Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:53
Confirmada
22/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:37
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ABILIO SOKOLOWSKI e OUTROS. Após diversas tentativas de receber o pagamento da dívida, a exequente pugnou pela penhora da aposentadoria do executado, que se encontra no rosto dos autos, no processo de nº 0001593-10.2025.8.16.0150, em trâmite na Comarca de Santa Helena (mov. 317.1). 2. No ponto, o próprio Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade absoluta ao prever hipótese de ponderação legislativa para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, em uma primeira análise, por se tratar a aposentadoria de crédito de natureza salarial, via de regra, o valor seria impenhorável. Todavia, diante da necessidade de adequação das normas de direito à realidade, e, sabendo que a interpretação dessas não se resume aos estritos termos da lei, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias comporta mitigação, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial do benefício do devedor não acarretar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Entretanto, quando se está diante de valores retroativos de caráter indenizatório, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de admitir a constrição judicial, desde que tal medida não comprometa a dignidade do devedor nem inviabilize a sua manutenção mínima existencial Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA PARA VEDAR POR COMPLETO A PENHORA SOB ALEGAÇÕA DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. VERBA ATINGIDA QUE POSSII NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. POSIÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO STJ, PELA POSSIBILDIADE DE MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00242723720238160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR SE TRATAR DE QUANTIAS IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE PENHORAR 30% DE VALORES RETROATIVOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, QUE ALCANÇA SOMENTE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES RELATIVOS A VENCIMENTOS PRETÉRITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de valores a serem recebidos pelo agravado em ação previdenciária, sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Os agravantes requerem a penhora de 30% dos créditos que o agravado venha a receber, argumentando que os valores em questão não possuem natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 30% dos valores retroativos de benefício previdenciário, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a natureza dos valores a serem recebidos pelo executado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta e pode ser excepcionada, respeitando o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 4. Valores retroativos de benefícios previdenciários, quando não se referem à última remuneração, podem perder a proteção da impenhorabilidade e serem penhoráveis. 5. O percentual de 30% solicitado para penhora é considerado razoável e suficiente para preservar a dignidade do devedor. 6. O crédito do executado decorre de ação previdenciária em trâmite, com proposta de acordo já aceita, indicando a iminência do recebimento da verba. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, deferindo a penhora de 30% dos valores retroativos de benefício previdenciário. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica a valores retroativos de benefícios previdenciários, os quais podem ser penhorados desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 833, § 2º; e 854; Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1582475/MG; STJ, EREsp 1.330.567/RS; TJPR, 0027143-40.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, 0088641-40.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; Súmula nº 608/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível fazer a penhora de 30% do valor que o executado deve receber de um benefício previdenciário, mesmo que normalmente esses valores sejam impenhoráveis. A decisão foi baseada no fato de que o dinheiro a ser recebido é referente a valores retroativos e não à última remuneração, o que permite a penhora. Além disso, o percentual de 30% foi considerado razoável para não prejudicar a dignidade do devedor e sua família. Portanto, o recurso dos agravantes foi aceito, e a penhora foi autorizada. (TJ-PR 00399095720258160000 Jandaia do Sul, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA PARA VEDAR POR COMPLETO A PENHORA SOB ALEGAÇÕA DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. VERBA ATINGIDA QUE POSSII NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. POSIÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO STJ, PELA POSSIBILDIADE DE MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00242723720238160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (grifei)
Diante do exposto, conclui-se que, embora a regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, a jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, admite a mitigação dessa proteção em hipóteses específicas. Em se tratando de valores retroativos de caráter indenizatório ou misto, revela-se possível a constrição parcial, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse contexto, a fixação da penhora no percentual de 30% mostra-se medida proporcional e razoável, assegurando a efetividade da execução sem inviabilizar a subsistência do executado, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. 3. Defiro o pedido de mov. 317.1, para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos. 3.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos 0001593-10.2025.8.16.0150, no valor apontado no último cálculo apresentado pelo exequente, sobre eventual crédito disponível que sobejar em favor do executado, para que 30% seja destinado a quitação da presente execução, sem prejuízo da análise da preferência de créditos do ora exequente na liberação dos valores. 3.2. Cumprida a diligência, intime-se o executado da penhora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ABILIO SOKOLOWSKI e OUTROS. Após diversas tentativas de receber o pagamento da dívida, a exequente pugnou pela penhora da aposentadoria do executado, que se encontra no rosto dos autos, no processo de nº 0001593-10.2025.8.16.0150, em trâmite na Comarca de Santa Helena (mov. 317.1). 2. No ponto, o próprio Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade absoluta ao prever hipótese de ponderação legislativa para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, em uma primeira análise, por se tratar a aposentadoria de crédito de natureza salarial, via de regra, o valor seria impenhorável. Todavia, diante da necessidade de adequação das normas de direito à realidade, e, sabendo que a interpretação dessas não se resume aos estritos termos da lei, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias comporta mitigação, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial do benefício do devedor não acarretar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Entretanto, quando se está diante de valores retroativos de caráter indenizatório, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de admitir a constrição judicial, desde que tal medida não comprometa a dignidade do devedor nem inviabilize a sua manutenção mínima existencial Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA PARA VEDAR POR COMPLETO A PENHORA SOB ALEGAÇÕA DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. VERBA ATINGIDA QUE POSSII NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. POSIÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO STJ, PELA POSSIBILDIADE DE MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00242723720238160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR SE TRATAR DE QUANTIAS IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE PENHORAR 30% DE VALORES RETROATIVOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, QUE ALCANÇA SOMENTE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES RELATIVOS A VENCIMENTOS PRETÉRITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de valores a serem recebidos pelo agravado em ação previdenciária, sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Os agravantes requerem a penhora de 30% dos créditos que o agravado venha a receber, argumentando que os valores em questão não possuem natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 30% dos valores retroativos de benefício previdenciário, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a natureza dos valores a serem recebidos pelo executado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta e pode ser excepcionada, respeitando o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 4. Valores retroativos de benefícios previdenciários, quando não se referem à última remuneração, podem perder a proteção da impenhorabilidade e serem penhoráveis. 5. O percentual de 30% solicitado para penhora é considerado razoável e suficiente para preservar a dignidade do devedor. 6. O crédito do executado decorre de ação previdenciária em trâmite, com proposta de acordo já aceita, indicando a iminência do recebimento da verba. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, deferindo a penhora de 30% dos valores retroativos de benefício previdenciário. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica a valores retroativos de benefícios previdenciários, os quais podem ser penhorados desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 833, § 2º; e 854; Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1582475/MG; STJ, EREsp 1.330.567/RS; TJPR, 0027143-40.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, 0088641-40.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; Súmula nº 608/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível fazer a penhora de 30% do valor que o executado deve receber de um benefício previdenciário, mesmo que normalmente esses valores sejam impenhoráveis. A decisão foi baseada no fato de que o dinheiro a ser recebido é referente a valores retroativos e não à última remuneração, o que permite a penhora. Além disso, o percentual de 30% foi considerado razoável para não prejudicar a dignidade do devedor e sua família. Portanto, o recurso dos agravantes foi aceito, e a penhora foi autorizada. (TJ-PR 00399095720258160000 Jandaia do Sul, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA PARA VEDAR POR COMPLETO A PENHORA SOB ALEGAÇÕA DE SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. VERBA ATINGIDA QUE POSSII NATUREZA MISTA, DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. POSIÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO STJ, PELA POSSIBILDIADE DE MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, NCPC). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30%. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00242723720238160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (grifei)
Diante do exposto, conclui-se que, embora a regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, a jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, admite a mitigação dessa proteção em hipóteses específicas. Em se tratando de valores retroativos de caráter indenizatório ou misto, revela-se possível a constrição parcial, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse contexto, a fixação da penhora no percentual de 30% mostra-se medida proporcional e razoável, assegurando a efetividade da execução sem inviabilizar a subsistência do executado, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. 3. Defiro o pedido de mov. 317.1, para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos. 3.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos 0001593-10.2025.8.16.0150, no valor apontado no último cálculo apresentado pelo exequente, sobre eventual crédito disponível que sobejar em favor do executado, para que 30% seja destinado a quitação da presente execução, sem prejuízo da análise da preferência de créditos do ora exequente na liberação dos valores. 3.2. Cumprida a diligência, intime-se o executado da penhora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 08:44
Expedição de documento (Informações)
02/12/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:04
Outras Decisões
02/12/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:15
Confirmada
15/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:18
Confirmada
04/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:40
Confirmada
16/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. Diligencie-se junto ao INSS na forma requerida pelo exequente. Após, diga o exequente em 15 dias e voltem. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
04/02/2025, 00:00
Requisição de Informações
31/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:54
Confirmada
17/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 00:23
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:44
Confirmada
28/10/2024, 15:01
Mandado
28/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2024, 20:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:27
Confirmada
13/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para que diga, em 5 dias, quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça e sem prejuízo de praticar o crime de falsidade ideológica. No caso de não ter bens passíveis de penhora, deverá declinar expressamente essa circunstância sob sua responsabilidade. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 01 de agosto de 2024. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:59
deferimento
01/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:09
Confirmada
28/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DESPACHO: Vistos etc. Defiro (ev. 266). Ao servidor autorizado para proceder com a indisponibilidade de bens do(s) executado(s), na forma requerida e desde que recolhido o valor das custas judiciais sobre a(s) diligência(s). Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:26
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:10
Confirmada
02/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 250). 1. Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, com a Repetição Programa de Ordem, “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias, em face do executado, na forma do artigo 854, Código de Processo Civil, até o limite do valor de R$ 12.006,26 (doze mil e seis reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo de ev. 250: a. Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c. Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a. Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b. Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1. Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2. Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c. Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. d. Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (Código de Processo Civil, artigo 876) ou na realização de leilão. Após, concluso. 3. Sendo negativas as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Requerendo a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), deverá a parte exequente juntar certidão negativa de veículos e de imóveis do(s) executado(s), sem as quais não se autoriza a quebra. 5. Transcorrido o prazo e sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 6. Findo o prazo acima, sem manifestação, os autos deverão ser novamente arquivados, hipótese em que se dará início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, Código de Processo Civil). Cumpra-se com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, item 5.8.20. 7. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:33
Confirmada
14/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:31
Confirmada
08/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:53
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2023, 12:15
Convenção das Partes
26/06/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:51
Confirmada
23/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou outras remunerações (pensão/benefício previdenciário) em nome do executado Abilio Sokolowski. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 04 de abril de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
06/04/2023, 00:00
Requisição de Informações
04/04/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:15
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Proceda o servidor autorizado à inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro do sistema SERASAJUD, conforme requerido. Observe a Secretaria o disposto no §4º, do artigo 782, do Código de Processo Civil que prevê que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 08 de dezembro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:38
Determinação de Diligência
08/12/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:04
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:40
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ABILIO SOKOLOWSKI SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 212.1). 1. Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, com a Repetição Programa de Ordem, “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias, em face dos executados Abilio Sokolowski e Sokolowski e Souza Ltda. – ME, na forma do artigo 854, Código de Processo Civil, até o limite do valor de R$ 10.531,81 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (ev. 212.1): a. Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c. Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a. Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b. Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1. Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2. Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c. Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. d. Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (Código de Processo Civil, artigo 876) ou na realização de leilão. Após, concluso. 3. Sendo negativas as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Requerendo a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), deverá a parte exequente juntar certidão negativa de veículos e de imóveis do(s) executado(s), sem as quais não se autoriza a quebra. 5. Transcorrido o prazo e sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 6. Findo o prazo acima, sem manifestação, os autos deverão ser novamente arquivados, hipótese em que se dará início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, Código de Processo Civil). Cumpra-se com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, item 5.8.20. 7. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:13
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:00
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00004481220088160150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Inicialmente, cumpra-se conforme requerido no ev. 202. Procedi à indisponibilidade de bens do(s) executado(s) conforme extrato abaixo. Assim, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 06 de junho de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202206.0618.02183911-IA-680 Número do Nome do Processo: ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Data do Cadastramento: 06/06/2022 às 18:01:55 Emissor da Ordem: PR - Paraná - SANTA HELENA - VARA CIVEL - JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO Aprovado por: PR - Paraná - SANTA HELENA - VARA CIVEL - JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO Dados da Indisponibilidade: CPF: 476.404.729-20 Nome: ABILIO SOKOLOWSKI 7907.47c1.fb38.0ce5.2abe.63ed.8f0d.2777.a5e6.0af3
08/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/06/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:01
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:01
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:59
Confirmada
23/05/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que todas as demais diligências para encontrar bens em seu nome foram infrutíferas. Assim, intime-se o exequente a recolher o valor das custas da diligência, sendo que deverá ser recolhida uma para cada executado e, após voltem para efetivação da medida. D. N. Santa Helena, 12 de maio de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:47
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:24
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Vistos etc. Oficie-se ao INSS na forma requerida no ev. 178. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 23 de fevereiro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:05
Mero expediente
23/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:17
Confirmada
01/02/2022, 09:16
Confirmada
01/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:37
Confirmada
25/11/2021, 16:36
Confirmada
25/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:00
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:54
Confirmada
11/09/2021, 00:24
Confirmada
11/09/2021, 00:23
Confirmada
11/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:38
Confirmada
21/07/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:53
Confirmada
14/07/2021, 13:52
Confirmada
14/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2021, 13:34
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:05
Confirmada
13/05/2021, 15:01
Documento (Informações)
07/05/2021, 14:33
Confirmada
06/05/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000448-12.2008.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-12.2008.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.160,37 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): SOKOLOWSKI E SOUZA LTDA ME DECISÃO: Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se do documento de ev. 96.2 que o requerido é empresário individual, detentor de responsabilidade ilimitada pelas dívidas assumidas em razão do exercício da atividade empresarial, respondendo com seus bens particulares perante os credores, mesmo após a extinção da atividade empresarial. Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0) Portanto, a extinção da empresa individual equivale à morte da pessoa natural, motivo pelo qual se revela aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia. Isso posto, mantendo-se intactas as obrigações contraídas pelo empresário individual, mesmo após a extinção da empresa, basta que haja a inclusão do titular da empresa no polo passivo da demanda, especialmente porque, no caso em mesa, a parte executada é microempresa individual, não havendo autonomia patrimonial nas obrigações contraídas pela empresa em relação a seu titular. Dessa forma, defiro a pretensão da exequente e determino à Escrivania para que proceda a inclusão de ABILIO SOKOLOWSKI, inscrito no CPF/MF nº 476.404.729-20 com endereço na Rua Brasília, nº 31, Tanguá, Almirante Tamandaré/PR, CEP: 83508504, no polo passivo da presente demanda. Isso posto, cite-se/intime-se o requerido, Abilio Sokolowski, sucessor processual, para que efetue o pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Com o retorno, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 18:45
Ato ordinatório
05/05/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:45
Determinação de Diligência
05/05/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:53
Confirmada
24/01/2021, 00:44
Confirmada
24/01/2021, 00:44
Confirmada
24/01/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:59
Mero expediente
13/01/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:33
Confirmada
29/11/2020, 00:28
Confirmada
29/11/2020, 00:28
Confirmada
29/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:35
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:35
Desarquivamento
14/10/2020, 13:34
Provisório
12/04/2019, 10:52
Convenção das Partes
11/04/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:48
Por decisão judicial
28/02/2019, 11:48
Convenção das Partes
27/02/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 20:01
Apensamento
18/12/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 12:09
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:45
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:32
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:31
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 11:49
deferimento
15/11/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 06:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 08:11
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:20
Documento (Informações)
03/08/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)