CONSóRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB/PR 107045·CPF·Representa: Autor
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK
OAB/PR 90226·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/08/2022, 14:43
Documento (Informações)
30/08/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
27/08/2022, 17:43
Documento (Certidão)
27/08/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:44
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013243-26.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$560.714,14 Embargante(s): Carlos Eduardo Pereira (CPF/CNPJ: 749.245.839-87) Rua Visconde do Rio Branco, 1630 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.582.131/0001-90) R. Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 600 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER (CPF/CNPJ: 14.649.901/0001-13) Rua Comendador Araújo, 731 Pavimento L4 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Diante do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:27
Arquivamento
27/07/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 08:44
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013243-26.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$560.714,14 Embargante(s): Carlos Eduardo Pereira (CPF/CNPJ: 749.245.839-87) Rua Visconde do Rio Branco, 1630 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.582.131/0001-90) R. Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 600 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER (CPF/CNPJ: 14.649.901/0001-13) Rua Comendador Araújo, 731 Pavimento L4 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Diante do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:27
Arquivamento
27/07/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 07:42
Confirmada
27/05/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:56
Recebimento
18/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0013243-26.2019.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER Agravado(s): Carlos Eduardo Pereira MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0013243-26.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER Requerido(s): Carlos Eduardo Pereira MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou violação aos artigos: a) 784, inciso VIII do Código de Processo Civil, alegando que “Nesse sentido, o contrato ora executado, por si só, é plenamente executável, nos moldes do artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil1. Resta-se evidente a violação do artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil, já que o v. acórdão entendeu que não existiria liquidez em um título executivo extrajudicial. Por oportuno lembrar que é inerente a todo título executivo extrajudicial: (i) A exigibilidade, que no caso em tela, é evidente uma vez que os devedores não quitaram os valores vencidos devidos ao exequente; (ii) A liquidez, a qual está presente, visto que apenas por simples cálculo aritmético é possível saber o valor do título, dessa forma, não há que se falar em falta de liquidez dos encargos da locação; (iii) A certeza, que no caso é incontroversa, não sendo objeto de nenhum tipo de objeção por parte dos executados, e fartamente demonstrada no conjunto probatório acostado nesses autos” (mov. 1.1 fl 9); b)798, do Código de Processo Civil, sob argumento de que “(...) a planilha de débito apresentada pelo recorrente suficientemente discriminada, sendo possível facilmente identificar: (i) o mês de vencimento e de referência dos valores inadimplidos; e (ii) o valor total da dívida; sendo certo, ainda, que o critério de incidência de todos os encargos moratórios se encontra claramente estipulado no contrato e aditivos executados, o qual a parte recorrida tem cópia fiel e pleno conhecimento.”(mov. 1.1 fl 16); c) 54, da Lei nº 8.245/91, argumentando que “Os aditivos contratuais celebrados entre as partes encerravam cláusula que estipulava condição resolutiva expressa, tornando ineficazes os descontos concedidos e autorizando o locador, ora recorrente, a exigir da locatária o pagamento dos valores devidos em sua integralidade, acrescidos dos encargos da mora, afastada a incidência dos descontos concedidos.”( mov. 1.1 FL 10). Sobre a suposta violação aos artigos 784, 798, ambos do Código de Processo Civil, eis o entendimento do Órgão Julgador: “‘Já nos boletos de mov. 1.9 dos embargos, constam meros valores lançados a título de “despesas comuns”, água, ar-condicionado, IPTU, seguro, dentre outros, sem qualquer explicação de como referidos valores foram alcançados e quanto coube aos executados no rateio das despesas. Significa dizer que não há comprovação específica das despesas, não bastando, para apurá-las, a simples apresentação de planilha genérica. (...)O título é ilíquido nesse ponto, razão pela qual o recurso deve ser provido para reconhecer a impossibilidade de cobrança, pela via da execução, dos valores descritos como “condomínio” na planilha de mov. 1.19 dos autos principais.” (mov. 32.1 fl 14). Assim, a revisão do julgado demandaria o reexame do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a admissão do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOME FANTASIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A pretensão de que o montante da penalidade continua excessivo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois é inviável nesta instância especial revisar o juízo de razoabilidade da instância ordinária que justificou a redução da multa contratual. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 904.769/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCABÍVEL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Corte local não se debruçou efetivamente sobre a tese de defesa suscitada pela agravante, no sentido de que a parte executada não teria negado a execução do contrato administrativo, e tampouco a questão constou dos embargos declaratórios opostos perante a instância ordinária. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica de que a conversão da execução não enseja prejuízos ao ente municipal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.938/PE (Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/3/2012), firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1067765/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Ademais, sobre a alegada violação ao artigo 54, da Lei nº 8.245/91, a câmara Julgadora consignou: “A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil é excepcional e ocorrerá quando “o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 da Lei de Locações, que estabelece a prevalência do princípio da pacta sunt servanda nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center.”( mov. 32.1 fl17). Sob esse prisma, a tese recursal também não merece acolhimento, tendo vista que a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a obrigação principal cumprida em parte, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz”. Neste sentido, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de modo que iniciar qualquer juízo valorativo para acolhimento da tese recursal, excederia as razões do aresto impugnado, o que faz incidir o óbice da súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. BUILT TO SUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Para alterar a conclusão alcançada na origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, e não mera revaloração jurídica, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Não se mostram excessivos os honorários recursais, porque incidiram sobre a mesma base de cálculo utilizada na origem e foram arbitrados em consideração ao trabalho desempenhado pelo patrono da contraparte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1854591/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1813371/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001 I – Intime-se o recorrido Consórcio Empreendedor Crystal Plaza Shopping Center para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 76, § 2º, II, do CPC), uma vez que, nos substabelecimentos juntados aos movs. 191.1 e 192.1 na origem, não há menção à Dra. Amanda Oliveira da Cruz, subscritora das contrarrazões de mov. 209.1. II – Após, voltem. Curitiba, 14 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
16/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 16:32
Petição (Contra-razões)
18/06/2021, 20:42
Confirmada
31/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:00
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Confirmada
09/05/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:10
Documento (Informações)
30/04/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013243-26.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$560.714,14 Embargante(s): Carlos Eduardo Pereira MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER SENTENÇA I. RELATÓRIO MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – MEDITERRÂNEO CRYSTAL e CARLOS EDUARDO WOELLNER PEREIRA opuseram embargos à execução de título extrajudicial que lhes promove CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER, nos quais arguiram, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a cobrança da multa contratual, porque o contrato foi rescindido por culpa do locador, que não consertou goteiras no estabelecimento. Ingressando no mérito, destacaram que se utilizaram de preceito legal e contratual para rescindir o negócio jurídico, posto que a situação o expunha ao ridículo perante seus clientes, já que as goteiras desaguavam diretamente no buffet, além do mal funcionamento do ar condicionado. Pontuaram que o embargado não demonstrou o inadimplemento e a exceção de contrato não cumprido tem amparo no art. 476 do Código Civil. Destacaram que não há título executivo para cobrança da multa contratual e que referida multa, exigida apenas do locatário, deve ser imposta para ambos os contratantes ou a rescisão do contrato sem a respectiva incidência. Aduziram que não pode ser admitida a cobrança de multa moratória, juros e correção monetária sobre o valor da multa rescisória. Indicaram que a multa de 50% dos alugueres faltantes é excessiva e deve ser proporcionalmente reduzida para três meses. Disseram que é abusiva a cobrança de encargos da locação, visto que os boletos vinham com o valor zerado. Explanaram que não cabe a execução da allowance, considerando-se a rescisão do contrato por culpa do embargado e, ainda que assim não se entenda, houve acréscimo de multa, resultando em bis in idem. Apontaram que a multa rescisória desequilibra o contrato e que não há que se falar na cobrança de honorários advocatícios. Requereram, ao final, o recebimento com atribuição de efeito suspensivo. Postularam, no mérito, o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a procedência para extinguir a execução ou, subsidiariamente, a redução dos valores cobrados, bem como a condenação do embargado por litigância de má-fé (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.15 e 8.2/8.3). A decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo (mov. 17.1), mantida pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento (mov. 100.11). O embargado ofereceu impugnação (mov. 29.1). Defendeu a presença de título executivo extrajudicial e que não há prova de que a rescisão contratual estava motivada. Explicou que a goteira existiu temporariamente, proveniente de evento de força maior, qual seja, temporal ocorrido na época, mas solucionada o mais breve possível; quanto ao ar condicionado, sequer existiu reclamação dos embargantes ou de consumidores, além de que a operação estava localizada em região do shopping que é constantemente climatizada. Ressaltou que, não obstante, reclamações pontuais são insuficientes para ensejar o insucesso do restaurante ou mesmo justificar a rescisão do contrato. Asseverou que a rescisão do contrato ocorreu após a cessação dos descontos concedidos pelo shopping, que não agradou os embargantes, os quais optaram pelo encerramento das atividades. Mencionou que, quando da devolução das chaves, os embargantes deram quitação sobre eventuais reclamações. Narrou que o contrato não padece de nenhum vício de vontade e resultou do acerto efetivado entre as partes. Refutou, na sequência, a abusividade sobre os valores cobrados. Pugnou a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 29.2/29.4). Os embargantes apresentaram réplica (mov. 58.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 66.1 e 67.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova oral (mov. 80.1). Realizada a audiência de instrução, ouviram-se duas testemunhas e dois informantes (movs. 170.1/171.5). Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 177.1 e 189.1). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para que o autor traga toda a exposição fática, os fundamentos jurídicos e formule os pedidos, indicando ao Estado-Juiz, de forma clara e objetiva, qual é o bem da vida pretendido. A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III). O Código de Processo Civil de 2015, no ponto, trouxe importante inovação ao prever que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Observados os estritos limites da causa de pedir defensiva e dos pedidos, conclui-se que a parte embargante não veiculou pretensão compensatória atinente ao valor dos bens móveis de sua propriedade, não retirados quando da saída e que ainda estariam guarnecendo o interior da loja. A única citação feita na petição inicial diz respeito ao oferecimento desses bens em garantia (mov. 1.1, p. 54). Bem por isso, os requerimentos formulados na réplica (mov. 58.1, p. 37) e nas alegações finais (mov. 177.1, p. 21), não serão conhecidos e analisados por este Juízo. O argumento sobre a ausência de título executivo encontra-se superado pela decisão saneadora, tornando dispensável novo enfrentamento. Feitas essas observações, verifico que estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.1. Exceção de contrato não cumprido Os embargantes alegaram que a rescisão antecipada do contrato estava motivada por descumprimentos obrigacionais do embargado, afetos às condições da locação, especificamente a existência de goteiras no estabelecimento e o mal funcionamento do sistema de ar condicionado. A parte embargada, por sua vez, refutou essas alegações dizendo que os embargantes encerraram as operações após o término dos descontos concedidos pelo shopping. Decido. A exceção de contrato não cumprido é defesa indireta de mérito, que pode ser alegada tanto em sede de contestação quanto de embargos à execução, visto que o art. 917, VI, do CPC autoriza que o embargante suscite qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. O art. 476 do Código Civil preconiza que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. No ensinamento doutrinário, “significa que, num contrato bilateral, se uma das partes exigir da outra o cumprimento da prestação sem ter cumprido a sua, pode esta opor em sua defesa o não cumprimento pelo reclamante, deixando de prestar a sua enquanto o outro o não fizer. Trata-se, pois, de uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação, sendo esta exigibilidade diferida para o momento em que a prestação do reclamante for cumprida. Até esse momento dá-se uma espécie de paralisação da exigibilidade da prestação reclamada” (TEPEDINO, Gustavo et. al. Código civil interpretado conforme a constituição da república. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 124). Em se tratando de fato impeditivo do direito alegado pelo credor, o ônus da prova incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inclusive, pela natureza desta ação incidental, o ônus de desconstituir total ou parcialmente o título executivo já recai sobre o devedor/embargante. Na hipótese, verifico que a parte embargante não se desincumbiu de seu encargo probatório e, assim, deixou de demonstrar o significativo descumprimento contratual do embargado para justificar a ruptura do vínculo ou mesmo o inadimplemento dos valores. Com efeito, as provas que constam dos autos indicam mesmo a existência de goteiras no shopping e a insuficiência do sistema de ar condicionado em dias quentes, mas não é possível estabelecer o vínculo de causa e efeito entre essas questões e o encerramento das atividades da parte embargante no empreendimento, com entrega antecipada do imóvel. O embargado não negou a existência dos problemas alegados pelos embargantes e, não obstante a apontada solução, a prova oral revelou a persistência até os dias atuais, ao menos das goteiras em dias chuvosos e em menor extensão. E não se ignora pelo conteúdo dos documentos colacionados à inicial e também pela prova oral, que as operações da parte embargante foram atingidas em algumas ocasiões por conta dessas intercorrências no shopping, assim como se passou com todos os demais lojistas. No entanto, apenas por isso não se pode justificar o rompimento antecipado do contrato, providência que veio a ser tomada pelos embargantes em momento que, ao que tudo indica, a manutenção das operações naquele empreendimento já não lhes parecia mais favorável e atrativa por conta do término dos descontos e bonificações até então vigentes. Com efeito, em 1º de março de 2014, celebrou-se o instrumento particular de contrato de locação de espaço e outras avenças do Crystal Plaza Shopping Center, tendo por objeto os espaços de números 267 a 274, situados no piso L2, para instalação da atividade de restaurante com serviços, cafeteria, doceria e empório (mov. 1.2 da execução). Logo no resumo das informações contratuais é possível verificar condições específicas concedidas ao então locatário, como, por exemplo, após o percentual do aluguel mínimo mensal, a observação de que “tendo em vista a forma diferenciada de cobrança para a presente locação (vide 14.7 das Cláusulas Especiais), ajustam as Partes que o valor do Aluguel Percentual acima, foi ajustado apenas para servir de referência” (mov. 1.2, p. 2, da execução). Este tratamento diferenciado justificou-se, basicamente, por conta de investimentos realizados no local pelo próprio locador e também pela dispensa de pagamentos pela locatária, excepcionados os encargos específicos, de utilização própria. Basta conferir, neste ponto, o que estabelecem as cláusulas 14.7 a 14.9 do instrumento de locação. Quanto ao aluguel mínimo mensal, tem-se que estava englobado no custo total de ocupação – CTO estabelecido em 5,5% do faturamento bruto mensal e, “como condição especial e por mera liberalidade”, concedida carência no pagamento até o dia 1º de abril de 2014. Já no tocante ao investimento do locador (allowance), o contrato denota ter sido no importe de R$ 300.000,00, com a ressalva da devolução proporcional em caso de rescisão antecipada do contrato (cláusula 14.9.7). O primeiro aditivo (mov. 1.4 da execução) teve por finalidade, igualmente “como condição especial e por mera liberalidade”, uma carência total nos pagamentos de aluguel, encargos comuns e fundo de promoção e propaganda única e exclusivamente para os meses entre agosto de 2014 a dezembro de 2015, ressalvando-se o restabelecimento das obrigações na sequência. Existiram duas cessões contratuais e dois aditamentos (movs. 1.5/1.6 da execução). O quarto aditivo, com as mesmas ressalvas do primeiro, concedeu desconto temporário de cem por cento sobre o valor devido a título de custo total de ocupação nas competências de janeiro a dezembro de 2016 (mov. 1.7 da execução) e, por fim, o último aditivo concedeu o mesmo desconto, desta feita relativo ao período de janeiro a dezembro de 2017 (mov. 1.8 da execução). Assim, a análise da prova documental deixa patente que o locador concedeu sucessivos descontos e realizou investimento no restaurante, tudo como forma de incrementar e possibilitar o pleno exercício das operações no local. No entanto, findo os descontos em dezembro de 2017, quando o shopping pretendeu a aplicabilidade da literalidade das cláusulas contratuais, a permanência no local não pareceu atrativa aos embargantes, ainda que vigente o prazo da locação. Como dito, os problemas de goteiras e a insuficiência do sistema de ar condicionado eram reclamações comuns no shopping center, de conhecimento dos lojistas, os quais, por intermédio da respectiva associação, buscavam a resolução desses problemas, assim como da administração que, por sua vez, estudava medidas de correção. O que chama a atenção do Juízo, porém, é a coincidência entre o término dos descontos então concedidos pelo locador e o agravamento das reclamações desses problemas, de conhecimento de todos, a ponto de justificar o rompimento do contrato, como pretende a parte autora. Destaco, inclusive, que a solicitação de providências, mediante encaminhamento de mensagens para funcionária da administração, com foto e supostas reclamações de clientes (mov. 1.11), foram realizadas no mês de fevereiro de 2018, quando cessados os descontos concedidos pelo locador. Não se tem registro de que, nos anos anteriores, quando a administração do shopping estava a conceder os descontos à parte embargante, o problema das goteiras e da ineficiência do ar condicionado exerceram o mesmo peso e influência ao que se verificou no ano seguinte, quando vigentes e implementadas todas as disposições do contrato, sem qualquer liberalidade do locador. Fato é que, até então, o cumprimento da obrigação do locador, ainda que com alguma perturbação externa, revelava-se útil ao locatário, que tinha condições de pleno exercício de sua atividade econômica. Admitir que, passados quatro anos da relação contratual, proceda ao rompimento do contrato por problemas de conhecimento geral e até - de certa forma - aceitos, seria chancelar comportamento contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva. Dito em outras palavras, a virada na postura contratual da parte embargante, que rompeu o pacto e entregou o imóvel antes do prazo, está muito mais relacionada com a perda das benesses do que com os alegados problemas. Destaco que a testemunha dos embargantes, o senhor CÁSSIO EDUARDO CABRAL DE SOUZA, confirmou as goteiras e insuficiência da climatização, mas disse, no que importa, que esses problemas afetavam indiretamente as operações da empresa, porque tinha uma certa indisponibilidade para o cliente, acabava afetando de certa forma o serviço como um todo, não só de uma loja específica, mas clientes de maneira geral, tinham naquela época 38 pontos de goteira no shopping, isso era visível para cliente, não somente para o Mediterrâneo, mas para as outras operações também. Mais adiante, quando indagado sobre o motivo da evasão de lojistas, que começou em 2017, se fora motivada pelas goteiras e problemas no ar condicionado, respondeu que não, não era exatamente por este motivo, tinham vários motivos, não era exclusivamente esse; primeiro que o shopping já tinha algumas renovações contratuais, então quando o contrato passa de cinco anos tem uma renegociação comercial, naquele ano tiveram vários contratos que seriam renovados, a baixa quantidade de fluxo de clientes também foi um motivo, a concorrência foi motivador, então não foi exclusivamente do ar condicionado ou em relação a isso, são várias características que movimentaram para que isso acontecesse. Por fim, ainda no que interessa para a solução da controvérsia, confirmou que o restaurante Mediterrâneo tinha uma condição diferenciada que foi uma forma de atração, inclusive da administradora anterior, que tinha uma concessão em termos de valores, e eles cobravam um percentual do faturamento, não tinha obrigação mensal fixa, foi uma renegociação que fizeram (mov. 171.4). A informante do embargado, a senhora VANDERLEA BORGES MONTEIRO VALÉRIO, explicou que trabalha no shopping desde julho de 2017 e o Mediterrâneo já estava no shopping. Estava no shopping no momento que se rescindiu o contrato. Após relatar as condições contratuais e as benesses concedidas pela administração, perguntada quando os descontos se encerraram no final de 2017, o que o lojista fez, respondeu que quando o desconto termina, voltam a praticar o contrato, que é 5,5% sobre o faturamento bruto, e aí começaram as reclamações querendo estender o prazo de concessão de mais descontos, só que o shopping já tinha desde 2014 a janeiro de 2016 concessões de carências, depois mais de dois anos de isenções dos encargos locatícios, chega um momento em que a operação está andando e não tem mais condições. Começaram a praticar o contrato, cobrar, e iniciaram as reclamações das cobranças. Foi neste momento que ele começou a cogitar encerrar a operação. Por fim, ao ser questionada sobre a saída de lojistas - em relato que se corrobora ao da testemunha acima transcrita -, disse que pouquíssimas lojas rescindiram antecipadamente o contrato em 2018, as que saíram é porque estava finalizando o contrato e migrando para outros shoppings (mov. 171.3). Como pode ser observado, o relato desta informante, que conhecia os detalhes do contrato e da operação no local, é claro e objetivo acerca do cumprimento das obrigações do locador, do desinteresse do locatário após o término dos descontos e de que a saída de lojistas fora motivada por razões outras, sendo que este último ponto está em conformidade ao relato da testemunha dos embargantes. Não se diga que este elemento de prova é inviável de ser considerado na formação do convencimento do juiz, porque, mesmo que não compromissada legalmente a dizer a verdade, o relato não é dissociado de outros elementos de prova, citando-se aqui a intensificação do pedido de providências quando findos os descontos (mov. 1.11). Assim, é totalmente possível que sua versão seja utilizada no momento da prolação de sentença, mormente quando sua versão dos fatos é condizente com o que normalmente ocorre na administração do shopping. Ao criticar a legislação italiana que prevê a incapacidade de testemunhar daqueles que seriam legitimados a intervir na causa e elogiar os sistemas que fizeram a escolha oposta, como no caso do Brasil, Michele Taruffo aponta que essa intenção legislativa de evitar que o juiz tenha que valor o depoimento de pessoas com interesse na lide é de todo equivocada: “Naturalmente, com base na admissão do testemunho das partes e nos possíveis interventores, não há uma falta de preocupação epistêmica por parte do legislador, mas o convencimento – epistemicamente correto – de que o juiz tem plenas condições de valorar a credibilidade de testemunhas que têm interesse na causa; ele deve ter a devida cautela com a credibilidade de suas declarações, mas também com a possibilidade de retirar dessas tudo o que pode resultar razoavelmente útil para a apuração da verdade” (TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. p. 170). O pensamento do processualista italiano conta, por aqui, com o beneplácito da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. (...). TESTEMUNHA INFORMANTE. VALIDADE. CABE AO MAGISTRADO A FACULDADE DE ADMITÍ-LA E AQUILATAR SEU VALOR PROBATÓRIO EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70061952784 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 25/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EVENTO PRESENCIADO APENAS POR UMA INFORMANTE. DECLARAÇÕES. VALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO. I - AS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE DEVEM SER PRESTIGIADAS, MÁXIME QUANDO INEXISTEM TESTEMUNHAS DO FATO E DESDE QUE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, MESMO PORQUE AO JUIZ É FACULTADO ATRIBUIR-LHE O VALOR QUE POSSAM MERECER. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). (TJ-DF - APC: 20080550075112 DF, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 13/11/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/12/2008 Pág. 152). AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) - TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE - VALIDADE E EFICÁCIA DA PROVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO ESCORREITA. 1. (...). 2. A oitiva de testemunha como informante não retira a validade e licitude da aludida prova, cabendo ao julgador avaliar com prudência a credibilidade do relato colhido. 3. (...). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJ-PR - AI: 5207354 PR 0520735-4, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 29/10/2008, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7748). A conclusão que se chega do conteúdo probatório é de que os problemas afetavam indiretamente a operação, assim como ocorria com os demais lojistas, não se restringindo exclusivamente ao espaço ocupado pela embargante, e que a saída de lojistas deu-se por fatores outros, que não goteiras e temperaturas altas, os quais, a propósito, eram de há muito conhecidas no empreendimento. Nessa ordem de ideias, a exceção de contrato não cumprido não pode servir de justificativa para, em todo e qualquer caso, dispensar o devedor do adimplemento da obrigação que lhe compete, obrigação esta que na hipótese se restringia ao cumprimento do prazo da locação. É preciso que o julgador, observadas as circunstâncias da situação em análise, realize um juízo de ponderação acerca da gravidade de cada inadimplemento e sua repercussão efetiva ao contratante, como bem ensina a doutrina: “É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contratante, que está exigindo a prestação do outro sem antes ter cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam COLIN e CAPITANT, nessa ordem, que “não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessário uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação”” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 7. ed.. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 187). Outrossim, também cabe a aplicação do adimplemento substancial, igualmente reconhecido pela doutrina: “Repise-se, ainda sobre o tema, que a teoria do adimplemento substancial é um fator a ser levado para a aplicação da exceção de contrato não cumprido, podendo afastar a incidência da última regra” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Volume único. 8. ed.. São Paulo: Método, 2018, p. 745). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu por afastar a exceção de contrato não cumprido em ação de rescisão contratual em que ficou demonstrado que o inadimplemento dos compradores era mais grave, pois deixaram de pagar o preço, superior a um milhão de reais, por conta do não pagamento de IPTU pelo vendedor, cujo débito tributário era em torno de trinta mil reais. Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. ESCASSA IMPORTÂNCIA. 1. Em havendo mora de um contratante (vendedor) de escassa importância, relativa a débito de IPTU, a suspensão indefinida do pagamento por parte do outro contratante (comprador) de importância de aproximadamente um milhão de reais, já estando aquele gravame tributário liquidado, com sua manutenção na posse do bem (imóvel), a exceptio favorece ao primeiro, acarretando a rescisão da avença. 2. A exceção, consoante a melhor doutrina, não pode "ser levada ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo". 3. Recurso especial conhecido. (REsp 883.990/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/08/2008). Descendo ao caso concreto, verifica-se que o apontado inadimplemento do locador é mínimo quando comparado ao da locatária, valendo referir os investimentos realizados (R$ 300.000,00) e os sucessivos descontos, ao longo dos anos de 2014 a 2017, medidas sempre tomadas com a finalidade de fomentar o exercício da atividade econômica no espaço da locação. A embargante, no entanto, após o término dos descontos, em poucos meses, entregou antecipadamente o imóvel, lançando mão de argumento que, com a devida vênia, não envolvia questão nova, recém surgida, posto que os problemas alegados provinham de período bem anterior, e mesmo assim se manteve a locação. Assim, os problemas estruturais, que não prejudicavam constantemente o exercício da atividade comercial, não justificam, em absoluto, a ruptura antecipada do contrato e a ausência de pagamento. É certo, assim, que os problemas de responsabilidade do locador não podem embasar o rompimento abrupto do contrato de locação. Por outro lado, como ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer vinculado ao negócio jurídico, o término do contrato na hipótese, por iniciativa do locatário, é medida onerosa, que acarreta a perda dos descontos e a restituição do investimento feito pelo locador, tudo em conformidade com as disposições contratuais. O término do contrato estava previsto para 28/02/2019, mas a locatária entregou o imóvel em 30/04/2018 (mov. 1.9 da execução). Os descontos e os investimentos foram todos realizados num contexto de cumprimento integral do contrato, ou seja, na legítima expectativa de que a locatária permaneceria no local pelo prazo de 60 meses fixado contratualmente. Vai daí que, a rescisão antecipada pelo locatário desequilibra as bases do contrato e justifica a perda das benesses, assim como a devolução parcial dos valores investidos. As cláusulas segunda do primeiro aditivo (mov. 1.4), terceira do quarto aditivo (mov. 1.7) e terceira do último aditivo (mov. 1.8) estabeleceram, expressamente, que os descontos eram temporários, para as competências ali discriminadas, sem constituir novação e que, em caso de descumprimento contratual e/ou rescisão da locação, independentemente do motivo alegado pela locatária, esta ficaria “obrigada a restituir à LOCADORA o montante relativo ao desconto concedido, em até 24 (vinte e quatro) horas, independente de notificação, sob pena da incidência de correção monetária pela variação positiva do IGP-DI/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e cláusula penal de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante total devido, devidos desde o vencimento originário até o integral pagamento”. No mesmo sentido, a cláusula 14.9.7 do contrato de locação preconizou a devolução do investimento realizado pela locadora em caso de rescisão antecipada, sendo que, como se deu no último ano, o montante é de R$ 60.000,00 (mov. 1.2, p. 11 da execução). Importante o destaque que a revisão contratual é medida dotada de excepcionalidade (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), além de que os contratos civis e empresariais são presumidos paritários (art. 421-A do Código Civil), estando ausente, no caso concreto, qualquer elemento mínimo que justifique o afastamento dessa presunção. Outro ponto a ser destacado é que o art. 54, caput, da Lei do Inquilinato dispõe que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”. É neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp 1644890/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). As partes externaram suas manifestações de vontade ao celebrarem a contratação, resultado de todas as tratativas encetadas anteriormente à conclusão do negócio. Inclusive, e também para demonstrar que não se trata de contrato desequilibrado, é que o locador concedeu sucessivos descontos e realizou investimento no valor de R$ 300.000,00, tudo na expectativa de manutenção do contrário e fiel à lógica do mundo negocial, a afastar a existência de cláusulas abusivas e desfavoráveis ao locatário. Por essas razões, inviável o reconhecimento do desequilíbrio contratual e o afastamento da multa e dos valores exigidos pelo locador, como pretende a parte embargante. II.2. Excesso de execução A parte embargante alegou que a multa de 50% sobre os valores faltantes para o término do contrato é desproporcional e abusiva. Disse, ainda, que não cabem honorários advocatícios contratuais, sob pena de bin in idem. Sem razão. Como dito, a revisão contratual é medida dotada de excepcionalidade (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), além de que os contratos civis e empresariais são presumidos paritários (art. 421-A do Código Civil), estando ausente, no caso concreto, qualquer elemento mínimo que justifique o afastamento dessa presunção. Outro ponto a ser destacado é que o art. 54, caput, da Lei do Inquilinato dispõe que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”. É neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp 1644890/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). A cláusula penal pode incidir em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações e a limitação de seu valor tem como parâmetro o da obrigação principal (art. 412 do CC). Na situação, existiu a rescisão antecipada do contrato por iniciativa da embargante e a cláusula penal não se revela abusiva, visto que respeitado o limite da obrigação principal, e não existe qualquer circunstância que excepcione seu teor ou mesmo faça prevalecer a pretendida redução. O art. 413 do Código Civil preceitua que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida ou a chancela de excessos, para que a pena corresponda à extensão do descumprimento. Cito, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA UNILATERAL. MULTA PENAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade. (...). (AgInt no AREsp 1471006/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil. (...). 4. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. (...). (REsp 1788596/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020). As hipóteses que autorizam a redução equitativa da multa dizem respeito ao cumprimento parcial da obrigação principal ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Como primeiro aspecto, nota-se que não há considerar o cumprimento parcial da obrigação, porque inadimplido o contrato no último ano de vigência, que é exatamente o montante que serve de base de cálculo, restrito aos meses remanescentes. O percentual disposto na cláusula 13.3 não pode ser entendido como manifestamente excessivo. Há que se permitir, pois, o espaço de plena liberdade de negociação das partes na fixação da multa, bem como as especificidades do contrato de locação em shopping center. A propósito, é o entendimento do e. TJPR em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS FIADORES. (...). MULTA RESCISÓRIA DE 50% SOBRE O PERÍODO EM QUE SE RESCINDIU O CONTRATO E A DATA ESTIPULADA COMO TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS VONTADES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI DE LOCAÇÃO N. 8.245/91. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 6. Na hipótese, a multa cobrada incide sobre a rescisão do contrato, sobre os valores que o credor deixará de receber pela interrupção prematura do negócio jurídico firmado. A par de tais considerações, observa-se que a partir de janeiro de 2019 o contrato não mais subsiste, havendo uma inadimplência absoluta por parte do devedor das parcelas que se estendem até a data fixada como termo final do contrato, o que acarretou na incidência de multa compensatória, a qual no caso corresponderá ao equivalente a 50% do valor total da soma dos alugueis mínimos mensais reajustáveis a serem pagos até o término do prazo do presente contrato. E, aqui, fica claro que 50% (cinquenta por cento) é metade do débito principal, não havendo qualquer abusividade nesse particular, até porque tal multa não incide sobre os valores de alugueis não pagos enquanto se cumpria o contrato entre as partes, que no caso correspondem ao período entre Junho/2018 e Janeiro/2019.7. Não é demais mencionar que a própria lei de locação nº 8245/91 prevê que na relação entre empreendedores e lojistas de shopping centers deverão prevalecer as condições pactuadas no contrato, conforme inteligência do artigo 54. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003205-28.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.11.2020). Apelação Cível. Embargos à execução. Locação de estabelecimento comercial em shopping center. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. (...). Nulidade ou redução da multa por rescisão antecipada. Impossibilidade. Multa válida, lícita e exigível, pactuada livremente entre as partes. Contrato interrompido unilateralmente pelos apelantes. Multa devida na forma estipulada no contrato. (...). Sentença preservada. 1. As relações jurídicas entre lojistas (comerciantes) e os empreendedores ou proprietários de shopping centers são aquelas livremente por eles estabelecidas nos contratos de locação, no que laborou em regra desnecessária, por isso que, pelo princípio da liberdade de contratar, as disposições ajustadas pelas partes sempre prevalecem, salvo se atentarem contra a lei, a moral, os bons costumes, a ordem pública” (SANTOS. Gildo dos. Locação e Despejo – Comentários à Lei 8.245/91. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 366). 2. (...) 7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. (...) 10. Os ajustes locatícios, notadamente aqueles firmados para locação de espaço em shopping center, não constituem mero contratos de adesão, pois são de livre estipulação/comutativo entre os contratantes, sem a preponderância de um sobre outro, onde tanto locador como locatário estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades. (...) (REsp 1535727/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/06/2016). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023662-96.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 28.11.2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). ALEGADA ABUSIVIDADE DAS MULTAS POR RESCISÃO ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUTOR QUE RESCINDIU OS CONTRATOS ANTECIPADA E IMOTIVADAMENTE. MULTAS QUE VISAM COIBIR A RESCISÃO ANTECIPADA. (...). (TJPR - 11ª C.Cível - 0007062-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 06.07.2018). Já no que se refere aos honorários advocatícios, o raciocínio é o mesmo, resultando de disposição contratual expressa contida na cláusula 11.1, “d”. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão do e. TJPR, entendeu possível a cobrança dos honorários contratuais nas locações de espaço em shopping center, exatamente pelas especificidades deste tipo de operação. Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido. (REsp 1644890/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). E, como adiantado linhas acima, não existe qualquer situação excepcional que justifique a intervenção jurisdicional para revisar o contrato e afastar essa cobrança. A devolução dos valores investidos pelo locador (allowance) encontra previsão contratual e, como asseverado linhas acima, tratou-se de medida para o incremento da atividade econômica, realizada na legítima expectativa de cumprimento integral do prazo de duração da locação. Logo, o rompimento antecipado justifica a redução proporcional, como calculado pela requerida, observando-se a quantia restrita ao último ano de vigência do contrato (R$ 60.000,00), com os acréscimos igualmente previstos em contrato, bastando a análise do cálculo específico que consta no mov. 1.20 do processo executivo. Não se cogita de bin in idem pela incidência dupla das multas em razão do mesmo fato. A jurisprudência admite a cobrança de multa moratória e compensatória quando derivarem de fatos geradores distintos, e esta é a hipótese verificada na execução. A multa de 50% tem como incidência a quebra antecipada do contrato mediante a devolução do imóvel antes do término do prazo da locação. Essa quebra antecipada também implicou na perda dos descontos e dos investimentos, tudo em conformidade com o contrato. Como a parte devedora inadimpliu esses valores, a cuja devolução estava obrigada, abriu espaço para aplicação da multa moratória de 10%. Esta mesma multa é aplicada para o inadimplemento dos encargos da locação. Logo, uma multa decorre da rescisão contratual e outra, da falta de pagamento dos valores devidos pela locatária. Contrariamente ao que alegaram os embargantes, não se tem cobrança de juros moratórios e multa moratória sobre o valor da multa rescisória. A multa rescisória está limitada a quatro meses, que é metade do tempo que faltava para o término do contrato, sendo cada mês atribuído em R$ 18.000,00 como aluguel mínimo mensal, resultando em R$ 72.000,00, sendo importante ressaltar a inviabilidade de cálculo pelo faturando por conta da entrega do imóvel. A simples análise da planilha de mov. 1.19 da execução é o bastante para aferir o cálculo do valor nominal, sem acréscimo de correção monetária, juros moratórios e multa moratória. No período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, o exequente discriminou os valores devidos, calculados no percentual de 5,5% sobre os faturamentos mensais, também indicados nas planilhas, com correção monetária, juros moratórios e multa moratória de 10%, percentual que se mantém, dada a ausência de abusividade e também por encontrar respaldo em pacífica jurisprudência. A planilha de débito indica o cálculo separado da correção monetária, dos juros moratórios e da multa moratória, sendo que esta multa incidiu apenas sobre o valor corrigido, afastando eventual argumento de bis in idem caso se computassem os juros na base de cálculo. A impugnação aos encargos da locação, que resultaram em R$33.768,32, está redigida genericamente, insuficiente para desconstituir a pretensão executiva, e também sem atentar que diz respeito às obrigações vencidas nos meses de março, abril e maio de 2018, quando já não mais vigoravam os descontos então concedidos pelo locador, que findaram em dezembro de 2017. Bem por isso, a permuta noticiada, referente ao ano de 2017 (mov. 1.7), não interfere na cobrança dos encargos referentes aos meses de 2018. O inadimplemento seria afastado mediante prova da quitação, cujo ônus pesa ao devedor, pois fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso, a parte embargante não demonstrou inequivocamente a quitação dos valores que questiona a cobrança, de modo que não se pode afastar a pretensão executiva do locador. II.3. Litigância de má-fé As partes fizeram imputações recíprocas de litigância de má-fé. Verifica-se das alegações deduzidas por cada parte ao longo da tramitação processual, embora com alguma confusão atinente às disposições contratuais, que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não se vislumbra a existência de dolo na forma de agir das partes para fundamentar a imposição da litigância de má-fé. O que se vê é que cada uma deduziu as razões pelas quais defendia sua posição processual e ratificava os seus argumentos, trazendo o amparo jurisprudencial, cabendo ao Juízo decidir a controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite do processo por conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, o que não existiu no caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 e REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. Ademais, não seria possível a condenação das partes por litigância de má-fé, visto que seria impor sanção decorrente do exercício do direito constitucional de ação, bem como do contraditório e da ampla defesa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – MEDITERRÂNEO CRYSTAL e CARLOS EDUARDO WOELLNER PEREIRA em face da execução promovida por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do caso e o tempo de tramitação, que demandou a produção de prova oral, que serão acrescidos no valor do débito principal (art. 85, § 13 do CPC). Transitada em julgado a presente, traslade-se cópia aos autos do processo de execução nº 0003464-47.2019.8.16.0001. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:56
Improcedência
23/04/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:10
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 01:02
Petição (Alegações finais)
07/04/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:06
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013243-26.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013243-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$560.714,14 Embargante(s): Carlos Eduardo Pereira MÔNACO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER 1. Converto o julgamento. 2. Intime-se o embargado para apresentação de alegações finais, tal como consignado no termo de audiência (mov. 170.1). 3. Após, voltem para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:56
Julgamento em Diligência
25/02/2021, 13:27
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 01:01
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:28
Petição (Alegações finais)
19/02/2021, 15:51
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:20
Ato ordinatório
09/02/2021, 16:11
Ato ordinatório
09/02/2021, 16:10
Confirmada
09/02/2021, 16:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 07:57
Confirmada
18/01/2021, 00:09
Confirmada
18/01/2021, 00:09
Confirmada
18/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:51
de Instrução (designada)
07/01/2021, 09:46
Documento (Certidão)
03/12/2020, 09:14
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:28
Mero expediente
23/10/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:01
Mero expediente
18/09/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:16
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:15
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:14
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:11
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:08
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:05
Documento (Certidão)
11/08/2020, 12:05
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:09
Documento (Certidão)
30/06/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:10
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
28/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:07
deferimento
27/05/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:45
Recebimento
20/05/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
29/12/2019, 21:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:25
Mero expediente
18/10/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Mero expediente
26/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 11:45
Documento (Decisão)
24/07/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:24
Mero expediente
12/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:33
Petição (Contestação)
10/07/2019, 23:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:35
Antecipação de tutela
30/05/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 09:45
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:27
Apensamento
27/05/2019, 09:15
Documento (Certidão)
24/05/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:12
Recebimento
24/05/2019, 11:47
Distribuição (dependência)
24/05/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)