Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:51
Confirmada
05/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:56
Confirmada
26/06/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 16:25
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:42
Confirmada
13/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:06
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Defiro o pedido do mov. 578.1. À serventia para que expeça as custas em 3 parcelas e oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 20:03
deferimento
08/03/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Indefiro o pedido do mov. 575.1, visto que não há nos autos nenhuma prova de que a situação econômica dos autores se modificou desde a revogação da gratuidade de justiça constante do mov. 286.1. Intimações e diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:53
Indeferimento
14/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 22:12
Confirmada
26/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:46
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:10
Confirmada
24/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:48
Confirmada
03/04/2023, 10:09
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 12:59
Trânsito em julgado
31/03/2023, 12:57
Documento (Acórdão)
31/03/2023, 12:57
Recebimento
13/02/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028/1 Conforme mov. 546.1 da origem houve a seguinte decisão homologatória: 1. Ante a composição amigável apresentada pelas partes, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a observância da forma legal prevista no art. 104 do CC, homologa-se por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente entabulado pelas partes e, de consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2.Custas na forma do acordo, suspendendo-se a cobrança, caso beneficiária a parte de assistência judiciária gratuita. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente arquivem-se. Com a extinção do processo e a substituição das decisões nele proferidas pela homologação acima que resolve o mérito do litígio, o presente recurso perde objeto. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC nego-lhe seguimento. Intimem-se. Oportunamente baixem para arquivo. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008968-94.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Karyla Schepainski Spitale Réu(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Ante a composição amigável apresentada pelas partes, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a observância da forma legal prevista no art. 104 do CC, homologa-se por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente entabulado pelas partes e, de consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2.Custas na forma do acordo, suspendendo-se a cobrança, caso beneficiária a parte de assistência judiciária gratuita. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028/1 II. Nada obstante, considerando que, enquanto o processo permanecer nesta Corte, o Sistema Projudi impede qualquer movimentação processual pelo Magistrado a quo, determino a baixa dos autos ao Primeiro Grau para cumprimento da diligência (homologação do acordo). Frise-se que, após referido ato, o processo deve ser remetido novamente a esta Corte, para as baixas necessárias relacionadas ao julgamento dos presentes aclaratórios. III. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:36
Confirmada
16/12/2022, 16:31
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:00
Recebimento
16/12/2022, 10:14
Homologação de Transação
08/12/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:50
Documento (Acórdão)
22/11/2022, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0008968-94.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Embargante(s): Karyla Schepainski Spitale GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Embargado(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração nºs 0008968-94.2012.8.16.0028 ED1 e 0001218-07.2013.8.16.0028 ED1, opostos em face dos Acórdãos de movs. 22.1 - 0001218-07.2013.8.16.0028 e 50.1 - 0008968-94.2012.8.16.0028, que negaram provimento aos recursos de apelação, mantendo incólumes as sentenças proferidas pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração de posse, proposta pela apelada/embargada em face dos apelantes/embargantes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para reintegrar na posse da parte requerente/embargada no imóvel localizado na Rua Senegália, nº 134, sobrado nº 05, Colombo/PR, sob a matrícula nº 49.712 (CRI Colombo). Os recursos encontram-se em pauta de julgamento para sessão virtual “DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59”. As partes noticiaram, no mov. 20.1 do ED 1 nº 0008968-94.2012.8.16.0028, que celebraram acordo, pedindo sua homologação com fulcro no art. 840 do CC. Nada obstante, é certo que a homologação da respectiva transação é atribuição do Juízo de origem. A comunicação e o pedido de homologação em Primeiro Grau foram realizados em 17.11.2022, nos termos da petição de mov. 542.1/origem, ainda sem análise pelo Magistrado singular. II. Sendo assim, retire-se de pauta o presente recurso nº 0008968-94.2012.8.16.0028 ED1 e também o nº 0001218-07.2013.8.16.0028 ED1, e oficie-se à origem para comunicar esta Corte quanto a homologação, no prazo de 15 dias. Em não havendo comunicação, voltem-me ambos conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0008968-94.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Embargante(s): Karyla Schepainski Spitale GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Embargado(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA I. Intime-se a parte contrária para responder os embargos de declaração em cinco dias. II. Apense-se os presentes aclaratórios aos Embargos de Declaração nº 0001218-07.2013.8.16.0028 ED 1, para que sejam inclusos na mesma sessão de julgamento. III. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Recurso: 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Karyla Schepainski Spitale GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Apelado(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA I. Considerando a necessidade de julgamento conjunto do presente processo com a Ação de Reintegração de Posse nº 0001218-07.2013.8.16.0028, e que a determinação de apensamento dos autos somente foi cumprida nesta data, determino o adiamento da sessão de julgamento prevista para o dia 10.08.2022, com a inclusão de ambos os processos na mesma sessão de julgamento, em data a ser definida pelo Setor responsável. II. Intimem-se.. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
08/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Recurso: 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Karyla Schepainski Spitale GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Apelado(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Considerando o teor da petição de mov. 33 – recurso, bem como, a comprovação do alegado. Determino o adiamento da sessão de julgamento inicialmente prevista para 03/08/2022 para a sessão presencial subsequente. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Recurso: 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): Karyla Schepainski Spitale GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES Apelado(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos. I. Considerando que o presente recurso se encontra na pauta de julgamento da sessão virtual de “01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59”, os apelantes se manifestaram no mov. 21.1, para o fim de “requerer a oportunidade de sustentar oralmente suas razões recursais, razão pela qual requer-se eventual afastamento do julgamento da seção virtual designada ao mov. 18”. II. Segundo dispõe o 198, do RITJ-PR, cumpre ao Procurador interessado no julgamento, providenciar o cadastro de sustentação oral no sistema, ocasião em que o processo é retirado da pauta virtual automaticamente, sendo incluído em sessão presencial (no momento, por videoconferência), com publicação de nova pauta: Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. III. Diante disso, não se mostra possível deferir o pedido da parte, cumprindo ao Procurador interessado adotar as providências cabíveis, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao início da sessão virtual, a fim de alcançar o resultado pretendido, recordando-lhe que pode buscar assistência do Suporte Técnico do Setor de Informática deste E. Tribunal de Justiça. IV. Intime-se o interessado e aguarde-se o julgamento. Curitiba, 04 de julho de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:39
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 17:35
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 11:11
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 I -
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora à sentença proferida. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Pois bem. Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Desta forma, compete o embargante externar sua insurgência por meio do recurso cabível, no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte autora, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da decisão por via transversa. II – Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 14:00
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL Processo nº: 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe: Usucapião Especial Urbana processual Requerente(s): Karyla Schepainski Spitale Gustavo Spitale Machado Jacques Requerido(s): Capital Realty Administradora de Bens Ltda. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano ajuizada por KARYLA SCHEPAINSKI SPITALE e por GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES em face de CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Narraram os requerentes que estão na posse do imóvel de matrícula nº 49.712 (CRI Colombo) há 05 anos, local onde firmaram a sua residência familiar. Sustentaram que possuem o imóvel com o animus domini, sem a oposição da requerida ou de qualquer outra pessoa. Afirmaram que detêm a posse da área de 167,47m² de forma mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição. Ao final, pugnaram pela procedência da ação e a consequente declaração de usucapião (mov. 1.1). Juntaram documentos nos mov. 1.2 a 1.19. O Juízo determinou a juntada da planta e memorial descritivo do imóvel (mov. 14.1), tendo a parte requerente apresentado embargos de declaração da decisão (17.1), os quais foram rejeitados (mov. 19.1). A parte requerente interpôs agravo de instrumento da referida decisão (mov. 24.1), o qual foi provido pelo Tribunal ad quem para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia para o memorial e planta descritiva do imóvel em tela (mov. 38.3). Após diversas nomeações frustradas, foi apresentado o laudo pericial nos mov. 205.2 a 205.7. No despacho inicial ordenou-se a citação do requerido e eventuais interessados por edital, bem como a citação dos confinantes (mov. 210.1). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL O INCRA, a União, o Estado do Paraná e o Município de Colombo afirmaram não possuir interesse no imóvel em questão (mov. 229.1, 239.1, 243.1 e 246.1). O edital de citação para os réus ausentes e demais interessados foi expedido no mov. 242.1 e publicado no mov. 244.2. Citada (mov. 248.1), a parte requerida apresentou defesa na modalidade de contestação, alegando a existência de ação de reintegração de posse nº 0001218-07.2013.8.16.0028, a qual se encontra atualmente suspensa em razão do processamento desta usucapião. Sustentou que não há provas contundentes de que o casal está no local há 05 anos e que há indicativos de conluio entre os invasores e de invasões profissionais, haja vista a tramitação de outra usucapião (e sua reintegração de posse) relativo ao imóvel vizinho. Quanto ao imóvel objeto da demanda, afirmou que foi adquirido em 18/10/2002 de Marlize Zonta junto com outros 22 imóveis no mesmo local, a fim de ampliar as instalações de sua unidade logística, que atualmente está locada para uma grande empresa do ramo frigorífico. Informou que o sobrado objeto desta usucapião foi construído por Bespalhok Construtora e Incorporadora Ltda., e no local a construtora havia previsto, originariamente, a construção de um total de 26 sobrados. Ocorre que esta empresa não terminou o empreendimento e fechou em 2008, tendo sido entregues 04 sobrados ao invés de 26. E informou que em 2002 adquirira as unidades 03 e 05 (com as construções e benfeitorias) e os outros 21 lotes vagos não construídos, ou seja, adquiriu 23 dos 26 lotes do condomínio projetado. Informou que promoveu o fechamento com tijolos das portas e janelas dos dois sobrados inacabados, de modo a impedir sua depredação ou invasão e, com relação aos dois outros sobrados de sua propriedade (finalizados), promoveu o trancamento das suas portas e janelas, já que estavam protegidos por muro de alvenaria e pátio interno e, além disso, havia os outros dois sobrados ocupados, de propriedade de terceiros; e em 15/07/2008 promoveu a demolição dos dois sobrados inacabados que ficavam para fora do muro. Assim, sustentou que em todo este período nunca houve qualquer indício de que os requerentes haviam ocupado o imóvel indicado na inicial, haja vista que sempre esteve monitorando as atividades no local, pontuando que em 17/07/2008 realizou limpeza interna do imóvel que estava vazio. Advogou que a requerente Karyla possui ligação de energia ativa desde 2016 em seu nome em um imóvel em Pinhais/PR e que nunca houve qualquer ligação regular de água no sobrado 05, o que demonstra que a posse é ilegal, clandestina e de má-fé. Aduziu que os requerentes declararam diversas outras residências em outros processos que tramitaram neste Estado, de modo que se vê que eles não possuem a posse no local. Impugnou-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte requerente, sob o argumento de que ambos os requerentes possuem boas colocações profissionais e que Gustavo é credor de uma nota promissória de mais de 10 mil reais, além de ter sido indeferido o mesmo benefício em outro 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL processo. Impugnou-se as benfeitorias realizadas no local, haja vista a falta de provas. Ao final, pediu pela improcedência da ação (mov. 259.1). Juntou documentos nos mov. 259.2 a 259.35. Impugnação à contestação no mov. 266.1. O processo foi saneado no mov. 286.1, oportunidade em que foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita; fixados os pontos controvertidos e delimitados os meios de provas (documental e testemunhal), além de ter sido designada audiência de instrução e julgamento. Os requerentes informaram a interposição de agravo de instrumento no mov. 300.1 e apresentaram o rol de testemunhas na ocasião. No mov. 323.1 foi determinada a expedição de ofícios para o INSS, SUSEP, COPEL, SANEPAR, TIM, CLARO, VIVO, OI, GVT, EMBRATEL, NET, Detran e Tribunal Regional Eleitoral, além de ter sido cancelada a audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse designada posteriormente. As respostas dos ofícios se encontram nos mov. 370.1, 370.2, 373.1, 373.2, 374.1, 375.1, 375.2, 376.1, 379.1, 385.1, 387.1, 391.1, 392.1, 403.1, 410.1, 411.1 e 411.2. O Tribunal ad quem homologou o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto pelo requerido (mov. 383.1). Foi designada data para audiência de instrução e julgamento no mov. 414.1. A parte requerida postulou pela expedição de novos ofícios o mov. 425.1, o que foi acolhido apenas para determinar a expedição de ofício para a Copel para informar quando foi formulado pedido de ligação de energia elétrica em nome dos requerentes no imóvel objeto da lide (mov. 434.1), tenso sido respondido no mov. 466.1. A parte requerida apresentou laudo grafodocumentoscópico que comprova a adulteração de um AR supostamente recebido no dia 09/11/2008 e pediu pela apresentação do documento original em Secretaria (mov. 481.1 a 481.4). Audiência de instrução e julgamento no mov. 484.1 a 484.10. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 513.1 a 514.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Para fazer jus à usucapião urbana especial, é ônus da parte requerente demonstrar que exerceu a posse do imóvel, sem interrupção nem oposição, com animus domini, pelo prazo de 05 anos, conforme dispõe o art. 1240, caput, do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (destacado) Sustentou a parte requerente que possui o imóvel descrito na inicial desde setembro de 2007, pois passou a habitar o sobrado que estava vazio e inacabado e, ainda, que realizou benfeitorias no local. Pois bem. É fato incontroverso que os requerentes residem no local. O cerne do processo é entender o marco temporal, a fim de verificar se houve ou não a posse que configura a usucapião urbana especial, que é de 05 anos sem interrupção de forma mansa e pacífica, como acima dito. Dos documentos trazidos pela parte requerente, há uma fatura de cartão de crédito em nome de Karyla Schepainski datada de 05/05/2009, cujo endereço é o do imóvel em questão (mov. 1.5). Há um boleto de prestação de serviços do UOL em nome de datado de Gustavo Spitale Machado Jacques datado de 05/04/2010 (mov. 1.6, lauda 02). E que apenas foi solicitada a ligação de energia elétrica no dia 20/12/2020 (mov. 259.17). Ou seja, pelas provas documentais, não há como se aferir que ambos os requerentes estejam na residência desde setembro/2007, como alegado na inicial. No entanto, vejamos o que foi colhido em audiência de instrução e julgamento. Em audiência, o requerente GUSTAVO SPITALE MACHADO JACQUES informou que foi, por duas vezes, na residência do Sr. Gasparin para fazer manutenção em seu computador, quando viu o sobrado vizinho, que estava abandonado, e decidiu adentrar lá, sem oposição do Sr. Gasparin, mesmo não sendo ele o proprietário, tendo esclarecido que era ele quem cuidava do imóvel para 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL evitar invasões (e por isso pediu a sua permissão). Disse que o sobrado estava em condições precatórias, bastante sujo, sem as portas internas, sem louças sanitárias e sem algumas esquadrias. Não havia energia elétrica nem conexão com água. Disse que o vizinho permitiu utilizar a sua energia e água, tendo ele feito uma ligação com as caixas d’água e com as fiações elétricas. Afirmou que não sabia quem era o proprietário do imóvel na época e que está até o momento no local, sendo que em nenhum momento teve problemas com pessoas que tenham solicitado a sua saída do local nem nunca pagou aluguel. Disse que não recolhia o IPTU, mas quando tentou fazer o pagamento em 2012 soube que estava tudo quitado. Disse que não conhece pessoalmente o endereço do imóvel de Pinhais e que se trata de uma pessoa que colocou o nome da requerente, sua esposa, na Copel e que ela foi morar consigo em maio de 2008. Disse que conhece o imóvel do Jardim Botânico, que se trata do endereço do escritório de advocacia do seu irmão, onde tinha uma sala para trabalhar. Afirmou que conhece o imóvel do Uberaba, que é de propriedade do seu irmão e apenas tinha uma conta de água em seu nome, a pedido do seu irmão que estava em viagem. Informou que não sabia que poderia solicitar uma ligação de água ou de luz no imóvel objeto dos autos e que apenas providenciou a ligação de energia elétrica, estando a de água ainda clandestina. Afirmou que conhece o imóvel do Boa Vista, que era alugado pelo seu irmão e que morou no local por algum tempo, junto dele, em 2006 até setembro de 2007, tratando-se do imóvel imediatamente anterior que morou e saiu porque morava de favor. Disse que conhece o imóvel da Rua Pedro Demeterco, que era alugado pelo seu irmão e que morou no local por algum tempo junto dele antes de ter morado no Boa Vista. Afirmou que realizou benfeitorias, tendo feito pequenos reparos na casa, como a colocação de canos para água do vizinho, e ao longo do tempo colocou um vaso sanitário, um chuveiro e fez uma limpeza pesada – tudo em 2007. E que até 2012 colocou janelas e fez outros pequenos reparos. Disse que apenas recebeu uma notificação do proprietário do imóvel após o ajuizamento deste processo. Pela parte requerida disse que: nunca recebeu pessoalmente oposição, mas teve relatos de que alguém do escritório da requerida tentou entrar lá. Afirmou que o Sr. Gasparin encontrou o seu telefone por meio de panfletagem pública e que fez um serviço dividido em dois momentos, sendo que os dois conversaram sobre a casa nesses dias. Disse que contou que estava buscando um local para morar e perguntou algo sobre o imóvel, tendo ele falado que estava abandonado. Afirmou que não buscou saber de quem era o sobrado, pois ele estava abandonado e que ele tinha a intenção de ficar no local por pouco tempo, mas acabou ficando. Disse que foi orientado a ajuizar a usucapião e que ninguém o procurou para que saísse do local. Afirmou que soube que a Capital Realty havia tentado entrar no imóvel pelo relato do vizinho (Sr. Gasparin), que não permitiu a entrada da empresa, e depois disso “recebeu um processo de esbulho”. Disse que ocupa o sobrado nº 05, que o Sr. Gasparin ocupa o sobrado nº 07 e o Sr. Ricardo o nº 03, sendo que este foi morar no local pouco tempo depois que chegara, no mesmo mês. Quanto ao endereço da Rua Jorge Mayer Filho: disse 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL que fez a declaração como residente e domiciliado no local, mas que era o local onde trabalhava apenas e que não declarou que morava na Rua Senegália, pois era difícil o recebimento de correspondência. Disse que pediu ligação de água e luz para o Sr. Gasparin como um favor, mas que passou a contribuir com o consumo, pois ele já tinha uma média mensal do que ele gastava. Somente possui comprovantes de endereços a partir de 2010, pois era muito difícil o recebimento de correspondência no local e por isso colocava o seu endereço no escritório do seu irmão. Com relação ao comprovante de endereço de Karyla anterior a 2010, afirmou que ela não tinha outra opção naquele momento e que as correspondências chegavam. Esclareceu que a residência de Minas Gerais é a residência da sua genitora e que o veículo Ágile não é de sua propriedade, mas de sua mãe, apesar de estar em seu nome e por isso ele se encontra emplacado naquele estado (mov. 484.1). Em audiência, a requerente KARYLA SCHEPAINSKI SPITALE informou que quem entrou na casa inicialmente foi apenas Gustavo, em setembro de 2007, e ela entrou em maio de 2008. Disse que ele prestava serviços de TI e na época fez manutenção de computadores para o Sr. Gasparin e que ele soube que havia casas disponíveis no local, sendo que o Sr. Gasparin concordou que ele fosse morar lá e não pagava nenhum tipo de aluguel. Disse que ele não tinha condições de pagar aluguel em outro local e que conheceu a casa bem mais tarde. Sabe que a casa está num condomínio com outros 03 sobrados e sabe que a porta deste sobrado tinha uma tranca para o lado de fora, que foi instalada por outros moradores, pois outras pessoas estavam entrando no local sem autorização e tendo acesso ao condomínio por meio daquele sobrado. Disse que a casa estava abandonada, que não tinha porta, vaso sanitário nem janelas; e que Gustavo estava utilizando-a para ter onde dormir. Afirmou que se mudou com Gustavo em maio de 2008, ocasião em que haviam combinado de ficar no local apenas provisoriamente, mas o tempo passou e fizeram algumas melhorias (cuidado com o banheiro, instalação de portas e de janelas), mas sempre com medo de quem alguém requisitasse a casa. Disse que nunca ninguém esteve na casa, no condomínio ou no terreno para fazer manutenção ou vistoria. Quanto ao imóvel de Pinhais, disse que possui uma conta de luz no local, porque emprestou o seu nome para ligar energia elétrica para uma amiga, mas nunca alugou nada nem é proprietária. Quanto ao imóvel do Atuba, trata-se da casa onde reside e está sendo discutida nos autos. Sobre a casa do Jardim Botânico, que é o escritório alugado onde ele trabalhava com TI e que ele não morava lá. Sobre a casa do Uberaba, não se recorda ao certo se era um dos primeiros escritórios ou se é uma casa onde o seu cunhado morou. Não conhece a casa do Boa Vista nem a da Rua João Demeterco. Disse que a partir da metade de 2008 colocaram vasos sanitários nos banheiros, portas internas na casa e janelas, além de pinturas, sendo que a partir de 2013 pintaram a casa e trocaram o piso. Afirmou que em 2012 Gustavo tentou pagar o IPTU, mas não conseguiu, pois ele já estava quitado. Pela parte requerida disse que: não 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL sabe de detalhes, mas sabe que Gustavo precisava de um local para morar e o Sr. Gasparin deixou que ele entrasse no condomínio. Disse que tinha um sobrado inacabado, um muro muito alto e não conseguia ver o que havia depois dele, sabendo que esses sobrados foram demolidos 02 meses depois que foi morar no local. Afirmou que 2 semanas depois do ajuizamento do processo, uma pessoa tentou entrar no condomínio, mas que nunca viu ninguém, não conversou com ninguém nem conhece ninguém. Disse que um tempo depois recebeu um “esbulho”, não sabendo do que se trata, apenas que compareceu à Delegacia de Colombo para prestar informações. Não se recorda do que se tratava o AR de 2008. Disse que apenas funcionava água e luz no local, mas sem ligação direta com as instituições públicas, sendo ambas concedidas pelo Sr. Gasparin e que se pagava o valor do consumo e não era um valor fixo. Disse que a energia elétrica foi regularizada na Copel, mas a água ainda é dividida com o Sr. Gasparin. Disse que conheceu Gustavo no início de 2007 e que conheceu a casa no final de 2007 e lá havia um colchão, um fogão e as roupas do requerente e que o local não era muito habitável, pois não havia estrutura. Na casa só havia um vaso sanitário (sem assento) e uma pia em um dos banheiros (mov. 484.7). A testemunha LUIZ HUMBERTO GASPARIN disse em audiência que conheceu o requerente por meio de assistência técnica de computadores no final do ano de 2007. Disse que depois de algumas vezes que o requerente foi prestar os seus serviços em sua residência, ele perguntou sobre os imóveis que estavam vazios e abandonados no local e se ele poderia morar lá, pois havia pouco tempo que estava em Curitiba, e que pretendia ficar lá provisoriamente. Disse que o local estava abandonado e que a região era perigosa, sendo bastante complicada a situação e que nunca teve nenhum morador no sobrado, salvo um operário da obra quando da sua construção. Afirmou que não era proprietário do sobrado e não sabia quem era. Disse que Gustavo conseguiu entrar no imóvel, pois ele e outro morador haviam fechado a parte debaixo do sobrado para que ninguém entrasse, trancando a porta e colocando grades nas janelas – e que possuía as chaves das trancas. Afirmou que não se lembra de datas precisas, mas que dentro do mês que o atendeu passou a morar na parte debaixo do sobrado. Afirmou que era uma situação provisória, mas que perdurou e está lá até hoje, tendo a esposa passado a morar lá depois. Disse que ele nunca foi morar em outro local, vendo-o diariamente entrando e saindo, e que muito tempo depois (acha que foi depois de 2012) teve um questionamento de uma mulher, que se identificou como proprietária, sobre quem estaria residindo no local e que não a deixou entrar, pois não a conhecia. Disse que este processo já havia sido ajuizado quando do surgimento da proprietária do imóvel. Afirmou que em todos os anos que mora lá ninguém fez manutenção no terreno. Disse que ele forneceu energia elétrica e água para o requerente e que eles faziam a divisão destas despesas e que até hoje a água é dividida. Pela parte requerente disse que: se lembra que o requerente entrou no imóvel em 2007 e que foi próximo ao seu aniversário, que é em setembro. Teve problemas 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL com a falta de conservação do sobrado, pois o terreno é muito grande e por conta disso teve que isolar o seu sobrado, pois estava vulnerável a moradores de rua e usuários de drogas, sendo que muito tempo depois é que a construtora demoliu os sobrados vazios (e nessa época o requerente já estava morando no local). Disse que nunca houve desratização nem limpezas ou manutenções no local antes de Gustavo morar lá, ficando tudo a cargo de si e do ex-morador chamado Valter. Pela parte requerida disse que: uma empresa tentou comprar o seu sobrado algumas vezes, tendo sido feitas diversas propostas e que quando tinha algum problema ele entrava em contato com eles, mas não sabia se eles eram os proprietários do terreno. Disse que a mulher que tentou entrar no condomínio era da mesma empresa que tentou comprar o seu sobrado. Afirmou que a água compartilhada e é dividida por 03 e nunca houve problemas com isso. Afirmou que apenas não permitia que pessoas entrassem para roubar (mov. 484.2). A informante JULIANA CLEMENTE BRONDANI disse que conhece o imóvel discutido nos autos, pois é funcionária da requerida desde agosto de 2007 e quando ingressou na empresa, fez um tour pelos imóveis dela logo em seguida. Disse que nessa época havia 06 sobrados e 04 eram murados e 02 ocupados, sendo que a Capital Realty não é proprietária de todos os lotes deste terreno. Disse que era promovida a lavagem interna para manutenção e que em junho de 2008 recebera notificação da Prefeitura para fazer manutenção no local, ocasião em que foi cortado o mato e lavados os imóveis. Disse que depois disso esteve no local para demolição de alguns imóveis, pois estava se tornando um local perigoso. Afirmou que em 2009 fez um estudo no local para ver o que era possível ser realizado, sendo que havia 04 sobrados ao invés de 06 e que 02 deles eram ocupados e os desocupados passavam por um processo de limpeza e manutenção. Disse que não entrava nos sobrados e que aparentemente eles estavam desocupados, mas somente a equipe de limpeza, e que fez registros fotográficos da parte de fora. Não sabe dizer com quem ficava a chave do portão para acesso dos sobrados vazios, pois isso ficava a cargo de outras pessoas e que costumava ficar para fora da área cercada, embora já tenha entrado algumas vezes. Pela parte requerida disse que: percebia que estava tudo vazio, pois as janelas estavam abertas e não havia cortinas. Disse que 2008 foi o ano da demolição dos sobrados inacabados, mas não acompanhou o processo, tendo ido dias depois, sabendo que estavam vazios. Disse que havia ânimo de dono (senso de dono) por parte da Capital Realty em relação a todos os imóveis. Sabe que a Sra. Ivanise foi ao local diversas vezes, pois ela era Diretora do Departamento Jurídico e muitas reuniões foram feitas junto consigo. Pela parte requerente disse que: o imóvel foi utilizado para estudos e projetos, mas não foi fisicamente utilizado para algum fim. Disse que área dentro do muro era transitável pela Capital Realty. Foi feita limpeza nos sobrados 03 e 05 e na guarita. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL A testemunha VALTER MAFIOLETI disse que conhece o imóvel discutido nos autos, pois soube que ele foi invadido em outubro de 2012 e foi até o local, mas não conseguiu entrar por impedimento de um dos moradores. Antes disso nunca havia ido ao local. Disse que uma advogada chamada Ivanise pediu que a acompanhasse na diligência até o imóvel e ambos desceram do carro. Afirmou que viu uma pessoa na janela do sobrado da empresa, mas quem falou com eles foi o vizinho e sabe que foi realizado um boletim de ocorrência sobre o assunto (mov. 484.4). A testemunha AMANDA CAROLINA SCHIMIDT disse que tem conhecimento acerca do imóvel discutido nos autos, pois entrou em contato com a Copel para identificar quando foi solicitada ligação de energia ou de água no imóvel com o objetivo de informar a Capital Realty, a sua empregadora na época. O motivo era este processo (mov. 484.5). A informante RAFAELA CORDEIRO DA SILVA disse que conhece a requerente desde criança e sabe que ela está com Gustavo desde 2007. Afirmou que a casa de Gustavo é na Rua Senegália e é a mesma residência que ele mora desde 2007 e que apenas entrou na casa depois que os dois passaram a morar juntos, após 2008, e que quando foi no local a residência não parecia abandonada. Disse que entrou na casa e não sabe ao certo quando, mas acha que foi por volta de 2009. Afirmou que sabe que a requerente mora no local durante todo o período em que a conhece e não sabe de detalhes da posse nem de eventual compra do imóvel. Pela parte requerente disse que: os requerentes moram na Rua Senegália e que dava carona para a Karyla. Sabe que Gustavo morava na residência já em 2007, pois levava a requerente lá, mas não se lembra o mês. Pela parte requerida disse que: não sabe se Karyla dormia na residência e que a levava no imóvel no fim de tarde. Disse que não se recorda de ter vivenciado qualquer dificuldade no imóvel quando o visitou (mov. 484.6 e 484.8). A testemunha AGNALDO MORAES MACHADO disse que conhece Gustavo desde a metade de 2007, aproximadamente, quando trabalharam juntos. Disse que nunca entrou na casa, mas que passou na frente por duas vezes, para pegar equipamentos. Não se recorda de endereço, mas sabe que é Colombo ou Pinhais. Disse que não conheceu a esposa dele. Não se recorda de datas, mas acha que pode ter sido em novembro de 2007. Disse que se tratava de uma casa em condomínio, mas que nunca entrou lá. Pela parte requerente disse que: não se recorda do endereço, mas que a casa fica próxima de um posto de gasolina, da igreja do Atuba, de uma trincheira, da BR-116 e da Estrada da Graciosa, crendo que seja Colombo. Disse que a segunda vez que foi na casa com o requerente foi em novembro de 2007. Pela parte requerida disse que: não se recorda quando foi a primeira vez que passou na casa do requerente, mas acha que pode ter sido em outubro. Gustavo entrou no sobrado e ele ficou no carro, pois era praxe Gustavo arranjar os materiais (mov. 484.9). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL Como acima dito, não há provas documentais suficientes para ensejar na inequívoca posse de 05 anos do imóvel, ficando apenas a cargo das testemunhas a prova deste marco temporal. Do depoimento de Luiz Humberto Gasparin, não é possível saber que o requerente Gustavo está no local exatamente desde setembro de 2007, como afirmado na inicial, haja vista que ele não se recordou ao certo da data em que Gustavo se mudou, apenas achando que foi depois do seu aniversário, em setembro de 2007. Da mesma forma, a informante Rafaela não soube precisar o mês em que Gustavo passou a residir no local. E, por fim, a testemunha Agnaldo também não soube precisar as datas, apenas achando que foi em novembro de 2007 que passou na frente da residência de Gustavo. Ademais, vale acrescentar que a requerente Karyla apenas passou a residir no imóvel em maio de 2008, consoante dos requerentes e a informante Rafaela, de modo que ela não possui o direito invocado nos autos, haja vista que não foi cumprido o requisito temporal em relação a si. De mais a mais, ficou claro dos depoimentos pessoais dos requerentes que a posse inicialmente não foi exercida com animus domini, mas que seria apenas um lugar temporário para morar até que se encontrasse outra moradia – sendo este o motivo de não terem empregado obras de revitalização. Nesta toada, veja-se que o requerente informou que sequer recebia correspondências no local na época da mudança, pois indicava o endereço do escritório do seu irmão para tanto. Apenas em 2010 é que se tem registros de sua correspondência na Rua Senegália. Nesse sentido, a parte requerente deixou de comprovar ônus que era seu, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há demonstração suficiente de que a posse se encaixa nos parâmetros do artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição da República. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não há como a usucapião ser reconhecida: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE DESPEJO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 191 DA CF E ART. 1.239 DO CC – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 4. Apelante que não se desincumbiu do ônus de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL comprovar o preenchimento dos requisitos legais (CF, art. 191; CC, art. 1.239). Ausência de demonstração da posse, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 05 anos. Posse exercida pelos apelados, anteriormente a 2008, reconhecida na ação de usucapião 377/2005. Oposição manifesta, com a propositura de ação de despejo em 2012.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJPR. Apelação Cível nº 0002214- 08.2012.8.16.0103, 17ª Câmara Cível, Rel.: Claudio Smirne Diniz, Julgado em 16.08.2021) (destacado) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. 01 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NULIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – CONFIGURADA A PRECLUSÃO – USUCAPIÃO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI – VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PARTE APELANTE - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DE EVENTUAL ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO DE USUCAPIÃO – CIÊNCIA PELA PARTE APELANTE SOBRE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – POSSE QUE SE MOSTRA PRECÁRIA – COMPROVANTES REFERENTES AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DA POSSE, MAS NÃO AFASTAM SUA PRECARIEDADE – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AOS RÉUS ILEGÍTIMOS. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERVENIENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL 998 DO CPC/15 – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR. Apelação Cível nº 0023314-03.2014.8.16.0021, 17ª Câmara Cível, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro, Julgado em 20.06.2021) (destacado) Assim, tendo em vista que o marco temporal não está claro e que os requerentes não agiram com animus domini desde o início da posse, conclui- se, portanto, que os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião não se encontram preenchidos nem comprovados, consoante se depreende dos autos. Daí que, o pedido inicial merece ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% do valor da causa, considerando a duração e natureza da demanda, haja vista que apenas para a produção de prova pericial transcorreram-se 07 anos. Estes valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGPDI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da ação, salvo se a(s) parte(s) for(em) beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 12
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:49
Improcedência
25/10/2021, 16:50
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 15:22
Petição (Alegações finais)
08/09/2021, 21:55
Petição (Alegações finais)
08/09/2021, 11:37
Confirmada
16/08/2021, 00:57
Confirmada
16/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:48
Documento (Certidão)
05/08/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:23
Confirmada
05/07/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2021, 19:47
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 10:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:04
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/06/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:13
Documento (Certidão)
31/05/2021, 13:09
Confirmada
28/05/2021, 13:31
Confirmada
28/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008968-94.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES (CPF/CNPJ: 060.987.966-96) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Karyla Schepainski Spitale (RG: 88121090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.539-37) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Réu(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 03.015.145/0001-54) Avenida João Gualberto, 1259 2º andar - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 - E-mail: [email protected] - Telefone: 21696062 Terceiro(s): CAPITAL REALITY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 110 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 CLAUDIO CESAR PISA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SENEGÁLIA, 110 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 LUIZ HUMBERTO GASPARIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 134 Sobrado 07 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 I. No mov. 414.1, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 31/05/2021, às 14:00 horas. No mov. 471.1 a requerida manifestou-se discordando da realização da audiência de instrução na modalidade videoconferência, alegando que, ante a complexidade da matéria envolvida, a audiência não atingirá o objetivo da ampla defesa e contraditório, bem como pela eventual violação da incomunicabilidade entre as testemunhas. Afirma, ainda, que, em virtude do falecimento da testemunha que arrolou, necessita substitui-la, contudo, a nova testemunha não poderá participar do ato na data designada, seja de forma presencial ou virtual, porquanto estará em viagem, conforme passagens anexas. Em face disso, pede o cancelamento da audiência designada, afirmando que o ato somente deverá ser incluído em pauta quando do retorno dos atos processuais presenciais. Nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020[1], as audiências serão, em regra, virtuais enquanto durarem as medidas de prevenção à transmissão do COVID-19. Por outro lado, as audiências presenciais ou semipresenciais somente serão realizadas quando demonstrada a impossibilidade técnica ou a prática do ato por quaisquer dos envolvidos, nos termos do §1º do referido artigo[2]. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão recente, se manifestou quanto à necessidade de fundamentação da oposição da parte à realização da audiência por meio virtual, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Neste sentido: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. (...) V – Recurso conhecido e não provido. (Conselho Nacional de Justiça – Rel. Conselheira Maria Cristina Ziouva – Pedido de Providência – 4576-65.2020-2.00.0000 – j. 15.7.2020). No caso dos autos, o requerido não trouxe qualquer argumento capaz de fundamentar sua pretensão, porquanto a simples discordância da parte, por si, não justifica o adiamento do ato. Observa-se que a audiência já foi redesignada, porquanto inicialmente marcada para 27.04.2020 (mov. 286.1), e um novo adiamento do ato, sem que haja a real necessidade, é evidente afronta aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Registre-se que, a realização da audiência por videoconferência é uma possibilidade assegurada pelo Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Destarte, a audiência realizada por meio virtual, na qual há transmissão de imagem e som em tempo real, assegura o contato direto entre o Magistrado, advogados, partes e testemunhas, observando-se, assim, o disposto no art. 360 do Código de Processo Civil[3], assim como a colheita da prova oral de forma direta e pessoalmente pelo Juiz. Ademais, a possibilidade de violação da incomunicabilidade entre as testemunhas é um risco eventual e não deve justificar o adiamento dos atos indefinidamente, sob risco de tornar o processo excessivamente longo, em total afronta aos princípios da celeridade processual[4] e razoável duração do processo[5]. Importante destacar que se presume a boa-fé de todos os envolvidos no processo, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil[6], bem como espera-se que advogados, partes e testemunhas atuem de forma proba, respeitando as vedações legais. Ressalta-se, ainda, a relevância do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. No tocante a alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha substituta à audiência por estar com viagem previamente agendada, de igual forma não justifica a redesignação do ato. Pelo que se extrai das reservas das passagens aéreas acostadas ao mov. 471.4, a testemunha não estará em trânsito no horário da audiência e seu destino é uma capital, cujo acesso à internet é facilitado. Outrossim, é de considerar que a testemunha tem plena capacidade de participar do ato, ainda que de outra de outra cidade, porquanto, pela qualificação trazida, Amanda é advogada, capaz, portanto, de acessar um link e participar da audiência. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 31/05/2021, às 14:00 horas, que será realizada por videoconferência. II. À Secretaria para que cumpra as diligências necessárias para a realização da audiência. III. Informe-se ao Sr. Oficial de Justiça o contido na petição de mov. 458.1. IV. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. [2] § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. [3] Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. [4] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa do Código de Processo Civil. [5] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Art. 5°, da CF/1988. [6] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (Código de Processo Civil de 2015).
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:47
Indeferimento
25/05/2021, 20:13
Confirmada
24/05/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:16
Confirmada
18/05/2021, 01:21
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:16
Confirmada
14/05/2021, 00:20
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:21
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:07
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:38
Confirmada
10/05/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008968-94.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES (CPF/CNPJ: 060.987.966-96) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Karyla Schepainski Spitale (RG: 88121090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.539-37) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Réu(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 03.015.145/0001-54) Avenida João Gualberto, 1259 2º andar - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 - E-mail: [email protected] - Telefone: 21696062 Terceiro(s): CAPITAL REALITY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 110 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 CLAUDIO CESAR PISA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SENEGÁLIA, 110 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 LUIZ HUMBERTO GASPARIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 134 Sobrado 07 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 I. Tendo em vista o descrito nos Avisos de Recebimentos (mov. 429.1 e mov. 430.1), bem como a proximidade da data designada para audiência (mov. 415), expeçam-se mandados de intimação, para cumprimento por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na inicial. Não se pode presumir a alteração do endereço da parte, uma vez que o A.R. retornou como ausente. II. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:17
Determinação de Diligência
07/05/2021, 17:32
Confirmada
07/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:49
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:23
Confirmada
26/04/2021, 00:19
Confirmada
26/04/2021, 00:17
Confirmada
26/04/2021, 00:16
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008968-94.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008968-94.2012.8.16.0028 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GUSTAVO SPITALE MACHADO JAQUES (CPF/CNPJ: 060.987.966-96) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Karyla Schepainski Spitale (RG: 88121090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.539-37) Rua Senegália, 134 sobrado 5 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 Réu(s): CAPITAL REALTY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 03.015.145/0001-54) Avenida João Gualberto, 1259 2º andar - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 - E-mail: [email protected] - Telefone: 21696062 Terceiro(s): CAPITAL REALITY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 110 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 CLAUDIO CESAR PISA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SENEGÁLIA, 110 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 LUIZ HUMBERTO GASPARIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senegália, 134 Sobrado 07 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-250 I – Defiro parcialmente o pedido de mov. 408.1, apenas para determinar seja renovado ofício à COPEL, ao fim de que informe quando foi formulado pedido de ligação de energia elétrica no imóvel objeto da lide em nome dos autores. Com relação aos demais pedidos, observo que já foram formulados e apreciados em duas oportunidades anteriores, motivo pelo qual mantenho as decisões de mov. 286 e mov. 323, pelos seus próprios fundamentos. II – No mais, aguarde-se a realização da audiência. III - Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:39
Determinação de Diligência
14/04/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:23
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 23:06
Confirmada
28/12/2020, 01:11
Confirmada
28/12/2020, 01:11
Confirmada
18/12/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:23
de Instrução e Julgamento (designada)
17/12/2020, 19:23
Mero expediente
10/12/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:11
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:38
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:27
Documento (Ofício)
24/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:10
Documento (Ofício)
18/08/2020, 15:13
Documento (Ofício)
18/08/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:06
Documento (Ofício)
18/08/2020, 12:59
Ato ordinatório
15/07/2020, 00:20
Documento (Decisão)
01/07/2020, 15:42
Recebimento
24/06/2020, 18:02
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:11
Documento (Ofício)
09/06/2020, 13:00
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:26
Documento (Ofício)
03/06/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:51
Documento (Ofício)
01/06/2020, 14:03
Documento (Ofício)
01/06/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:14
Documento (Ofício)
29/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:30
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:32
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:16
Documento (Certidão)
19/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:59
Documento (Certidão)
07/05/2020, 17:59
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:49
de Instrução (cancelada)
06/05/2020, 08:49
deferimento
05/05/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 21:32
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 18:22
de Instrução (designada)
08/04/2020, 18:22
de Instrução (cancelada)
08/04/2020, 18:21
Mero expediente
06/04/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 16:28
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:26
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:25
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 23:48
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:40
de Instrução (cancelada)
19/02/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:09
de Instrução (designada)
19/02/2020, 17:09
de Instrução (designada)
19/02/2020, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2020, 17:16
Ato ordinatório
29/01/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 20:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:09
Documento (Certidão)
21/11/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:36
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:05
Petição (Contestação)
10/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:25
Ato ordinatório
25/09/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:06
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:06
Documento (Edital)
16/09/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Carta)
08/09/2019, 22:59
Ato ordinatório
06/09/2019, 19:41
Documento (Certidão)
04/09/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:13
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 16:08
Ato ordinatório
22/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:31
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:33
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:26
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:26
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:26
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:25
deferimento
08/08/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:15
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:44
Documento (Certidão)
21/05/2019, 15:44
Ato ordinatório
21/05/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:25
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:30
Documento (Certidão)
12/03/2019, 17:30
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:49
Ato ordinatório
14/01/2019, 12:49
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:34
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 12:10
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:45
Ato ordinatório
15/08/2018, 15:45
Mero expediente
13/08/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 12:32
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:03
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:02
Ato ordinatório
08/05/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:37
Ato ordinatório
22/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 13:19
Ato ordinatório
27/09/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 22:52
Ato ordinatório
04/07/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:12
Mero expediente
25/05/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 17:16
Mero expediente
21/05/2017, 22:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:55
Ato ordinatório
13/03/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:21
Ato ordinatório
15/12/2016, 19:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:32
Mero expediente
08/11/2016, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 15:17
Ato ordinatório
08/06/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:29
Mero expediente
17/05/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 17:56
Ato ordinatório
07/03/2016, 15:33
Ato ordinatório
04/02/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 16:42
Ato ordinatório
13/11/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 13:26
Mero expediente
10/11/2015, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 14:29
Ato ordinatório
01/09/2015, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2015, 11:25
Ato ordinatório
07/08/2015, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 17:47
Mero expediente
28/07/2015, 18:45
Conclusão (para despacho)
19/06/2015, 13:29
Ato ordinatório
04/05/2015, 15:20
Ato ordinatório
04/05/2015, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2015, 10:45
Ato ordinatório
09/04/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 16:39
Mero expediente
30/03/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 15:20
Ato ordinatório
05/02/2015, 15:18
Mero expediente
23/01/2015, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2014, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 23:31
Ato ordinatório
24/10/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:23
Mero expediente
16/10/2014, 19:01
Ato ordinatório
29/09/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 16:51
Ato ordinatório
11/08/2014, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 15:46
Ato ordinatório
30/07/2014, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 18:23
Mero expediente
16/07/2014, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2014, 13:11
Ato ordinatório
22/05/2014, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2014, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 13:48
Documento (Certidão)
11/02/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 17:49
Mero expediente
11/12/2013, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 12:12
Documento (Decisão)
01/10/2013, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2013, 13:47
Mero expediente
06/09/2013, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2013, 18:29
Ato ordinatório
14/05/2013, 09:09
Apensamento
17/04/2013, 12:36
Por decisão judicial
13/03/2013, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 13:46
Mero expediente
10/12/2012, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2012, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2012, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2012, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2012, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2012, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2012, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2012, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:32
Mero expediente
01/11/2012, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2012, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2012, 11:10
Documento (Certidão)
30/10/2012, 17:19
Documento (Certidão)
30/10/2012, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2012, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)