REFINARIA DE PETRóLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME
OAB/PR 69406·CPF·Representa: Autor
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA
OAB/RJ 205405·CPF·Representa: Autor
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/SP 187583·CPF·Representa: Autor
LIGUARÚ ESPIRITO SANTO NETO
OAB/PR 33106·CPF·Representa: Autor
BRUNO GUIMARÃES BIANCHI
OAB/PR 86310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Vistos. 1. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu Procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente Advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 1.1. Em caso de depósito espontâneo do valor integral pelo executado, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, independentemente de nova manifestação judicial. 2. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 4. Desde já DEFIRO, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED e PREVJUR. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 6. Infrutíferas as diligências acima, desde logo, mediante prévio requerimento, DEFIRO a busca de bens por meio do DECRED, DIMOB, e e-financeira, via sistema INFOJUD, visando apurar informações sobre a existência de operações com cartões de crédito, existência de bens penhoráveis e movimentação financeira. 7. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, o prazo prescricional. 8. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Vistos. 1. INTIME-SE a parte autora - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 17:12
Mero expediente
27/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:05
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:02
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Confirmada
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Vistos. À Serventia para que proceda a anotação da penhora no rosto dos autos, conforme requerido, sobre os créditos destinados à executada, até o limite indicado. No mais, certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão de mov. 266.1 dos autos n° 0008867-75.2011.8.16.0001, conforme informado ao mov. 311.1. Intimem-se as partes para ciência. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Vistos. 1. INTIME-SE a parte autora - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 17:12
Mero expediente
27/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 14:05
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:02
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Confirmada
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Vistos. À Serventia para que proceda a anotação da penhora no rosto dos autos, conforme requerido, sobre os créditos destinados à executada, até o limite indicado. No mais, certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão de mov. 266.1 dos autos n° 0008867-75.2011.8.16.0001, conforme informado ao mov. 311.1. Intimem-se as partes para ciência. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
09/12/2025, 10:55
Expedição de documento (Informações)
08/12/2025, 14:51
Documento (Certidão)
08/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 13:33
Documento (Certidão)
08/12/2025, 13:33
Mero expediente
13/11/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:07
Confirmada
05/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:27
Documento (Informações)
25/08/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
24/08/2025, 23:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Confirmada
12/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:57
Documento (Informações)
14/04/2025, 11:02
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 10:59
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:59
Confirmada
31/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065344-55.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Inadequada a remessa dos autos para sentença, tendo em vista a prolação ao mov. 208.1. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, considerando o trânsito em julgado dos recursos. Prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:16
Mero expediente
22/02/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:21
Confirmada
10/02/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 13:58
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Confirmada
03/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:44
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:43
Recebimento
26/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001/7 Recurso: 0065344-55.2010.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Sustação de Protesto Agravante(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Agravado(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0065344-55.2010.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Requerente(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Requerido(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigo 804 do Código de Processo Civil de 1973 e 300, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que “falhas as premissas que levaram o e. Tribunal a quo a determinar a remessa do valor depositado a título de caução ao Juízo Recuperacional, razão pela qual se requer a reforma do v. acórdão recorrido para determinar a manutenção dos valores perante o tribunal de origem. 64. Reitere-se: a remessa do valor depositado ao d. Juízo Recuperacional é manifesta negativa de vigência aos dispositivos legais que asseguram o credor contra eventuais prejuízos decorrentes da sustação cautelar de protesto”; Artigo 49 da Lei nº 11.105/2005, sob o argumento de que “MANGUINHOS, até o presente momento, encontra-se em Recuperação Judicial, sem notícia de convolação em Falência. Portanto, não há absolutamente nenhuma hipótese autorizadora na lei de regência para arrecadação do depósito ora debatido. 69. Aúnica hipótese cabível para remessa dos valores ao Juízo Recuperacional seria a declaração de essencialidade do bem –o que não fora requerido pela Recuperanda”; De início, o presente recurso foi sobrestado em razão do Tema 1.051/STJ (mov. 12.1, Pet 5). Ocorre que, recentemente, foi autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema, como se infere da certidão contida no mov. 29.1 (Pet 2). Passo, então, ao exame de admissibilidade recursal. No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim decidiu: “Com efeito, é certo que os valores prestados em caução, no antigo processo cautelar, e mesmo na atual tutela provisória, detêm nítida natureza processual, não se prestando a pagamento do crédito estampado no título cujo protesto se buscava sustar, mesmo quando improcedentes a Ação Cautelar e a Declaratória. E mesmo caso procedente Reconvenção apresentada na Declaratória, ou, no caso dos autos, mesmo que procedente o pedido da Ação de Cobrança. Se o devedor de um título prestou caução para obter a sustação do protesto, e vem a perder ação anulatória do título, tal fato não basta para que o credor levante a caução sumariamente. Deverá o credor promover a execução do título, penhorando o valor caucionado, eventualmente. No caso dos autos, o crédito da Braven estará representado pelo título executivo judicial provindo da Ação de Cobrança, fato que não a dispensa da promoção do cumprimento de sentença para que o satisfaça. Importante ressaltar que não se tem notícia de que Braven tenha sofrido prejuízos pela suspensão dos efeitos do protesto que não aqueles advindos do próprio inadimplemento por parte da Refinaria. De fato, a esse respeito, a Apelante-Braven sequer menciona qual teria sido o prejuízo advindo da sustação dos efeitos do protesto. Assim, o prejuízo buscado garantir pela caução, inobstante sua apuração seja diferida para liquidação (como impunha o art. 811, CPC/73 e recomenda o art. 302, CPC/2015), realmente parece não existir. (...) De todo modo, ainda que a Apelante-Braven tivesse alegado e mesmo demonstrado prejuízo com a não lavratura do protesto, ainda assim este prejuízo teria ocorrido anteriormente à Recuperação Judicial, pelo que àquele Juízo e ao plano lá homologado se submeteria este crédito. Cabe destacar que, inobstante a presente decisão judicial que reconhece o crédito de Braven esteja sendo proferida em momento posterior àquele da Recuperação, é certo que o crédito ora reconhecido nasceu bem antes de tal evento, razão pela qual entendo que se submetem àquele Juízo os atos executórios para sua satisfação, tal como preleciona o art. 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Veja-se que a exclusão dos créditos surgidos posteriormente ao deferimento da Recuperação aos termos nela definidos se presta a permitir que a Empresa em Recuperação continue a desempenhar sua atividade, já que é evidente que nenhuma contraparte faria negócios com a Empresa-Recuperanda se tivesse de se submeter ao plano de Recuperação. Não haveria fornecedor que lhe entregasse mercadorias ou insumos, ou que lhe prestasse serviços, se soubesse que somente receberia por tal fornecimento com desconto, após os credores trabalhistas, tributários, enfim, nos termos postos no plano de recuperação. Sob este entendimento, está evidente que o crédito de Braven se sujeita ao regime recuperacional, já que anterior ao deferimento da Recuperação. Aliás, é bom que se comente que esta argumentação, segundo a qual o crédito será constituído com a sentença, acórdão, ou trânsito em julgado, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Com efeito, o crédito nasce com o fato da vida que gerou a ação; com o evento danoso cujo ressarcimento é buscado no Judiciário. No caso dos autos, o crédito nasceu com o inadimplemento por parte da Refinaria. Este é o marco temporal a ser tomado em conta para se verificar a subsunção deste crédito ao regime recuperacional. (...) Assim, se a caução não se destinará a satisfazer o crédito principal, ainda que reconhecido judicialmente na ação de Cobrança, já que a caução eventualmente se prestaria a indenizar os prejuízos advindos da sustação do protesto; e se tais prejuízos sequer foram alegados pela Braven e, mesmo que tivessem sido comprovados, deveria tal crédito ser habilitado da Recuperação; faz-se certo que os valores caucionados deverão ser remetidos ao Juízo da Recuperação, já que não poderão reverter em pagamento do crédito reconhecido à Braven, nem o crédito principal, nem o eventual prejuízo pela frustração do protesto. Permitir que a caução pague diretamente o crédito principal ou um suposto prejuízo pela sustação do protesto violaria a par contitio creditorum–tratamento paritário dos credores da recuperação judicial e sua submissão ao plano de Recuperação. Assim, uma vez reconhecido o crédito de Braven, após o trânsito em julgado da decisão que assim reconheceu, deverá tal crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação, para que se submeta ao plano de pagamento lá vigente. E, na liquidação a que se referem os arts. 811, CPC/73, e 302, CPC/2015, caso fique demonstrado o prejuízo pela sustação de protesto, também será este eventual crédito habilitado na Recuperação. É que o deferimento da Recuperação Judicial atribui ao Juízo que a deferiu a competência para organizar o patrimônio da empresa recuperanda e o distribuir aos credores conforme dispõem as regras concursais da lei falimentar e o plano de recuperação. Dessa forma, a não sujeição do valor referente à caução à vis attractiva do foro recuperacional constitui afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa” (mov. 60.1, Apelação – sem destaques no original). Com efeito, em relação aos artigos 804 do Código de Processo Civil de 1973 e 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que teria havido desvirtuamento do instituto da caução, pois que serviria para ressarcir eventuais prejuízos que lhe foram causados pela sustação do protesto, porém, segundo os julgadores “tais prejuízos sequer foram alegados pela Braven e, mesmo que tivessem sido comprovados, deveria tal crédito ser habilitado da Recuperação” (mov. 60.1, Apelação – sem destaques no original). Nessas condições, para infirmar a conclusão da Câmara, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, a fim de verificar se os prejuízos foram alegados e comprovados, ou não; o que demandaria análise e cotejo de peças e provas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. VII. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1288278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Indo adiante. No julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1.843.332/RS (Tema 1.051) foram estabelecidas diretrizes acerca da interpretação do artigo 49, ‘caput’, da Lei nº 11.101/2005, “de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Oportuno, ainda, reproduzir trecho do voto condutor do representativo: “(...) a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço. (..) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência (...) Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador (...)”. De outro lado, a orientação do Colegiado está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à interpretação conferida ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o fato gerador do crédito da recorrente, qual seja, a sustação do protesto, ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial da recorrida.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 49 da Lei nº 11.105/2005; bem como inadmito o presente recurso no que alude aos artigos 804 do CPC/73 e 300, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
23/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0065344-55.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0065344-55.2010.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Requerente(s): BRAVEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Requerido(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nada a deferir. Mantenha-se o sobrestamento determinado no mov. 12.1 Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:21
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/08/2019, 13:38
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:38
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:18
Recebimento
08/08/2019, 15:54
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/05/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:58
Recebimento
17/05/2019, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2019, 13:27
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:27
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:48
Recebimento
10/04/2019, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2018, 16:39
Documento (Certidão)
20/06/2018, 16:39
Petição (Contra-razões)
08/06/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:37
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 18:57
Conclusão (para julgamento)
04/04/2018, 11:41
Petição (Contra-razões)
12/03/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:46
Documento (Certidão)
08/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 22:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 22:25
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:39
Documento (Ofício)
29/01/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:02
Por decisão judicial
17/01/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:47
deferimento
16/01/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:57
Requisição de Informações
01/12/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:55
Improcedência
28/11/2017, 20:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/11/2017, 10:50
Documento (Certidão)
24/11/2017, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2017, 14:14
Por decisão judicial
14/11/2017, 15:31
Documento (Certidão)
30/10/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:13
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:34
Mero expediente
07/08/2017, 13:04
Conclusão (para julgamento)
07/04/2017, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2017, 10:35
Por decisão judicial
17/02/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:07
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 16:07
Ato ordinatório
11/04/2016, 13:40
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:12
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:52
Documento (Certidão)
10/02/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:48
Liminar
04/02/2016, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 15:13
Documento (Certidão)
15/01/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 20:13
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:07
Documento (Certidão)
27/10/2015, 14:07
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:04
Documento (Certidão)
02/10/2015, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 11:51
deferimento
10/09/2015, 17:22
Ato ordinatório
06/08/2015, 13:09
Ato ordinatório
26/07/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2015, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2015, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 12:11
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:01
Ato ordinatório
14/05/2015, 14:20
Documento (Informações)
13/05/2015, 13:58
Ato ordinatório
11/05/2015, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 13:46
Por decisão judicial
08/05/2015, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 12:59
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2015, 14:26
Documento (Acórdão)
12/03/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 16:26
Ato ordinatório
24/01/2015, 13:44
Ato ordinatório
18/11/2014, 09:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2014, 12:10
Ato ordinatório
10/11/2014, 15:52
Ato ordinatório
07/11/2014, 17:45
Ato ordinatório
07/11/2014, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 11:30
Documento (Acórdão)
10/10/2014, 09:23
Decurso de Prazo
10/10/2014, 00:06
Petição (Contra-razões)
08/10/2014, 15:08
Ato ordinatório
03/10/2014, 13:45
Ato ordinatório
01/10/2014, 17:30
Ato ordinatório
29/09/2014, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 00:01
Documento (Certidão)
20/09/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 10:15
Documento (Certidão)
18/09/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 14:32
Decurso de Prazo
13/09/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:00
Petição (Agravo retido)
25/08/2014, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 11:53
Ato ordinatório
25/08/2014, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 10:38
deferimento
21/08/2014, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2014, 10:13
Ato ordinatório
29/07/2014, 15:51
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 11:51
Ato ordinatório
13/06/2014, 13:35
Petição (Alegações finais)
13/06/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 17:37
Ato ordinatório
04/06/2014, 18:13
Documento (Acórdão)
03/06/2014, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 10:50
Mero expediente
29/05/2014, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 14:58
Documento (Acórdão)
28/05/2014, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 15:03
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2014, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 10:21
Ato ordinatório
14/03/2014, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 09:42
Documento (Certidão)
14/03/2014, 09:42
deferimento
13/03/2014, 13:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2014, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 11:58
Ato ordinatório
24/02/2014, 13:55
Documento (Certidão)
20/02/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 17:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/02/2014, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 11:51
Ato ordinatório
20/02/2014, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 11:02
Ato ordinatório
19/02/2014, 17:02
Ato ordinatório
19/02/2014, 10:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/02/2014, 13:09
Ato ordinatório
18/02/2014, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/01/2014, 16:16
Ato ordinatório
13/12/2013, 09:47
Decurso de Prazo
13/12/2013, 00:05
Mero expediente
11/12/2013, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2013, 17:50
Documento (Acórdão)
10/12/2013, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2013, 14:46
Ato ordinatório
05/12/2013, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2013, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 15:34
Documento (Certidão)
22/11/2013, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 13:26
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2013, 14:42
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2013, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2013, 11:00
Documento (Certidão)
21/11/2013, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2013, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2013, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2013, 10:30
Liminar
20/11/2013, 12:35
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 21:09
Ato ordinatório
12/11/2013, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2013, 18:23
Ato ordinatório
11/11/2013, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2013, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 22:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)