Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011676-23.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011676-23.2018.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$16.573,00 Polo Ativo(s): Sabrina Canhada Ferrari Prato (CPF/CNPJ: 213.621.898-04) Alameda Angelim, 200 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-778 Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 1-
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença em que é Exequente SABRINA CANHADA FERRARI PRATO e Executado MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. Com o trânsito em julgado da sentença e acórdão, foi iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$37.231,51, conforme manifestação de seq. 581. Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq.63.1, aduzindo pelo excesso de execução, indicando equívocos do cálculo da exequente e apontando como devida a quantia de R$18.424,23. O Exequente apresentou resposta em seq. 71.1, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram conclusos. 1.1- De imediato, vejo que a impugnação apresentada pelo executado merece parcial acolhimento. Conforme se extrai da argumentação dispendida pelas partes, o acórdão do julgamento do recurso de apelação deixou claro que a alíquota aplicável ao adicional de insalubridade ao caso deve observar o percentual fixado pela Lei 8.270/1991. Nestes termos, em se tratando de insalubridade de grau médio, deve ser aplicada a alíquota de 10% sobre o vencimento padrão, conforme asseverado pelo Município. 1.2- Em relação ao marco final do cálculo das partes, reside divergência pois o a Exequente elaborou cálculo do adicional até junho/2021, enquanto o Executado limitou a sua planilha ao mês de março/2020. Contudo, não é possível, a partir da documentação acostada nos autos, qual o marco final do cálculo da dívida, devendo as partes esclarecer sobre esta questão, juntando os respectivos documentos, no prazo de quinze dias. 1.3- Por sua vez, em relação aos honorários sucumbenciais, observa-se que o acórdão deixou sua fixação em aberto, por se tratar de condenação contra a fazenda pública, asseverando tão somente pela aplicação do disposto no art. 85, §§2º, 3º, 4º, inciso II do CPC. Nestes termos, considerando o cálculo das partes, não há elementos que indiquem que a condenação ultrapassará o valor de 100 (cem) salários mínimos, razão pela qual, fixo os honorários em 12% do valor da condenação (art.85, §3º, inc. I do CPC). 2- Assim, pelo todo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, por ter sido aplicada alíquota distinta da disposta no acórdão. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito e apresentação do cálculo da dívida com as respectivas correções. 2.1- Oportunamente, expeça-se RPV/Precatório requisitórios para os devidos fins. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito