Interdição/CuratelaTutela e CuratelaInterdição/Curatela
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
JURACY FLASMO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JOSIANE MARIA DA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
EDNA TORRES FELÍCIO CÂMARA
OAB/PR 59091·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
30/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:07
Confirmada
20/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:25
Confirmada
06/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:28
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:25
Confirmada
06/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:28
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 03:40
Confirmada
06/02/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024120-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): JURACY FLASMO DE OLIVEIRA Requerido(s): Josiane Maria da Rocha representado(a) por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA 1. Tendo em conta a informação de mov. 325.1, expeça-se mandado de registro da interdição nos termos da sentença de mov. 244.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 318.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:52
Mero expediente
31/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:47
Confirmada
08/11/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 18:06
Confirmada
07/11/2024, 18:06
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024120-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): JURACY FLASMO DE OLIVEIRA Requerido(s): Josiane Maria da Rocha representado(a) por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA 1. Acolho o parecer ministerial de seq. 314.1. 1.1. Tendo em vista o óbito da curadora (seq. 296.5), nomeio em substituição JANICE MARIA DA ROCHA NICOLUZZI, irmão da interditada. 1.1.1. Lavre-se o termo de curatela definitivo, constando a autorização para o recebimento e administração dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. Ainda, deve o curador ser advertido de que: 1) não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial; 2) os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, bem-estar e interesses do interditado. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.755 do Código Civil, deverá a curadora prestar contas, a cada dois anos, acerca da administração dos bens e eventual benefício previdenciário recebido pela interditada. 3. Oficie-se, via mensageiro, ao 1º Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da substituição da curatela no Livro E (CNFE, art. 324 e Lei n. 6.015/1973, art. 93). 4. Outrossim, oficie-se ao respectivo Ofício, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento (seq. 1.3) a substituição da nomeação de curadora à interditada para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais. 5. Cumprida as diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de dois anos. 6. Decorrido o prazo, intime-se a curadora para que preste contas da curatela, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:48
deferimento
30/10/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:02
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 04:13
Confirmada
14/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024120-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): JURACY FLASMO DE OLIVEIRA Requerido(s): Josiane Maria da Rocha representado(a) por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Acolho parcialmente o parecer Ministerial de mov. 293.1. 1.1 A secretaria para que certifique o item I do parecer. 2. Diante da notícia de falecimento da curadora, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para análise do pedido de substituição (mov. 296.1). 3. No mais, considerando o patrocínio da Curadora pela Defensoria Pública, dê-se ciência. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
11/06/2024, 12:37
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 11:51
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:36
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:35
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:31
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:23
Mero expediente
15/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:42
Confirmada
10/11/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
30/10/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:22
Confirmada
18/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:04
Ato ordinatório
07/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:53
Confirmada
25/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:45
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:04
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:49
Documento (Certidão)
27/10/2022, 20:17
Trânsito em julgado
27/10/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:56
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 21:47
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:49
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:38
Confirmada
25/07/2022, 12:38
Mandado
24/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:35
Confirmada
05/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:23
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:01
Confirmada
08/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrados sob o n° 0024120- 93.2017.8.16.0001, ajuizada por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA, já qualificada, em face de JOSIANE MARIA DA ROCHA, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição proposta por Juracy Flasmo De Oliveira, em face de sua filha, Josiane Maria Da Rocha, alegando que esta é portadora de Epilepsia Secundária devido à Meningite aos 3 meses de vida CID (10), F719, G402 e G09, resultando-lhe a incapacidade para reger os atos da vida civil. Asseverou a autora, em síntese, a requerida apresenta, em caráter permanente e irreversível, dificuldade de comunicação, compreensão e psicomotoras. Aduziu que a interditanda não possui bens imóveis ou móveis, tampouco recebe qualquer benefício previdenciário. Também, juntou aos autos declaração das irmãs da interditanda, as quais concordam com a atribuição do encargo à autora Ao final, afirmou que provê todo o necessário para que sua filha tenha uma vida digna, razão pela qual pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeada curadora provisória da requerida, podendo tão logo representá-la na defesa de seus interesses. CM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível A exordial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.8). Na decisão de mov. 15.1, este Juízo deferiu a liminar, nomeando Juracy Flasmo De Oliveira, como curadora provisória da requerida. Na mesma oportunidade, os benefícios ao direito à Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora. O termo de compromisso de curador provisório foi assinado (mov. 34.2). Instado a se manifestar, o d. Ministério Público apresentou quesitos para eventual realização de perícia (mov. 39.1). Após, foi realizada audiência de entrevista (movs. 59.1/59.2). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 77.1). Em sede de alegações finais, a Parquet consignou como dispensável a realização de prova pericial, assim como manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, bem como pela prolação da sentença para que se declare a incapacidade civil relativa da requerida, mantendo-se a autora como curadora definitiva, ressalvando os limites fixados ao exercício da curatela (mov. 79.1). Este Juízo entendeu como necessária a realização da prova pericial (mov. 96.1), sendo o laudo acostado ao mov. 176.1. Em seguida, acerca do laudo pericial, a parte autora, a d. Defensoria Pública e o d. Ministério Público se manifestaram (movs. 184.1, 187.1 e 240.1). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais CM 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Pois bem. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O artigo 1.775, por sua vez, prevê que: §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. – Sem grifos no original. No presente caso, tal exigência foi observada, pois a ação foi proposta pela mãe da interditanda, conforme comprovam os documentos juntados no mov. 1.3. No que tange à capacidade de discernimento da requerida, constata-se que a enfermidade efetivamente acomete sua aptidão intelectual de forma permanente, conforme depreende-se do laudo pericial realizado pela médica psiquiatra, Dra. Priscila Hage Bonicontro (mov. 176.1): CM 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ademais, a alegada incapacidade foi constatada por este Juízo e pelo d. Ministério Público na ocasião da entrevista da interditanda (mov. 59.2) eis que visível a sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Tanto assim o é, que o d. Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (mov. 79.1): “A partir disso, considerando que a requerida não possui condições mentais de prover os seus próprios cuidados, e, sobretudo, de gerir seus atos financeiros e econômicos, conforme cabalmente demonstrado nestes autos, pugnamos pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa de JOSIANE MARIA DA ROCHA, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-se a autora Juracy Flasmo de Oliveira como sua curadora. De todo modo, independentemente disto e embora o disposto no artigo 852 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), analisando os autos, sobretudo os documentos médicos relativos à saúde da requerida, bem como o teor de sua entrevista, não se faz prudente conferir-lhe a possibilidade de praticar diferentes atos da vida civil sem a direta representação de outrem, dada a patologia que sofre, que, inquestionavelmente, causa àquelas sérias limitações para qualquer ato civil. ” Sendo assim,
diante do exposto, deve ser reconhecida a incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, bem como nomeado um curador para cuidar de seus interesses. Com efeito, a autora, Juracy Flasmo De Oliveira, mostra-se a pessoa mais habilitada para exercer tal encargo, eis que, além de ser mãe da interditanda, já presta CM 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível a assistência necessária à sua filha, bem como não há qualquer informação que a desabone do encargo. Ainda, conforme bem explicitou o Parquet (mov. 79.1), fixo, desde já, limites ao exercício da curatela. Tendo em vista que o requerido não possui condições de realizar sozinho os atos da vida civil, fixo os limites ao exercício da curatela, com fulcro no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário do incapaz, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Outrossim, como recomendado pelo d. Ministério Público (mov. 79.1), determino que a requerente, ora curadora, há cada dois anos, preste informações acerca do “bem cuidar” da incapaz e, da mesma forma, informe acerca do gerenciamento dos eventuais bens e rendimentos pertencentes à interditanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSIANE MARIA DA ROCHA, declarando-se sua capacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Sendo assim: a) Nomeio a autora, JURACY FLASMO DE OLIVEIRA, como curadora definitiva do requerido, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Preste a curadora nomeada, JURACY FLASMO DE OLIVEIRA, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.759, do Código de CM 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Processo Civil, devendo constar no termo, a autorização para o recebimento e administração dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. Ainda, deve o curador ser advertido de que: 1) não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial; 2) os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, bem-estar e interesses do interditado. Em obediência ao disposto no art. 755, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, caso tais plataformas tenham sido disponibilizadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Do contrário, caso inexistam tais ferramentas, certifique a secretaria nos autos. Em atenção ao disposto no art. 1.755, do Código Civil, deverá a curadora prestar contas, a cada dois anos, acerca da administração dos bens e eventual benefício previdenciário recebido pela interditada. Expeça-se ofício ao SPC/ SERASA (célula de mandados e requerimentos) para que incluam em seus cadastros a informação de decretação da incapacidade civil relativa de JOSIANE MARIA DA ROCHA, sendo-lhe nomeado como curadora JURACY FLASMO DE OLIVEIRA, devendo constar nos ofícios a qualificação completa destes. CM 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em atenção ao disposto no art.84, §4º, da Lei nº 13.146/15 e ao pleito ministerial, deverá a curadora prestar informações, a cada dois anos, acerca do “bem cuidar” da interditada. Expeça-se ofício para Serviço Distrital do Boqueirão, nesta Comarca de Curitiba, Paraná, para anotação da sentença junto à certidão de nascimento da requerida, nos termos dos artigos 324 e 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR; Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM 7
08/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:16
Procedência
03/06/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:15
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
11/03/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024120-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): JURACY FLASMO DE OLIVEIRA Requerido(s): Josiane Maria da Rocha representado(a) por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA 1. Considerando que nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, revogo a nomeação de advogado dativo de mov. 209.1. 2. Intime-se a Defensora Pública atuante no Juízo para que se manifeste acerca dos autos. 3. Em seguida, abra-se vistas ao d. Ministério Público. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:19
Outras Decisões
21/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:44
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
15/12/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024120-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): JURACY FLASMO DE OLIVEIRA Requerido(s): Josiane Maria da Rocha representado(a) por JURACY FLASMO DE OLIVEIRA 1. Intime-se a curadora nomeada nos termos da decisão de seq. 209.1. 2. No que couber, cumpra-se as demais determinações contidas na referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
14/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:28
Mero expediente
03/12/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:08
Confirmada
11/10/2021, 00:30
Confirmada
11/10/2021, 00:30
Confirmada
01/10/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Converto o julgamento em diligências. Compulsando mais atentamente os autos, este Juízo verificou a ocorrência de uma situação que precisa ser regularizada. Considerando que a parte autora encontra-se amparada pela Defensoria Pública, bem como que houve a nomeação de curador que faz parte da mesma instituição, o que pode ocasionar conflito, determino a nomeação de um novo Curador Especial. Assim, nos termos do art. 72, I, do CPC, nomeio como Curadora Especial para atuar na presente demanda, a advogada dativa, Dra. Edna Torres Felício, conforme lista disponibilizada pelo sitea da OAB/PR[1]. Intime-se a Curadora nomeada, para que tome ciência de todos os atos processuais nos autos, devendo manifestar concordância sobre os atos já praticados, a fim de serem ratificados e aproveitados, ou apresente defesa, nos termos do disposto no art.335 do CPC. Ciência ao Ministério Público, bem como às partes. Cumpridas as diligências, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1]: http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
01/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:27
Julgamento em Diligência
23/09/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 12:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/08/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:29
Confirmada
20/06/2021, 00:37
Confirmada
20/06/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:09
Confirmada
10/06/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024120-93.2017.8.16.0001 Promova a certidão de crédito e transferência dos honorárias periciais, conforme requerido em seq. 177.1. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 335, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:31
Confirmada
09/06/2021, 15:24
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:19
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 08:00
Outras Decisões
14/04/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:02
Confirmada
18/03/2021, 00:07
Entrega em carga/vista
07/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:28
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Ato ordinatório
30/11/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:00
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 19:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 20:59
deferimento
25/09/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:45
Entrega em carga/vista
16/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 01:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:39
Ato ordinatório
03/07/2020, 20:38
deferimento
19/06/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 20:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:48
Ato ordinatório
30/04/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:00
Ato ordinatório
30/04/2020, 23:00
deferimento
15/04/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:26
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:10
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:08
deferimento
07/02/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:50
deferimento
20/08/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:29
Petição (Contestação)
11/07/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:25
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:22
deferimento
27/05/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:15
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
28/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:36
Ato ordinatório
21/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:24
Mandado
04/10/2018, 08:29
Ato ordinatório
27/09/2018, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:47
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
27/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:29
Mero expediente
27/09/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:22
Ato ordinatório
06/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 19:36
de Interrogatório (cancelada)
07/05/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:08
Mandado
07/05/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:29
Ato ordinatório
27/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 17:29
Entrega em carga/vista
25/04/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:43
de Interrogatório (designada)
25/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:36
deferimento
09/04/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:41
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)