Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:10
Confirmada
09/02/2024, 15:10
Definitivo
08/02/2024, 15:32
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:31
Documento (Informações)
06/02/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 14:21
Trânsito em julgado
05/02/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048683-93.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$19.663,51 Exequente(s): Carlos Raul da Costa Pinto Emilio Luiz Augusto Prohmann Marcella Seegmueller da Costa Pinto Paulo Eduardo Fernandes da Costa Pinto Executado(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS 1. Tendo em vista as manifestações dos Exequentes (mov. 313.1 e 314.1) quanto a satisfação do cumprimento do acordo celebrado e homologado, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pelo Executado. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048683-93.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$19.663,51 Exequente(s): Carlos Raul da Costa Pinto Emilio Luiz Augusto Prohmann Marcella Seegmueller da Costa Pinto Paulo Eduardo Fernandes da Costa Pinto Executado(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS 1. Tendo em vista as manifestações dos Exequentes (mov. 313.1 e 314.1) quanto a satisfação do cumprimento do acordo celebrado e homologado, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pelo Executado. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:34
Confirmada
15/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:37
Confirmada
20/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:31
Documento (Certidão)
12/12/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 05:22
Confirmada
15/11/2023, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:56
Desarquivamento
01/11/2023, 00:33
Provisório
28/08/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:19
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:11
Confirmada
11/08/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048683-93.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$19.663,51 Exequente(s): Carlos Raul da Costa Pinto Emilio Luiz Augusto Prohmann Marcella Seegmueller da Costa Pinto Paulo Eduardo Fernandes da Costa Pinto Executado(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS DECISÃO I. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 285.1) para que surta seus efeitos legais e jurídicos. II. Além disso, ante a informação de parcelamento da dívida a ser pago pelo devedor (item “3” do referido acordo), mantenha-se suspenso o feito até o término do cumprimento do acordo noticiado (outubro/2023), em arquivo provisório, sem baixa na distribuição III. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:19
Outras Decisões
07/08/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:57
Documento (Informações)
05/07/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048683-93.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS Réu(s): Ana Paula Chella Saru JUARES ELIAS SARU 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para que promova a alteração da classe processual. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da dívida (acrescida das custas processuais, em sendo o caso), sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo para pagamento voluntário, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. Cumpra-se o art. 26 e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria nº 01/2021. 3. Ainda, ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 835, NCPC e Súm. 328/STJ), através do sistema Sisbajud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. A parte exequente requerendo a penhora de bens, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 5.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.1.3. Caso haja requerimento da parte exequente, defiro a utilização da ferramenta "teimosinha" do sistema Sisbajud. Cadastre-se a ordem e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, no mais, nos termos dos itens acima. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 7. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 8. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 9. Em nada sendo requerido, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 10. Se houver pagamento, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando ciente que o transcurso in albis será entendido como quitação plena. 11. Ultimado em branco o prazo acima, certifique-se e voltem. 12. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:53
Confirmada
04/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 15:37
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:27
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:26
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:25
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:22
Outras Decisões
26/06/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:01
Trânsito em julgado
21/06/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:38
Confirmada
15/05/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:43
Recebimento
05/05/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001/4 Recurso: 0048683-93.2013.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS Agravado(s): Ana Paula Chella Saru JUARES ELIAS SARU Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001/4 Recurso: 0048683-93.2013.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS Agravado(s): Ana Paula Chella Saru JUARES ELIAS SARU Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por JUARES ELIAS SARU. Oportunamente, voltem. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0048683-93.2013.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS Requerido(s): Ana Paula Chella Saru JUARES ELIAS SARU MARCELO CURTARELLO CAMPOS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apresentou ofensa aos artigos 330, inciso I, e 332 do Código de Processo Civil/73 sustentando a necessidade de produção da prova oral para a comprovação dos intrincados fatos narrados na peça exordial, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Apresentou contrariedade aos artigos 104, inciso II, 166, inciso II, 1639, parágrafo 2º, 1658 e 1660 do Código Civil justificando, para tanto, que tendo em vista que as partes se casaram pelo regime de comunhão de bens, após o casamento, tal convenção não pode ser alterada, sendo nulo, desta forma, o Termo de Renúncia de direito. No tocante ao cerceamento de defesa, restou definido que: “Destaque-se ser cediço que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz é o único destinatário da prova; por isso, somente a ele cabe deliberar a respeito da necessidade ou não da prova pleiteada. Nesse sentido: “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Em atendimento ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o magistrado pode denegar pedido de produção de provas que considera prescindível para o julgamento da lide, sem que tal procedimento configure cerceamento de defesa. (...).” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 295472, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/05/2013) “(...) I - As provas produzidas nos autos têm como destinatário o magistrado, vale dizer, cabe a ele, por intermédio de sua livre apreciação, requisitá-la, ou mesmo, entendê-la pertinente ou não. A propósito, note-se que, presentes as condições para o julgamento antecipado da lide (art. 330 e 740, ambos do CPC), o juiz tem o dever de decidir o feito, independentemente de produção de prova pericial ou testemunhal, ou ainda, do depoimento pessoal das partes. (...).” (TJPR, 11ª CCv, ApCv 1014603-1, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 10/06/2014) Assim, ainda que o artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973 disponha que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, caso entenda pela não necessidade da produção da prova requerida pelas partes, o Juiz pode indeferir o pedido. E, no caso dos autos, conquanto o embargante alegue cerceamento de defesa porque não teria sido oportunizado ao autor demonstrar que houve vício de consentimento, a prova pretendida (depoimentos das partes) não era mesmo adequada para esse fim. Em diversas passagens da inicial da ação declaratória de nulidade, o ora embargante alegou que: não conhecia o conteúdo do documento porque “não tinha conhecimento daquilo que estava assinando”; “assinou dito documento sem ter conhecimento de seu conteúdo, mediante o emprego de pressão moral por parte do 1º Requerido”; houve “emprego de pressão de ordem moral e psicológica”; o Sr. Juares “obrigou-lhe a assinar” a renúncia em discussão; houve “ameaças veladas por parte do 1º Requerido”; não houve “livre manifestação de vontade” de sua parte. Tenta especificar, em nota de rodapé, que: “Por oportuno, esclareça-se, desde já, que no caso presente, a ausência de vontade livre por parte do senhor Marcelo na consecução do aventado negócio jurídico, materializa-se diante de seu total desconhecimento acerca do teor de dito documento, bem como do modo em que este fora produzido, e, principalmente, da pressão psicológica e das ameaças sofridas para que o subscrevesse. Como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, o depoimento pessoal de qualquer das partes era inócuo, pois as suas versões dos fatos já estavam narradas na inicial (no caso do autor) e nas respostas (no caso dos réus)” (mov. 37.1, fls. 3 – ED – destaquei). Por todo o exposto, infere-se que, o debate apresentado em sede recursal pretendendo que seja reavaliada a ocorrência de cerceamento de defesa, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o reiterado entendimento da Corte Superior, “2. A Corte estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não configurado o cerceamento de defesa, o que exige a reapreciação do contexto probatório a alteração das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ” AgInt no REsp 1888199/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Ainda, cumpre destacar que: “2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. No mesmo sentido destaca-se: AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020. Ainda, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Analisando a questão posta a debate relativa à suposta ocorrência de coação, a Câmara julgadora consignou que: “A tese por ele deduzida (nulidade do ato jurídico porque assinou o seu instrumento sem ler) até é admissível quando envolve pessoa hipossuficiente e direito do consumidor, mas nada disso está presente na situação em exame. O negócio envolveu pessoas físicas e direito patrimonial disponível e, principalmente, o ora embargante não era pessoa alheia à prática de atos jurídicos, pois, conquanto na inicial da ação declaratória nulidade de ato jurídico tenha se apresentado como “Técnico de Informática”, está qualificado como “Empresário” em vários outros documentos (p. ex. Certidão de Casamento, Certidões de Nascimento de seus filhos, escrituras de compra e venda de imóveis, sua declaração de imposto de renda, procuração aos mesmos advogados que o representam na ação anulatória, juntada na ação cautelar, na ação e exibição de documentos, na notificação extrajudicial e na ação de alimentos de que foi réu). Além disso, foram juntados aos autos nº 2913.2008 (cópia integral anexa à inicial da ação declaratória de nulidade) os Contratos Sociais das empresas: CAMPOSARÚ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., da qual o ora embargante era o sócio administrador; FASTER INFORMÁTICA LTDA., da qual era o sócio gerente, além de cópias de contratos bancário em que representou essas empresas. Isso é bastante para revelar que o ora embargante não era ingênuo a ponto de assinar qualquer documento sem ler o seu conteúdo. E, conquanto tenha alegado na inicial que o fez por pressão psicológica e ameaças dirigidas por seu ex-sogro, o ora embargante não indicou na inicial, repita-se, de que modo teriam ocorrido essas ameaças ou a alegada pressão psicológica. À falta dessa descrição e de prova mínima da prática da aventada coação, não era mesmo possível deferir prova oral para desconstituir a eficácia das suas assinaturas no documento. Conforme o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato se a prova já produzida for apta a esclarecer os pontos controvertidos da demanda ou a solução da matéria de fato depender apenas de prova documental” (mov. 37.1, fls. 4/7 – ED - destaquei). Diante de tal cenário, dessume-se que o órgão julgador concluiu que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório e, rever tal conclusão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) “5. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018”. (AgInt no REsp 1886101/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Outrossim, perquirir acerca da existência de coação no caso em debate implica, necessariamente, no revolvimento fático-probatório dos autos, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. ESPAÇO. EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NULIDADE DA FIANÇA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E NOVAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. Rever o posicionamento do Tribunal de Justiça bandeirante exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 2. Regular a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1772537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020 - destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCELO CURTARELLO CAMPOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001/1 Conquanto tenham sido os embargos de declaração opostos sob a égide da legislação anterior, porque o julgamento foi anulado, é aplicável a regra atual (CPC/2015). Intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048683-93.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0048683-93.2013.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARCELO CURTARELLO CAMPOS Requerido(s): Ana Paula Chella Saru JUARES ELIAS SARU Dê-se cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 4.1), encaminhando-se os autos para a 11ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2020, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:39
Por decisão judicial
16/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:58
Mero expediente
13/03/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2020, 00:53
Por decisão judicial
06/12/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:12
Por decisão judicial
01/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2019, 00:17
Por decisão judicial
25/04/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:57
Por decisão judicial
01/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:00
Mero expediente
01/08/2018, 09:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:55
Mero expediente
29/06/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2018, 00:20
Por decisão judicial
05/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:08
Mero expediente
06/03/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:56
Recebimento
05/12/2017, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2014, 13:27
Documento (Certidão)
03/07/2014, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2014, 14:42
Petição (Contra-razões)
26/06/2014, 17:39
Petição (Contra-razões)
18/06/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 00:02
Petição (Contra-razões)
06/06/2014, 17:04
Petição (Contra-razões)
06/06/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 17:32
Recurso
02/06/2014, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 10:03
Recurso
29/05/2014, 13:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 10:21
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:07
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:52
Recurso
21/05/2014, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 09:26
Decurso de Prazo
21/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2014, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2014, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2014, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2014, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:02
Improcedência
23/04/2014, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2014, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 16:16
Improcedência
15/04/2014, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2014, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 11:34
Documento (Certidão)
17/02/2014, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 11:50
Documento (Certidão)
03/02/2014, 11:48
Petição (Contestação)
30/01/2014, 18:13
Ato ordinatório
30/01/2014, 15:48
Petição (Contestação)
15/01/2014, 16:36
Documento (Certidão)
15/01/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2013, 15:02
Ato ordinatório
18/12/2013, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 11:40
Documento (Certidão)
04/12/2013, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 17:08
Documento (Certidão)
22/11/2013, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2013, 13:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2013, 09:43
Petição (Agravo retido)
19/11/2013, 16:37
Expedição de documento (Carta)
13/11/2013, 09:35
Expedição de documento (Carta)
13/11/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2013, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2013, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2013, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2013, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 12:04
Documento (Certidão)
30/10/2013, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 12:02
Liminar
25/10/2013, 16:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)