Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDSON MARQUES DE ANDRADE
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ESTELYTHA PALHANO GONZALEZ SCHELBAUER
OAB/PR 94029·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
EDSON MARQUES DE ANDRADE
OAB/PR 95914·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2024, 09:40
Documento (Informações)
30/10/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:55
Apensamento
09/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:44
Trânsito em julgado
07/10/2024, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:20
Confirmada
28/06/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): EDSON MARQUES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA I. Instado a se manifestar sobre o pagamento integral do débito, o exequente Edson Marques de Andrade deixou transcorrer o prazo in albis (seqs. 292/295). É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora manteve-se silente com relação ao pagamento do débito, tem-se que houve a satisfação da obrigação, ante a sua concordância tácita, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. IV. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:20
Confirmada
28/06/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): EDSON MARQUES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA I. Instado a se manifestar sobre o pagamento integral do débito, o exequente Edson Marques de Andrade deixou transcorrer o prazo in albis (seqs. 292/295). É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora manteve-se silente com relação ao pagamento do débito, tem-se que houve a satisfação da obrigação, ante a sua concordância tácita, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. IV. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:30
Confirmada
24/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 15:19
Confirmada
15/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:18
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2024, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:33
Depósito de Bens/Dinheiro
01/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/12/2023, 16:09
Ato ordinatório
18/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:49
Confirmada
14/12/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:33
Confirmada
10/12/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:50
Apensamento
05/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:25
Confirmada
28/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:37
Confirmada
27/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:23
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:20
Trânsito em julgado
24/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): EDSON MARQUES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. I. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais: a) os cálculos de evento 185, que perfazem um total de R$500,00 (quinhentos reais), relativos ao crédito principal (crédito de natureza alimentar), atualizados até 10/2021; b) a conta de evento 227, que perfazem um total de R$1.538,41 (mil e quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), relativos às custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), atualizados até 07/2023. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. II. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. II.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. II.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
24/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:48
Confirmada
23/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:54
Expedição de precatório/rpv
21/11/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:29
Confirmada
19/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:16
Confirmada
18/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): EDSON MARQUES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e bem examinados estes autos, 1. Em atenção à manifestação de eventos 214 e 217, assiste razão ao Executado quanto à isenção do pagamento da taxa judiciária nas ações ajuizadas pelos municípios, hipótese fática que condiz com o caso sob exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO, APENAS, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA PELA ALÍNEA “I” DO ART. 3º. DO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/32. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000329-75.2000.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023). Grifei. 2. Dessa forma, com fulcro no Decreto Estadual n. 962/32, art. 3º, alínea i, determino a exclusão da Taxa Judiciária da conta de custas. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para expedição do requisitório. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 16:52
deferimento
23/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:01
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Entrega em carga/vista
28/03/2023, 13:32
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:55
Confirmada
24/11/2022, 11:28
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 23:07
Confirmada
06/08/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 07:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:35
Confirmada
06/05/2022, 06:20
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 06:48
Documento (Informações)
05/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:08
Confirmada
24/02/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001348-06.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.893,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILENE SERON Preliminarmente determino que a secretaria proceda as anotações no sistema projudi e comunicações necessárias ao Distribuidor, para constar execução judicial da sentença. 1- Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, apresentar nos próprios autos IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 30(trinta) dias, devendo, no caso de alegação de excesso de execução, nos termos do §2º do art.535, apresentar cálculo detalhado do valor que entende devido; 2- Não havendo apresentação de impugnação à execução, proceda-se à conta de custas do processo, intimando-se as partes, na sequência, para se manifestarem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; Ou 3- Havendo concordância com o valor da execução, proceda-se à conta de custas da execução, intimando-se as partes, na sequência, para terem ciência da conta de custas e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias; 4- Cumprido o item 2 ou 3, abra-se vista ao Ministério Público; 5 – Após conclusos para homologação da conta da execução e determinação de expedição de RPV ou precatório requisitório. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:45
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:45
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:42
Documento (Informações)
04/02/2022, 09:59
Mero expediente
01/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:39
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 12:36
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:44
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 16:07
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:22
Confirmada
15/10/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 08:50
Confirmada
15/10/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001348-06.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.893,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SILENE SERON SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de SILENE CERON, todos devidamente qualificados nos autos, a qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 746 (seq. 1.1 - fl. 03). A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o crédito exequendo referente à contribuição por melhoria é ilícito, ante a inexistência de lei prévia e específica autorizando a obra e a consequente cobrança de tal tributo (seq. 168.1). Requer o reconhecimento da ilegalidade da contribuição por melhoria, com a consequente extinção da ação e condenação da parte excepta ao pagamento de ônus sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Município de Maringá/PR concordou com a alegação de ilegalidade do crédito referente à contribuição por melhoria e informou que solicitou à Secretaria da Fazenda a baixa no tributo (seq. 175.1). Requereu que eventual condenação em ônus sucumbenciais observe a metade do mínimo legal previsto. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a Fazenda Pública excepta manifestou concordância expressa com as alegações da parte excipiente e noticiou o cancelamento, de ofício, dos débitos (seq. 175.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o Município de Maringá/PR ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada Silene Ceron, os quais fixo por equidade em R$ 1.000 (mil reais), o que faço levando em consideração que a Fazenda Pública reconheceu a procedência da alegação de ilegalidade do tributo, devendo incidir sobre tal valor redução de 50%, conforme disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, e atualização pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento. Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 121.1 no que for pertinente. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 06:31
Confirmada
29/08/2021, 00:59
Confirmada
29/08/2021, 00:58
Confirmada
29/08/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:44
Confirmada
24/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:23
Confirmada
19/08/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001348-06.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.893,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Santos Dumont, 1482 Zona 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 - Telefone(s): (44) 3227-5162 SILENE SERON (CPF/CNPJ: 743.164.609-78) Rua Antonio Alves Ramalho, 288 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos (seq.129.1) contra a decisão de seq.121.1. Alega o Município de Maringá-PR a existência de premissa equivocada do juízo, ao entender pela ilegitimidade da COHAPAR, argumentando que a COHAPAR não impugnou sua inclusão no polo, aceitando o encargo e oferecendo imóvel como garantia da execução. Requereu seja reconhecida a legitimidade da COHAPAR para figurar no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, requereu a não condenação do Município ao pagamento de custas processuais, diante do regular prosseguimento do processo em relação à executada Sirlene Seron. É o relatório. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, inexistindo premissa equivocada, omissão ou contradição, se tratando de mero inconformismo da parte recorrente. Ademais a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Portanto, não há que se falar em premissa equivocada, contradição ou omissão na decisão, tratando-se as alegações da embargante de mero inconformismo. Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014)” – (sublinhei) Por fim por se tratarem alegações consistentes em mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:30
Indeferimento
13/08/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Documento (Informações)
14/04/2021, 16:07
Confirmada
12/04/2021, 13:34
Mandado
12/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:10
Confirmada
09/04/2021, 00:19
Confirmada
09/04/2021, 00:19
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001348-06.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-06.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.893,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Santos Dumont, 1482 Zona 3 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 - Telefone: (44) 3227-5162 SILENE SERON (CPF/CNPJ: 743.164.609-78) Rua Antonio Alves Ramalho, 288 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de SILENE CERON e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, buscando a satisfação dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1 - folha 03. A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ apresentou exceção de pré-executividade à seq. 109.1, por meio da qual suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o seu ajuizamento. Pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção parcial da execução, bem como o levantamento da penhora que recai sobre seu imóvel e a condenação da Fazenda Pública excepta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte excepta rechaçou as alegações da excipiente, tendo defendido que enquanto não se registra o título translativo de propriedade, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel, respondendo pelos débitos relativos a tal bem (seq. 118.1). Pugnou pela rejeição da objeção apresentada e regular prosseguimento da execução. É a síntese do essencial. Decido. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão da alegação de ilegitimidade passiva, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A presente execução fiscal foi inicialmente proposta somente contra SILENE CERON (seq. 1.1 - folha 02). Em seguida, atendendo a pedido da Fazenda Pública excepta (seq. 1.1 - folha 50), o Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, onde anteriormente tramitava esta execução fiscal, determinou a inclusão da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ no polo passivo da ação (seq. 1.1 - folha 52). Compulsando os autos, porém, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução foi lavrada somente em face de SILENE CERON, a qual é possuidora do bem imóvel. Constata-se, ainda, que a COHAPAR é, de fato, proprietária do imóvel gerador dos tributos, conforme indicado pela matrícula de seq. 1.1 - verso da folha 41. É pacífico o entendimento de que a CDA pode ser substituída no caso de correção de erro material ou formal, sendo proibida a modificação do sujeito passivo da execução, sob pena de modificação do lançamento tributário. De acordo com os artigos 203, do Código Tributário Nacional e 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser substituída nos casos de erro material ou formal e não para o fim de substituir o sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais a súmula 392, do STJ, assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo o 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Outro não poderia ser o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO PERMITIDO APENAS QUANDO JÁ ESTABELECIDA A RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER A CORRETA INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. ERVENTIA 1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 2ª Câmara Cível ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0014359-91.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 11.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTETAÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMAL INCONFORMISMO. PRECLUSÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DO REEXAME DA QUESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA.SÚMULA 392 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INADEQUABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526871-0 - Umuarama - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.09.2016) Cumpre ressaltar que a Fazenda Pública poderia, antes do ajuizamento desta execução fiscal, ter providenciado cópia atualizada da matrícula do imóvel gerador dos tributos, a fim de que o lançamento tributário fosse feito também contra a COHAPAR, mas, por ter optado por realizar o lançamento tributário apenas contra SILENE CERON, não é possível redirecionar a execução contra pessoa diferente da indicada como sujeito passivo da obrigação na Certidão de Dívida Ativa, conforme exposto acima. Assim, por ser impossível a modificação do lançamento tributário, é patente a ilegitimidade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ para figurar no polo passivo desta ação. III. Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 109.1, a fim de RECONHECER a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Por corolário, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA esta execução fiscal, em relação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a ação ter regular prosseguimento em desfavor de SILENE CERON. Consequentemente, CONDENO o Município de Maringá/PR ao pagamento das custas processuais referentes aos atos processuais praticados em relação à COHAPAR, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo a quantia ser atualizada pelo IPCA-E. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das constrições que recaíram sobre bens da COHAPAR. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Ainda, considerando que o imóvel gerador dos tributos exequendos é de propriedade da COHAPAR e está em vias de ser leiloado, DETERMINO o cancelamento do leilão judicial. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Em seguida, promova-se a alteração do polo passivo da ação, a fim de que conste como executada apenas SILENE CERON. Para tanto, remetam-se os autos ao distribuidor. No mais, DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à seq. 120.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional. Havendo novo pedido de suspensão, este restará deferido nos termos acima. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após devida certificação nos autos, proceda-se à remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:03
Confirmada
08/04/2021, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 14:26
Confirmada
08/04/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:18
Confirmada
08/04/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:43
deferimento
07/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:04
Petição (Contestação)
01/04/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)