Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:02
Confirmada
06/03/2023, 00:29
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:47
Confirmada
27/02/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-44.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.550,40 Autor(s): STILO DISTRIBUIDORA DE BEBIDA (CPF/CNPJ: 12.063.832/0001-36) Rua Abel Scuissiato, 2716 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-208 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Torre E, andar 10º - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 KONRAD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.618.548/0001-04) Avenida Brasil, 5621 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2271 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-44.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.550,40 Autor(s): STILO DISTRIBUIDORA DE BEBIDA (CPF/CNPJ: 12.063.832/0001-36) Rua Abel Scuissiato, 2716 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-208 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Torre E, andar 10º - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 KONRAD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.618.548/0001-04) Avenida Brasil, 5621 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2271 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 17:50
Trânsito em julgado
23/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:20
Homologação de Transação
14/02/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 12:48
Trânsito em julgado
22/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:34
Documento (Acórdão)
11/11/2022, 12:45
Recebimento
10/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:13
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 16:57
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 18:09
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 14:48
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 14:28
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 16:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:32
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 08:42
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
25/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000100-44.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-44.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.550,40 Autor(s): STILO DISTRIBUIDORA DE BEBIDA (CPF/CNPJ: 12.063.832/0001-36) Rua Abel Scuissiato, 2716 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-208 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Torre E, andar 10º - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 KONRAD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.618.548/0001-04) Avenida Brasil, 5621 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2271 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 I - Tratam-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. no mov. 291.1 em face da sentença de mov. 285.1. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). A parte autora sustentou que a sentença foi obscura com relação ao pagamento proporcional dos honorários de sucumbência em decorrência da sucumbência parcial. Não assiste razão ao embargante. Uma leitura atenta da sentença permite à parte embargante constatar que não há a alegada obscuridade, vez que restou fixado o percentual dos honorários de sucumbência a ser calculado sobre o valor da condenação e a distribuição proporcional entre a parte autora e a parte requerida em razão da sucumbência recíproca. Neste ponto, esclarecedora a manifestação da parte autora, interpretando corretamente a decisão, juntada no mov. 303.1.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II – No mov. 307.1, a requerida AIG Seguros S.A. e, no mov. 308.1, a requerida Hannover Corretora de Seguros Ltda, se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., bem como apontaram outras omissões e contradições, em tese, existentes na sentença. Conclui-se, portanto, que as requeridas AIG Seguros S.A. Hannover Corretora de Seguros Ltda, embora não tenham nominadas as manifestações como tal, interpuseram embargos de declaração nos movs. 307.1 e 308.1. Deixo de receber os embargos, eis que intempestivos. O procurador da requerida AIG Seguros Brasil S.A. foi intimado da sentença em 1.11.2021 (mov. 293), porém, os embargos de declaração de mov. 307.1 foram interpostos somente em 15.12.2021. Já o procurador da requerida Hannover Corretor de Seguros Ltda foi intimado da sentença em 1.11.2021 (mov. 294), porém, os embargos de declaração de mov. 308.1 foram interpostos somente em 31.1.2022. Consigne-se que o prazo para interposição dos embargos de declaração é comum às partes e, por isso, a interposição de embargos por uma das partes não interrompe o prazo para as demais. Desta feita, evidente a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelas requeridas, vez que não observado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo de analisar as alegações das partes constantes nos recursos de mov. 307.1 e 308.1. III – Noutro vértice, verifico que a sentença de mov. 285.1 contém erro material, vez que não foi observado a responsabilidade solidária das requeridas com relação aos ônus sucumbenciais. Desse modo, como autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil[1], modifico a parte final do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “(...) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte requerida, solidariamente, arcar com 80% (oitenta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil”. No mais, persiste a decisão como lançada. IV - Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de mov. 298.1. V – Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:42
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:22
Confirmada
03/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:21
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 16:15
Confirmada
21/10/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-44.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-44.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.550,40 Autor(s): STILO DISTRIBUIDORA DE BEBIDA (CPF/CNPJ: 12.063.832/0001-36) Rua Abel Scuissiato, 2716 - ATUBA - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-208 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Torre E, andar 10º - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 KONRAD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 14.618.548/0001-04) Avenida Brasil, 5621 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2271 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que é proprietário de um veículo da marca Volvo; que solicitou a contratação do seguro oferecido pela primeira requerida Mapfre Seguros; que a vistoria do caminhão ocorreu em 30.6.2016; que a seguradora emitiu a Proposta de Seguro em 6.7.2016, com cobertura entre 7.7.2016 a 7.7.2017; que o valor do prêmio era R$ 17.716,93, a ser pago em uma entrada e o saldo em 5 parcelas mensais, todos no valor de R$ 2.952,83; que efetuou o pagamento da primeira parcela em 11.7.2016; que o caminhão foi furtado em 23.10.2016; que comunicou à corretora requerida sobre o fato e esta informou que procederia a abertura do sinistro; que, aproximadamente 1 mês após o furto e sem resposta pelas requeridas, encaminhou uma notificação extrajudicial requerendo o pagamento da indenização; no dia seguinte ao recebimento da notificação, em 21.11.2016, a primeira requerida efetuou o reembolso do valor do prêmio adimplido pelo autor; que, em 12.12.2016, recebeu as contra notificações encaminhadas pelas requeridas, as quais informam sobre a inexistência de apólice de seguro para o veículo furtado; que a responsabilidade das requeridas é solidária; que a primeira requerida não manifestou a recusa da proposta no prazo de 15 dias após o envio; que ocorreu a aceitação tácita da proposta; que não foi comunicado formalmente sobre eventual recusa pela seguradora; que a emissão da apólice não é requisito de existência do contrato de seguro; que o contrato deve ser declarado válido; que as requeridas devem ser condenadas a indenizar o autor com relação ao valor do bem furtado; que foi necessário realizar a locação de um caminhão para continuidade da atividade comercial desenvolvida pelo autor; que faz jus ao reembolso do valor da locação; que sofreu abalo moral. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 46.1). A segunda requerida Konrad Corretora de Seguros, citada (mov. 40.1), apresentou defesa no mov. 50.1, alegando, em síntese, que a vistoria ocorreu em 10.7.2016; que o autor foi notificado da recusa pelo corretor Carlos Alberto Manginelli, em 20.7.2016; que era necessária a aprovação na vistoria prévia, vistoria especial e instalação de rastreador como condição para aceitação do seguro, o que não foi observado; que o autor não efetuou o pagamento das demais parcelas do prêmio; que a demora na devolução do valor da primeira parcela quitada pelo autor não pode ser entendido como aceitação da proposta; que não há relação de consumo para ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que não tem responsabilidade pela ocorrência dos fatos; que, alternativamente, a responsabilidade da corretora é subjetiva e subsidiária; que o pagamento da primeira parcela não garante a aceitação da proposta; que não há evidências de que o autor agia como se segurado fosse; que apenas a corretora foi notificada pela seguradora sobre a recusa; que o autor foi informado pelo corretor de seguros sobre a rejeição da vistoria; que eventual culpa na rejeição indevida deve ser atribuída exclusivamente à seguradora; que o autor não comprovou a necessidade de locação de outro caminhão; que o dano moral não restou demonstrado. Juntou documentos. Requereu a denunciação da lide à AIG Seguros Brasil S.A. A primeira requerida Mapfre Seguros, citada (mov. 41.1), apresentou defesa no mov. 51.1, alegando, em síntese, que o autor tinha ciência de que a aceitação da proposta estava condicionada à aprovação da vistoria prévia; que a vistoria apontou que o chassi estava remarcado, o que ensejou na recusa da proposta; que emitiu o cheque para reembolso dos valores já quitados pelo autor; que o veículo era objeto de garantia fiduciária; que, em caso de procedência do pedido inicial, o valor da indenização deverá ser utilizado para pagamento do financiamento e o salvado, se localizado, deverá ser entregue à seguradora; que não há responsabilidade solidária entre as requeridas; que não é responsável pela ocorrência dos fatos; que os danos morais e materiais, com a locação de outro caminhão, não restaram comprovados; que, em caso de procedência, o valor do prêmio deve ser quitado pelo autor; que os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da propositura do feito. Requereu a expedição de ofício ao agente financeiro para esclarecimentos sobre eventual pendência financeira relacionada ao bem furtado. Réplicas nos movs. 58.1 e 58.2. Deferiu-se a denunciação da lide requerida pela primeira ré (mov. 81.1). Citada (mov. 112.1), a litisdenunciada apresentou defesa no mov. 113.1, aceitando a denunciação até o limite da apólice. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, reiterou as alegações expedidas pela segunda requerida. Acrescentou que, em caso de procedência, deve ser observado o valor da franquia. Juntou documentos. Réplica no mov. 118.1. A primeira requerida, o autor e a litisdenunciada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 125.1, 129.1 e 130.1). A segunda requerida especificou as provas que pretendia produzir no mov. 131.1. Decisão saneadora no mov. 134.1, oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, bem como deferida a aplicação da legislação consumerista e indeferida a inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu-se a expedição de ofício à Servopa Administradora de Consórcios para esclarecimento sobre o saldo devedor. Facultada nova especificação de provas, a primeira requerida e a litisdenunciada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 143.1 e 150.1). O autor e a segunda requerida especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 150.1 e 152.1). Resposta do ofício encaminhado à Servopa Administradora de Consórcios está acostado ao mov. 155.1. Deferiu-se a produção da prova oral (mov. 167.1). Na fase instrutória foi ouvido uma testemunha e um informante (mov. 269.5). As partes e a litisdenunciada apresentaram alegações finais nos movs. 276.1, 279.1, 280.1 e 281.1. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança c.c. reparação de danos. Adentrando ao mérito, entendo que o pedido inicial merece parcial acolhida. Da contratação do seguro A parte autora alegou que faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro contratado com a primeira requerida, por intermédio da corretora, segunda requerida. As requeridas alegaram que o contrato não foi formalizado, haja vista a vistoria do ter apontado a remarcação do chassi. As seguradoras são empresas privadas e, nesta qualidade, lhes é assegurada a liberdade contratual e a autonomia de vontade. Em consequência, a recusa da seguradora quanto à proposta do seguro, em princípio, configura exercício regular de um direito. Compete à cada seguradora analisar os riscos da proposta ofertada e decidir conforme critérios internos, sobre os quais não podem sofrer ingerência do Poder Público. A empresa seguradora detém discricionariedade para decidir sobre o conteúdo contrato e a parte com quem deseja contratar, até porque elas respondem pelos riscos aceitos. Tanto é que na proposta de mov. 1.5 consta a seguinte advertência: “(...) que é facultado à Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da transmissão eletrônica deste documento, manifestar-se sobre a aceitação ou não desta proposta e que a cobertura do seguro se inicia após a aceitação do risco”. A previsão está de acordo com o teor do art. 2º da Circular SUSEP nº 251, vigente na época da contratação, ou seja, antes da alteração realizada pela Circular SUSEP nº 592 de 26.8.2019. Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. (...) § 4o Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa. (...) § 6o A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. Desse modo, a fim de coibir abusos, o órgão de fiscalização determinou que a não aceitação obrigatoriamente deve ser justificada e comunicada formalmente ao proponente, sob pena de se presumir a aceitação da proposta. No caso em tela, as requeridas comprovaram que a não aceitação foi informada pela seguradora à corretora em 20.7.2016, aparentemente, conforme mensagem eletrônica encaminhada pelo endereço [email protected] ao corretor Carlos Alberto Manginelli (mov. 50.2). Assente-se que o informante Silmar Ianzkovski e a primeira requerida confirmaram que a contratação do seguro foi intermediada pelo corretor citado. Por outro lado, não há nenhum início de prova de que a não aceitação da proposta tenha sido comunicada ao autor pela seguradora ou, até mesmo, pela corretora de seguros. Nenhum documento neste sentido foi juntado ao processo, tampouco a ciência do segurado foi comprovada por outro meio de prova. Da mesma forma, verifico que a corretora foi informada sobre a disponibilidade do cheque para reembolso do autor com relação ao pagamento da primeira parcela do prêmio, como se observa da mensagem eletrônica encaminhada por [email protected] à [email protected] (mov. 50.2). Novamente, não há prova de que a corretora ou a seguradora tenham informado o autor sobre a possibilidade de reembolso da parcela quitada. Embora o cheque acostado ao mov. 1.12 tenha sido emitido em 26.7.2016, seu depósito na conta do autor e a compensação ocorreram apenas em 22.11.2016 (mov. 1.13), após o pedido de esclarecimentos sobre o sinistro formulado pelo autor em razão do furto do caminhão de sua propriedade. Portanto, considerando o lapso temporal, não se pode presumir que o autor teve ciência sobre a não aceitação, em decorrência da devolução do valor do prêmio, haja vista que o ressarcimento ocorreu mais de 4 meses após a formalização da proposta. Mais uma vez, não observado o prazo legal de 15 (quinze) dias e a necessidade de comunicação formal do proponente. O resultado da vistoria, por si só, não é indicativo da ciência do autor sobre a recusa na aceitação da proposta. Observa-se do termo de vistoria: “parecer técnico: recusável” e “análise técnica: gravação do chassi remarcado”. No entanto, tal fato já constava na proposta de seguro formulada pelo autor, como se observa: “chassi remarcado: sim”. Assente-se que a conclusão da vistoria do bem é um dos fatores que influenciam na apuração do risco e na aceitação ou não da proposta pela seguradora, não o único fator. Desse modo, ainda que a conclusão da vistoria não tenha sido favorável, compete à seguradora externar formalmente sua recusa na conclusão do negócio. Destaca-se, também, as informações prestadas pelo Sr. Silmar Ianzkiovski, funcionário da empresa autora, que esclareceu ter sido o responsável pela negociação do seguro do caminhão furtado com a corretora requerida. O informante relatou que a vistoria ocorreu nas dependências da empresa autora, bem como que não é nenhuma surpresa a constatação do chassi remarcado, vez que, justamente por este motivo, a cobertura dos danos materiais foi convencionada em 80% do valor do bem. O informante afirmou que nunca foi comunicado sobre a não aceitação da proposta pela seguradora, da possibilidade de reembolso da primeira parcela quitada ou do não pagamento das parcelas do prêmio. Desta feita, extrai-se da análise do substrato probatório e observando a distribuição do ônus da prova que as requeridas não lograram êxito em comprovar a comunicação formal do autor no prazo de 15 dias sobre a não aceitação da proposta, como determina a norma regulamentadora, ou, até mesmo, a ciência do segurado por outros meios. Por conseguinte, presume-se a aceitação da proposta pela primeira requerida, conforme §6º do art. 2º da Circular SUSEP nº 251[1], de forma que a recusa ao não pagamento da indenização mostra-se ilícita. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA DE PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRAZO DE 15 DIAS PARA RESPOSTA NÃO OBSERVADO. ART. 2º DA CIRCULAR Nº 251/2004. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DE UMA PARCELA DO PRÊMIO INSUFICIENTE PARA CIENTIFICAÇÃO. SEGURO CONTRATADO PELOS TRÊS ANOS ANTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. SINISTRO OCORRIDO UM MÊS APÓS A PROPOSTA. CONTRATAÇÃO TÁCITA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005289-92.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 28.09.2021); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA – ESTORNO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO APÓS 32 (TRINTA E DOIS) DIAS – INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA - ART. 2º, CAPUT E §6º, DA CIRCULAR Nº 251/2004 DA SUSEP – PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REJEIÇÃO DA PROPOSTA – ACEITAÇÃO TÁCITA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ –IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – SÚMULA Nº 616 DO STJ – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA, REALIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS – DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADOR DE MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0036444-21.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2020). Estabelecida a relação securitária com a aceitação tácita da proposta, a inadimplência não pode ser invocada para escusa ao pagamento da indenização. É fato incontroverso que o autor pagou apenas a primeira parcela, por meio de boleto bancário (mov. 1.6 e 1.7). As demais parcelas deveriam ser quitadas por meio de débito na conta corrente nº 13001174-8, agência 3956, do Banco Santander, como depreende-se da proposta, o que não ocorreu. Contudo, a Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, veda a recusa do pagamento da indenização em caso de inadimplência do pagamento do prêmio, sem a prévia constituição em mora: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. No caso em análise, como já fundamentado, o autor em momento algum foi comunicado sobre a não aceitação da proposta, tampouco sobre a devolução do prêmio ou eventual mora. Ao contrário do sustentado pela segunda requerida e pela litisdenunciada, a corretora de seguros, perante o consumidor, atua na relação jurídica entre segurado e seguradora como representante da seguradora. E, em consequência, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, ambos devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação de serviço: “Art. 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”. Nesse sentido é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Nas circunstâncias acima, não está envolvida apenas a relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes. (STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – REsp 658938/RJ – j. 15.05.2012). Ainda: “Aos olhos do segurado, que agiu de boa-fé, a atuação da corretora ocorreu em nome da seguradora, sobre quem deve também recair a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação contratual, por aplicação da teoria da aparência, reconhecida como integrante da cadeia de fornecedores” (TJSP – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Rigolin - Embargos Infringentes em Apelação Cível - EI 46283420078260019 SP 0004628-34.2007.8.26.0019 - j. 07.02.2012). Ademais, pontue-se que, no caso sub judice, restou sobejamente demonstrado a ciência da corretora requerida sobre a não aceitação da proposta e o reembolso do valor do prêmio já pago, omitindo tal informação do autor. Portanto, entendo que a corretora falhou no dever de informação e contribuiu para a ocorrência dos fatos. Sendo assim, compete à corretora de seguros e à seguradora suportarem, solidariamente, os danos causados ao segurado, sem prejuízo do direito de regresso previsto no art. 126 do Decreto Lei nº 73/66.[2] Da cobertura securitária Nos termos da proposta de mov. 1.5, a cobertura para furto estava prevista em 80% do valor de mercado referenciado, tendo como tabela de referência “FIPE (www.fipe.org.br) (516155-0)”. O caminhão foi furtado em 23.10.2016, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9. Conforme consulta realizada, o valor do bem – Volvo Globetrotter FH-460 6x2 2p (diesel) (E5), código Fipe 516155-0 (como descrito na proposta de seguro) em outubro de 2016, era R$ 241.120,00 (duzentos e quarenta e um mil, cento e vinte reais). Esclareço que o extrato de consulta acostado ao mov. 1.11 diz respeito ao caminhão de Código Fipe 516171-1, diverso do bem furtado, e ao mês de novembro de 2016, ao passo que os fatos ocorreram em outubro de 2016. Desse modo, a indenização pelo furto devida pelas requeridas deverá ser calculada em 80% do valor do caminhão Volvo FH-460 apurado pela Tabela Fipe, ou seja, R$ 192.896,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais). O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 632, na qual sedimentou o entendimento sobre a necessidade de correção do valor da indenização securitária a partir da contratação até o pagamento a fim de refletir o valor contratado atualizado: Súmula 632. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Assim, o valor da indenização deverá ser corrigido pelo INPC desde 7.7.2016, data de início de vigência do seguro, até o efetivo pagamento. Os juros de mora incidem desde a citação, vez que se trata de responsabilidade contratual. Neste sentido: “(...) 5. Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes. (…). (STJ – 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - REsp. nº 1.447.262/SC – j. 13.5.2019)”. Noutro vértice, o valor do prêmio – R$ 17.716,93 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) – deverá ser corrigido pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e compensado do quantum indenizatório. Da mesma forma, eventual débito relativo ao financiamento do veículo deve ser compensado com esse valor, viabilizando a eventual transferência do bem para a seguradora livre de ônus, no caso de sua localização futura. Dos danos materiais A parte autora requereu o ressarcimento das despesas suportadas para locação de um caminhão para continuidade de sua atividade comercial em substituição ao caminhão furtado, haja vista que não tinha condições financeiras de adquirir outro bem até ulterior pagamento da indenização do seguro. Inicialmente, importante destacar que os danos materiais não admitem presunção, vez que os danos são de ordem subjetiva, estando vinculados à comprovação do efetivo prejuízo ao patrimônio. Neste sentido: “Não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, não pode ser admitida a indenização por dano material, ante a ausência de um dos pressupostos da responsabilização civil”. (TJPR – 12ª C. Cível – Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Apelação Cível – 1108538-4 – j. 19.03.2014). No mov. 1.16, o autor juntou o contrato de locação firmado entre a empresa autora e o Sr. Natanael Pereira da Silva referente à locação do veículo Trator, marca/modelo Iveco/Stralis, placas IRL3034, cujo valor do aluguel mensal era R$ 9.000,00 (nove mil reais). No mov. 1.17, juntou-se o recibo do valor do aluguel referente ao mês de dezembro de 2016. A testemunha Claudinei da Silva, em seu depoimento, afirmou que a ausência do caminhão furtado, utilizado para entregas, sobrecarregou os demais entregadores da empresa. Acrescentou que a empresa foi compelida a alugar um caminhão e contratar um motorista para suprir a demanda. No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo informante Silmar Ianzkivski. O informante afirmou que os demais entregadores estavam sobrecarregados em razão da ausência de um dos caminhões, motivo pelo qual o informante contratou o Sr. Natanael. O informante esclareceu que o Sr. Natanael trabalhou, aproximadamente, 1 mês para a empresa autora e que o valor da locação era R$ 9.000,00, bem como não informou se foram alugados outros caminhões após a rescisão do contrato com o Sr. Natanael. Desse modo, reputo comprovada a necessidade da locação de um caminhão para continuidade da atividade comercial da empresa autora e que a locação perdurou por apenas 1 mês. E, considerando a recusa ilegítima no pagamento da indenização pela parte requerida, compete a ela ressarcir o dano sofrido pelo autor. Destarte, compete à parte requerida ressarcir a parte autora com relação aos valores descritos no recibo de mov. 1.17, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais a partir da citação. Dos danos morais A parte autora requereu a condenação das requeridas a reparar o dano moral sofrido em razão da negativa ilícita no pagamento da indenização, no descaso com a solução do problema e no abalo a sua imagem no âmbito profissional. Comungo do entendimento no sentido de não ser cabível indenização por dano moral em caso de mero desacordo comercial, sem que tenha ocorrido qualquer agravante que venha a abalar a honra e a moral da parte lesada. Observo que no caso sub judice não restou evidenciada nenhuma particularidade que demonstre o abalo à honra e moral da parte autora em razão dos fatos narrados, haja vista que não se trata de dano moral in re ipsa. Não obstante a demora na entrega das mercadorias pela empresa autora ter acarretado em reclamações pelos clientes, o informante Silas Ianzkovski afirmou que a situação foi posteriormente resolvida, inclusive reestabelecendo as negociações com alguns clientes. Outrossim, o informante esclareceu que os fatos não ensejaram a inclusão do nome da empresa autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Assento que eventuais danos financeiros em decorrência de entregas não efetivadas têm repercussão na esfera patrimonial da empresa, sem configurar, por si só, abalo moral. Neste sentido: "De fato, não há quem não se aborreça, seriamente inclusive, por ocasião da quebra de expectativa na relação contratual, cuja culpa, aliás, é presumida como sendo do devedor inadimplente. No entanto, e estranhamente - dado o seu posicionamento já histórico em relação ao progressivo alargamento das hipóteses de ressarcimento -, não tem o STJ considerado, em regra, esse tipo de desgosto como gerador de dano extrapatrimonial. (...) Se se tem do dano moral, porém, o entendimento de que só a lesão à dignidade humana - em seus principais substratos, isto é, a liberdade, a igualdade, a integridade psicológica e a solidariedade -, pode a ele dar ensejo, resolve-se trivialmente a questão. Dificilmente um contrato não cumprido chega a atingir tal profundidade." (BODIN DE MORAIS, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 163- 164). Este também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária é entendida como mero descumprimento contratual que, embora traga transtornos e frustração de expectativa, não gera dano moral indenizável. 2. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0047296-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021). Destarte, verifico que os fatos ocorridos geraram frustação e aborrecimento ao autor, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral e, em consequência, o dever de indenizar por parte da requerida. Da lide secundária É fato incontroverso que a litisdenunciada possui a obrigação contratual de ressarcir a segunda requerida nas despesas relativas aos danos causados pela falha na prestação de serviço, no limite do contrato celebrado entre as partes (mov. 50.4). No caso em análise, a condenação se referiu aos danos materiais. A seguradora aceitou a denunciação até o limite da apólice (mov. 113.1), e conforme apólice de mov. 50.4, a segunda requerida contratou a cobertura para os danos decorrentes de responsabilidade civil profissional no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e responsabilidade solidária no importe de 100% (cem por cento). Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço pela corretora e a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora, impõe-se a obrigação de ressarcimento pela litisdenunciada. O valor da cobertura deve ser corrigido monetariamente. A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda face a inflação. Assim, o capital segurado deve ser atualizado para suprir a desvalorização da moeda. Portanto, tendo por finalidade a recomposição do poder aquisitivo, a correção monetária do valor da cobertura prevista na apólice deve incidir desde a contratação do seguro. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) “. 5- A responsabilidade da seguradora está limitada aos termos da apólice, cujo valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices oficiais, mas sem a inclusão de juros de mora. 6- A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação. Nada mais justo que o início da sua incidência se dê desde a contratação do seguro.” (...) (TJPR, AC 561276-6, 9ª Câmara Cível, Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 22/06/2009) Desta forma, o valor da cobertura prevista na apólice deve ser corrigido pelo INPC, desde a contratação. Destarte, a litisdenunciada deve ressarcir a segunda requerida, nos limites do contrato, em relação aos valores reconhecidos nesta decisão a título de indenização por danos materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por OSNI JOSÉ FABRÍCIO ME em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., KONRAD CORRETORA DE SEGUROS e AIG SEGUROS BRASIL S.A., para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização em razão do furto do caminhão Volvo FH-460 6x2 2p, placas EGJ-1654, no valor de R$ 192.896,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), nos termos da proposta de contratação de seguro de mov. 1.5. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 7.7.2016, data de início de vigência do seguro, até o efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo do abatimento do valor do prêmio e de eventual valor relativo ao financiamento do bem. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcirem a parte autora com relação ao aluguel de um caminhão, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme recibo de mov. 1.17. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. A responsabilidade da litisdenunciada limita-se aos valores da apólice do contrato de seguro firmado com o requerido, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte requerida arcar com 80% (oitenta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide, para o fim de CONDENAR a litisdenunciada a indenizar os valores pagos pela segunda requerida, observados os limites contratuais. Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] (...) § 6o A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. [2] Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:39
Procedência em Parte
07/10/2021, 21:08
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 17:34
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:31
Petição (Alegações finais)
10/06/2021, 12:10
Petição (Alegações finais)
08/06/2021, 11:14
Petição (Alegações finais)
04/06/2021, 13:25
Confirmada
29/05/2021, 00:50
Confirmada
29/05/2021, 00:50
Petição (Alegações finais)
19/05/2021, 16:13
Confirmada
19/05/2021, 16:10
Confirmada
19/05/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:55
Documento (Certidão)
11/05/2021, 15:59
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:02
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:08
Confirmada
04/05/2021, 01:32
Confirmada
04/05/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:35
Confirmada
29/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:29
Confirmada
26/04/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Confirmada
03/04/2021, 00:31
Confirmada
03/04/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 12:08
Confirmada
24/03/2021, 12:08
Confirmada
24/03/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-44.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-44.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$182.550,40 Autor(s): STILO DISTRIBUIDORA DE BEBIDA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. KONRAD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I – De acordo com o artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, as alegações finais serão apresentadas pelas partes no prazo de quinze dias após o fim da instrução processual. No caso dos autos em virtude do contido na certidão de mov. 222.2, se mostrou necessária a nova oitiva das testemunhas Cladinei da Silva e Silmar Ianzkovski e, portanto, ainda não houve o encerramento da instrução processual e o início do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes. Assim, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18 de maio de 2021. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:45
Determinação de Diligência
16/03/2021, 19:10
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:44
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 16:56
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:26
Confirmada
25/01/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:33
Confirmada
18/01/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:54
de Instrução (designada)
15/01/2021, 11:54
Mero expediente
12/01/2021, 19:11
Petição (Alegações finais)
17/12/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 14:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/12/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:05
Documento (Certidão)
02/12/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:07
Confirmada
23/11/2020, 00:59
Confirmada
23/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:55
Documento (Certidão)
17/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:11
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:10
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:37
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:36
Documento (Certidão)
06/11/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:33
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:31
Ato ordinatório
13/05/2020, 18:30
Ato ordinatório
13/05/2020, 18:28
Ato ordinatório
13/05/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:21
de Instrução (designada)
13/05/2020, 18:19
Mero expediente
12/05/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 17:09
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:54
Documento (Ofício)
21/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:52
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 21:14
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:41
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 13:30
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:35
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:20
Petição (Contestação)
17/07/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 18:43
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:41
Documento (Certidão)
17/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:21
Ato ordinatório
06/12/2018, 16:20
deferimento
03/12/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:39
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Petição (Contestação)
20/07/2017, 18:28
Petição (Contestação)
19/07/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:22
de Conciliação (realizada)
30/06/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:53
Documento (Certidão)
11/04/2017, 12:41
Expedição de documento (Carta)
11/04/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 12:47
Ato ordinatório
24/03/2017, 00:30
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:06
Documento (Certidão)
20/03/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:32
de Conciliação (designada)
20/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:30
Mero expediente
14/03/2017, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:57
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:40
Documento (Certidão)
24/01/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:10
Ato ordinatório
19/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)