Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor
TETSUO MATSUMURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
OAB/PR 90123·CPF·Representa: Autor
THAMIRES EMANOELE DE OLIVEIRA
OAB/PR 102032·Representa: Autor
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
ANNA GABRIELA MESSIAS DE OLIVEIRA
OAB/PR 121365·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/04/2026, 17:53
Confirmada
22/04/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:01
deferimento
09/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:48
Confirmada
13/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 13:49
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 13:49
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA
Vistos. 1. Antes de deliberar acerca das questões pendentes, importe ressaltar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O caso em apreço possui como objeto certidão de dívida ativa de baixo valor, nos termos do mencionado julgamento. Importe mencionar, por oportuno, no que tange aos honorários advocatícios, que a composição administrativa é suficiente para interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN). Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, com a devida adequação do pedido. 2. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias (art. 4º da Portaria n.º 8/2024-ASS-1VJ-GJ[i], 4º). Intimem-se. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Art. 4º Considerando o julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, deverá a Escrivania, na ausência de parcelamento em andamento e/ou de execução fiscal sem garantia, independentemente da fase processual, constatado que a certidão de dívida ativa possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o art. 2º, I desta portaria, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque os autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, sob pena de extinção.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:57
Outras Decisões
11/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:20
Confirmada
12/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:05
Confirmada
08/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:10
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 18:02
Confirmada
06/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:51
Confirmada
09/09/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA
Vistos. 1. Preliminarmente, defiro o pedido de desabilitação da Curadora Especial nomeada, Dra. Kawanny Hydemy Pereira Kawamura, OAB/PR 110.314. 1.2. Fixo como honorários advocatícios o importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 015/2019 PGE-SEFA a qual dispõe, em seu item 2.9, o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a atuação de curador especial em processos cíveis. 1.3. Em razão do IRDR n. 018/TJPR, cientifique-se o Estado do Paraná (art. 506 do CPC). 2. Anoto que, a nomeação de novo curador especial ao executado será realizada oportunamente, em caso em eventual penhora, pois esta é pressuposto inarredável para a parte devedora oferecer defesa em sede de execução fiscal (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. (...) 3. Na execução fiscal, somente depois da penhora é que o juiz deve nomear curador especial ao executado citado por edital, não sendo obrigatório que a nomeação seja realizada imediatamente após a citação. (TRF4, AG 5005334-77.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020) A execução fiscal tem como peculiaridade do rito a possibilidade de oferecimento de defesa após a constrição de bens. Desse modo, o ato de intimação para oferecimento de defesa por meio de embargos que, de regra, é simultâneo à intimação da penhora, é tão ou mais relevante que a própria citação. Assim, embora o executado tenha sido citado por edital, foi intimado pessoalmente da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução. (TRF-4 - AG: 50222210520214040000 5022221-05.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA TURMA) 3. Defiro o pedido retro. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em 15 (quinze). Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Escrivania, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 4. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 5. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se pessoalmente a parte exequente, através do sistema Projudi, conforme disposto no Parágrafo único do art. 25 da Lei 6.830/80[1], para que a mesma dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública, com início do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:04
deferimento
30/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:51
Confirmada
24/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:35
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:26
Confirmada
04/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:28
Confirmada
28/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:52
Documento (Certidão)
17/01/2024, 12:51
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2023, 13:48
Deferimento em Parte
14/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:24
Confirmada
20/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:19
Exceção de pré-executividade
01/09/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA 1. Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, bem como da respectiva petição de requerimento, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 3. Concretizado o bloqueio, comunique-se o banco para transferência do valor respectivo para conta judicial, vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal. 3.1. Na sequência, lavre-se o respectivo auto de penhora e intime-se o Executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 5. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 6. Infrutífera a diligência supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito.
20/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:43
Confirmada
17/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:51
deferimento
13/03/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:23
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA Decisão 1. Ante a citação por edital do Executado TETSUO MATSUMURA, decorrendo in albis o prazo para manifestação, NOMEIO como curadora especial a Dra. Kawanny Hydemy Pereira Kawamura, OAB/PR 110.314, em atenção ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 2. Intime-se a nobre curadora especial nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias; em sendo positiva a nomeação, deverá praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito. 3. Em seguida, intime-se a parte Exequente para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado e assinado digitalmente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:09
Confirmada
18/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:39
Curador
21/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 13:43
Petição (Renúncia de mandato)
26/07/2022, 22:22
Confirmada
18/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.290.709/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Executado(s): TETSUO MATSUMURA (CPF/CNPJ: 088.968.361-15) Avenida Antonio J M Andrade, 950 - NOVA ANDRADINA/MS - CEP: 79.750-000
Vistos. 1. Ante a citação por edital do Executado TETSUO MATSUMURA, decorrendo in albis o prazo para manifestação, nomeio como curador especial o Dr. Guilherme Henrique Cordeiro Montanari, OAB/PR 87.527, em atenção ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, cumpridos os requisitos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980. 2. Intime-se o nobre curador especial nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias; em sendo positiva a nomeação, deverá praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito. 3. Em seguida, intime-se a parte Exequente para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:32
Curador
17/06/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:35
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:33
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:31
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 20:09
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 55.1. 2. A respeito, foram empreendidas diversas buscas por este Juízo com a finalidade de apurar o atual endereço da parte Executada, restando, no entanto, infrutíferas as tentativas de citação. Preenchido, assim, o disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil/2015, concluindo que a parte Executada permanece em local incerto e não sabido. Isso posto, determino a citação por edital de TETSUO MATSUMURA, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. 3. À Secretaria, contudo, deverá atentar-se fielmente às disposições do artigo 8º, inc. IV, da Lei nº 6.830/80, constando em edital advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inc. IV, CPC/2015). Ainda, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação no quadro de avisos da Vara e no Diário Oficial. 4. Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, venham os autos conclusos para nomeação de curador à lide, observando o entendimento descrito sob a Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Outras Decisões
24/01/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:33
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:16
Confirmada
05/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:36
Confirmada
24/11/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA
Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de citação por edital (evento 44.1), determino a realização de buscas de endereços nos sistemas eletrônicos de buscas COPEL, SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SANEPAR, junto ao CPF da parte Executada. 2. À Secretaria para juntada dos extratos comprobatórios das buscas. 3. Para tanto, encaminhe-se mensageiro ao servidor EUCLIDES GUIMARÃES JUNIOR – ‘egju’, e-mail [email protected] – para busca de endereço da parte Executada junto aos cadastros da COPEL e SANEPAR, dispensando-se a expedição de ofício. 4. Após, com os resultados das buscas, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput. CPC/2015). Sendo requerido, autorizo a tentativa de citação da parte Executada nos endereços pleiteados pela parte Exequente, sob as variadas modalidades descritas pelo artigo 8º da Lei nº 6.830/80, considerando todo o teor do despacho inicial constante dos presentes autos. 5. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
deferimento
10/09/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:29
Confirmada
05/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:11
Confirmada
29/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:22
Confirmada
10/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:38
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004825-58.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-58.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.173,72 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): TETSUO MATSUMURA
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 32.1. A respeito, entendo pertinente a utilização de ferramenta disponível ao Judiciário, com a finalidade de se localizar o endereço do requerido Tetsuo Matsumura, levando em conta os esforços empreendidos pela parte requerente. No entanto, a ferramenta disponível ao Poder Judiciário e que será utilizada consiste na consulta através dos Sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, junto ao CPF do requerido. 2. À Secretaria para juntada dos extratos comprobatórios das buscas. 3. Em seguida, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo requerido, expeça-se a competente carta de citação, nos termos da decisão de seq. 13.1. Em não sendo apurados novos logradouros, defiro desde já a expedição de carta precatória, a fim de pontuar eventual ocultação. Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos dos artigos 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil/2015. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO PORCINO GONÇALVES PEREIRA Juiz Substituto
25/02/2021, 00:00
deferimento
15/02/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:51
Confirmada
28/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:47
Documento (Certidão)
29/10/2020, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 09:37
Mero expediente
18/08/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:41
Documento (Certidão)
18/06/2020, 11:17
Documento (Certidão)
18/05/2020, 09:17
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 16:27
Documento (Informações)
16/03/2020, 16:45
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 17:05
Ato ordinatório
09/03/2020, 17:04
deferimento
28/02/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:39
Mero expediente
13/01/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)