Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 494-86.2020 1.
Trata-se de investigação criminal instaurada para apurar os delitos de lesão corporal, injúria e dano pelo noticiado Michael José dos Santos e lesão corporal de natureza leve pelas noticiadas Alceni dos Santos e Valdenice dos Santos. Declarada a extinção de punibilidade em relação aos delitos de injúria e dano simples. O Ministério Público o arquivamento da investigação em relação ao delito de lesão corporal imputado às noticiadas Alceni e Valdenice por ausência de justa causa e a designação de audiência preliminar quanto ao fato remanescente. 2. Quanto ao delito de lesão corporal atribuído à Alceni Valdenice, são condições para o exercício da ação penal o interesse de agir, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa, sendo esta última a existência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade para 1 ensejar processo criminal. O Ministério Público apontou que não há nos autos, ao menos por ora, elementos razoáveis que possam embasar persecução criminal em Juízo em face da noticiada, ante a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Assim, promoveu o arquivamento deste procedimento indiciário por falta de justa causa. Com isso, não há prova da materialidade mesmo com o esgotamento das diligências investigatórias pelo Ministério Público, razão pela qual os fatos relativos à lesão corporal de Valdenice e Alceni merecem o arquivamento pela falta de justa causa. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento pela ausência de justa 1 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 causa quanto ao delito de lesão corporal atribuído às noticiadas Alceni dos Santos e Valdenice dos Santos. 4. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Em relação ao fato remanescente, paute-se audiência preliminar a ser realizada na modalidade virtual ou semipresencial, a depender da necessidade das partes, ocasião na qual será tentada, primeiramente, a composição dos danos civis entre as partes, nos moldes do art. 74, da Lei nº 9.099/95. 6. Intime-se a parte querelada, fazendo-se constar no mandado a necessidade de estar acompanhada de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. 7. Sem prejuízo, intime-se advogado(a) da lista de defensores dativos da OAB para que se faça presente ao ato, deixando(a) ciente de que seus honorários serão suportados pela parte, ou na carência desta, pelo Estado do Paraná. A intimação poderá ser realizada por telefone e por agrupamento de processos, para que assim compareça apenas um advogado para as audiências designadas para o dia, respeitada a alternância entre eles. Registro, por oportuno, que a nomeação restará prejudicada se a parte constituir defensor. 8. Intime-se, ainda, a(s) vítima(s), em se tratando de infração de menor potencial que deixou pessoa(s) certa(s) lesada(s). Consigne-se nesse caso que em não havendo comparecimento, e em se tratando de infração que dependa de representação (ainda que já inicialmente contida no termo circunstanciado), será considerado ter havido renúncia tácita, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Em se tratando de ação penal privada, haverá necessidade de se aguardar o decurso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 do prazo de seis meses. 9. Infrutífera a composição dos danos civis e havendo interesse da(s) vítima(s) no prosseguimento do feito, remeta-se ao Ministério Público para manifestação. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública