Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BALBINA BONIFÁCIO VICENTE.
Réu: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO BALBINA BONIFÁCIO VICENTE, já qualificada, propôs a presente ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Alegou, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social e que, inconformada com o valor que vem auferindo de seu benefício, emitiu extrato com anotação dos descontos, tendo notado a existência de descontos, cuja origem desconhece, surpreendendo-se com a quantidade de empréstimos e valores constantes no extrato. Afirma que muitas instituições bancárias, visando o lucro, não vêm tomando o zelo necessário e, por assim agir, acabam averbando empréstimos sem o real consentimento da parte autora, e desta mesma forma, a entrega dos valores não é realizada a quem deveriam ser destinados, gerando por consequência danos à parte mais fraca. Sustenta que mesmo que a parte requerida venha a apresentar o contrato de empréstimo, há necessidade de se apurar se houve a devida autorização para 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA averbação junto ao INSS e se realmente existe nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor e se foram depositados os valores em sua conta, por argumentar não ter se dirigido à instituição bancária para realizar o empréstimo. Pugna pela aplicabilidade das normas consumeristas, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos, bem como a restituir os valores descontados indevidamente de seu benefício, de forma dobrada. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (evento 7.1) e determinada a citação da parte ré. Citado (evento 13.1), o réu apresentou contestação no evento 14.1, em que levantou preliminares e, no mérito, argumentou que a parte autora contratou o crédito e se utilizou dele, o que implica na legalidade da cobrança. Ademais, defendeu a inexistência de danos morais e descabimento da repetição de indébito. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, na hipótese de não acolhimento das preliminares, pugnou pela improcedência total do pedido. Réplica autoral (evento 18.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, e determinada a juntada de comprovante de transferência de valores em favor da autora (evento 20.1). No evento 25.1 o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira que liberou a ordem de pagamento em favor da autora, enquanto a autora no evento 26.1 requereu o julgamento antecipado da lide. Deferida a expedição de ofício (eventos 29.1 e 54.1), o qual fora respondido no evento 64.1. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares levantadas pelo réu, delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória, deferida a inversão do ônus da prova com 2 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA restituição do prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, e deferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 74.1). Resposta da Caixa Econômica Federal nos eventos 91.1 a 91.3. No evento 98.1 foi indeferida a produção de prova oral, não havendo objeções pelas partes (evento 103.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reitero sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0052548-41.2020.8.16.0014.
trata-se de relação de consumo, na medida em que se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor). É também consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, tal como decidido na fase saneadora (evento 74.1), em razão da indiscutível hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, e também em função da verossimilhança das alegações. Além disto, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. Uma vez negada pela parte autora a celebração de qualquer contrato, por se tratar de prova de fato negativo e, tendo havido a inversão do ônus da prova, ocorreu a transferência à ré do ônus de provar a regularidade do débito, haja vista que somente ela possui condições de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou, utilizou e deixou de pagar pelos serviços que supostamente geraram a dívida impugnada. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de contratação de empréstimo consignado e o recebimento do valor pela parte autora, de modo que as provas produzidas nos autos acabam por fragilizar a narrativa autoral. Com efeito, em sua petição inicial, a parte autora questiona desconto referente ao contrato de empréstimo firmado com o banco réu, narrando que não se recorda da contratação contendo os seguinte dados: Contrato n. 318198456-2 – início em 01/2018 no valor de R$ 3.524,85 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 100,00 – contrato ativo com 31 parcelas descontadas até a data do extrato. 4 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ocorre que a parte ré, em sua contestação, apresentou a cópia do contrato firmado com a parte autora, conforme evento 14.2, cuja autenticidade não foi impugnada pela requerente (evento 18.1). Além disso, o contrato foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho da autora (Ademir Komro Cordeiro Caetano – evento 14.2 -p.13), estando, ainda, anexadas ao instrumento contratual cópias dos documentos pessoais da autora e das testemunhas que assinaram a rogo o contrato. No mais, restou comprovada a disponibilização de numerário em favor da autora pelo réu, em data de 13/12/2017 (eventos 91.2 e 91.3), tal como previsto no contrato de evento 14.2-p.02. Nestas circunstâncias, a instituição financeira logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que autoriza concluir que os débitos que deram causa à cobrança existiram e foram legítimos, sendo esta, pois, regular e devida. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. 2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003200- 5 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 46.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS DAS PARCELAS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. Caso concreto em que o Banco demandado logrou êxito em comprovar a regularidade dos contratos questionados na inicial, sendo lícitos os descontos das parcelas efetuadas nos benefícios previdenciários da autora. Afastamento dos pedidos de reconhecimento da nulidade das avenças, de restituição dos valores descontados pela instituição financeiras e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083393157 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 23/07/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50026185020208210039 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021). Comprovada a contratação e disponibilização de valores em favor do autor, não há que se falar em restituição do montante, tampouco em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os procuradores da ré, considerando o zelo do advogado, o lugar da 6 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 7