Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2043998/PR (2022/0392811-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE VALTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI - PR047943
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACAREZINHO
ADVOGADO: DENISE SFEIR - PR014875
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Valter de Oliveira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 178): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALORES REFERENTES A VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 2º da Lei n. 9.099/95; e 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009; aduzindo que "procedimentos especiais (previstos no CPC), como a ação monitória, por expressa disposição de lei federal [...], são incompatíveis com as regras do rito sumaríssimo aplicáveis ao juizado especial da fazenda pública [...], independentemente do valor da causa" (fls. 198/199). Acrescenta que "o valor da causa não aproxima a presente ação monitória do juizado especial da fazenda pública, mas, ao contrário, a sua natureza de procedimento especial a afasta do juizado especial da fazenda pública" (fl. 199). Sustenta que "não há [...] falar de competência do juizado especial da fazenda pública em razão do valor da causa e em razão de a causa não se amoldar às exceções previstas" (fl. 200). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 340/348. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa" (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) Ora, desse entendimento não dissentiu o Tribunal de origem, que decidiu, nestes termos (fls. 139/141): 3. Extrai-se dos autos que o presente recurso é oriundo de uma ação monitória, em que o autor objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de valores por ele restituídos ao erário por força de suposta irregularidade no pagamento, a qual, entretanto, foi posteriormente afastada, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 11.367,51 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Com efeito, a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º. a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Estabeleceu, ainda, no § 4º. do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Tal hipótese se amolda a este caso concreto. Isso porque, como dito, o presente recurso é oriundo de ação monitória ajuizada pelo autor com a pretensão de condenação do ente Municipal ao pagamento de valores, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 11.367,51 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Oportuno ressaltar, ainda, que o fato de a pretensão ter sido veiculada por meio de Ação Monitória não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que tal procedimento não consta do rol taxativo de matérias que a Lei n.º 12.153/2009 estabelece não se incluir na respectiva competência, de modo que, inexistindo óbice ao processamento do feito, impõe-se reconhecer a competência prevista pela norma. [...] Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ex officio (incompetência do Juízo), impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho), determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho) para a regular tramitação do feito. 4. Ex positis, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, por força da nulidade da sentença, reconhecida de ofício, e determino a redistribuição da ação para os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Jacarezinho. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA