Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PARANA BANCO S/A
Autor
OSEIAS ALVES LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:29
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Confirmada
20/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009722-48.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009722-48.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$88.862,33 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): OSEIAS ALVES LEITE 1. Diante do contido na certidão de seq. 193.1, intime-se a parte que efetuou o depósito ao qual está atrelado o saldo indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na restituição do depósito. 2. Findo o prazo sem manifestação, com certificação pela Secretaria, determino, desde já, a destinação dos valores depositados nos autos em favor da parte, e não levantados, à conta administrada pelo FUNJUS, nos termos do artigo 386, §1°, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ). 3. Em seguida, não havendo outros requerimentos nos autos, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 3.1. Determino à Secretaria que, antes do arquivamento dos autos, nos termos do art. 484 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), promova as seguintes diligências: I – a baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud; II – a baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud; III – a baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito; IV – o levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade; V – a reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar; VI – as comunicações ao órgão competente se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. VII – as providências necessárias envolvendo eventual condenação ao pagamento das custas processuais; e VIII – a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito