Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008591-29.2017.8.16.0035 1. Houve manifestação da pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS na sequência 371, informando a ocorrência de cessão do crédito de objeto da demanda. Após intimada, apresentou Termo de Cessão de Crédito na mov. 378.2. e pleiteou a substituição do polo ativo. Ademais, a cessão do crédito foi devidamente comprovada pelo Termo de Cessão na mov. 378.2. 1.1. Assim, diante da comprovação da ocorrência da cessão do crédito, DEFIRO o pleito de substituição do polo ativo da demanda, podendo assim o cessionário pugnar pelos atos que entender pertinente. 1.2. Assim, RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar como autor o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS. 2. Nota-se que a sua validade independe de ciência da parte executada. Aliás, é nítido o precedente do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Também neste sentido é o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PARTICULAR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NULIDADE NÃO INFRIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS INDICADOS PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. EXAURIMENTO DO PRAZO. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 847, DO CPC, OCORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030768-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.11.2021). 3. Sem prejuízo, consigne-se que para haver eficácia com relação ao devedor por eventuais pagamentos efetuados à cedente, tem-se que é necessária a notificação da parte devedora, conforme dispõe o art. 290, do CC/02, in verbis: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” 3.1. Deste modo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o andamento a execução, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digitalIVO FACCENDA Juiz de Direito