Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
IVONILDO LOPES MACHADO
CPF
Reu
MACHADO & BARBOSA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO
OAB/PR 95490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2024, 08:48
Documento (Informações)
14/08/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 21:53
Trânsito em julgado
23/07/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:39
Confirmada
28/03/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002794-85.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-85.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.696,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IVONILDO LOPES MACHADO MACHADO & BARBOSA LTDA - ME Vistos e examinados estes autos. Diante da petição em que o exequente informa o pagamento efetuado pela executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002794-85.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-85.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.696,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IVONILDO LOPES MACHADO MACHADO & BARBOSA LTDA - ME Vistos e examinados estes autos. Diante da petição em que o exequente informa o pagamento efetuado pela executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:32
Confirmada
26/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:22
Confirmada
07/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 22:55
Por decisão judicial
26/07/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:42
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:16
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:55
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-85.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-85.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.696,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACHADO & BARBOSA LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, conforme documento de ref. 30.2, houve o distrato social da empresa devedora. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 30.2, determinando-se a inclusão de Ivonildo Lopes Machado (CPF n. 042.841.249-19) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 18:40
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:30
deferimento
22/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:10
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:44
Mandado
16/01/2022, 20:05
Ato ordinatório
13/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 15:18
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:31
Outras Decisões
20/08/2020, 22:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)