Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:34
Confirmada
03/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 17:30
Documento (Ofício)
23/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:18
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:38
Confirmada
18/11/2025, 00:08
Confirmada
18/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Castro/PR. A obtenção de informações sobre a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada pode ser realizada diretamente pela parte exequente, mediante requerimento administrativo junto ao cartório competente, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto.
Trata-se de diligência acessível ao jurisdicionado, que não depende de ordem judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio do sistema SERASAJUD, caso disponível para este Juízo. 3. Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. À Secretaria para que proceda à pesquisa de bens em nome da parte executada. Se necessário, intime-se a parte exequente para que informe o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova conclusão. 4. Defiro a pesquisa por meio do sistema PREVJUD, visando à identificação de eventual vínculo da parte executada com o INSS e possível recebimento de benefício previdenciário. 5. Certificada a impossibilidade de acesso ou juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. 6. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento e à fixação dos marcos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, caso ainda não tenham sido estabelecidos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:39
Deferimento em Parte
06/11/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:01
Confirmada
09/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:07
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:53
Documento (Ofício)
14/08/2025, 12:27
Confirmada
11/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 12:13
Outras Decisões
22/07/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:27
Confirmada
27/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:38
Confirmada
28/04/2025, 16:38
Confirmada
28/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:00
Outras Decisões
08/04/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:34
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 17:51
Confirmada
08/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. A parte exequente opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 290, alegando omissão. Salienta que este Juízo indeferiu a consulta ao sistema SREI por entender que tal diligência pode ser realizada pela parte exequente. No entanto, afirma que é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que necessita da intervenção do Poder Judiciário para possibilitar a consulta. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 294.1). Intimada, a parte embargada postula a rejeição dos embargos de declaração (mov. 298.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida. Isto porque, de fato, uma vez concedido à parte o benefício da Justiça Gratuita (mov. 168) seus efeitos são extensíveis a prática de todos os atos relacionados ao processo, inclusive os de âmbito extrajudicial que se façam necessários a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação plena do exercício de direito. Desta forma, em que pese tal pesquisa possa ser realizada pela própria parte exequente há custas para cada pesquisa realizada, o que pode inviabilizar o uso da ferramenta para aqueles que não têm condições financeiras para arcar com tais custos. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL DILIGÊNCIA PODERIA SER EFETUADA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL TRANSFERIR A INCUMBÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. 1. EXECUTADA REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. SREI REGULAMENTADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 89/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE DO REFERIDO SISTEMA PARA TODA A POPULAÇÃO. TODAVIA, CONSULTAS QUE EXIGEM O PAGAMENTO DE TAXAS. PARTE AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 98, § 1º, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE COMPREENDE TAXAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA COMO REQUERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00817272320248160000 Londrina, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO que passe a constar a seguinte redação na decisão de mov. 290.1: 2. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, DEFIRO a pesquisa de imóveis mediante o sistema SREI. No mais, mantenho hígida a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 12:15
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 11:26
Confirmada
24/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 15:18
Confirmada
09/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. DEFIRO o pedido. PROCEDA-SE a Escrivania a restrição total (transferência e circulação) do veículo penhorado nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD. 2. Ainda, quanto ao pedido de consulta por meio do sistema SREI, entendo que a consulta ao sistema mencionado pode ser realizada pela parte exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de busca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada via SREI. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessária. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:59
deferimento
29/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
15/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Confirmada
11/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Confirmada
17/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:19
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:12
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:42
Confirmada
29/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:11
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Confirmada
22/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de mov. 248.1 foi expedido mandado de penhora no endereço indicado pela exequente (mov. 261.1), contudo, compulsando os autos, extrai-se que a certidão negativa acostada no mov. 265.1 não guarda nenhuma relação com esse processo. 2. Sendo assim, INTIME-SE o Oficial de Justiça que cumpriu a diligência, para que junte a certidão correta, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 07:40
Mero expediente
10/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:26
Confirmada
29/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:51
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:08
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 17:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:26
Confirmada
09/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Confirmada
29/07/2023, 00:17
Confirmada
29/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Dessa forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento, bem como para que informe se a empresa executada se encontra em atividade no domicílio fiscal. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora e constatação para integral cumprimento, observadas as considerações acima. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:21
Documento (Certidão)
18/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:19
deferimento
10/07/2023, 23:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:52
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:43
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 08:21
deferimento
28/04/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:32
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:48
Mandado
11/12/2022, 16:08
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:22
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:49
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 217.2. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o(s) veículo(s) está(ão) localizado (s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o(s) veículo(s) está(ão) em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do(s) bem(ns) e a consequente intimação do devedor. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) e as diligências mencionadas acima resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º do CPC). Resultando negativa a medida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:01
deferimento
22/09/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:52
Documento (Ofício)
04/08/2022, 09:52
Documento (Certidão)
29/07/2022, 17:49
Confirmada
28/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU 1. DEFIRO o pedido de mov. 202.1. Portanto, OFICIE-SE o credor fiduciário por meio de Oficial de Justiça, na forma da Decisão de mov. 185.1. 2. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 185.1. 3. Intimações e diligências necessários. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:53
Confirmada
10/06/2022, 17:53
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:07
deferimento
10/05/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:36
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:27
Confirmada
24/02/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Exequente(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Executado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. OFICIE-SE ao Banco Fiduciante para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação da execução do contrato referente ao bem elencado no movimento retro, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. 2. Com o retorno do ofício, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento retro. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:44
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:44
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:25
deferimento
10/02/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:48
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:32
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 13:41
Confirmada
15/11/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:32
Confirmada
05/11/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Polo Ativo(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema Bacenjud (mov. 105) em conta junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança (mov. 137.2). Intimado, o exequente refutou os argumentos, requerendo a rejeição do pedido (mov. 141.1). Previamente á análise, foi expedido ofício à Instituição Bancária, solicitando extrato atualizado da conta do executado, para fins de apuração da impenhorabilidade (mov. 144.1). Após, sobreveio aos autos resposta do ofício expedido (mov. 158). As partes foram intimadas, sendo que tanto a executada quanto a exequente reiteraram os posicionamentos anteriores (movs. 164 e 166, respectivamente). É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos em comento, verifico que o pedido da parte executada merece provimento. Senão vejamos. Oficiada à Caixa Econômica Federal, a instituição financeira informou que o valor de R$ 1.872,19 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), é proveniente de valor depositado nas contas poupanças do executado (mov. 158.1). Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil que a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável. Acerca deste posicionamento, transcrevo o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR – 12ª C. Cível – AI – 1533595-6 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Joeci Machado Camargo – Unânime - - J. 08.02.2017) (TJ-PR – AI: 15335956 PR 15335956 (Acórdão), Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 08/02/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1988 14/09/2017) Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, pelo que RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. 2. Determino o levantamento dos valores bloqueados tidos como impenhoráveis. 3. Por ora, DEFIRO os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, formulado por ambas as partes (movs. 137.2 e 166.1). 4. OFICIE-SE ao DETRAN para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da propriedade do veículo descrito no mov. 111.2, sob as penas da lei. 5. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 6. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:28
Documento (Certidão)
04/11/2021, 18:28
de pré-executividade
19/10/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:47
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Polo Ativo(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. Preliminarmente, ante o retorno do Ofício expedido, a fim de evitar futuras arguições de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:03
Confirmada
16/07/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:24
Mero expediente
16/07/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:45
Documento (Ofício)
28/06/2021, 13:16
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:53
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:40
Confirmada
15/03/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002174-36.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002174-36.2018.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.467,54 Polo Ativo(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS DE ABREU
Vistos. 1. Preliminarmente à análise da alegação de impenhorabilidade apresentada, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se os valores bloqueados ao mov. 105.2 são decorrentes de depósito em caderneta de poupança, devendo apresentar extrato atualizado das contas do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)