Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc. Considerando o julgamento do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, manifestem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de sua aplicabilidade no presente caso. Curitiba, 28 de maio de 2026. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc.. Considerando que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária (mov. 39.1) tem por base fato superveniente, cabe ao impugnante, a teor da parte final do art. 100 do CPC, demonstrar que sua impugnação é tempestiva, ou seja, se está dentro do prazo de quinze dias contados de quando tomou conhecimento de sua existência (Oliveira, Rafael Alexandrina, “in” Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Tereza Arruda Alvim Wambier... (et al.), coordenadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 376). Intime-se. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:00
Confirmada
27/01/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:08
Mero expediente
23/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:43
Confirmada
08/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc. Considerando a manifestação de mov. 47.1, na qual a autora reafirma sua hipossuficiência econômica de forma sucinta; Intime-se a autora para juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (últimos três meses), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária. Curitiba, 27 de novembro de 2025. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc.. Considerando que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária (mov. 39.1) tem por base fato superveniente, cabe ao impugnante, a teor da parte final do art. 100 do CPC, demonstrar que sua impugnação é tempestiva, ou seja, se está dentro do prazo de quinze dias contados de quando tomou conhecimento de sua existência (Oliveira, Rafael Alexandrina, “in” Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Tereza Arruda Alvim Wambier... (et al.), coordenadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 376). Intime-se. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:00
Confirmada
27/01/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:08
Mero expediente
23/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:43
Confirmada
08/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc. Considerando a manifestação de mov. 47.1, na qual a autora reafirma sua hipossuficiência econômica de forma sucinta; Intime-se a autora para juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (últimos três meses), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária. Curitiba, 27 de novembro de 2025. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:09
Mero expediente
27/11/2025, 23:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:56
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014 Intime-se a autora NERCI APARECIDA DE CASTRO para se manifestar a respeito da petição de mov. 39.1, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 15 de julho de 2025. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:56
Mero expediente
16/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014 Recurso: 0066089-49.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Hora Extra Apelante(s): NERCI APARECIDA DE CASTRO (RG: 40202358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.549.999-91) Rua Candido de Abreu, 360 - LONDRINA/PR Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Apelado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 NERCI APARECIDA DE CASTRO (RG: 40202358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.549.999-91) Rua Candido de Abreu, 360 - LONDRINA/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
VISTOS. 1. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para os devidos fins. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:47
Mero expediente
23/06/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:48
Confirmada
06/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, a respeito do prosseguimento do feito. Curitiba, 03 de junho de 2025. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:45
Mero expediente
03/06/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 16:41
Confirmada
02/03/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066089-49.2017.8.16.0014 Considerando o contido na petição de movimento 25.1, suspendo o presente recurso até o julgamento do IRDR 2642-61.2019.8.16.0000. Após, volte-me concluso. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
28/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:32
Retirado
28/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:10
Confirmada
28/02/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:14
Adiado
24/02/2023, 15:14
Confirmada
13/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:41
Mero expediente
30/11/2022, 23:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:57
Confirmada
19/08/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
18/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 17:41
Mero expediente
17/08/2022, 17:40
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 14:35
Distribuição (prevenção)
27/05/2022, 14:35
Recebimento
27/05/2022, 14:04
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 66089-49.2017.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Nerci Aparecida de Castro Destacio em face do Município de Londrina e da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina – AMS. Relata a parte autora, em síntese, ser servidora estatuária da AMS, laborando em horários extraordinários de segunda a sexta-feira. Aduz, contudo, que a ré lhe paga o adicional de horas extras de forma equivocada, seja por adotar divisor (150) incompatível com a carga horária semanal de 30 horas prevista em lei, quer por não incluir as demais vantagens remuneratórias na sua base de cálculo. Sob a alegação de que ofendido o princípio de legalidade, pede que, declarado o direito à nova forma de cálculo das horas extras, sejam os réus condenados (o Município em caráter subsidiário) a lhe pagarem: a) as diferenças de horas extras já pagas, computando-se, contudo, o divisor e a base de cálculo corretos dessa gratificação; e b) os reflexos dos valores a pagar (letra “a”) sobre férias + 1/3 + abono natalino. Suscitado conflito de competência, o TJPR entendeu caberem a este Juízo o processo e o julgamento da causa (evento 33). O Município de Londrina foi excluído do polo passivo da relação processual, nele mantendo-se a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (evento 35). Citada, a ré contestou a demanda (evento 46). Após arguir prescrição quinquenal, alega que o divisor 150 para o cômputo das horas extras é o correto, não se havendo de falar em inclusão de gratificações e adicionais na sua base de cálculo, à falta de previsão legal e vedação constitucional. Em caso de acolhida dos pedidos, pugna pela não incidência de reflexos sobre os períodos de férias/terços e pela retenção do imposto de renda. Requer a improcedência. Emendada a inicial (evento 66), a contestação foi aditada para sustentar a legalidade da base de cálculo das horas extras adotada pela Administração (evento 70) Com réplica, as partes pediram o julgamento antecipado do mérito. Os autos permaneceram suspensos em razão do julgamento do IRDR n. 002642-61.2019.8.16.0000. Após, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 1. Cessado o prazo da suspensão sem decisão fundamentada da relatora com nova prorrogação da suspensão ou julgamento do IRDR n. 002642-61.2019.8.16.0000 (parágrafo único do art. 980 do CPC), dou prosseguimento ao feito. 2. Cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 3. Acolho a prejudicial de prescrição. Diga-se, de início, que, ao contrário do que alegado na réplica, em momento algum a parte requerente limitou a cobrança ao último quinquênio. À falta de limitação temporal, compreende-se que na inicial se pede a condenação da ré a pagar as diferenças alegadamente devidas desde 20.9.2004, data da posse no cargo. Todavia, tratando- se, como se trata, de servidor estatutário, a pretensão de reclamar o pagamento de verbas decorrentes dessa relação funcional se extingue com o decurso do prazo de cinco anos contado da data em que, violado o direito, e ação poderia ser proposta. É o que preconiza o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. De observar-se, porém, que a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu a distribuição da demanda. Nesse sentido é o verbete da Súmula n. 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Declaro, por isso, extinta pela prescrição a pretensão de cobrar as diferenças de vencimento vencidas no período anterior ao último quinquênio (contado a partir da data da distribuição desta ação). 4. A primeira questão controvertida prende- se ao divisor adotado para o cálculo das horas extras. Contesta-se o divisor 150, sob o entendimento de que, ao empregá-lo, a ré considerou indevidamente o sábado como dia trabalhado – o que jamais ocorreu. A parte requerente não tem razão. Sabe-se que o divisor é encontrado pela divisão do número de horas semanais trabalhadas pelos dias úteis da semana, multiplicando-se o quociente obtido por 30. A questão que aqui se coloca está em saber se os “dias úteis da semana” devem corresponder a seis dias (incluindo-se o sábado), como vem procedendo a ré, ou cinco dias (segunda a sexta-feira), que é jornada semanal efetivamente cumprida pelos demandantes. Com o devido respeito, entendo que o cálculo do divisor deve ser realizado abstraindo-se a jornada semanal real do servidor. O que importa é o regime constitucional, que apenas concede um dia da semana, preferencialmente aos domingos, a título de repouso semanal remunerado. É o que preconiza o inciso XV do art. 7º da CF, dispositivo autoaplicável e de eficácia plena, extensível aos servidores em geral (CF, § 3º do art. 39). Logo, ao menos em tese, há seis dias úteis na semana. Por isso, dividindo-se a jornada semanal de 30 horas por seis dias, tem-se o quociente 5, que, multiplicado por 30 dias, resulta no divisor 150. Esse, salvo engano, tem sido o entendimento majoritário do TJPR. Assim é que, ao julgar a apelação cível n. 1.196.116-7, a 1ª Câmara Cível dessa Corte, conduzida pelo voto do juiz relator, decidiu: “Deve ser observado que o juízo de primeiro grau considerou que o servidor trabalha cinco dias da semana, utilizando-se este número para o cálculo do divisor das horas extras. Portanto, o cálculo utilizado pela sentença não corresponde à realidade dos fatos, tendo em vista que considerou que o apelado trabalha cinco dias da semana, o que resultaria no divisor 120. O cálculo matemático do divisor do presente caso deve ser realizado com os seguintes elementos: divide-se o número de horas da jornada semanal (20 horas) pelo número de dias úteis da semana (6 dias), o resultado, multiplica-se pelo número de dias do mês civil (30 dias), que resulta no divisor de 100. A utilização dos 06 (seis) dias semanais justifica-se em razão do desconto de um dia da semana com fundamento no descanso semanal remunerado, conforme prevê o inc. XV do art. 7º da CF” (TJPR - 1ª Câmara Cível - ACR – 1.196.116-7 - Santa Mariana - Rel. Juiz Fernando César Zeni - Unânime - - J. 22.04.2014). Confira-se julgado da 5ª Câmara Cível: apelação cível n. 1.529.529-3, rel. Rogério Ribas, julg. 26.7.2016, DJ de 16.8.2016. Também o Superior Tribunal de Justiça, tratando de hipótese de servidor federal, assentou, verbis: "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aqui o acórdão aplicou o art. 7º, XV, da CF] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente” (REsp n. 419558/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 6.6.2006, DJ de 26.6.2006, grifei). A exatidão desse raciocínio pode ser inferida do fato de a parte autora perceber o repouso semanal remunerado sobre apenas um dia da semana. Restam, daí, seis dias sem o RSR, que devem ser empregados no cálculo do divisor. Na verdade, caso prevalecesse a tese defendida na inicial, ter-se-ia de admitir, por amor à coerência, que o divisor poderia variar de semana para semana, a depender da existência ou não de feriados em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira). Tenho como certo que essa sistemática de cálculo, sobre não ter amparo constitucional, acarretaria autêntica balbúrdia na elaboração das folhas de pagamento dos entes públicos. Rejeito, portanto, o pedido de alteração do divisor empregado no cálculo das horas extras. 5. A parte demandante pretende sejam integradas à base de cálculo do adicional de horas extras o Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional Noturno, o Adicional por Insalubridade e a Gratificação por Assiduidade. Analisemos a questão. 5.1. A Lei Municipal n. 4.928/1992 assim disciplina a composição dos valores que integram a base de cálculo das horas extras: “Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. “Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei” Vê-se que o conceito de “remuneração mensal” – sobre a qual incide o acréscimo de 50% das HE – é dado pelo art. 141 como sendo “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. Ora, “vantagens pecuniárias” constituem o gênero do qual são espécies não só as gratificações como também os adicionais. Por isso, não vejo como se possa sustentar, à luz do direito vigente, a tese segundo a qual apenas o vencimento básico deveria compor a base de cálculo das horas extras. Objeta-se que a pretensão da parte autora colide com a norma do inciso XIV do art. 37 da CF, que preconiza: “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. A objeção não procede. A meu ver, o que a Constituição proíbe é que os acréscimos remuneratórios se integrem aos vencimentos para servir numa etapa seguinte de base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei. O constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência do adicional de horas extras. Segue-se daí que deverão compor a base de cálculo do adicional de horas extras, além do vencimento básico, o Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional Noturno e o Adicional por Insalubridade. 5.2. Improcedente, contudo, o pedido de inclusão da gratificação de assiduidade na base de cálculo do adicional de horas extras. A Lei Municipal n. 8.729/2002, após autorizar o Poder Executivo a conceder aos servidores a denominada Gratificação Especial por Assiduidade (art. 1º, II), estabeleceu em seu art. 5º uma vedação categórica, a saber: “Art. 5º Os benefícios constantes nos artigos 1º e 3º desta Lei não serão computados para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio, nem serão incorporados quando da passagem do servidor para a inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte”. Legítima, assim, a postura da Administração que excluiu da base de cálculo das horas extras a gratificação por assiduidade (registro que, por equívoco – do qual me penitencio –, este Juízo ordenou a inclusão dessa rubrica remuneratória na base de cálculo das HE ao julgar a ação n. 52913-95.2020.8.16.0014). 6. Passo a deliberar sobre as verbas remuneratórias que sofrerão os reflexos do pagamento das diferenças de “horas extras”. Abono natalino. Tenho que essa vantagem deve sofrer os reflexos do pagamento das horas extras. Afinal, o § 1º do art. 191 da Lei Municipal n. 4.928/1992 é claro ao estipular que o “abono de natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente” (grifei). Ora, tal como já visto, preconiza o art. 141 da mesma Lei que a expressão “remuneração” compreende tanto o vencimento básico do cargo como as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. Donde ser devido o reflexo sobre o valor do abono de natal. Férias e respectivos terços. Os reflexos são devidos. Estabelece o art. 123 da Lei Municipal n. 4.928/1992 que o período de férias do servidor deve ser remunerado com “todas as vantagens, como se em exercício estivesse”. Ao passo que o art. 128 da mesma Lei preconiza ser devido o “pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço”. Pois bem, como o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, o seu valor deve ser utilizado para o cálculo do montante das férias e do seu respectivo terço. 7. Autorizo a retenção de contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observada a legislação vigente ao tempo em que os pagamentos deveriam ter ocorrido. As diferenças de remuneração pagas pelo Município constituem renda percebida pelo exercício do trabalho.
Trata-se de fato gerador do imposto de renda expressamente contemplado no art. 43, I, do CTN. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. O conceito de acréscimos patrimoniais abarca salários e abonos e vantagens pecuniárias, mas não indenizações (acidentárias do trabalho e as trabalhistas), que a lei fiscal ordinária (Lei n. 7.713, de 22.12.88) deixa à margem da tributação do imposto de renda, porque tais hipóteses eram perfeitamente previsíveis (artigo 6º, incisos IV e V), bem assim aquelas contempladas pela tradição de nossa jurisprudência (indenização de desapropriação amigável ou judicial). Recurso especial provido” (REsp 517.961/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 258). Descabida a incidência do imposto de renda, entretanto, sobre o valor dos juros de mora. Esses juros visam a indenizar o servidor pelo não adimplemento da obrigação no tempo devido. Donde a conclusão de que, ostentando natureza indenizatória, não se ajusta o seu pagamento à hipótese de incidência do imposto de que se trata. É esse o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos (tema n. 470) o REsp. n. 1.227.133-RS, rel. Teori Albino Zavascki, julg. 28.9.2011. 8. Juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE. Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Não obstante, considero que as teses consagradas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes restaram superadas após o advento da EC n. 113/2021, promulgada em 8.12.2021. Eis o que dispôs a referida Emenda em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por conseguinte, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização. 9. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento nos arts. 141 e 188 e §§, ambos da Lei Municipal n. 4.928/1992. De conseguinte, hei por bem: a) declarar o direito de a parte autora ver incluídos na base de cálculo do adicional de horas extras o Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional Noturno e o Adicional por Insalubridade. Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) condenar a parte ré a pagar as diferenças de adicional de horas extras, com o acréscimo de 50%, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra “a”, com os acréscimos e reflexos especificados na fundamentação. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados (extrato do banco de horas e controles de frequência) junto à Administração (CPC, § 3º do art. 524). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Ressalve- se, quanto à demandante, a gratuidade judicial que lhe foi deferida. Pagará a ré os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). A parte autora, à sua vez, pagará honorários à parte ré, que fixo em 10% da fração de metade do valor dado à causa na petição inicial (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade dessas verbas haverá de observar a restrição do § 3º do art. 98 do CPC. Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o julgamento da remessa necessária (sentença ilíquida). P.R.I. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 66089-49/2017.
Vistos. 1. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0002642-61.2019.8.16.0000, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cálculo sobre as vantagens pecuniárias dos servidores e os reflexos das quais terá o servidor direito ao recebimento das horas trabalhadas”, no âmbito da Administração Pública do Município de Londrina. Em decisão de 13.1.2021, a Des. Relatora prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o referido tema. Em consulta processual aos autos do incidente, verificou-se que, embora escoado o prazo de suspensão em 13.1.2022, a Des. Relatora ainda não deliberou sobre o tema. Os autos foram a ela conclusos em 10.12.2021. Nesse contexto, considerando a possibilidade de nova prorrogação do prazo de suspensão do feito, determino, por cautela, que se aguarde nova deliberação da Des. Relatora pelo prazo de 30 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 66089-49/2017.
Vistos. 1. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0002642-61.2019.8.16.0000, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cálculo sobre as vantagens pecuniárias dos servidores e os reflexos das quais terá o servidor direito ao recebimento das horas trabalhadas”, no âmbito da Administração Pública do Município de Londrina. Considerando ser essa exatamente a tese jurídica aqui discutida, aguarde-se notícia de julgamento do IRDR. 2. Em decisão de 13.1.2021, o Des. Relator prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o referido tema. Do exposto, aguarde-se até 13.1.2022 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des. Relator. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm