Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
R DA S SCHELLENBERG - ME
Reu
RAFAEL DA SILVA SCHELLENBERG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:58
Confirmada
22/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:22
deferimento
10/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:12
Confirmada
28/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:10
Documento (Ofício)
17/10/2025, 12:10
deferimento
09/10/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:39
Confirmada
14/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:44
Por decisão judicial
14/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:49
Confirmada
20/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004190-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$844,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R DA S SCHELLENBERG - ME Rafael da Silva Schellenberg DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:36
deferimento
29/11/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:05
Confirmada
24/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:52
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004190-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$844,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R DA S SCHELLENBERG - ME Rafael da Silva Schellenberg DECISÃO 1. Certifique-se acerca da citação/intimação junto a todos os endereços localizados via sistema (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Copel e Vivo). 1.1. Localizado endereço sem diligência, expeça-se carta de citação. 2. Do contrário, frustradas as tentativas de citação pessoal do executado, a teor do disposto no art. 8º, III da lei 6.830/80, cite-se conforme requerido (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 3. Decorrido o prazo de resposta in albis, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 16:02
deferimento
24/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:05
Confirmada
26/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:34
Mandado
27/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:33
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:02
Confirmada
09/08/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004190-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$844,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R DA S SCHELLENBERG - ME Rafael da Silva Schellenberg 1. Indefiro o pedido retro, eis que o executado não foi citado. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:07
Indeferimento
04/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 08:57
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:11
Confirmada
25/01/2023, 12:50
Confirmada
06/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:49
Confirmada
26/10/2022, 13:48
Confirmada
13/10/2022, 12:52
Confirmada
10/10/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:35
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:23
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:41
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:20
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
24/02/2022, 16:24
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004190-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$844,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R DA S SCHELLENBERG - ME 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 18.1. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Rafael da Silva Schellenberg, CPF nº. 035.901.589-13. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual[1]. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.N. ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:50
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:49
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:49
deferimento
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:56
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:17
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)