Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
JOSIAS PIVA
Reu
ODAIR PONCIANO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO APARECIDO MIGLIORINI DA SILVA
OAB/PR 64035·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DÉO DA SILVA
OAB/PR 56001·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO BARBEIRO CONSTANTINO
OAB/PR 32273·CPF·Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados, conforme petição de mov. 263.1. Ao expedir quaisquer alvarás, a Secretaria deve observar eventuais impedimentos, tais quais penhoras no rosto dos autos. Também deve verificar a Secretaria, caso o alvará/ofício de transferência ter sido pedido em nome do advogado, se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação. 2. Comprovada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.1. Se alegar ainda existir saldo devedor, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do valor do débito, já considerando o valor levantado/transferido. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
08/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 22:52
Confirmada
30/04/2026, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:58
Outras Decisões
08/04/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:19
Confirmada
26/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:07
Confirmada
06/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:07
Confirmada
06/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:39
Confirmada
25/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:10
Confirmada
29/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:13
Confirmada
03/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 11/04/2025 15:04:04 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 81.434.656/0001-14 20250411807956198 0012237-22.2014.8.16.0045 EJUAQ.OTOLUIZ Data/Hora Autorização:11/04/2025 15:33:14 BCO BRADESCO S.A.17/01/1997Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.14/06/2010Não solicitado UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. 26/05/1998 15/04/2011 Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 81.434.656/0001-14 CNPJ GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 323.416.799-00 CPF ODAIR PONCIANO DA SILVA 331.576.009-82 CPF JOSIAS PIVA CPF/CNPJ Consultados Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250411807956198, efetuada em 11/04/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Página 1 de3Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 11/04/2025 15:04:04 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: ODAIR PONCIANO DA SILVA 323.416.799-00 20250411807956198 0012237-22.2014.8.16.0045 EJUAQ.OTOLUIZ Data/Hora Autorização:11/04/2025 15:33:14 BCO BRADESCO S.A.09/12/1996Não solicitado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 17/07/2024 Não solicitado CAIXA ECONOMICA FEDERAL 23/04/2020 Não solicitado CC SICOOB HORIZONTE07/05/201508/05/2017Não solicitado CC SICOOB HORIZONTE18/12/201702/01/2020Não solicitado CC SICOOB HORIZONTE01/04/202117/04/2023Não solicitado CC SICOOB HORIZONTE16/05/2023Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.18/05/1987Não solicitado UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. 29/03/1996 03/05/2011 Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 2 de3Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 11/04/2025 15:04:04 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: JOSIAS PIVA 331.576.009-82 20250411807956198 0012237-22.2014.8.16.0045 EJUAQ.OTOLUIZ Data/Hora Autorização:11/04/2025 15:33:14 BCO BRADESCO S.A.17/01/1997Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.14/06/201023/07/2010Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.08/07/201430/06/2016Não solicitado UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. 19/10/1994 25/01/2010 Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 3 de3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1. Considerando o resultado da pesquisa CCS - BACEN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 2. Havendo silêncio da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, será entendido que a mesma considera o débito adimplido e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC. Se na execução a parte exequente não mostra interesse, a ponto de não atender as intimações, é porque a parte executada certamente deve ter efetuado o pagamento do que era devido. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:14
Mero expediente
14/04/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:27
Confirmada
14/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1.O Pedido da parte exequente deve ser parcialmente deferido. 2.Requereu busca através do sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para consulta dos relacionamentos mantidos pela parte executada com as instituições financeiras nele cadastradas. 2.1.Preambularmente, deve se registrar que o sigilo das informações bancárias constitui garantia constitucional de inviolabilidade à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X, da CF/88), consistindo o seu afastamento no curso de um processo judicial em medida extrema e excepcional, somente possível em havendo justificativa razoável, examinada à luz da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que a parte exequente requereu a realização de medidas constritivas em nome do executado perante os sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo que, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizado quaisquer valores, veículos e/ou bens de outra natureza que pudessem satisfazer o crédito em execução. Desse modo, no caso concreto, diante do esgotamento das medidas mais céleres com vistas a localizar patrimônio penhorável pertencente ao executado, considerando ainda o longo tempo que transcorreu desde o ajuizamento da ação, mostra-se possível a excepcional quebra do sigilo bancário do executado para acesso aos dados constantes do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – POSSIBILIDADE – PESQUISAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFODUD INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008742-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. MANIFESTA DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. Tendo sido o primeiro pedido para o acesso as informações do CCS-BACEN, não se mostra desarrazoado o seu deferimento, ante a possibilidade de modificação do estado patrimonial dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030513-95.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS – POSSIBILIDADE – MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ANÁLISE CASUÍSTICA – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS E EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0032737-06.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050968-81.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021). 2.2.Portanto, por se tratarem de informações que só podem ser acessadas mediante autorização judicial, diante do sigilo que as recobre, defiro o pedido de acesso ao BACEN-CCS, solicitando detalhamento das informações sobre os relacionamentos mantidos pelo executado ou por seus representantes legais ou convencionais com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Circular nº 3.347/2007-BACEN. 2.3.Com a resposta, proceda-se à juntada das informações, porém, em se tratando de dados sigilosos, decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, do CPC, intimando-se em seguida a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:17
Outras Decisões
27/01/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:57
Confirmada
21/01/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. Considerando a matrícula atualizada e a indisponibilidade de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:17
Mero expediente
20/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:02
Documento (Ofício)
16/01/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 Vistos, Considerando as informações (mov. 215), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:36
Confirmada
12/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:16
Mero expediente
12/12/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:04
Confirmada
09/12/2024, 13:15
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:12
Confirmada
20/10/2024, 00:28
Confirmada
20/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 Vistos, 1.Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a robusta documentação apresentada (seq. 205). 2. Promova-se o levantamento e a devida averbação do cancelamento da indisponibilidade. 3. O pedido contido no seq. 204.1 foi apreciado no seq. 168. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, pena de extinção. 5.Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:23
Outras Decisões
09/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:51
Confirmada
09/08/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1. A parte executada reiterou o requerimento de mov. 187 e pugnou pela expedição do termo de baixa de penhora e indisponibilidade registrada na matrícula n° 6.361, bem como requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 195.1). Conforme já determinado ao mov. 184.1, foi expedido termo de levantamento de penhora (mov. 196.1). 2. A parte executada requereu (mov. 187/195) os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052). Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte executada deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. 2.1. Diante ao exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.2. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte executada deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte autora comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. 2.3. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte executada deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.3.1. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte executada, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de mov. 198, conforme determinado ao mov. 192. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 23:58
Outras Decisões
29/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:43
Confirmada
21/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1. A parte exequente requereu a expedição de ofício para Vara Cível da Comarca de Porecatu-PR, autos nº. 000197-77.2001.8.16.0137, para obtenção de informações de montante suficiente para a quitação da dívida tributária e honorários sucumbenciais, aduzindo que o imóvel de matrícula nº. 12.835 foi objeto de arrematação (mov. 189.1). 2. Defere-se o requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 189.1. 3. Comunique-se ao Vara Cível da Comarca de Porecatu-PR, especificamente os autos nº. 000197-77.2001.8.16.0137, em relação a presente ação. Solicite informações quanto a arrematação do imóvel de matrícula nº. 12.835, bem como transferência de saldo dos preços de arrematação que eventualmente restarem após a quitação daqueles créditos. 4. Com a resposta do ofício, intime-se o ente público exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Informações)
10/07/2024, 16:14
Outras Decisões
05/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:06
Confirmada
14/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CPF/CNPJ: 81.434.656/0001-14) Rua Juriti-vermelha, 39 - Parque Industrial V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-280 JOSIAS PIVA (RG: 9858636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.576.009-82) Rua Marianinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-080 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) (CPF/CNPJ: 278.594.019-91) Rua Galo-da-campina, 150 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-640 ODAIR PONCIANO DA SILVA (RG: 32480357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.416.799-00) Rua Biguatinga, 589 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 Terceiro(s): NEIDE PONCIANO PIVA (RG: 53871402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.722.009-82) Rua Mariazinha, 321 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000
Vistos. 1. JOSIAS PIVA promoveu a presente exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, alegando, em suma, impenhorabilidade do imóvel – bem de família (mov. 173.1). Devidamente intimado, de modo a ser oportunizar o contraditório, o excepto se manifestou no seq. 182.1. Na ocasião, informou que diligências foram realizadas pelo departamento responsável, não se opondo ao afastamento da penhora realizada. É o breve relato do essencial. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questão cognoscível de ofício e que dispensa a produção de outras provas. Pois bem. Compulsando os autos, é possível constatar que a insurgência da excipiente referente impenhorabilidade do imóvel. Com efeito, a documentação acostada no seq. 173 demonstra satisfatoriamente que o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.361 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, que foi penhorado nestes autos, destina-se à residência do executado e de sua família, o que enseja a impenhorabilidade do bem com fulcro na Lei nº 8.009/90. Tais circunstâncias foram reconhecidas pela própria parte exequente, que, na petição de seq. 182.1, manifestou a desistência quanto à constrição judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 173.1. Promova-se o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.361 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR. Indevidos honorários e custas. 2. Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta0 dias. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:55
Outras Decisões
04/04/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:38
Apensamento
06/02/2024, 16:36
Confirmada
25/01/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 176 pelo prazo de quinze dias. Arapongas, 01 de dezembro de 2023. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:31
Confirmada
02/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso foi alegada a impenjhorabilidade do bem por se tratar de bem de família (mov. 154) e, intimado, o executado concordou com a baixa na penhora (mov. 163). Ademais, foi juntada decisão judicial reconhecendo a natureza de bem de família (mov. 154.6).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para deternminar o levantamento da penhora, bem como as baixas necessárias. Incabível a fixação de honorários nessa fase processual, porque não houve extinção, nem mesmo parcial, do débito. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de maio de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:41
de pré-executividade
23/05/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:38
Confirmada
17/02/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA Sobre a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 154, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. Após, tornem conclusos. Dil. Nec. Arapongas, 07 de dezembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA 1. Citados os réus (seq. 14,74,77 e 90) 2. Apresentada a matrícula do imóvel em nome da parte executada, DEFIRO a penhora que será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 3. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel, o executado será intimado com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação definida no item 3: se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º) 5. Deve ser também pessoalmente intimado o cônjuge indicado na matrícula (art. 842). Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, 6. Lavrado o termo, oficie-se ao Registro de Imóveis via mensageiro/malote eletrônico para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7. Paralelamente, diante da existência de penhoras e decretos de indisponibilidade anteriores, oficie-se À Vara do Trabalho de Arapongas nos autos 0002300-80.2016.5.09.0653, solicitando informações do andamento do feito, se foi realizada a penhora e se existe leilão designado. 7.1 Observo que o processo 1542-63.2001.8.16.0045 da 1ª Vara desta Comarca se encontra suspenso. Int. Arapongas, 26 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:44
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:52
deferimento
26/09/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:21
Confirmada
23/09/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-22.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA Para lavratura do termo de penhora, necessária a adequada identificação do imóvel, especificamente localização, verificação sobre a existência ou não de coproprietários. Expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas-PR, para apresentar cópias das matrículas de nº 6.361 e 8.234. Com retorno, conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:45
Mero expediente
20/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:40
Confirmada
30/05/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:35
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012237-22.2014.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.131,68 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GRANIFIX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JOSIAS PIVA JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA (Espólio) ODAIR PONCIANO DA SILVA 1. Foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 64). Todos os executados foram devidamente citados (Granfix - mov. 14; Josias - mov. 74; espólio de José - mov. 77; Odair -mov. 90) 1.1 Indefiro busca SREI e CRCJud porque as informações registrais são públicas e podem ser requeridas diretamente pelas partes. 1.2 Indefiro intimação pessoal para indicação do paradeiro do veículo porque na certidão do mov. 123 já contou não saber o paradeiro, apontando que o veículo foi removido há cinco anos. Nova intimação não fará o executado mudar sua versão dos fatos, até porque o bloqueio recente indica apenas que não houve efetiva transferência do veículo junto ao Detran não indicando que não houve perda da posse. 2. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 3. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso a penhora on-line restou infrutífera (mov. 34, 93, 104) e o Sr. Oficial de Justiça atestou não ter encontrado bens passíveis de penhora (mov. 123). Evidencia-se, então, que esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem resultado.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 3.1. Feita a comunicação, suspenda-se pelo prazo de um ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 3.2 Sobrevindo informação de bens, interrompa-se a suspensão, junte-se a resposta e intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não localizados bens, ao final do prazo, nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão. 5. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 6. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 18:39
Execução frustrada
15/12/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:48
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:36
Mandado
17/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:41
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 13:32
Documento (Certidão)
21/06/2021, 18:47
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:23
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:42
Documento (Certidão)
25/02/2021, 16:42
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:24
Documento (Certidão)
12/11/2020, 13:22
Documento (Certidão)
28/09/2020, 18:18
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:37
Documento (Certidão)
27/05/2020, 13:21
Documento (Certidão)
26/03/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 13:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:42
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:38
Mandado
16/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:48
Ato ordinatório
30/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 12:24
deferimento
13/08/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:57
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:11
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:12
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 17:12
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 17:12
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:10
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 15:35
Ato ordinatório
30/08/2018, 15:35
Ato ordinatório
30/08/2018, 15:35
Ato ordinatório
30/08/2018, 15:34
deferimento
27/08/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:14
Mandado
08/05/2018, 22:01
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:35
Mero expediente
25/01/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2017, 00:11
Por decisão judicial
06/09/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2017, 00:15
Por decisão judicial
03/07/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:56
Requisição de Informações
09/11/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:37
Remessa (em diligência)
27/01/2016, 15:31
Requisição de Informações
25/01/2016, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2015, 00:24
Por decisão judicial
10/09/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2015, 00:09
Por decisão judicial
06/07/2015, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 14:03
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 14:58
Expedição de documento (Carta)
22/01/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 15:46
Mero expediente
12/11/2014, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 13:34
Distribuição (sorteio)
10/11/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)