Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000679-55.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$534,40 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): FELIPE ADRIANO VIGOLO HOFFMANN DECISÃO 1.
Trata-se de execução de pena de multa oriunda de sentença penal condenatória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de FELIPE ADRIANO VIGOLO HOFFMANN. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que, em ações penais em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o Ministério Público, em atenção aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se trata de penas de multa de baixo valor, informou que deixaria de executá-las, manifestando-se pelo arquivamento dos autos. Pois bem. No caso dos autos, vê-se que a pena de multa aplicada a(o) sentenciada(o) corresponde à quantia de R$ 534,40, de forma que não se vislumbra razoabilidade/proporcionalidade em se proceder à execução respectiva. Nos pareceres em ações penais a que me refiro, o Parquet baseou-se em critérios utilizados pela Fazenda Pública Federal, na medida em que embora tenham legitimidade, não executam dívidas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (STF, ADI 3150, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08- 2019 PUBLIC 06-08-2019). Diante disso, embora o Ministério Público possua a legitimidade para executar multas em condenações penais, entendo que se mostra inviável movimentar a máquina estatal para garantir o adimplemento de pena de multa de baixo valor, como a dos autos. 3. Arquivem-se os presentes autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2