Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL r.m Autos nº. 0017499-61.2019.8.16.0017 Recurso: 0017499-61.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): SEMCHECHEM & CIA LTDA Apelado(s): ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA 1. Com vistas a assegurar as garantias constitucionais, dentre as quais, o contraditório e a ampla defesa, o legislador infraconstitucional brasileiro, ao editar o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), inovou ao estimular a autocomposição na solução de conflitos em nosso sistema jurídico, conhecido como sistema multiportas, dispondo em seu art. 165 que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. No mesmo viés, o referido Diploma Processual Civil prevê, ainda, em seu art. 139, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Com efeito, a premissa da autocomposição ser incentivada, a qualquer tempo, pelos julgadores foi a edição da Resolução nº 125/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade de implementar maiores atividade de conciliação e mediação na resolução de conflitos, sendo que, antes de qualquer decisão pela jurisdição estatal, desde que digam respeito à direitos transigíveis, deve-se oferecer previamente os métodos de soluções de conflitos, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, assim como prestar auxílio e orientação ao cidadãos, no intuito de reduzir os prejuízos já experimentados pelas partes, bem como imprimir uma celeridade maior em tais processos, cujos quais, por vezes, avançam pelo tempo sem que haja uma solução definitiva em tempo razoável. Diante desse panorama, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), que impõe a participação do magistrado no processo em constante diálogo com as partes, e, igualmente, com o objetivo de prestar tutela jurisdicional em tempo razoável, considerando tratar o feito de matéria transigível, além das vantagens de uma eventual composição, reduzindo, assim, os prejuízos já experimentados, com base nos arts. 3º, §2º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes (recorrente e recorrida) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do interesse na realização de uma eventual audiência de conciliação. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau