Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DECISÃO Vistos etc. 1. Cumpram-se os arts. 819 e 838 do CNFJ (Código de Normas do Foro Judicial); 2. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, que aplicou pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, observadas as disposições do art. 831 do CNFJ, expeça(m)-se e encaminhe(m)-se Guia(s) de Recolhimento Definitiva(s) à Vara de Execuções Penais, a cujo juízo cumprirá expedir o(s) competente(s) Mandado(s) de Intimação do(s) condenado(s), nos termos da Nota Técnica emitida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Ato Normativo nº 0003990-57.2022.2.00.0000, do qual originou a Resolução 474/2022-CNJ; 3. Em relação à(s) pena(s) de multa aplicada(s) e às custas processais: 3.1. Cumpra-se o art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.2. Em seguida, havendo fiança depositada nos autos, determino a sua destinação para o pagamento de custas e multa, nos termos dos arts. 869 e 876 do Código de Normas do Foro Judicial, e art. 366 do Código de Processo Penal. (.1). Quitadas as custas processuais e a multa, e remanescendo saldo da fiança, intime-se o(a) condenado(a) para, em 10 (dez) dias, levantá-lo. (.2). Contudo, sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. (.3). Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, determino a transferência da quantia que sobejar para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. 3.3. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, intime-se o(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. (.1). A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado. Na intimação para pagamento, constem as advertências do art. 879 do CNFJ. Contudo, no caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores. (.2). Havendo pendência de multa, e se infrutífera a intimação do(a) devedor(a) por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. (.3). Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), providencie-se a emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de Certidão de Multa Não Paga. 3.4. Quanto às custas processuais: (.1). Efetuada a intimação do(a) devedor(a) e não havendo o pagamento integral das custas devidas ao Funjus, emita-se a competente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), nos termos do art. 894 do CNFJ/CGJ, e encaminhe-se para protesto. 3.5. Quanto à pena de multa: (.1). Havendo o pagamento integral da pena de multa, junte-se a Certidão de Quitação Fupen e tornem os autos conclusos para extinção da pena de multa pela quitação do débito. (.2). Contudo, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e junte-se nos autos. (.3). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para fins de eventual ajuizamento da execução da pena de multa, em até 90 dias (contados da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público), período em que o processo deverá permanecer suspenso. (.4). Caso o Ministério Público informe que não promoverá a execução da pena de multa ou se decorrer o prazo de 90 dias sem a propositura da execução, gere-se a “Execução Fupen”, para que o Fupen adote as providências cabíveis. 4. Por fim, cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva as diligências anteriores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as comunicações e baixas necessárias (CNFJ, art. 840). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
16/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:31
Confirmada
15/01/2025, 14:31
Entrega em carga/vista
15/01/2025, 14:17
Outras Decisões
15/01/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:06
Recebimento
09/12/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-15.2021.8.16.0014 Recurso: 0000646-15.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): Clamilton Correia Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:59
Confirmada
07/04/2024, 00:42
Entrega em carga/vista
27/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:48
Confirmada
17/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado (mov. 284). 2. Intime-se a defesa do sentenciado para apresentação das razões recursais, no prazo previsto na lei. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões (CPP, art. 600). 4. Por fim, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:28
Recurso
06/03/2024, 18:17
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:06
Confirmada
03/03/2024, 00:12
Confirmada
01/03/2024, 12:32
Mandado
01/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA N°0000646-15.2021.8.16.0014, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promove contra CLAMILTON CORREIA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLAMILTON CORREIA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade RG nº 8.982.507-5/PR, nascido em 05/11/1974, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Luzia Bertasso e Pedro Ourive Correia, residente e domiciliado na rua Seimu Oguigo, nº 456, bairro Quati, no município de Londrina/PR, por ter incorrido nas disposições dos artigos 306 “caput” e 309 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material (art. 69 do CP), em razão dos fatos assim descritos na denúncia: “1º Ato Criminoso Art. 306, “caput”, da Lei n.º 9.503/97(Embriaguez ao volante) 1. No dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 10h37, nas imediações da av. Dez de Dezembro, n° 1830, Vila Casoni, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado CLAMILTON CORREIA, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo “Chevrolet/Vectra”, cor cinza, placa CCR-9488, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. Naquela ocasião, guardas municipais se dirigiram até a “Rodoviária de Londrina” para atender uma ocorrência. No momento em que estacionavam a viatura no logradouro mencionado, constataram que o denunciado, que também estacionava o veículo acima descrito no local, quase colidiu com o automóvel conduzido pelos agentes da força pública. 3. Diante do visível estado de embriaguez do motorista, os guardas municipais realizaram sua abordagem e acionaram a polícia militar para que fosse até o local a fim de que CLAMILTON CORREIA pudesse se submeter ao teste do etilômetro. O teste foi realizado e apontou o resultado de 0,76 mg de álcool por litro de ar alveolar. 4. Diante destes fatos, CLAMILTON CORREIA foi preso em flagrante delito e conduzido até a Delegacia de Polícia. 2º Ato Criminoso Art. 309 da Lei n.º 9.503/97(Dirigir veículo automotor sem possuir habilitação) 5. No mesmo contexto fático acima narrado, o denunciado CLAMILTON CORREIA, com vontade livre e consciente,sabedor da ilicitude de sua conduta, dirigiu o veículo automotor“Chevrolet Vectra”, cor cinza, placa CCR-9488, em via pública, sem Habilitação, gerando perigo de dano, tendo em vista que quase colidiu com a viatura da Guarda Municipal, conforme relatado anteriormente, bem como pelos agentes públicos (mov. 103.2).” A denúncia foi oferecida no movimento 73.1 (21/06/2021), e recebida no mov. 80.1(03/08/2021). Após isso, o aditamento foi oferecido no mov. 174.1(12/12/2022), e recebido no mov. 184.1(19/01/2023). O acusado foi pessoalmente citado no mov 109.1. A resposta à acusação foi apresentada na mov. 213.1. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos dias21/11/2022 (mov. 169) e 09/11/2023 (mov. 264), com a oitiva de 4 testemunhas e o interrogatório do réu. Finda a instrução criminal (mov. 266.1), a defesa do acusado nada requereu de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a atualização da certidão de antecedentes criminais do acusado, que foi juntada na mov. 265.1. Encerradas as diligências complementares, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais. Alegações finais do Ministério Público no mov. 269.1. Em síntese, sustenta que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas, pelo que pede a condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia. O denunciado apresentou alegações finais na mov. 273.1, pedindo, em síntese: [a] absolvição devido ao estado de necessidade, conforme art. 386, VI do Código de Processo Penal; [b] subsidiariamente, (b1) Aplicação do princípio da consunção; (b2) Aplicação do concurso formal em detrimento ao concurso material; (b3) Que seja reconhecida a atenuante de pena; (b4) Em caso de condenação, que a pena definitiva seja fixada no mínimo legal; (b5) Que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado. É o sumário e necessário relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES (FATOS 01 E 02). Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, uma vez que CLAMILTON trafegava com seu automóvel, sem habilitação e com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano. A materialidade dos fatos descritos na denúncia está provada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, fotos e vídeos de mov. 1.6/1.11, teste de etilômetro de mov. 1.22, Boletim de Ocorrência (mov. 1.23), documento de mov. 103, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, recai indubitavelmente sobre o acusado. Com efeito, o guarda municipal DEIVID AMORIM CAMPOS, em juízo, informou que na ocasião, a equipe encontrava-se no interior da rodoviária, quando o réu apareceu dirigindo seu veículo e quase colidiu com a traseira da viatura. Contou que, de pronto, a equipe visualizou algo de estranho no condutor, como também no veículo, que aparentava mal-uso, com cheiro de embreagem, freio e excesso de uso de freio de mão. Informou que realizaram a abordagem e constataram o estado de embriaguez do acusado. Relatou que o réu realizou o teste do etilômetro. Relatou que transeuntes do terminal rodoviário apareceram e informaram que o acusado teria passado a noite no interior da rodoviária ingerindo bebidas alcoólicas. Diante da situação, a equipe deu voz de prisão e conduziram o condutor à delegacia. Informou que não se recordava da situação da falta de carteira de habilitação, mas que houve algumas infrações aplicadas ao veículo. Ratificou que o acusado chegou a quase colidir com a traseira da viatura, e que ele não tinha condições quaisquer de direção, ressaltando o cheiro que o veículo exalava, de embreagem, de uso errado do veículo, por imperícia e pela ingestão de bebidas. Por fim, afirmou que o acusado estava sozinho e que não o conhecia de outras ocorrências. No mesmo sentido, o guarda municipal LUIZ DIEGO TIMOTEO LEAO, em juízo, informou que era o condutor da viatura, e que estava parado no interior do Terminal Rodoviário, quando o réu chegou com um veículo Vectra e quase colidiu com a viatura. Explicou que estavam estacionados, e o acusado chegou dando uns “trancos no carro”, passando a impressão que estava sem freio. Informou que, na época, a guarda municipal não possuía competência de trânsito e etilômetro, então solicitaram o apoio da polícia militar, a qual realizou o teste do etilômetro que constatou a embriaguez. Disse não se recordar do detalhe da falta de carteira de habilitação, mas acredita que foi verificado, por ser de praxe. Confirmou que o réu estava sozinho no carro. As testemunhas de defesa, LUZIA BERTASSO e PEDRO OURINE CORREIA, prestaram declarações meramente abonatórias. Em seu interrogatório judicial, o réu CLAMILTON CORREIA relatou que saiu da rodoviária, deu a volta e parou no posto de gasolina, quando duas moças pediram um trocado para ele, dizendo que não teria. Disse que estava com a carteira aberta para pagar no posto, quando elas subtraíram sua carteira e pegou um cartão da mãe dele. Após, elas desceram na rodoviária, e ele pegou o veículo para ir atrás, quando visualizou a viatura na rodoviária e parou para solicitar ajuda. Confessou que bebeu cerveja, mas que havia parado de beber perto das 4 horas da madrugada de sexta para sábado. Informou que não possuía habilitação, nunca tirou. Alegou que parou na traseira da viatura para pedir ajuda referente ao roubo que teria acontecido no posto. Afirmou que estava sozinho no veículo. Relatou que não registrou boletim de ocorrência sobre a subtração, pois ficou preso. Portanto, a prova oral colhida em juízo, associadas aos demais elementos de informação obtidos na fase extrajudicial, não deixam dúvida de que o réu conduzia seu automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Nessa linha, ambos os guardas municipais asseveraram que estavam parados na Terminal Rodoviário, quando o acusado se aproximou e quase colidiu com a traseira da viatura. Afirmaram que o réu dirigia de forma imprudente, optando por sua abordagem. Relataram que foi realizado teste do bafômetro e constatado um índice de 0,76 mg/L de álcool, superior ao permitido por lei, sendo o acusado detido em flagrante delito e encaminhado à delegacia. Ainda, o agente Deivid relatou que, no momento em que abordavam o réu, alguns cidadãos apareceram e informaram que o acusado teria passado a noite no interior da rodoviária ingerindo bebidas alcoólicas. Necessário observar que os testemunhos prestados pelos agentes públicos nas duas fases da persecução penal são seguros, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas ao processo, revelando-se, portanto, verossímeis. A propósito, é assente no c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos”(AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). No mesmo sentido: “O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça” (STJ, AgRg no AREsp 681.902/RS, 5ª T, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). “Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório” (STJ, AgRg no AREsp 366.258/MG, 5ª T, DJe 27/03/2014 e AgRg no AREsp 991.046/SP, 5ª T, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Ademais, os agentes municipais envolvidos nas investigações criminais não estão impedidos (CPP, arts. 206 e 208) ou proibidos (CPP, art. 207) de funcionar como testemunhas, sendo certo não há nos autos qualquer fato ou circunstância que, concretamente, coloque dúvida sobre a imparcialidade do(s) agente(s) e a idoneidade dos relatos e informações por ele(s) prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, “o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 477.171/SP, 5ª T, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, 6ª T, DJe 15/12/2020 e AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, 6ª T, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Ademais o testemunho dos guardas está em sintonia com o Teste de Bafômetro juntado à mov. 1.22, o qual atestou o teor de 0,76 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelo réu. Outrossim, é possível verificar, através dos vídeos de mov. 1.6 e 1.7, que o acusado estava visivelmente alterado, existindo diversas latinhas de bebida alcoólica no interior de seu veículo. Ainda, o próprio acusado, em todas as ocasiões em que foi ouvido, confessou ter feito uso de álcool na madrugada. A propósito, não obstante a tese apresentada pela defesa, não há o que se falar em estado de necessidade, visto que, ainda que tivesse ocorrido eventual roubo/furto – o que, pontuo, não restou evidenciado nos autos, seriam fatos autônomos, em nada justificando o acusado dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. Nesse contexto, o próprio acusado confessou que saiu da rodoviária e dirigiu seu veículo até o posto de combustível, ou seja, o réu já se encontrava sob o efeito de álcool, não constituindo qualquer estado de necessidade e, portanto, não excluindo a ilicitude da sua conduta. Assim sendo, restou suficientemente comprovado que o denunciado conduziu o veículo automotor com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool, conduta descrita e tipificada como crime no art. 306 do CTB. Idêntica é conclusão quanto ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o réu, em seu interrogatório judicial, confessou que nunca possuiu carteira de habilitação. Corroborando sua confissão, o documento de mov. 103 informou que CLAMILTON não é condutor habilitado junto ao sistema do DETRAN/PR. Sabe-se que para a configuração do mencionado tipo penal, é imprescindível, além do agente conduzir veículo automotor sem habilitação, que a condução seja feita de forma a gerar “perigo de dano”, como foi o caso dos autos, uma vez que o réu além de ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o automóvel, quase colidiu com a traseira da viatura da guarda municipal, em razão da má condução de seu veículo, gerando risco de dano concreto para si e outras pessoas. Assim, tenho certo e provado que o réu praticou os crimes relatados na denúncia ministerial, sendo sua condenação a medida que se impõe. Por fim, em que pesem os argumentos dispensados pela defesa, o princípio da consunção é inaplicável ao caso em análise, haja vista que os crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. A propósito, como bem pontuou o representante do Ministério Público, “o fato de estar inabilitado e oferecer perigo de dano concreto à incolumidade pública é autônomo e não consiste em um ato preparatório ou uma conduta necessária para a ocorrência do crime de embriaguez ao volante”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RE INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). 2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 4 4 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, restaram comprovadas a materialidade dos crimes previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro do Código Penal, e a sua autoria pelo réu. 2.2. TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DO AGENTE. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. Os fatos são típicos, formal e materialmente, pois subsomem-se com precisão aos preceitos primários das normas penais incriminadoras previstas nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e mostram-se penalmente relevantes, ante a significante lesão que produziram nos bens jurídicos tutelado pelas normas. É também antijurídicos (ou ilícitos), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude das condutas e dele era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. 2.3. CONCURSO DE CRIMES. Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu dois crimes distintos – condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem habilitação (art. 306 e 309, CTB) –, impõe-se o reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória Estatal, para CONDENAR o acusado CLAMILTON CORREIA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade RG nº 8.982.507-5/PR, nascido em 05/11/1974, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Luzia Bertasso e Pedro Ourive Correia, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando-o às penas previstas no preceito secundário daquela norma penal incriminadora, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a calcular a pena em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4. APLICAÇÃO DA PENA. 4.1. CRIME DO ART. 306 DO CTB (FATO 01). Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). No caso, o réu possui uma condenação imposta nos autos n. 0068739-79.2011.8.16.0014, que foi extinta em 29/09/2016, a qual deixo para considerar na segunda fase de aplicação da pena, por também configurar reincidência. Quanto à conduta social e personalidade do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime. Por fim, não há comportamento da vítima a ser considerado. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor(art. 293, CTB). Milita em favor do condenado a circunstância atenuante do art. 65, incisos III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a autoria do crime. Oportuno lembrar que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (STJ, Súmula 545), hipótese dos autos. Por outro lado, a certidão do sistema Oráculo (mov. 265) atesta que o acusado é reincidente em crime doloso, pois ostenta condenação definitiva por fatos anteriores, proferidas nos autos n. n. 0068739-79.2011.8.16.0014, que foi extinta em 29/09/2016. Presente, pois, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes (CP, art. 67), possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Nesse sentido: “(...) - É consabido que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. (...)” (STJ, AgRg no HC 645.530/SP, julgado em 11/05/2021). Destarte, com fundamento no art. 67 do Código Penal, procedo à compensação das circunstâncias legais em concurso e mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor(art. 293, CTB). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Ausentes outras causas modificadoras a considerar, condeno o réu à pena final de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB), pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (Fato 01) 4.2. CRIME DO ART. 309 DO CTB (FATO 02). Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). No caso, o réu possui uma condenação imposta nos autos n. 0068739-79.2011.8.16.0014, que foi extinta em 29/09/2016, a qual deixo para considerar na segunda fase de aplicação da pena, por também configurar reincidência. Quanto à conduta social e personalidade do réu, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime. Por fim, não há comportamento da vítima a ser considerado. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB). Milita em favor do condenado a circunstância atenuante do art. 65, incisos III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a autoria do crime. Oportuno lembrar que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (STJ, Súmula 545), hipótese dos autos. Por outro lado, a certidão do sistema Oráculo (mov. 265) atesta que o acusado é reincidente em crime doloso, pois ostenta condenação definitiva por fatos anteriores, proferidas nos autos n. n. 0068739-79.2011.8.16.0014, que foi extinta em 29/09/2016. Presente, pois, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes (CP, art. 67), possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Nesse sentido: “(...) - É consabido que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. (...)” (STJ, AgRg no HC 645.530/SP, julgado em 11/05/2021). Destarte, com fundamento no art. 67 do Código Penal, procedo à compensação das circunstâncias legais em concurso e mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor(art. 293, CTB). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Ausentes outras causas modificadoras a considerar, condeno o réu à pena final de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB), pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB (Fato 02). 4.3. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) e PENA FINAL. Presente o concurso material de delitos, procedo à soma das penas acima impostas ao condenado, encontrando a PENA FINAL e DEFINITIVA de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, pagamento de MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA e PROIBIÇÃO DE OBTER OU SUSPENSÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) MESES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico do réu. Nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da e. CGJ/PR, a pena de multa deverá ser paga ao FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUPEN, por força de Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea ‘b’ e §3º do Código Penal. Por não se encontrar recolhido, despicienda a análise da detração penal (CPP - art. 387, §2º) para fins de determinação de regime. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ART. 44) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77). Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da reincidência do agente em crime doloso. 5. PRISÃO PREVENTIVA. Tendo respondido ao processo em liberdade e inexistindo fato novo que justifique a sua prisão cautelar, MANTENHO O CONDENADO EM LIBERDADE até o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, salvo motivo superveniente. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A). Ainda, ante a necessidade de nomeação de defensor dativo aos necessitados à falta de Defensor Público atuante neste juízo, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da advogada Juliana Aprygio Bertoncelo - OAB/PR n° 37.999, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do item 1.17 da Tabela de Honorários Advocatícios aprovada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA, e considerando os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo e o trabalho realizado pelos defensores, e a baixa complexidade da ação penal. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei federal n.° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia) e Lei estadual 18.664/2015. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS. CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pelo acusado e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foi condenado. Após o trânsito em julgado: (a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, (b) expeça-se a competente guia para execução das penas impostas, encaminhando à vara de execuções penais, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; (c)quanto às custas processuais e multa, cumpram-se as determinações da Instrução Normativa 65/2021 da e. CGJ/PR. (d) oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; (e) comunique-se, outrossim, a pena de proibição de obter ou a suspensão de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao condenado ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN/PR; (f) comuniquem-se o Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (g) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
22/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:38
Confirmada
21/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:16
Entrega em carga/vista
21/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:13
Procedência
20/02/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 13:36
Petição (Alegações finais)
11/12/2023, 11:46
Confirmada
02/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:26
Confirmada
21/11/2023, 16:25
Entrega em carga/vista
13/11/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:22
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:35
Confirmada
24/10/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:01
Confirmada
24/10/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DECISÃO Vistos etc. A ilustre Defensora dativa do réu CLAMILTON CORREIA requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 27 de outubro de 2023, às 13h30min, sustentando, em síntese, que não poderá participar do ato, em razão de viagem programada para a mesma data. O pedido não comporta deferimento. É que a ausência da i. defensora poderá ser suprida pela nomeação de defensor ad hoc para o ato, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa do acusado. Nesse sentido, tem-se que "A impossibilidade de comparecimento de advogado à audiência instrutória aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação de qualquer dos advogados constituídos à audiência instrutória designada, sua ausência pode ser suprida pelos demais profissionais habilitados nos autos, ou ainda por defensor ad hoc, conforme estatui o artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal. [...]. (STJ - RHC 58.485/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 250.1 e mantenho a audiência designada nos presentes autos. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
24/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:06
Indeferimento
23/10/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:54
Confirmada
19/10/2023, 15:54
Entrega em carga/vista
11/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:45
Confirmada
09/10/2023, 15:58
Mandado
09/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:26
Confirmada
05/10/2023, 13:09
Confirmada
05/10/2023, 13:08
Mandado
05/10/2023, 12:09
Mandado
05/10/2023, 12:04
Confirmada
01/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:06
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:05
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:05
Confirmada
21/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 19:03
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:00
Confirmada
26/06/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:47
Confirmada
19/06/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação Penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa ao denunciado CLAMILTON CORREIA a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº. 9.503/1997 (CTB). No mov. 213, a defesa do denunciado sustenta que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais, “verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não reincidente, portanto, fazendo jus à suspensão condicional do processo”. Não suscitou preliminares de mérito. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela impossibilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, afirmando que o denunciado é reincidente na prática de crime doloso (mov. 216). Pois bem. A tese sustentada pela defesa não procede. Isso porque, conforme exposto pelo Ministério Público, incabível a suspensão condicional do processo, na forma disposta no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, haja vista que o réu foi condenado definitivamente nos autos n.º 0068739-79.2011.8.16.0014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2013, sendo que a pena foi cumprida em 29 de setembro de 2016, conforme autos de execução nº. 0012778-51.2014.8.16.0014, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 172. Nesse contexto, verifica-se que entre a data do cumprimento ou da extinção da pena (29/09/2016) e o cometimento da presente infração (09/01/2021), não decorreu lapso temporal superior a 05 anos, o que impede a concessão do benefício. Por outro lado, não constato in casu qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária do(a,s) denunciado(a,s), dou seguimento à ação penal na forma do art. 399 do CPP, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de outubro de 2023, às 13h30min. 2.1. Cumpra-se o art. 1º, §1º, da Portaria 50/2023, deste Juízo. 2.2. Caso qualquer das partes requeira a realização da audiência na modalidade telepresencial e não haja oposição das demais, o pedido fica desde já deferido (CNJ, Resolução 354/2022, art. 3º), hipótese em que as partes, advogado(a/s) e testemunhas poderão participar presencialmente (mediante comparecimento na sala de audiências deste juízo), por videoconferência (mediante comparecimento em unidade judiciária do local de sua residência) ou telepresencialmente (em local de sua preferência, desde que em condições satisfatórias e em local apropriado), nos termos das Resoluções 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. 2.3. Cumprirá à Secretaria, após a manifestação das partes, certificar se a audiência será realizada na modalidade presencial (regra) ou telepresencial (a requerimento de qualquer das partes). 2.4. Em qualquer hipótese (presencial ou telepresencial), o(a/s) acusado(a/s) preso(a/s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver(em) recolhido(a/s) (CPP, art. 185, Resolução 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do TJPR), considerados os riscos à segurança pública e as relevantes dificuldades administrativas/estruturais de escolta de presos. 2.5. Ainda, com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN. Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) Defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como dos réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
16/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2023, 18:35
Documento (Certidão)
15/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:32
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2023, 18:32
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:04
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 15:35
Petição (Resposta À acusação)
23/05/2023, 15:01
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando que o réu devidamente citado, não se manifestou, nem constituiu advogado, e à míngua de Defensor(a) Público(a) com atuação neste juízo, NOMEIO para patrocinar sua defesa a i. advogada DRA. JULIANA APRYGIO BERTONCELO - OAB/PR 37999, selecionada por intermédio do sistema "advocacia dativa" da OAB/PR. 2. Uma vez aceito o encargo, INTIME-O(A) para apresentar resposta à acusação no prazo legal e atuar no processo em seus ulteriores termos. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:36
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:49
Confirmada
18/04/2023, 16:34
Mandado
06/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:56
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. Em atenção à certidão de mov. 199.1, cumpram-se os itens ‘3’ a ‘5’ da decisão de mov. 184.1. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Confirmada
30/01/2023, 00:11
Confirmada
20/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:02
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:19
Confirmada
20/01/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DECISÃO Vistos etc. 1. A defesa do acusado requer a rejeição do aditamento da denúncia, por entender que está fora do prazo previsto no art. 384 do CPP e que a informação de que o denunciado não possuía CNH está acostada nos autos há mais de um ano (mov. 182). Pois bem. Não assiste razão à defesa. O aditamento da denúncia é admitido até a prolação da sentença de primeiro grau, na esteira do que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, constituindo-se providência que atende o princípio da economia processual. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Precedentes: HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013; RHC 127.459/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1.297.733/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 (...) (STJ, AgRg no RHC n. 142.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) No caso, como houve a imputação de novo delito ao denunciado, se faz necessária nova citação, pois o acusado "tem direito de saber de que fato está sendo processado, para poder articular a defesa, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa e consequente nulidade" [RJDTACrimSP 5/87]”1]. 2. Dito isso, tenho que o aditamento apresentado contém exposição clara dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas, não se verificando ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal. Ainda, os elementos de informação colhidos na fase extrajudicial evidenciam a existência dos delitos e indícios que apontam o denunciado como possível autor dos fatos delituosos. Portanto, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistindo motivo para a rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA de mov. 174, oferecida contra CLAMILTON CORREIA. 3. CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Anote-se no instrumento de citação que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la (CPP, art. 396, §2º). 4. Apresentada a defesa e havendo alegação de questão(ões) preliminar(es), ouça-se o Ministério Público. Do contrário, versando a defesa apenas sobre o mérito da acusação, tornem os autos conclusos para fins dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal 5. Comunique-se o aditamento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor da comarca, nos termos dos arts. 602, inc. IV e 603 do Código de Normas da CGJ/PR. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto [1] TJ-PR, Relator: Leonardo Lustosa, Data de Julgamento: 20/05/1999, 2ª Câmara Criminal.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:22
Entrega em carga/vista
19/01/2023, 18:21
Aditamento da denúncia
19/01/2023, 18:20
Aditamento da denúncia
19/01/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:45
Confirmada
16/12/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. 1. Sobre o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público no mov. 314, manifeste-se a defesa em 05 (cinco) dias (CPP, art. 384, §2º), oportunidade na qual poderá juntar novos documentos e indicar eventuais outras provas que pretenda produzir. 2. Em seguida, conclusos para exame do aditamento ministerial. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:18
Mero expediente
13/12/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:05
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:12
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Documento (Certidão)
22/11/2022, 18:43
Entrega em carga/vista
22/11/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/11/2022, 18:14
Confirmada
11/11/2022, 13:33
Mandado
11/11/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:18
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Confirmada
24/10/2022, 14:35
Confirmada
24/10/2022, 14:33
Confirmada
24/10/2022, 14:32
Mandado
24/10/2022, 13:24
Mandado
24/10/2022, 11:54
Mandado
24/10/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:22
Confirmada
17/10/2022, 13:26
Mandado
14/10/2022, 22:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 18:34
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:53
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:31
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:31
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:09
Confirmada
14/10/2022, 15:08
Entrega em carga/vista
14/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:05
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:00
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DECISÃO Vistos etc. Na(s) resposta(s) que apresentou(ram) à acusação, o(a,s) denunciado(a,s) não suscita(m) questões preliminares. Por outro lado, não constato in casu qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que a materialidade do crime e a autoria do fato estão subsidiados por elementos de informação coligidos na fase extrajudicial. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária do(a,s) denunciado(a,s), dou seguimento à ação penal na forma do art. 399 do CPP, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11 de novembro de 2022, às 14h00min, a realizar-se, em princípio, na modalidade virtual (videoconferência). O Ministério Público e os Defensor(a,es,as) deverão informar ao juízo, com a necessária antecedência, a eventual impossibilidade de participação virtual do(a,s) réu(s) solto(s) ou de qualquer das testemunhas, a fim de que o Cartório do Juízo adote as medidas necessárias ao comparecimento físico do(a,s) impossibilitado(a,s) ao fórum e à realização do ato na modalidade mista (semipresencial), conforme Recomendação CNJ 101/2021. INTIMEM-SE o(a,s) acusado(a,s), respectivo(a,s) Defensor(a,s), o órgão do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-se aquelas cujo cargo reclama tal providência. Com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN. Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) Defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como dos réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:36
de Instrução e Julgamento (designada)
13/06/2022, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:39
Petição (Resposta À acusação)
31/05/2022, 18:45
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:12
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da petição de mov. 119.1, NOMEIO para a patrocinar a defesa do(a) acusado(a) Clamilton Correia, o(a) i. advogado(a) MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO (OAB/PR 89.259), selecionado(a) por intermédio do sistema "advocacia dativa" da OAB/PR. 2. Uma vez aceito o encargo, INTIME-O(A) para apresentar resposta à acusação no prazo legal e atuar no processo em seus ulteriores termos. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:45
Defensor Dativo
19/04/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:31
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da declaração do réu de que não possui condições financeiras para constituir advogado (mov. 109), e à míngua de Defensor(a) Público(a) com atuação neste juízo, NOMEIO para a patrocinar a defesa do(a) acusado(a), a i. advogada DRA. GABRIELA REZENE OAB/PR 91045, selecionada por intermédio do sistema "advocacia dativa" da OAB/PR. 2. Uma vez aceito o encargo, INTIME-O(A) para apresentar resposta à acusação no prazo legal e atuar no processo em seus ulteriores termos. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
24/02/2022, 00:00
Defensor Dativo
23/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:11
Confirmada
23/02/2022, 15:08
Mandado
22/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:37
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:39
Documento (Certidão)
28/10/2021, 11:09
Confirmada
27/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 18:32
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:21
Confirmada
26/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:31
Documento (Certidão)
26/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:27
Confirmada
26/10/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:27
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Confirmada
15/08/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:15
Confirmada
06/08/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Clamilton Correia Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Determino que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas. Caso o acusado citado, não constitua advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. Cumpra-se os itens "b" e “c” da cota ministerial de mov. 73.2. Expeça-se mandado para citação/intimação do denunciado. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2021. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:32
Denúncia
04/08/2021, 17:32
Denúncia
03/08/2021, 14:44
Ato ordinatório
03/08/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:01
Ato ordinatório
30/06/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:49
Confirmada
07/06/2021, 00:58
Entrega em carga/vista
27/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:46
Confirmada
21/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:18
Confirmada
18/05/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): Clamilton Correia Oficie-se ao Cartório da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, nos termos requeridos na cota ministerial retro. Com resposta, renove-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:34
Confirmada
15/03/2021, 01:00
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:35
Confirmada
02/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:45
Confirmada
23/01/2021, 00:24
Mero expediente
19/01/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:23
Confirmada
18/01/2021, 15:23
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (TJCE)
14/01/2021, 14:49
Ato ordinatório
12/01/2021, 19:18
Recebimento
12/01/2021, 15:47
Confirmada
12/01/2021, 15:38
Ato ordinatório
12/01/2021, 14:35
Entrega em carga/vista
12/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
12/01/2021, 14:29
deferimento
12/01/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:36
Confirmada
12/01/2021, 11:35
Decurso de Prazo
12/01/2021, 00:45
Entrega em carga/vista
11/01/2021, 17:09
Mero expediente
11/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 14:48
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)