Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053660-45.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0053660-45.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): Luis Angelo Stersa Requerido(s): BANCO BMG SA LUIS ANGELO STERSA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 6º, inciso III, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) a assinatura do termo de adesão não afasta a irregularidade quanto ao dever de informação e a onerosidade excessiva do contrato; b) o Código de Defesa do Consumidor coloca o dever de informação como direito básico do consumidor e veda a oferta de produto ou serviço que coloque o consumidor em desvantagem excessiva; c) o acórdão presumiu a legalidade da contratação com desvantagem excessiva ao consumidor. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a tese a ele vinculada de existência de onerosidade excessiva. Além disso, não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão. Assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1915765/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021). E da análise do que consta nos autos concluiu a Câmara Julgadora pela inexistência de ofensa ao dever de informação ou indução do consumidor em erro no momento da assinatura do contrato. A respeito, constou no acórdão: “(...) Em que pesem as alegações da parte autora e os fundamentos utilizados na r. sentença, em análise detida do caso, percebe-se que o banco juntou Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 9.4 – processo originário), onde consta uma miniatura do cartão de crédito ao lado da assinatura do emitente: (...) Mais que isso, no item VI do referido termo de adesão, constam as “cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A.”, onde há expressa autorização para os descontos, além de a autora declarar que estava ciente que se tratava de cartão de crédito consignado. Corroborando, também foi juntada a Cédula de Crédito Bancário, onde há cláusula expressa no sentido de que a natureza da operação estar relacionada a cartão de cartão de crédito (vide “tipo de operação de crédito”) e que os valores emprestados seriam transferidos mediante TED, bem como que as parcelas seriam lançadas na fatura do cartão de crédito (vide “forma de pagamento”) (mov. 9.4 – processo originário). Lembra-se, ademais, que a própria parte autora admite a existência do negócio jurídico, discutindo apenas a modalidade de contratação realizada. Não obstante, não se pode olvidar que o próprio título dos contratos assinados remete a modalidade de cartão de crédito, o que é reforçado por foto de miniatura de um cartão nos pactos e existir comprovação da transferência de valores via TED. Diante disso, considerando que o autor aparentemente detinha ciência dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável, em razão da anuência ao termo de adesão, impõe-se presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da Casa Bancária. (...)” (fls. 2, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de verificar a alegada irregularidade na contratação e nulidade do contrato, bem como a configuração do dano moral, fica obstada pela incidência das Súmula 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). “(...) 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1683973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIS ANGELO STERSA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24