Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000448-31.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000448-31.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROSELI SOUZA DE QUADROS 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra MUFIL IND. COM. DE CADEIRAS LTDA. A parte executada compareceu em cartório, ocasião em que pleiteou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1/15.6). Decisão (mov. 17.1) que concedeu o benefício à executada. O exequente requereu o bloqueio de contas e ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (mov. 20.1), deferido pela decisão de mov. 22.1. Após, o Município exequente requereu a extinção da presente execução em razão do cancelamento do crédito tributário (mov. 26.1), sem apresentar justificativa para o cancelamento, juntando o Memorando nº 1/2022. É o relatório. Decido. 1.1. Ante a certidão de análise de prevenção (mov. 47.1), compulsando os autos verifica-se que não há relação entre os referidos processos. 2. Considerando a comunicação de que os débitos cobrados pela Certidão de Dívida Ativa nº 324/2018 foram objeto de cancelamento (mov. 48.2), a extinção da presente execução é a medida que se impõe, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inexistência de crédito tributário). 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente em custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 3º, "i", do Decreto nº 962/1932. Isso porque o simples cancelamento da CDA não é passível de afastar a condenação do Município, face à ausência de justificativa. Por conseguinte, o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar causas que infirmassem a obrigação de pagar as custas processuais. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido.b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008877-07.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019). Grifado. Ademais, o cancelamento da CDA só é passível de afastar a condenação do Município em custas e despesas processuais caso ocorram hipóteses legais de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, nos termos do Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste e. Tribunal de Justiça, que prevê: “Ao requerer a extinção da execução em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do art. 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. Grifado. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017454-32.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.02.2021). Grifado. Outrossim, caso fosse aplicado o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese, consubstar-se-ia isenção heterônoma em benefício de Município, hipótese essa expressamente vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição da República. Nesses termos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma. b) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. c) O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e Súmula nº 72, deste Tribunal de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004495-23.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.04.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008877-07.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019). Grifado. Por conseguinte, afasta-se a aplicação do dispositivo do art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 4. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais restrições e penhoras determinadas nestes autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, data e hora de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta