Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente da informação de que o mandado não foi cumprido, pois o réu está preso (seq.262). 2. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no mandado ou o cumprimento em caso de eventual soltura, abrindo-se vistas ao Ministério Público na sequência. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/08/2023, 17:50
Mero expediente
02/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:56
Confirmada
28/07/2023, 15:45
Entrega em carga/vista
28/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:33
Confirmada
28/07/2023, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 14:19
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:05
Recebimento
27/07/2023, 11:33
Confirmada
27/07/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em consonância com o parecer ministerial de seq. 249.1, acolho as justificativas apresentadas por Lucas Benedito de Almeida (seq. 244.1), que dão conta de que os descumprimentos registrados ocorreram de maneira esporádica e não intencional. Acolhidas as justificativa, mas tendo em vista foram vários descumprimentos, sem nenhuma justificativa específica apresentada, prorrogo a vigência da monitoração eletrônica imposta por mais 90 (noventa) dias, conforme requerido pelo agente ministerial, o que faço com fundamento no artigo 282, § 5º, do CPP, pois no caso em tela, não houve alteração do quadro fático que determinou a aplicação da medida cautelar, devendo ser ressaltado que mesmo depois de concedida a benesse, o requerido descumpriu as condições do monitoramento eletrônico de forma que, para acautelar não só a ordem pública, mas também a escorreita instrução criminal, necessária a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. Nesse sentido, pela viabilidade da prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, já decidiu o E. TJPR em diversas oportunidades: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003, ARTIGOS 180 E 330 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONSISTENTES EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030386-89.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.05.2023) –grifei- HABEAS CORPUS. CRIME PATRIMONIAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇAO DA MEDIDA. RENOVAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE PODE OCORRER QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. DECISÃO PROLATADA ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUTELAR SE ESGOTAR, E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO, E POR TER SIDO CONSIDERADO FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO DE TEMPO, O QUE, DE FATO, REPRESENTA O PERICULUM LIBERTATIS NECESSÁRIO À IMPOSIÇÃO E A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000815-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.02.2023) –grifei- HABEAS CORPUS – SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRORROGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, PARA TANTO – INVIABILIDADE – DELIBERAÇÃO ESCORREITA, AINDA QUE SUCINTA E “PER RELATIONEM” – MEDIDA CAUTELAR IRREPARÁVEL – PLEITO ALTERNATIVO DE READEQUAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO FISCALIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CGJPR N.º 09/2015 QUE DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE RENOVAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS – NECESSÁRIA CORREÇÃO DO DECISÓRIO, NESTE PONTO, CONSOANTE A PREVISÃO DO ITEM N.º 2.1.4, DA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003360-53.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.03.2022) –grifei. 2. Comunique-se o CRESLON e renove-se o mandado. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Confirmada
26/07/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 18:40
Entrega em carga/vista
26/07/2023, 18:10
Outras Decisões
26/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da justificativa apresentada (seq. 244.1), abra-se vista ao Ministério Público. 2. Diligências necessárias, Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:20
Confirmada
24/07/2023, 17:42
Entrega em carga/vista
24/07/2023, 17:29
Mero expediente
24/07/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:51
Confirmada
16/07/2023, 00:37
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a defesa do acusado a justificar os descumprimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Recebimento
05/07/2023, 19:16
Confirmada
05/07/2023, 19:06
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:33
Mero expediente
05/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:35
Confirmada
05/07/2023, 08:49
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Confirmada
29/06/2023, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 15:27
Confirmada
26/06/2023, 00:23
Ato ordinatório
19/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Primeiramente, em consulta aos autos da execução penal NU. 4001538-50.2021.8.16.0014, verifica-se que o réu, em verdade, cumpre pena no regime semiaberto, de forma que deveria ter permanecido no CRESLON e não ter sido liberado com a liberdade provisória concedida nos presentes autos. Desta forma, intime-o no CRESLON para justificar o descumprimento às condições da medida cautelar imposta, sendo que, em 3 (três) ocasiões, deixou finalizar a carga da bateria do equipamento de monitoração eletrônica (seq.204.1). Após, venham os autos conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:04
Determinação de Diligência
12/06/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:37
Confirmada
06/06/2023, 09:55
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:23
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA (RG: 139281586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.523.819-95) Rua dos Médicos, 435 Monitoração Eletrônica - Região L2 - Jardim União da Vitória II - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-332 - Telefone(s): (43) 3342-4244 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 1. Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público no parecer de seq. 204.1. 2.Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Determinação de Diligência
23/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:35
Confirmada
22/05/2023, 13:29
Entrega em carga/vista
22/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:19
Confirmada
03/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:55
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Recebimento
17/04/2023, 11:17
Confirmada
17/04/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Pois bem. Por primeiro, verifico que o quadro fático e jurídico, probatório e indiciário, que subsidiou a decretação da preventiva não sofreu qualquer alteração. É dizer: subsiste o fumus comissi delicti, pois há prova da existência do crime e sobejam indícios que apontam o(a/s) denunciado(a/s) como suposto(a/s) autor(a/s) do(s) fato(s) delituoso(s), consoante exposto na decisão que decretou a preventiva. A despeito do entendimento ministerial, a prisão preventiva mostra-se, agora, excessiva, devendo ser imediatamente substituída por medida cautelar menos gravosa, sem risco aparente para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Sim, pois embora a natureza acauteladora (da ordem pública ou econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal) da prisão preventiva a desvincule da sanção penal (abstrata ou concreta) prevista para o delito, a proporcionalidade e a homogeneidade, enquanto princípios, podem ser casuisticamente ponderados pelo julgador na definição da medida cautelar mais adequada. No caso concreto, não se pode ignorar que, a despeito dos antecedentes do acusado,
trata-se de crime de FURTO TENTADO, ausente, portanto, violência ou grave ameaça a pessoa na conduta do agente! Além do que, o acusado está preso cautelarmente há mais de 10 (DEZ) MESES! Não se pode perder de vista, ainda, que o julgamento da ação penal aguarda a realização de exame de sanidade mental, agendado para daqui a 1 mês! Por tudo isso, embora existam elementos que denotem a materialidade dos delitos e indícios de autoria (fumus comissi delicti), e conquanto a prisão preventiva tenha sido inicialmente necessária para o resguardo da ordem pública, entendo que a sua manutenção, nas atuais circunstâncias do caso concreto, tornou-se desnecessária. Nesse contexto, há de se lembrar que “prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 93498/MS e STJ, HC 296.010/SP). Contudo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se necessárias e adequadas para inibir a reiteração delitiva e garantir aplicação da lei penal, considerando, sobretudo, o risco real de fuga (CPP, art. 282). Por tudo isso, em sede de revisão periódica obrigatória (CPP, art. 316, parágrafo único), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mas APLICO-LHE(S) as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP: (a) comparecimento mensal em juízo (física ou virtualmente, por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria), para comprovar que está inserido ou que está buscando se inserir em atividade laboral ou estudantil, e para manter atualizado os seus endereços residencial e profissional; (b) proibição de se ausentar da cidade de Londrina/PR sem prévia autorização judicial, exceto para exercício de atividade laboral, devidamente documentada e informada quanto a local, horário e contato do empregador; (c) recolhimento domiciliar nos dias úteis, no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, e durante os finais de semana e feriados; (d) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento. Expeçam-se Alvará de Soltura e Mandado de Monitoramento Eletrônico, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas poderá ensejar, inclusive, a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. Com urgência, comunique-se esta decisão ao juízo da execução penal de Londrina (autos SEEU 40015385020218160014). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:39
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 17:39
Prisão
14/04/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:35
Confirmada
10/04/2023, 13:03
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Confirmada
10/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de revisão da prisão preventiva de Lucas Benedito de Almeida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 161.1). Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de furto qualificado e a gravidade na sua prática, observada a periculosidade do réu que, mesmo tendo sido agraciado com a liberdade provisória, voltou a delinquir. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que ostenta maus antecedentes, vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Nos autos principais, aguarda-se a juntada do laudo pericial referente ao exame de sanidade mental do acusado, sendo respeitada a prioridade de tramitação e a duração razoável do processo. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF. SL 1395 MC Ref /SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020). Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
10/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:09
Confirmada
09/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:05
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 17:05
Manutenção da Prisão Preventiva
09/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2022, 18:35
Confirmada
17/12/2022, 18:34
Entrega em carga/vista
16/12/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:25
Confirmada
15/12/2022, 16:24
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 00:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 00:40
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:46
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Confirmada
12/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:46
Recebimento
08/09/2022, 16:31
Confirmada
08/09/2022, 16:13
Entrega em carga/vista
08/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de revisão da prisão preventiva de Lucas Benedito de Almeida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 145.1). Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de furto qualificado e a gravidade na sua prática, observada a periculosidade do réu que, mesmo tendo sido agraciado com a liberdade provisória, voltou a delinquir. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que ostenta maus antecedentes, vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
07/09/2022, 00:00
Liberdade Provisória
06/09/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:08
Confirmada
05/09/2022, 14:13
Entrega em carga/vista
05/09/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:05
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:23
Confirmada
04/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Lucas Benedito de Almeida requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que não estão presentes os requisitos que a autorizam, postulando, ainda, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 131.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 134.1). A prisão preventiva foi decretada na decisão de mov. 112.1, sob o fundamento da garantia da ordem pública e em razão de descumprimento da liberdade provisória, eis que o acusado incorreu na prática de novo crime. Ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação. A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que possui condenações pelo crime de furto, havendo risco de reiteração delitiva. Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Inviável o acolhimento do pedido de substituição por internação, eis que não foi devidamente comprovada a alegada dependência química. Razão pela qual indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 13:46
Entrega em carga/vista
23/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:39
Indeferimento
23/06/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:17
Confirmada
20/06/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
20/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:11
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Ciente da prisão de Lucas Benedito de Almeida (mov. 120.1). Expeça-se carta de custódia. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Confirmada
09/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:52
Recebimento
09/06/2022, 17:30
Confirmada
09/06/2022, 17:28
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 16:46
Mero expediente
07/06/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:49
Ato ordinatório
07/06/2022, 10:55
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Lucas Benedito de Almeida foi preso em flagrante delito por furto qualificado (mov. 105.1), desta forma, descumprindo medida cautelar diversa da prisão imposta na concessão da liberdade provisória (mov. 12.1 dos autos principais). O réu foi advertido das sanções do art. 282, § 4º, do CPP, sendo a prisão preventiva necessária, já que presentes os demais requisitos da custódia cautelar: Se, para a imposição autônoma (independente de anterior aplicação de medida cautelar diversa da prisão) da aludida preventiva há que se observar a presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, CPP, já para a sua imposição de maneira subsidiária, para garantia da eficácia de alguma cautelar descumprida, não se deverá exigir os mesmos ônus argumentativos da situação anterior (PACELLI; FISCHER, Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2013, p. 572). Em que pese as justificativas apresentadas pela defesa (mov. 110.1), deixo de acolhê-las, visto que estas se referem, tão somente, às violações da monitoração eletrônica, não sendo plausíveis no presente caso, ante a reiteração delitiva do acusado. Assim, revogo a liberdade provisória e decreto a prisão preventiva de Lucas Benedito de Almeida, com fundamento no art. 312, § 1º, do CPP. Expeça-se o mandado de prisão. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Recebimento
02/06/2022, 17:53
Confirmada
02/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 17:46
Entrega em carga/vista
02/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:24
Confirmada
30/05/2022, 13:45
Entrega em carga/vista
30/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:32
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Diante do contido na certidão (mov. 94.1), mantenho a nomeação de mov. 221.1 dos autos principais para ambos os feitos, devendo o defensor lá nomeado apresentar justificativa para os descumprimentos, conforme determinado (mov. 79.1). Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:29
Confirmada
19/04/2022, 16:37
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:44
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Diante da renúncia (mov. 87.1), nomeio para exercer a defesa do denunciado a advogada Jociane Geraldo (OAB/PR n.º 87.987) que, aceitando o encargo, deverá se manifestar no prazo legal. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.(bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2022, 11:29
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Recebimento
24/02/2022, 09:49
Confirmada
24/02/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Diante renúncia (mov. 76.1), nomeio para exercer a defesa do denunciado o advogado Rodolfo Moreira dos Santos (OAB/PR n.º 55.559) que, aceitando o encargo, deverá se manifestar no prazo legal. Justifique o advogado nomeado o descumprimento das medidas cautelares (mov. 45.1), no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 23 de fevereiro de 2022.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:51
Mero expediente
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:15
Confirmada
21/02/2022, 13:06
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 09:11
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:52
Confirmada
18/02/2022, 14:52
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 10:34
Ato ordinatório
08/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:26
Movimentação processual
08/02/2022, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2022, 11:32
Movimentação processual
02/02/2022, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2022, 15:01
Confirmada
31/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Justifique Lucas Benedito de Almeida o descumprimento das medidas cautelares (mov. 45.1), no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2022.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:51
Mero expediente
18/01/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 16:25
Confirmada
21/12/2021, 16:24
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 09:38
Movimentação processual
14/12/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:37
Reativação
13/12/2021, 16:28
Definitivo
14/06/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 08:40
Confirmada
13/06/2021, 00:53
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:27
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:37
Confirmada
04/06/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Em que pese a manifestação do Ministério Público (mov. 25.1), não havendo informações de descumprimento da monitoração eletrônica por parte do acusado Lucas Benedito de Almeida, não há que se falar em prorrogação da medida. Mantenho as demais medidas cautelares impostas. Comunique-se o CRESLON. Intimem-se. Londrina, 02 de junho de 2021.(lh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Recebimento
02/06/2021, 18:13
Confirmada
02/06/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 16:21
Entrega em carga/vista
02/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:17
deferimento
02/06/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:40
Confirmada
01/06/2021, 13:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023390-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023390-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/02/2021 Requerente(s): LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo CRESLON. Londrina, 31 de maio de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito