Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:26
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL SENTENÇA Autos nº. 0012170-50.2020 e 000373298.2021 Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 178.3), o que faço com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se os presentes autos até o seu integral cumprimento (07/04/2023). Decorrido o prazo de suspensão para cumprimento do acordo, e não havendo manifestação dos interessados, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:26
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL SENTENÇA Autos nº. 0012170-50.2020 e 000373298.2021 Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 178.3), o que faço com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se os presentes autos até o seu integral cumprimento (07/04/2023). Decorrido o prazo de suspensão para cumprimento do acordo, e não havendo manifestação dos interessados, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
21/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:39
Homologação de Transação
16/03/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 17:34
Documento (Decisão)
14/03/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 22:28
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:05
Documento (Ofício)
17/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 14:31
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:10
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:01
Confirmada
28/11/2022, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 23:49
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:01
Confirmada
25/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 23:25
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 23:53
Confirmada
09/10/2022, 00:18
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:28
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO I. Preliminarmente, retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial, pois alterada indevidamente no seq. 66. II. Considerando que nos presentes autos já restou deferido e determinado descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos da executada, a título de penhora, conforme decisão de seq. 34.1, bem assim que nos Autos sob nº 0003732-98.2021.8.16.0044 igualmente se determinou a constrição de outros 10% (dez por cento) dos vencimentos da devedora, INDEFIRO o pedido de pesquisa de numerários, via SISBAJUD (seq. 90.1), posto que, quando efetivados, os descontos ocorrerão além do limite legal. III. No mais, tendo em vista a petição da parte exequente (seq. 141.1) e a ausência de informações acerca do oficio expedido (seq. 139.1), REITERE-SE o ofício ao INSS a fim de que, COM URGÊNCIA, proceda à penhora deferida no sequencial 34.1, na proporção de 20% (vinte por cento) do vencimento LÍQUIDO da executada CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. IV. Com a resposta do ofício ou com o depósito, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. V. Sobre a substituição da penhora, requerida no seq. 127.1, a parte exequente discordou no seq. 141.1. Assim, ante a ordem de preferência legal de penhora (art. 835 do CPC), MANTENHO a ordem de constrição sobre o benefício previdenciário da executada. VI. Sem prejuízo, pois ainda não efetivada a penhora de valores, determino o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VII. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VIII. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). IX. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução, INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). X. Oportunamente, voltem-me. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:59
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 09:54
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/09/2022, 09:53
Indeferimento
22/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 19:13
Confirmada
30/06/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO
Trata-se de Autos de Execução Extrajudicial em que foi efetuado o bloqueio de numerários via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 124.1), bem como deferido por este Juízo descontos mensais no percentual de 20% (dez por cento) sobre os vencimentos da executada CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL, a título de penhora, conforme decisão de seq. 34.1. Contudo, a parte impugnou a execução, alegando a impenhorabilidade dos valores, por serem provenientes de seu salário. (seq. 127.1). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em que pese o bloqueio de valores ter recaído sobre o salário da executada, conforme documentos juntados nos sequenciais 117.14 a 117.16, a jurisprudência tem admitido a sua incidência no limite de 30% (trinta por cento) do valor. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002998-51.2021.8.16.9000 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – IMPENHORABILIDADE – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA – CABIMENTO – PERCENTUAL DE 30% – MONTANTE QUE NÃO AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0056223-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) Ainda, dispõe o Enunciado n. º 8 da Turma Recursal do Paraná: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Entretanto, considerando que já estão sendo realizados descontos mensais no percentual de 20% (dez por cento) sobre os vencimentos da executada CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL, a título de penhora, conforme decisão de seq. 34.1, bem assim que nos Autos sob nº 0003732-98.2021.8.16.0044 já ocorre a constrição de outros 10% (dez por cento) dos vencimentos da devedora, entendo prudente o desbloqueio da verba (seq. 124.1), posto que efetivamente os descontos já ocorrem dentro do limite legal. Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (seq. 35.1). PROCEDA-SE ao desbloqueio, via Bacenjud, dos valores constritos na diligência de sequencial 130.1. No mais, à Secretaria para que certifique os valores depositados vinculados ao presente feito. Ainda, PROCEDA-SE o apensamento aos Autos nº 00003237-98.2021.8.16.0044. Por fim, CUMPRA-SE conforme determinado no item V da decisão de sequencial 121.1. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:52
Apensamento
28/06/2022, 18:49
Documento (Certidão)
28/06/2022, 18:46
deferimento
28/06/2022, 15:47
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:19
Confirmada
23/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:48
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO I. DEFIRO o requerimento de busca Sisbajud (seq. 115.1). Assim, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). II. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). V. No mais, no que diz respeito ao pedido de reiteração de ofício (seq. 115.1), DEFIRO. Para tanto, OFICIE-SE ao INISTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, comunicando acerca da penhora na proporção de 20% dos vencimento percebidos pela executada CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL deferida no sequencial 34.1, bem como anexando cópia da presente decisão e do comprovante de rendimentos apresentado pela parte exequente (seq. 32.5), a fim de que efetue o depósito do valor em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial). VI. Com a resposta do ofício ou com o depósito, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
27/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:23
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:32
Recebimento
17/03/2022, 13:51
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Compulsando-se os Autos, verifica-se que a parte promovida interpôs Agravo (seq. 101.1). Contudo, não é cabível, em sede de Juizado Especial, a interposição de Recurso de Agravo, uma vez que não há previsão na Lei nº 9.099/95. Vejamos: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Agravo interposto (seq. 101.1). DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Postergo a cognição do pedido de seq. 103.1. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a resposta do ofício encaminhado ao INSS, de seq. 98.1, bem como sobre o pedido da parte executada, de seq. 103.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:00
Indeferimento
23/02/2022, 16:43
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:30
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:57
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO DO EXCESSO DE PENHORA No seq. 108.1, a parte executada requer a redução da penhora sobre o seu salário, para o limite de 10% mensal do rendimento líquido, a fim de não afetar a sua subsistência. É o relatório. DECIDO. Do que consta nos Autos, foi deferida a penhora de 20% dos valores mensais a serem recebidos pela devedora junto ao INSS, até o limite do débito – R$ 34.353,55. O ofício ao órgão ainda não foi enviado. Analisando os documentos apresentados pela devedora nos seqs. 76.1-76.5, entendo imprudente a redução do limite mensal a ser penhorado. Embora a execução tenha que ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, do que consta nos Autos, a penhora sobre a porcentagem do salário da executada é o único meio disponível para o exequente receber seu crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido, mantendo a penhora dos valores em 20% do vencimento líquido da devedora CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEFIRO (seq. 91.1). I – À Secretaria para que cumpra o item l da decisão proferida no seq. 71.1. Após, certifique sobre os valores a serem depositados. II - Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Ill – Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 19:21
deferimento
20/01/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 19:26
Confirmada
14/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:47
Confirmada
12/11/2021, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO I. DEFIRO (seq. 83.1). Suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte ciente que deverá promover o andamento no prazo concedido. II. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. III. Em havendo manifestação, voltem-me conclusos para análise dos eventuais pedidos. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
04/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:58
Confirmada
13/10/2021, 15:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DESPACHO REJEITO liminarmente os Embargos à Penhora (seq. 76.1), pois a alegação de impenhorabilidade da aposentadoria, apesar de se enquadrar nas hipóteses de cabimento do art. 917 do CPC, já foi decidida por este Juízo, conforme decisões proferidas nos seqs. 34.1 e 45.1. Subsidiariamente, quanto ao pedido da parte devedora, de redução do limite da penhora mensal para 10%, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo do débito, considerando os valores já levantados. Após, voltem-me. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
07/10/2021, 00:00
Confirmada
06/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:41
Mero expediente
30/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:36
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO I. DEFIRO a penhora de 20% dos valores líquidos mensais a serem recebidos por CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao INSS para que proceda à penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. II. Caso efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). lll. Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. lV. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
20/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 15:08
deferimento
18/08/2021, 19:38
Documento (Informações)
29/06/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 22:12
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 22:12
Mudança de Classe Processual
28/06/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 23:12
Confirmada
25/06/2021, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:32
Confirmada
29/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 00:24
Confirmada
25/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO REJEITO os Embargos à Penhora (seq. 47.1), pois a alegação de impenhorabilidade da aposentadoria, apesar de se enquadrar nas hipóteses de cabimento do art. 917 do CPC, já foi decidida por este Juízo, conforme decisão proferida no seq. 34.1. Aquela decisão reconheceu a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, a qual pode ser penhorada para satisfazer o débito, no limite de 30% do valor mensal auferido pelo devedor. Assim, precluso o direito da parte de discutir a matéria. Considerando que não foram apresentadas outras alegações, expeça-se Alvará do valor penhorado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito e manifeste-se sobre o bem indicado à penhora (seq. 44.2) ou indique outros bens à penhora, sob pena de extinção. Após, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
17/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:27
Indeferimento
12/05/2021, 17:26
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 15:57
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:43
Confirmada
23/02/2021, 15:41
Confirmada
21/02/2021, 01:14
Confirmada
21/02/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012170-50.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012170-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$25.783,02 Exequente(s): Dijalma Pires de Camargo Junior (RG: 41906 OAB/PR e CPF/CNPJ: 036.526.209-92) Rua Ponta Grossa, 1215 sala 03 - APUCARANA/PR Executado(s): CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL (RG: 130897029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.224.158-98) Rua Firman Neto, 201 INSS - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-020 DECISÃO
Trata-se de Autos de Execução Extrajudicial em que, efetuado o bloqueio de numerários via BACENJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 22.1), esta manifestou-se pelo desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade por ser verba salarial (seq. 23.1 e 32.1 a 32.31). É o relatório. DECIDO. Embora os documentos nos sequencial 32.2 a 32.31 demonstrem que o bloqueio recaiu em valores recebidos a título de salário pela parte executada, a jurisprudência tem admitido a sua incidência no limite de 30% (trinta por cento) do valor, relativizando a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, a fim de satisfazer o débito, veja-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0003606-20.2020.8.16.0000 (1) E NPU 0006496-29.2020.8.16.0000 (2). OPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DINHEIRO ORIUNDO DE SALÁRIO. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE 30% DA QUANTIA LOCALIZADA. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a inexistência de prejuízo para a parte autora, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre pedido de impenhorabilidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).3. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do salário deve recair sobre valor que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 4. Agravo de instrumento 1 conhecido e não provido e, agravo de instrumento 2 conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003606-20.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.07.2020) Ainda, dispõe o Enunciado n.° 8 das Turmas Recursais: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Embora a execução tenha que ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, do que consta nos Autos, a penhora sobre a porcentagem da aposentadoria da executada é o único meio disponível para o exequente receber seu crédito. Em contrapartida, a executada é servidora publica federal, recebendo, mensalmente, o valor líquido de em média R$ 7.648,75 (seq. 32.2 a 32.5). Embora possua despesas de subsistência (alimentação, moradia, transporte etc) e eventuais outras despesas mensais conforme sua necessidade, considerando o montante de seu vencimento (mais de R$ 7.000,00 por mês), presume-se que seja suficiente para garantir suas despesas, sem prejuízo do débito destes Autos. Contudo, analisando os documentos apresentados pela devedora, sobretudo as despesas arcadas com seus filhos, entendo prudente a redução do limite mensal a ser penhorado. Isto porque, se mantida a penhora mensal de 30% (R$ 2.294,63), o valor que restará disponível à devedora será de, em média, R$ 5.354,12. Tal valor não será suficiente para a manutenção das despesas mensais necessárias à sua subsistência e de seus filhos (água, energia elétrica, telefone, alimentação, escolas, medicamentos etc, indicada em R$ 5.395,00, com duas casas). Dessa forma, entendo prudente deferir a penhora sobre seus vencimentos, entretanto, no limite de 20% do seu valor, em vista das comprovadas despesas arcadas pela executada. Com efeito, MANTENHO o bloqueio de 20% sobre os valores provenientes dos vencimentos da executada CRISTIANE ELISABETE DE MEDEIROS MIGUEL, e DETERMINO o desbloqueio dos valores excedentes. Converta-se o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. No mais, tendo em vista a não satisfação integral do débito, CUMPRA-SE conforme determinado no sequencial 9.1, a partir do item VIII. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:58
Indeferimento
10/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:51
Confirmada
26/12/2020, 00:25
Documento (Certidão)
23/12/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:37
Mero expediente
15/12/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:55
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:06
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta)
27/11/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)