Juízo da Comarca de Portão - RS, indicando pormenorizadamente os limites da incapacidade e os poderes que foram atribuídos ao curador provisório, notadamente se pode representar o interditando em ações judiciais e constituir advogado para tanto, bem como a fase em que o processo se encontra. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 19:59
deferimento
27/04/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:25
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
02/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Os embargos de mov. 86.1 são tempestivos, por isso passo a analisá-los. Alega o embargante que o despacho de mov. 84.1 restou incidente no artigo 1.022, CPC. Pois bem, analisando as razões de embargos, não existe no mov. 84.1 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que está cristalino é que a parte pretende a modificação do entendimento deste Juízo. Neste vértice, mister se faz esclarecer que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possui o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. A parte, então descontente com o indeferimento da inversão do ônus da prova, deveria ter se valido de meio adequado para tanto. Não se pode olvidar que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material. Neste sentido: "DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.ACÓRDÃO MANTIDO. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM OS CASOS DO ART. 535 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM QUE FORAM EXPLICITADOS, DE FORMA ESCORREITA E PRECISA, AS RAZÕES QUE A MOTIVARAM, APONTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DO EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A BOA FÉ DO LITIGANTE SEMPRE SE PRESUME, ENQUANTO A MÁ-FÉ NECESSITA DE PROVA CABAL DE SUA OCORRÊNCIA, SEM CONTAR A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.182.506-2/01, originários da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como embargante, OI S/A., e, como embargado, MARIO CELSO ANDREATTA. I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1182506-2/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 16.12.2014) (TJ-PR - ED: 1182506201 PR 1182506-2/01 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 16/12/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1501 05/02/2015)" 9. Assim sendo, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de qualquer dos requisitos do artigo 1.022, do CPC. 10. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 84.1. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:34
Mero expediente
23/02/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:28
Confirmada
07/02/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo banco em face da decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, sob a aplicação do CDC ao caso. Sustenta o réu a contradição da decisão, à medida que o contrato fora firmado com uma empresa. Com razão. Verifico que embora o que se discuta seja a validade dos contratos em razão da interdição temporária de um dos sócios da empresa, inaplicável ao caso a possibilidade de mitigação da teoria finalista à lógica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de empréstimo em favor da empresa, deve se observar a regra geral de distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I do CPC. Revogo, portanto, o conteúdo atinente às regras consumeristas manifestados na decisão saneadora. No mais, manifeste-se o Ministério Público quanto a eventual interesse na demanda, em razão da ocorrência de interdição temporária. Pelo exposto, recebo os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho, sanando a contradição apontada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
28/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 13:58
deferimento
26/01/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Petição (Contra-razões)
06/12/2021, 15:18
Confirmada
30/11/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em sequencial 71, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC". (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:41
deferimento
29/11/2021, 15:24
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:08
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:28
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024066-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c tutela de urgência ajuizada por Eleno da Silva e outra em face de Banco do Brasil S.A. 2. As partes encontram-se devidamente representadas, sem interesse em conciliar, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Pois bem, a parte autora, na petição inicial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4. Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5. Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6. Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7. A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8. No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. Vol. 8, 2ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9. Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11. Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12. Em sede de contestação, mov. 26.1, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 13. Acolho o parecer ministerial de mov. 65.1. 14. Assim, fixo como pontos controvertidos a) validade dos contratos de operações de câmbio; b) regularidade das cobranças contratuais; c) possibilidade de contratação pelo Sr. Fernando Grandi da Silva à época das negociações; e d) moeda a ser adotada para devolução dos valores e quantum a ser devolvido. 15. As partes requereram provas orais, oitiva de testemunhas, assim como, depoimento pessoal das partes, pelo que passo a decidir. 16. Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. 17. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 18. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 19. Assim, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 20. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 21. Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 22. Neste mesmo sentido, deverão explicitar a sua clara intenção na realização da audiência de forma virtual, indicar o rol testemunhal, com as devidas qualificações, assim como, informar acerca do interesse no depoimento pessoal. Somente após, a data para realização do ato será designada por este Juízo. 23. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 24. Da mesma forma, as partes deverão estar cientes de que a intimação e depoimento de suas testemunhas arroladas serão encargo da parte que as indicou. 25. Sem prejuízo, intime-se a curadora para que junte aos autos certidão explicativa do processo de interdição que tramita no Juízo da Comarca de Portão – RS. 26. Após, voltem conclusos para deliberações. 27. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:03
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:15
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. Antes de mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Somente após, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
19/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 09:55
Mero expediente
17/08/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:55
de Conciliação (realizada)
16/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:41
Recebimento
06/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:25
Confirmada
27/06/2021, 00:41
Confirmada
17/06/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:52
Documento (Certidão)
16/06/2021, 15:52
de Conciliação (designada)
16/06/2021, 15:50
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:31
Confirmada
22/05/2021, 00:26
Confirmada
14/05/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024066-25.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.464.674,00 Autor(s): BERNADETE GRANDI DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA ELENO DA SILVA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA representado(a) por MARCIO LOUZADA CARPENA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c tutela de urgência ajuizada por Eleno da Silva e outra em face de Banco do Brasil S.A. 2. Tendo em vista a discussão nos presentes autos e nos autos de execução de título extrajudicial acerca nulidade ou anulabilidade de contrato, determino a realização de audiência de conciliação. Contudo, imperioso fazer as seguintes observações. 3. Inicialmente, imperioso asseverar que, conforme o cerne da própria "política" propagada pelo novo Código de Processo Civil, onde há a busca constante de métodos eficazes na concretização da harmonia social, ou seja, a busca de solução pacífica das controvérsias, visando, essencialmente, ratificar os valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imperiosa a designação de tal ato. 4. Sob esta ótica, tem-se que o acordo consensual, independentemente do momento processual, como é resultado do ajuste entre as vontades das partes em conflito, implica numa elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro para as partes. 5. Adicione-se a isso o volume de processos que movimentam a máquina do Judiciário, sendo que, a resolução através da composição, representa um ganho para a sociedade e para o Estado Juiz que, atualmente, está assoberbado de lides, por consequente conflito entre eficácia e celeridade na prestação jurisdicional. 6. Neste sentido, cito: "Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). 7 Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas." ( [3] MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36. Acesso em 15 nov. 2015.) 7. Ressalto à parte requerida que, ainda que demonstre a sua ausência de interesse na realização da audiência de mediação, o comparecimento é uma "faculdade" da parte, assim como a composição é resultado da disposição destas mesmas partes em pôr fim à controvérsia, não existe multa para o não comparecimento e não significa certeza quanto ao resultado positivo na tratativa. 8. Entretanto, cabe ao Juízo proporcionar condições de que isto se efetive, sob pena de estar inviabilizando a composição. 9. Por todo o exposto, entendo que no presente caso, como há o claro interesse de, pelo menos uma das partes, no sentido de entabular uma composição, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no ideal perpetrado pela nova política social e humanitária implantada pelo novo diploma processual civil, imperiosa a realização da audiência de mediação. 10. Ocorre que, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. 11. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 12 disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 13. No caso em apreço o Ministério Público opinou pela realização da audiência de conciliação. 14. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 15. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 16. Após, voltem conclusos para deliberações. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:58
Mero expediente
10/05/2021, 22:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:57
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:20
Confirmada
03/04/2021, 00:25
Confirmada
24/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:20
Confirmada
03/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:49
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:46
Petição (Contestação)
05/01/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:40
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:03
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:05
Liminar
26/10/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:53
Recebimento
15/10/2020, 15:27
Distribuição (sorteio)
15/10/2020, 15:27
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)