Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Confirmada
29/09/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:03
Trânsito em julgado
28/09/2022, 11:01
Recebimento
27/09/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:32
Documento (Certidão)
02/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024726-58.2016.8.16.0001 Recurso: 0024726-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): RICARDO JUNER GASPARINI Apelado(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2022. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Subst. 2ºGrau
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024726-58.2016.8.16.0001 Recurso: 0024726-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): RICARDO JUNER GASPARINI Apelado(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1. Com vistas a assegurar as garantias constitucionais, dentre as quais, o contraditório e a ampla defesa, o legislador infraconstitucional brasileiro, ao editar o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), inovou ao estimular a autocomposição na solução de conflitos em nosso sistema jurídico, conhecido como sistema multiportas, dispondo em seu art. 165 que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. No mesmo viés, o referido Diploma Processual Civil prevê, ainda, em seu art. 139, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Com efeito, a premissa da autocomposição ser incentivada, a qualquer tempo, pelos julgadores foi a edição da Resolução nº 125/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade de implementar maiores atividade de conciliação e mediação na resolução de conflitos, sendo que, antes de qualquer decisão pela jurisdição estatal, desde que digam respeito à direitos transigíveis, deve-se oferecer previamente os métodos de soluções de conflitos, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, assim como prestar auxílio e orientação ao cidadãos, no intuito de reduzir os prejuízos já experimentados pelas partes, bem como imprimir uma celeridade maior em tais processos, cujos quais, por vezes, avançam pelo tempo sem que haja uma solução definitiva em tempo razoável. Diante desse panorama, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), que impõe a participação do magistrado no processo em constante diálogo com as partes, e, igualmente, com o objetivo de prestar tutela jurisdicional em tempo razoável, considerando tratar o feito de matéria transigível, além das vantagens de uma eventual composição, reduzindo, assim, os prejuízos já experimentados, com base nos arts. 3º, §2º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes (recorrente e recorrida) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do interesse na realização de uma eventual audiência de conciliação. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024726-58.2016.8.16.0001 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 18:46
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 18:31
Confirmada
05/07/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:45
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:20
Confirmada
22/05/2021, 00:41
Confirmada
13/05/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024726-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024726-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$1.541,00 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): RICARDO JUNER GASPARINI 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de RICARDO JUNER GASPARINI, por meio da qual a parte autora pretende, a título de tutela provisória e definitiva, ser reintegrada na posse de bem financiado. Para tanto, argumenta o Banco requerente que 02/05/2016 firmou com o réu contrato de arrendamento mercantil (sob o n. 70008231319), tendo como objeto o veículo RENAULT/CLIO EXPRESSION 5P, ANO/MODELO: 2015/2016, CHASSI: 8A1BB8215GL138601, COR: BRANCA, PLACA: BAM7622, sendo contratado o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações, vencendo a primeira em 02/06/2016. Aduz que o réu deixou de pagar as parcelas acordadas, havendo a mora e o consequente esbulho possessório, impondo-se, portanto, a reintegração de posse do bem dado em garantia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.541,00 (mil e quinhentos e quarenta e um reais), bem como juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Conforme se vê da decisão de mov. 11.1, a inicial foi recebida e o pedido antecipatório acolhido, determinando-se a reintegração da autora na posse do bem apontado. A medida liminar supramencionada foi devidamente cumprida, sendo o autor reintegrado na posse do bem discutido (mov. 25.1). Inobstante a realização de diversas diligências por parte do Juízo e da parte autora, o réu não foi encontrado, motivo pelo qual este foi citado por edital (movs. 272.1/290.2). Como não houve resposta por parte do réu, foi designado membro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ para atuar na qualidade de curador especial nestes autos, sendo apresentada contestação (mov. 305.1). Defendeu a curadora especial que a citação editalícia é nula, uma vez que não foi realizada consulta de endereço do réu através das concessionárias de serviços públicos. No mais, a Defensora contestou o feito por negativa geral. Apresentada impugnação à contestação (mov. 308.1). Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 318.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da validade da citação por edital. Como já dito, a parte ré defende que a citação editalícia realizada nestes autos é nula, uma vez que não foram diligenciadas as concessionárias de serviços públicos. Sem razão. Dispõe o artigo 256, §3º, do CPC/2015 que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos. Embora não seja pacífico, há uma corrente jurisprudencial que dispõe que não é necessário o exaurimento de busca em todas as concessionárias de serviço público, bastando exaurir a busca nos endereços fornecidos nos autos pelos sistemas do Juízo. A título de ilustração, destaco as seguintes ementas: Apelação Cível. ação de cobrança de alugueres. citação válida. desnecessidade de solicitar informações a todas as concessionárias de serviço público sobre o endereço do requerido. esgotamento dos meios necessários para localização pessoal do requerido. envio de citação A todos os endereços informados nos autos pelo sistema bacenjud e pela copel. réu que não foi localizado. validade da citação por edital realizada. recurso conhecido e desprovido.1. Observa-se que a citação por edital, por tratar-se de citação ficta, deve ser realizada em situações excepcionais reguladas pela norma processual, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação do réu de outra forma. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital só é permitida quando o réu for desconhecido ou incerto ou, embora seja sujeito e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto ou inacessível, além dos casos legais. 2. Ainda, o parágrafo 3º do art. 256 do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ocorre que, quando do recebimento das informações advindas dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, faz-se necessário esgotar os meios de localização da parte ré através dos dados obtidos, isto porque, tais diligências têm por objetivo a localização da parte. 3. Através da análise dos autos, verifica-se que, apesar das informações enviadas pelo BACENJUD e da inexistência de endereço junto à Copel, a parte autora tentou realizar a citação do réu por AR em todos os endereços fornecidos. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. 4. Não é necessário o exaurimento de busca em todos as concessionárias de serviço público, bastando exaurir a busca nos endereços fornecidos nos autos. Nota-se, houve a tentativa de citação do requerido em cinco endereços, o que demonstra esforço suficiente da parte ao diligenciar na busca do requerido. Desta forma, ficou demonstrado, ocorreu o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido. Verifica-se desta maneira que a parte autora atendeu ao princípio de cooperação processual, vez que, tentou citar o requerido em todos os endereços do requerido informados pelo sistema BACENJUD. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025901-87.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.09.2020) – Grifei. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, JUSTIFICANDO A CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, §3º, DO CPC, QUE NÃO OBRIGA A CONSULTA AOS CADASTROS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS. DISPOSITIVO QUE IMPÕE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR CADASTROS PÚBLICOS OU DAS CONCESSIONÁRIAS. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO QUE RESTOU INFRUTÍFERA, NO CASO, NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO TRE-PR E PELO INFOJUD. COPEL QUE RETORNOU CONSULTA INDICANDO QUE O RÉU NÃO POSSUI CADASTRO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033181-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.10.2020) – Grifei. Consta nos autos que foram realizadas diversas diligências nos sistemas, COPEL, SIEL, BACENJUD e INFOJUD (movs. 57.1/57.3, 60.1, 93.2, 172.1/172.2, 216.1/216.3, 218.1 e 263.1), não sendo o réu encontrado. Ou seja, durante anos foram diligenciados inúmeros endereços pela parte autora, mas por circunstancias totalmente alheias à atuação desta, o requerido não foi efetivamente localizado. Portanto, entendo que a citação por edital não é nula e deve ser mantida, razão pela qual afasto a alegação de nulidade aventada na contestação. 2.2. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PROCEDÊNCIA da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.3. Do mérito. Para receber a proteção possessória em exame, cabe à autora demonstrar que era possuidora, o esbulho praticado pelo requerido, em que data isto ocorreu e a perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC/2015. O contrato de mov. 1.11 evidencia a relação contratual, assim como a propriedade do Banco autor em relação ao veículo mencionado na inicial (a saber: RENAULT/CLIO EXPRESSION 5P, ANO/MODELO: 2015/2016, CHASSI: 8A1BB8215GL138601, COR: BRANCA, PLACA: BAM7622) Quanto à constituição em mora, é sabido que nos contratos de arrendamento mercantil é necessária a notificação prévia do devedor, inclusive para que seja possível pagar a dívida.
Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 369 (“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”). Ressalto que a notificação é válida com a simples entrega no endereço do devedor, constante do contrato, sendo desnecessário o seu recebimento pessoal. No caso em tela, a constituição do devedor em mora emerge da notificação de mov. 1.14, que foi realizada no endereço comercial indicado pelo réu no contrato de mov. 1.11. Assim, demonstrados o descumprimento contratual e a constituição em mora, dúvida não há quanto ao esbulho praticado pelo réu. Portanto, sem maiores delongas, satisfeitos os requisitos legais, tenho que a procedencia do pedido inicial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e reintegrar a parte autora na posse definitiva do bem objeto do feito. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor, que arbitro no montante de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho exercido pelo profissional, o lugar onde foi prestado o serviço, o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que possui baixa complexidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como mandado/carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:57
Procedência
27/04/2021, 11:32
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:20
Documento (Certidão)
25/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:48
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:10
Confirmada
09/03/2021, 00:27
Confirmada
03/03/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024726-58.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024726-58.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$1.541,00 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): RICARDO JUNER GASPARINI 1. Com fulcro nos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da impossibilidade de julgamento ante a não efetivação da medida liminar outrora proferida, bem como a respeito da conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial. PRAZO: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:22
Mero expediente
18/02/2021, 15:49
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:50
Confirmada
30/11/2020, 17:39
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 17:11
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:11
Mero expediente
09/11/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:50
Petição (Contestação)
21/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:56
deferimento
31/07/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:00
Documento (Certidão)
17/06/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:49
Documento (Certidão)
18/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:44
Ato ordinatório
18/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:04
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 17:43
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:49
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:49
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:10
Ato ordinatório
29/10/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:45
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:45
Mero expediente
23/09/2019, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 10:10
Mero expediente
31/07/2019, 18:11
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:44
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:42
Documento (Certidão)
10/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:31
Documento (Ofício)
08/07/2019, 17:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:12
Mero expediente
14/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 10:52
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:46
Mero expediente
27/03/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 08:25
Decurso de Prazo
30/11/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:43
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:36
Documento (Certidão)
01/11/2018, 11:22
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 10:24
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 10:19
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:10
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:10
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:06
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:47
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:59
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:29
Documento (Certidão)
31/07/2018, 15:20
Expedição de documento (Carta)
30/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:35
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 01:34
Por decisão judicial
04/12/2017, 15:37
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:35
Mero expediente
22/11/2017, 20:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:31
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:59
Expedição de documento (Carta)
10/11/2017, 17:10
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 23:16
Documento (Certidão)
23/10/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:39
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 00:07
Ato ordinatório
07/10/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:09
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:08
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:53
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:02
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:51
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:54
Documento (Certidão)
04/08/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
01/08/2017, 16:18
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 08:45
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 08:58
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2017, 14:55
Ato ordinatório
26/06/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2017, 17:08
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:27
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:02
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:13
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 10:59
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:47
Documento (Certidão)
05/05/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:36
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 08:50
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:07
Documento (Certidão)
04/04/2017, 16:58
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:02
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:00
Movimentação processual
16/03/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:06
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:40
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:14
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 09:12
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:08
Documento (Certidão)
14/12/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:45
Documento (Certidão)
05/12/2016, 16:40
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:41
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:32
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:35
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:13
deferimento
18/10/2016, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 09:04
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:25
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:22
Documento (Certidão)
26/09/2016, 15:29
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:19
Documento (Certidão)
20/09/2016, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2016, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:48
Liminar
12/09/2016, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 10:00
Documento (Certidão)
12/09/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)