MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REPRESENTADO(A) POR VALDENIR JOSE BERTAGE
Reu
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/PR 34707·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA
OAB/PR 38929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 17:38
Documento (Informações)
03/03/2026, 17:40
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 14:49
Confirmada
16/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Indefiro novamente o pedido do evento n.427.1, nos exatos termos da decisão do evento n.411.1. 2. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:56
Indeferimento
05/12/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Diante do informado ao evento 419.1, aguarde-se, em arquivo provisório. 2. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2025. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Indefiro novamente o pedido do evento n.427.1, nos exatos termos da decisão do evento n.411.1. 2. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:56
Indeferimento
05/12/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Diante do informado ao evento 419.1, aguarde-se, em arquivo provisório. 2. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2025. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 15:52
Confirmada
06/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:24
Mero expediente
04/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:53
Confirmada
09/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:44
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:52
Confirmada
28/11/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. A perícia, na presente demanda, foi realizada com o único fim de estabelecer o valor justo a ser pago a título de indenização pela parte devedora; não há possibilidade de intimação do Expert para que realize a ART, muito menos mapas e memorais descritivos do bem. 2. Compete, pois, à parte executada, interessada na averbação da servidão, a obtenção dessa documentação. 3. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:51
Confirmada
02/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:35
Confirmada
08/08/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Confirmada
28/06/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:55
Confirmada
15/05/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:58
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:50
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 00:37
Documento (Certidão)
07/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 19:24
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:29
Confirmada
25/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:25
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Tratando-se de servidão administrativa, não se mostra necessária a apresentação do CAR para levantamento do valor da indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.962/2014 ANEEL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002460-42.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.06.2019) (TJ-PR - APL: 00024604220158160024 PR 0002460-42.2015.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) Ainda: Desapropriação. Imóvel rural. Acordo homologado e carta de adjudicação expedida. Indeferimento do pedido de intimação da expropriada para apresentação da planta, memorial descritivo, Cadastro Ambiental Rural - CAR e Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR. Admissibilidade. Ausência de previsão legal que obrigue a expropriada a fornecer os documentos indicados. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20922366820228260000 SP 2092236-68.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) 2. Defiro, desta forma, o pedido de levantamento (evento 345.1). 3. Expeça-se o ofício de transferência. 4. A fim de possibilitar o registro da servidão, intime-se a parte ré para que acoste o CAR do imóvel em questão, em 10 (de) dias. 5. Escorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:40
Confirmada
27/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY Executado(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE 1. Ante a documentação acostada (evento 336.1), manifeste-se a parte devedora, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:23
Mero expediente
10/04/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:40
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:39
Confirmada
22/03/2023, 14:35
Documento (Informações)
15/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE Executado(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY 1. Retifiquem-se os polos para que ALEXANDRE MARANHÃO KHURY, DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY e RODRIGO MARANHÃO KHURY figurem como exequentes e MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE como executado, considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado por aqueles ao mov. 292.1. 2. INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do petitório de mov. 328.1 e, se for o caso, apresentem os documentos solicitados. 3. Apresentados os documentos ou havendo insurgência da parte exequente, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em igual prazo. 4. Oportunamente, conclusos para decisão. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:16
Mero expediente
19/01/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 07:40
Confirmada
16/10/2022, 00:08
Confirmada
16/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Exequente(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE Executado(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY 1. Ante o depósito de evento 309, manifeste-se a parte credora, em 5 (cinco) dias. 2. Destaca-se que a inércia será interpretada como quitação. 3. Expeça-se, no mais, ofício para averbação da constituição de certidão, como requerido. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 4. Destaco que compete à parte devedora o custeio dos emolumentos necessários para tanto. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:46
Confirmada
29/09/2022, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:17
Confirmada
26/08/2022, 16:59
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação do autor por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:07
Ato ordinatório
17/08/2022, 10:58
Documento (Informações)
03/08/2022, 15:36
Mero expediente
02/08/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:38
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 14:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 14:48
Trânsito em julgado
18/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:47
Documento (Acórdão)
18/07/2022, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:36
Recebimento
09/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS ETC; Em vista à designação da d. Presidência realizada no SEI! N.º 0018147-32.2022.8.16.6000, encaminhe-se o presente recurso para relatoriua do e. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ. Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Recurso: 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 14.820.785/0001-53) representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE (CPF/CNPJ: 170.928.099-91) Rua Comendador Araújo, 143 19° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Apelado(s): RODRIGO MARANHÃO KHURY (RG: 49656270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.894.789-22) Rua Voluntários da Pátria, 475 loja 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 ALEXANDRE MARANHÃO KHURY (RG: 49656238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.443.839-96) Rua Gutemberg, 99 apto 06 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY (RG: 49656190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.288.659-75) Rua Voluntários da Pátria, 475 loja 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
19/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 19:10
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 10:30
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:32
Confirmada
09/10/2021, 00:33
Confirmada
09/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE Réu(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de vícios alegadamente existentes na decisão de evento 261. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 266), pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, acolho-os parcialmente, porque há na decisão embargada um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca dos fundamentos expostos nos embargos destaca-se que quanto as alegações da parte embargante que os juros compensatórios devem incidir na base de 6% ao ano e não na base de 12% ao ano e que seria cabível apenas se comprovada a perda de renda do proprietário, nota-se, fundamentado na sentença, que servidão é diferente de desapropriação, por esse motivo sendo cabível a indenização: “A servidão administrativa é a limitação imposta ao bem em prol do interesse público. O proprietário do bem não perde o domínio, apenas tem limitados os poderes a serem exercidos sobre o imóvel. Portanto, a indenização deve corresponder aos prejuízos efetivamente causados ao imóvel serviente que, no caso, correspondem à restrição da destinação econômica imposta a uma área que albergará os fios de alta tensão, não se podendo computar as expectativas futuras do imóvel, razão pela qual não prospera o argumento suscitado pela parte requerida.” Quanto aos juros compensatórios, conforme fundamentado em sentença: “Os juros compensatórios visam a reparação do lucro cessante causado pela perda da posse do imóvel para o expropriante, ou seja, é a compensação pela utilização do bem alheio antes da justa indenização (STJ - REsp: 1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010). Os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre a quantia integral da indenização e o valor levantado, à taxa de doze por cento ao ano, nos termos da (Súmula 69 e 113 do STJ e 618 do STF).” Portanto, o item “c” da sentença, está de acordo com a Súmula 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” E de acordo com a jurisprudência: “Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Lado outro, a sentença foi omissa quanto ao índice de correção monetária. Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, o índice IPCA-E melhor reflete a desvalorização da moeda para os casos dessa natureza: TJPR - 5ª C.Cível - 0005554-57.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021 e TJPR - 5ª C.Cível - 0001688-73.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, apenas para determinar a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E ao caso em questão. No mais, cumpra-se a decisão de evento 261 tal como foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/09/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:13
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:53
Confirmada
28/08/2021, 01:28
Confirmada
28/08/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 23:58
Mero expediente
30/07/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 21:44
Confirmada
12/06/2021, 00:07
Confirmada
12/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023906-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.043,59 Autor(s): MARUMBI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A representado(a) por VALDENIR JOSE BERTAGE Réu(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY DANIEL CESAR MARANHÃO KHURY RODRIGO MARANHÃO KHURY SENTENÇA
Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada sob o fundamento de que a requerente pretende constituir servidão administrativa com a finalidade de construção de linhas de transmissão de energia elétrica – LT 525 kV – Curitiba – Curitiba Leste, nas áreas de terras tratadas no decreto n.º 8.277 de 22 de maio de 2013, sobre área pertencente à parte ré. O valor de indenização oferecido incialmente é de R$ 6.043,59 (seis mil e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Requereu a imissão provisória na posse e, após, a constituição definitiva da servidão com registro junto a circunscrição imobiliária competente. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a imissão provisória na posse (evento 13). Foi depositado o valor incontroverso (evento 24). A parte ré apresentou contestação (evento 86), na qual arguiu, em síntese, que a indenização deve ser fixada em valor não inferior a R$ 201.876,39 (duzentos e um mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), valor este correspondente a metragem descrita no laudo, considerado o valor de R$ 40,00 pelo metro quadrado, que ainda deve ser acrescido de juros compensatórios, moratórios desde o momento em a linha de transmissão foi instalada e honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 99). Foi designada a realização de perícia (evento 110). Juntado o laudo ao evento 211, somente a requerente o impugnou (evento 218), ao que o perito apresentou complementação do laudo (evento 286). Foram requeridos esclarecimentos pelo Juízo (evento 243), prestados pelo perito (evento 251). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que à autora foi outorgada, por Decreto do Governador do Estado, publicado em 22 de maio de 2013, a concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção, para fins de instituição de servidão administrativa e demais instalações associadas necessárias, referente à Linha de transmissão Curitiba – Curitiba Leste, LT 230 kV Curitiba Leste Secc. Lt Posto Fiscal – Uberaba e LT 230 kV Curitiba Leste Secc. Lt Santa Mônica – Distrito Industrial de São José dos Pinhais (evento 1.11). A transmissão de energia elétrica é serviço essencial previsto no artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783/89, destacada por muitos doutrinadores como direito fundamental não expresso na Constituição Federal, sendo inegável seu caráter de interesse público. Indo além, o próprio decreto do governador que reconhece a utilidade pública da área em questão confere o status de interesse público ao serviço sob concessão. E não se cogite que apenas o a Administração Pública Direta poderá exercer a atividade enquanto guardiã do interesse público, porquanto amplamente regulamentada a hipótese de concessão e permissão de prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995) à pessoas jurídicas de direito privado, mostrando-se irrefletida a afirmação de que seja essencial para configuração do interesse público que a concessionária forneça o serviço sem qualquer contraprestação dos usuários. Inviável a sobreposição do interesse particular da ré em relação ao interesse público amparado por decreto estatal, uma vez que o Estado atua com prerrogativas em face do cidadão, que decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, podendo suprimir ou restringir diretos individuais para garantir interesses públicos. Na ação de servidão administrativa não se discute o mérito da decisão administrativa que desencadeou afetação por utilidade pública do bem imóvel, mas sim eventual dissenso entre as partes quanto ao valor da justa e prévia indenização, na esteira do artigo 29, IX da Lei nº 8.987/95. Saliente-se que o trâmite da instituição de servidão é o mesmo da desapropriação, e em caso de discordância quanto ao valor da indenização, aplica-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, que em seu artigo 26, optou como critério de aferição da indenização o estado do bem à época da avaliação judicial TRF 2ª Região - AC n.º 537671/RJ (1992.51.01.047984-2) - 5ª Turma Especializada - Rel. Guilherme Diefenthaeler – DJ: 23.05.2012), devendo, em razão disto, a correção monetária incidir a partir da efetiva avaliação. Elaborado laudo de avaliação por perito judicial, indicou-se a título de indenização justa e prévia da terra nua, o valor de R$ 69.993,83 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) (evento 211). Referido valor levou em consideração o valor do metro quadrado do imóvel rural, o coeficiente de servidão e a desvalorização da área remanescente, utilizando-se do Phillp Westin, conforme parâmetros e instruções dispostas na referida norma, pela qual se aferiu que pelo seccionamento do imóvel tem-se um comprometimento de aérea de 63% ou 4.697,73m². Os valores encontrados pelo perito nomeado foram impugnados apenas pela parte autora, no entanto, a aludida impugnação não tem o condão de elidir o laudo oferecido pelo auxiliar do juízo. Na impugnação (evento 218.2), o assistente técnico da requerente alega que o valor calculado pelo perito provavelmente está maior que o valor de mercado, já que o correto seria utilizar um fator de 0,9 nos elementos amostrais do tipo “oferta”, para representar o valor superestimado em relação ao valor efetivo de transação. Ainda, pugna que seja desconsiderada a sobreposição de duas restrições excludentes entre si (proibição de culturas e proibição de construir), e que seja considerada apenas a limitação de culturas no cálculo de restrições causadas pela servidão de passagem, dada a vocação rural do imóvel. Com relação ao primeiro apontamento, esclareceu o perito que o software utilizado para realização do cálculo aplica diretamente o valor de transação, bem como que “caso seja entendido que é necessária a aplicação do fator de 0,9 para imóveis da ofertas, este valor está dentro do intervalo de confiança apresentado” no laudo (evento 234). E no que tange a alegada sobreposição de restrições, esclareceu que “as duas apresentadas (limitação de culturas e proibição de construções), não se pode considerar como sobreposição, pois fazem parte em separado da metodologia adotada de Phillip Westin, que apresenta vários itens de desvalorização, por limitarem o uso do imóvel, ou seja, para cada restrição ou limitação é somado o percentual, não sendo uma sobreposição e sim uma soma de restrições.” Ressalta-se que a metodologia de Phillip Westin, de acordo com o tipo da servidão, não aplica duas proibições sobrepostas, mas sim a proibição de construção no percentual de 30% e a limitação de culturas no percentual de 10%. Após esses esclarecimentos, conclui-se que o perito aplicou corretamente o método Phillip Westin e a parte ré não apresentou elementos objetivos para inutilização da referida metodologia, que é consagrada pela prática, em ações desta natureza, diante do razoável critério de ponderação nela estabelecida. Com efeito, a perícia apresentou critérios convincentes da justa indenização devida à parte requerida, cujos elementos indicados para apurar o montante indenizatório devem ser acatados, mormente diante da imparcialidade que o perito assume a vista dos interesses em conflito. Portanto, o acolhimento do laudo de avaliação apresentada pelo Senhor Perito, com os valores nele apurados (R$ 69.993,83 - sessenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), é medida que se impõe. A correção monetária deve incidir sobre o valor apurado entre a diferença do valor total da indenização e a quantia já depositada pela parte autora (evento 24), desde a data do laudo (30/11/2020) até o efetivo pagamento. Sobre o valor da indenização estabelecida ainda incidirão juros moratórios e compensatórios, de forma cumulável (Súmula 12, STJ). Os juros moratórios, definidos como indenização pelo atraso na entrega do que se devia prestar, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar a justa indenização (Súmula 70, STJ), e à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, por aplicação de disposição expressa contida no art.15-B, do Decreto Lei n.º 3365/41. A base de cálculo é a diferença entre a oferta depositada e a indenização fixada na presente decisão. Os juros compensatórios visam a reparação do lucro cessante causado pela perda da posse do imóvel para o expropriante, ou seja, é a compensação pela utilização do bem alheio antes da justa indenização (STJ - REsp: 1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010). Os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre a quantia integral da indenização e o valor levantado, à taxa de doze por cento ao ano, nos termos da (Súmula 69 e 113 do STJ e 618 do STF). Por fim, à vista da diferença na fixação do valor da indenização, a maior, com o preço oferecido, possível a condenação do autor ao pagamento de honorários do advogado, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3365/41, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) constituir a servidão administrativa, de 4.697,73m², correspondente à parte ideal do bem imóvel descrito na matrícula n.º 12.163 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, com todo medindo 163.350,00 m², segundo matrícula, memorial descritivo e laudo pericial, em favor da autora, mediante o pagamento integral da justa indenização fixada nesta sentença; b) estabelecer a justa indenização em favor dos requeridos em R$ 69.993,83 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), sendo que a correção monetária deve incidir sobre o valor apurado entre a diferença do valor total da indenização e a quantia já depositada pela parte requerida (evento 24), desde a data do laudo (novembro/2020) até o efetivo pagamento; c) sobre a diferença entre a quantia integral da indenização e o valor depositado incidirá juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse (Súmulas 69 e 113 do STJ e Súmula 618 do STF), até o trânsito em julgado da decisão; d) sobre e diferença entre a quantia integral da indenização e o valor ofertado indicidirá juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a serem contabilizados do trânsito em julgado (Súmula 70, STJ), em sintonia com o artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Efetuado o pagamento da diferença, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para transcrição desta sentença e averbação da servidão administrativa junto à matrícula acima descrita (artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença da avaliação e do preço ofertado, à vista do disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3365/41 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 06:34
Procedência em Parte
26/05/2021, 17:56
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:31
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:32
Confirmada
11/04/2021, 01:06
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Confirmada
11/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023906-34.2016.8.16.0035 1. Intime-se o perito para que esclareça se a sobreposição de duas restrições (limitação de culturas e proibição de construir) é indevida dada a vocação econômica do imóvel. Em caso negativo, que justifique a aplicação dos dois fatores de servidão no cálculo elaborado. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com o esclarecimento, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:35
Julgamento em Diligência
26/03/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:08
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:55
Confirmada
31/01/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:03
Confirmada
28/01/2021, 14:03
Confirmada
28/01/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:43
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:42
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:30
Confirmada
20/01/2021, 14:27
Mero expediente
18/01/2021, 12:58
Conclusão (para julgamento)
14/01/2021, 14:01
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:07
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Confirmada
11/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2020, 01:07
Por decisão judicial
06/10/2020, 13:52
Documento (Certidão)
06/10/2020, 13:52
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:52
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2020, 09:45
Ato ordinatório
29/09/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:46
Mero expediente
01/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:28
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:27
Ato ordinatório
31/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:41
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:21
Mero expediente
30/07/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:42
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:19
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:07
Mero expediente
19/05/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 15:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:40
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:39
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:31
Mero expediente
18/12/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:55
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:36
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:22
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:20
Ato ordinatório
16/05/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:12
Petição (Contestação)
22/04/2019, 16:12
Confirmada
02/04/2019, 20:42
Documento (Certidão)
11/03/2019, 18:00
Ato ordinatório
11/09/2018, 17:30
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:44
Ato ordinatório
22/05/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:20
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:04
Mero expediente
12/03/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:28
Documento (Ofício)
08/03/2018, 18:55
Documento (Ofício)
09/01/2018, 17:55
Documento (Ofício)
20/11/2017, 19:48
Ato ordinatório
09/11/2017, 17:30
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 13:42
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:50
Mero expediente
18/09/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:46
Documento (Ofício)
12/09/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:11
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:38
Documento (Ofício)
19/06/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 18:04
Antecipação de tutela
19/01/2017, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:21
Recebimento
03/11/2016, 15:58
Distribuição (sorteio)
03/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)