Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
CENTRO DE EDUCAçãO INFANTIL CAMINHO SUAVE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:29
Confirmada
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 20:12
Documento (Ofício)
16/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:36
Confirmada
24/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Carta)
03/08/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:17
Desarquivamento
24/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:55
Confirmada
02/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Provisório
19/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:16
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:17
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:58
Confirmada
17/02/2023, 00:14
Confirmada
13/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:14
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:17
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:28
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:50
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:39
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001142-96.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.058,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAMINHO SUAVE 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 35.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Luis Henrique de Souza Vieira (CPF nº 081.627.499-18) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:42
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:42
deferimento
22/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:13
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:36
Mandado
11/01/2022, 11:16
Ato ordinatório
29/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 19:07
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 12:48
deferimento
30/10/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:07
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:49
Decurso de Prazo
18/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)