Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: LUIZ HENRIQUE CORREA RIBAS e OUTRA
Requerido: Banco do Brasil S.A. Luiz Henrique Correa Ribas e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que nas ações com natureza dúplice, como no caso dos autos, a verba sucumbencial deve ser calculada sobre todas as condenações impostas à parte adversa, sopesando o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a questão, consignou o Colegiado que “A decisão tem natureza condenatória, devendo a verba honorária sucumbencial tê-la como parâmetro de fixação” (fl. 12, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelos Recorrentes, no sentido de que, interposta ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, e tendo a sentença declarado a nulidade e condenado ao pagamento de indenização, a base de cálculo a ser adotada deve ser o proveito econômico obtido. Tal afirmação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE DUPLA NATUREZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (AREsp nº 1.196.865/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 30.11.2017). E mais recente, ‘mutatis mutandis’: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1611052/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 02.09.2021). Por tal razão, impõe-se submeter a questão à Corte Superior, para melhor análise.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003306-48.2018.8.16.0123/3 Recurso: 0003306-48.2018.8.16.0123 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Luiz Henrique Correa Ribas e outra. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17