Execucao De Titulo JudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BELMETAL INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR ADRIANA REGINA QUEIROZ
Autor
JOSE DUARTE DE SOUZA
Reu
JOSé TAVEIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES
OAB/SP 281686·CPF·Representa: Autor
JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PR 94326·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS
OAB/SP 191829·CPF·Representa: Autor
WALFRIDO GONÇALVES FILHO
OAB/PR 62750·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA
OAB/PR 6668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo executado no ev. 567.1-4. Em seguida, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:01
Mero expediente
17/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:48
Confirmada
27/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 14:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:58
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a alegação de impenhorabilidade, intime-se o executado para que junte aos autos documentos atualizados que comprovem a existência da locação do imóvel penhorado. II - No mais, pela mesma razão, deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado. Ressalta-se que também é do interesse do exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, pois, sem o documento, não poderá dar continuidade aos atos de expropriação, dado o lapso temporal decorrido. Após, intime-se o exequente acerca dos documentos juntados. Em seguida, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 14:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:58
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a alegação de impenhorabilidade, intime-se o executado para que junte aos autos documentos atualizados que comprovem a existência da locação do imóvel penhorado. II - No mais, pela mesma razão, deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado. Ressalta-se que também é do interesse do exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, pois, sem o documento, não poderá dar continuidade aos atos de expropriação, dado o lapso temporal decorrido. Após, intime-se o exequente acerca dos documentos juntados. Em seguida, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:58
Mero expediente
02/12/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:22
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que as certidões dos Registros de Imóveis desta comarca (evs.214.3/214.4) datam de agosto de 2018, ou seja, foram juntadas aos autos há mais de sete anos. Dessa forma, antes de analisar o pedido de impenhorabilidade do imóvel, intime-se a parte executada, JOSÉ DUARTE DE SOUZA, para que junte aos autos as certidões atualizadas dos Registros de Imóveis desta comarca e da comarca de Juazeiro do Norte, local em que reside atualmente. Após, conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:47
Mero expediente
14/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Confirmada
21/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Sobre o prosseguimento do processo, intime-se a parte exequente, representada pelo administrador judicial, para que se manifeste nos autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:18
Mero expediente
10/07/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:13
Confirmada
02/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:05
Confirmada
16/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte executada acerca do ev. 534.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:48
Mero expediente
05/05/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:03
Confirmada
06/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Pende nos autos a regularização as representação processual da exequente Belmetal Indústria e Comércio Ltda. Ocorre que em consulta a outros autos que também tramitam neste juízo (autos nº 0042473-30.2017.8.16.0019), constata-se que a exequente está em recuperação judicial. Assim, habilite-se e intime-se o administrador judicial que representa a exequente destes autos nos autos nº 0042473-30.2017.8.16.0019. II – No mais, defiro o pedido de ev. 488.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 08:46
deferimento
28/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:17
Confirmada
28/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:54
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:56
Confirmada
14/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que regularize sua representação. Em caso de nova inércia, voltem para extinção. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:14
Mero expediente
20/06/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que cumpra o contido em ev. 451.1, item IV. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:50
Mero expediente
16/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:19
Confirmada
13/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – A notificação de renúncia dos advogados que representavam a parte exequente foi enviada para endereço diverso (ev. 479.2) do qual foi envida a carta de intimação para fins de que a parte exequente promovesse sua regularização processual (ev. 497.1). Assim, a fim de verificar inclusive a regularidade da comunicação da renúncia, intimem-se os advogados da parte exequente para que esclareçam o endereço para o qual foi enviada a notificação, já que sequer foi recebida pessoalmente pela pessoa indicada na notificação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:09
Mero expediente
02/02/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:24
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Por decisão judicial
07/07/2023, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:09
Confirmada
06/06/2023, 01:41
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para os fins expostos no petitório de ev. 479.1. II - Após o término do prazo, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:08
deferimento
25/05/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:45
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:37
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Confirmada
08/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013233-11.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.961,66 Exequente(s): Belmetal Industria e Comércio Ltda Executado(s): ISOPAR - ISOLAMENTOS TÉRMICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA JOSE DUARTE DE SOUZA JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA Defiro o prazo como requerido. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:37
deferimento
28/03/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:25
Confirmada
12/03/2023, 00:16
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:41
deferimento
22/02/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:48
Por decisão judicial
14/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:20
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – Está pendente de análise a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 23.826 (Rua Espanha, n° 202). Este Juízo, em ev. 407.1, determinou o desentranhamento do mandado de constatação, o qual não foi cumprido até o momento por falta de pagamento das custas (ev. 443.1). Todavia, por se tratar apenas de um desentranhamento, não cabe, a princípio, exigir o recolhimento de novas custas. Certifique a Escrivania quanto a isso. Na hipótese de serem efetivamente devidas, incumbe ao executado promover o recolhimento, uma vez que é o maior interessado na análise da alegada impenhorabilidade. Ausente o recolhimento e sendo imprescindível a constatação determinada (ev. 407.1), o incidente de impenhorabilidade será rejeitado. Cumprido o mandado, tornem conclusos para decisão. II – A parte executada, em ev. 405.1/418.1, afirmou que a execução foi extinta por constar no comprovante de inscrição e de situação cadastral a informação “ENC.LIQ.VOLUNTÁRIA”, carecendo, assim, de capacidade processual. Razão não assiste à parte devedora. Isso porque a perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias e das cooperativas não se dá automaticamente com a baixa de seu registro perante os cadastros da Receita Federal, mas persiste até a conclusão da liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil, in verbis: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. O encerramento da liquidação e, por consequência, a extinção da personalidade jurídica, é demonstrada mediante a averbação, no registro da sociedade na Junta Comercial, da ata da assembleia em que deliberada a aprovação das contas da liquidação. In casu, não há qualquer notícia ou documentação nos autos a este respeito, mas há apenas a baixa do CNPJ da exequente na Receita Federal para os fins da liquidação, o que demonstra tão somente o encerramento da atividade social, motivo pelo qual se mostra possível a realização de atos processuais pela parte. Mesmo se assim não fosse, conforme pontuado em ev. 426.1, a credora é filial da matriz inscrita no CNPJ n° 61.091.906/0001-53, que permanece ativa (ev. 426.2). Filial e matriz possuem a mesma personalidade jurídica, de modo que os valores a receber provenientes de contratos entabulados pelas filiais pertencem à sociedade como um todo. III – Ao contrário do exposto em ev. 438.1 pela parte executada, o fato de a credora matriz estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento das demandas em que é credora. A exegese da Lei n° 11.101/2005 trazida pela parte devedora não é aplicável ao caso em tela, porquanto a BELMETAL é exequente nesta demanda e não executada. Dentre os efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial está a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (art. 52, III). Ainda, mesmo que, por se tratarem de créditos não sujeitos à recuperação judicial, continuem tramitando, compete ao juízo da recuperação determinar a suspensão/substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa devedora e em recuperação judicial (art. 6°, §§ 7°-A e 7°-B). Pelo exposto, INDEFIRO, nesses pontos, os pedidos de evs. 405.1/418.1/438.1. IV – Por fim, tendo em vista, de fato, o término do prazo de validade da procuração que permitiu ao gerente administrativo assinar a procuração outorgada aos advogados que representam nos autos a exequente (ev. 1.2), INTIME-SE a parte para que promova, em 05 (cinco) dias, a regularização da sua representação postulatória, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1°, I, do CPC). V – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:30
Determinação de Diligência
30/01/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 11:20
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:21
Confirmada
01/10/2022, 00:04
Confirmada
01/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – Diante das novas alegações e documento juntado no ev. 438, intime-se a parte exequente para manifestação. II – Certifique, a escrivania, a respeito do cumprimento do mandado determinado no ev. 407.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:19
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:17
Mero expediente
19/09/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:27
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca do contido em ev. 433.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:39
Mero expediente
30/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:57
Confirmada
10/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013233-11.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.961,66 Exequente(s): Belmetal Industria e Comércio Ltda Executado(s): ISOPAR - ISOLAMENTOS TÉRMICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA JOSE DUARTE DE SOUZA JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Caso não tenha sido especificado o prazo, concedo-o por cinco dias - art. 5, LXXVIII, da CF/88. Ponta Grossa, 30 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:16
Mero expediente
30/03/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:57
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 413.1; porém, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para os fins expostos, eis que, uma vez extinta a empresa, a legitimidade para atuar no polo passivo depende do que foi previsto no distrato. Nesse sentido, a parte exequente deverá apresentar, no prazo concedido, cópia do Distrato Social da empresa encerrada por liquidação voluntária, a fim de que seja analisado qual o cooperado/sócio estou responsabilizado pelo seu ativo e passivo. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ACOMPANHADA DE EXTRATOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E DETERMINADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. SOCIEDADE EXTINTA. SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DE DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE SEM RESTRIÇÃO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O credor que instrui a inicial com a proposta de abertura de conta corrente assinada pelo devedor, os extratos bancários, com indicação do limite de crédito concedido e integral utilização, além do demonstrativo de evolução do débito, demonstra que a petição é apta a embasar a ação monitória. 2. A análise do mérito da ação, se o conjunto probatório assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/15, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo Tribunal, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize ato de supressão de instância. 3. O distrato social é suficiente para autorizar o ajuizamento da ação em face do ex-sócio, pois este assumiu de forma voluntária e irrestrita a responsabilidade pelo passivo e ativo da empresa, sem que para isso fosse necessária a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual resta afastada qualquer presunção de solidariedade, sendo, portanto, inaplicável a limitação de responsabilidade pretendida. 4. Nos termos do art. 373, II do CPC, cabe ao embargante a comprovação do alegado excesso de cobrança, o que não ocorreu, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. Considerando a rejeição dos embargos à ação monitória, o embargante deve ser condenado ao pagamento integral das verbas de sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025215-76.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2020. II - INDEFIRO o pedido de ev. 418.1, eis que mesmo diante do decurso de prazo maior do que o pugnado pela parte exequente, o pedido de ev. 413.1 não havia sido analisado por este Juízo no prazo informado pelo executado. Nesse sentido, incabível a extinção do feito, eis que não há indícios de inércia pela parte exequente. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:44
deferimento
23/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:01
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I – A carta precatória foi devolvida (ev. 393.1) e a exequente se manifestou em ev. 390.1 sobre o alegado em ev. 375.1 pelo devedor, mas o feito ainda não está devidamente instruído para a decisão quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 23.826, do 2° RI. O executado José Duarte de Souza, em ev. 214.1, sustenta a impenhorabilidade do referido imóvel, tendo em vista que com o valor auferido com a locação do referido bem, paga, supostamente, o aluguel de outro imóvel, localizado em Juazeiro do Norte/CE, onde passou a residir. Para a constatação da alegação de impenhorabilidade, foram expedidos mandados em evs. 243.1 e 275.1 e a carta precatória retornada em ev. 393.1. O primeiro mandado de constatação retornou em ev. 247.1, tendo a Oficiala de Justiça constatado que a numeração predial do imóvel era outra (n° 202 e não 345) e que “Na rua Espanha, n° 202, bairro Jardim Europa, [...] o devedor JOSÉ DUARTE E SOUZA não reside no local, encontrando-se o imóvel alugado para terceiras pessoa e, segundo informações obtidas com o Sr. José Taveira de Souza, irmão do devedor, o mesmo encontra-se residindo na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará”. A credora requereu, em ev. 257.1, o cumprimento do mandado no local em que o Google Maps indicava ser o n° 345, o que foi feito em ev. 281.1, tendo a auxiliar do Juízo constatado que “no imóvel indicado consta o número 343 e não 345”. Segundo relata, “foi atendida por um senhor de nome Luis Antonio Horochoski, o qual afirmou que o imóvel é de sua propriedade e de sua esposa Sra. Marli Horochoski”. Em consulta ao serviço de geoprocessamento oferecido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa no site geoweb.pontagrossa.pr.gov.br, foi possível observar que o imóvel de n° 202 trata exatamente do imóvel de n° 345. Por motivos desconhecidos, a numeração predial, faticamente, foi alterada, mantendo-se nos cadastros da Prefeitura e do próprio 2° Registro de Imóveis a numeração antiga.¹ O que a exequente alegava em ev. 257.1 ser o n° 345 trata, na realidade, do n° 333.² O mandado que deve ser levado em consideração, portanto, é o contido em ev. 247.1. Ocorre que na constatação de ev. 247.1 a Oficiala de Justiça não informou o nome dos locatários do imóvel. Tal informação, no entanto, é imprescindível para a comprovação de que o imóvel de matrícula n° 23.826 está, efetivamente, alugado à pessoa de Eliane Aparecida, a qual aparece como locatária no contrato de ev. 214.12, com vigência entre 14.03.2017 e 14.03.2018. Assim, desentranhe-se o mandado de ev. 243.1, cumprindo ao auxiliar do Juízo esclarecer se o imóvel de matrícula n° 23.826 (Rua Espanha, n° 202) ainda é utilizado para fins locatícios e, em caso positivo, por quem é alugado. Do retorno do mandado, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sobre o exposto em ev. 405.1, manifeste-se a parte credora. Oportunamente, voltem conclusos os autos. II - Diligências necessárias. ¹ ² Ponta Grossa, 10 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:03
Mero expediente
10/11/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:15
Confirmada
09/10/2021, 01:15
Confirmada
09/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - Sobre o contido em ev. 393.1, INTIME-SE a parte executada para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:54
Mero expediente
28/09/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:57
Confirmada
13/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:16
Confirmada
20/07/2021, 00:44
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:46
Documento (Informações)
12/07/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013233-11.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.961,66 Exequente(s): Belmetal Industria e Comércio Ltda Executado(s): ISOPAR - ISOLAMENTOS TÉRMICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA JOSE DUARTE DE SOUZA JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA 1. Chamo o feito à ordem. A parte BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação monitória fundada em cheques prescritos em face de ISOPAR ISOLAMENTOS TÉRMICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Citação – mov. 1.6. Conversão em execução – mov. 1.8. Intimação da ré para cumprimento voluntário da obrigação – mov. 1.11. Desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a inclusão dos sócios JOSÉ DUARTE DE SOUZA e JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA no polo passivo do feito – mov. 1.56. Penhora de dois imóveis dos réus – mov. 114. JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA procedeu à impugnação à penhora de seu imóvel (mov. 145), que foi acolhida pelo Juízo – mov. 193, item I. O Advogado de José Taveira, Dr. Walfrido Gonçalves Filho, pugnou pela condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação à penhora, com a devolução das custas depositadas pela expedição do mandado de constatação – mov. 198. JOSÉ DUARTE DE SOUZA, por Advogado constituído, impugna, agora, a penhora de seu imóvel, ao argumento de que o bem é utilizado com sua residência, sendo impenhorável pela Lei 8.009/90 – mov. 214. Rejeição dos embargos declaratórios e determinação de expedição de mandado de constatação para verificar a alegação de impenhorabilidade do imóvel de JOSÉ DUARTE. Após, foram expedidos mandados de constatação na Comarca e duas Cartas Precatórias para a Comarca de Juazeiro do Norte - CE, a fim de analisar as alegações do Executado. Sucintamente relatado, decido. 2. Altere-se a classe do feito para execução de título judicial. 3. Inicialmente, verifica-se que foi nomeado defensor dativo para representar o Executado JOSÉ DUARTE DE SOUZA no mov. 193.1. Todavia, o Executado constituiu procurador no mov. 203.1. Considerando o alegado pelo defensor dativo no mov. 304.1, de que acompanhou o feito pelo período aproximado de um ano, arbitro-lhe honorários na monta de R$250,00, conforme tabela constante da Resolução 015/2019 da PGE-SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Cópia da presente decisão valerá como certidão. Intimem-se, inclusive o curador e, preclusa esta decisão, desabilite-se do feito. 4. Requer o Executado JOSÉ DUARTE o saneamento do feito (375.1). Todavia, não há se falar em saneamento durante o cumprimento de sentença/execução de título judicial, porquanto o saneamento ocorre durante o processo de conhecimento. Assim, indefiro o pedido. 5. Sobre a petição e documentos de mov. 375, manifeste-se a Exequente em cinco dias. 6. O Executado JOSÉ DUARTE apresentou, no mov. 214.1, impugnação ao cumprimento de sentença na qual sustenta, basicamente, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o n. 23.826 do Registro de Imóveis 2º Oficio de Ponta Grossa. Para a constatação da alegação de impenhorabilidade, foram expedidos mandados nos mov. 247 e 281, além da Carta Precatória que ainda não retornou (372.1). Desta forma, à Secretaria, para que promova o pedido de devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, com o cumprimento. Após a juntada da CP aos autos, será analisada a alegação de impenhorabilidade, junto das alegações formuladas pelas partes nos movs. 367 e 375. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:48
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/07/2021, 13:45
Outras Decisões
09/07/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:10
Confirmada
29/06/2021, 00:52
Confirmada
29/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013233-11.2008.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca do exposto no ev. 367, conforme §1º do art. 437, CPC, diante dos novos fatos trazidos. Certifique-se acerca do retorno da carta precatória. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de junho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:11
Mero expediente
18/06/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:34
Confirmada
09/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:12
Por decisão judicial
29/03/2021, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2021, 01:52
Por decisão judicial
16/12/2020, 08:54
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Confirmada
07/12/2020, 00:34
Confirmada
07/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Por decisão judicial
18/08/2020, 08:19
Documento (Certidão)
18/08/2020, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:02
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:24
Por decisão judicial
16/07/2020, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:18
Documento (Ofício)
02/07/2020, 12:18
Por decisão judicial
03/04/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2020, 13:45
Por decisão judicial
04/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:21
Expedição de documento (Carta precatória)
11/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:27
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:06
Documento (Ofício)
09/10/2019, 10:06
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2019, 14:57
Por decisão judicial
17/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:06
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2019, 17:05
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:26
Mero expediente
23/07/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:14
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:44
Mandado
05/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:23
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:58
Ato ordinatório
21/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:40
deferimento
20/05/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:49
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:49
deferimento
08/03/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 11:30
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:20
Mandado
07/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:21
Documento (Certidão)
07/02/2019, 14:21
Ato ordinatório
05/12/2018, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 17:52
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/12/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:12
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:08
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:07
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:11
deferimento
09/11/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:54
Documento (Informações)
03/09/2018, 12:20
Documento (Ofício)
31/08/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:44
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:47
deferimento
07/08/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:04
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:58
Mandado
11/07/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 10:02
Documento (Certidão)
09/07/2018, 10:02
Ato ordinatório
30/05/2018, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 09:26
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:12
Mero expediente
08/03/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:47
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:14
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:19
Mero expediente
15/02/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:50
Documento (Ofício)
30/01/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 09:50
Documento (Ofício)
17/01/2018, 15:06
Ato ordinatório
20/12/2017, 00:18
Apensamento
01/12/2017, 13:36
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:14
Documento (Informações)
20/10/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 10:40
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:06
Documento (Certidão)
04/10/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:37
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:12
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:14
deferimento
12/09/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:05
Por decisão judicial
19/06/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:53
Mero expediente
19/06/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Por decisão judicial
27/03/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:56
Mero expediente
23/03/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:47
Mero expediente
09/02/2017, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:53
Documento (Certidão)
24/10/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:16
Remessa (em diligência)
19/10/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:55
Ato ordinatório
18/08/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:37
Mero expediente
05/08/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 09:57
Documento (Certidão)
05/08/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:56
Documento (Certidão)
25/04/2016, 16:56
Documento (Certidão)
11/02/2016, 15:20
Expedição de documento (Carta)
11/02/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 14:17
Mero expediente
15/12/2015, 11:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 16:40
deferimento
28/10/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2015, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 13:24
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:30
Mero expediente
05/10/2015, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 10:50
Decurso de Prazo
13/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:11
Documento (Informações)
21/07/2015, 16:00
Remessa (em diligência)
21/07/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 10:45
Ato ordinatório
21/07/2015, 10:44
Ato ordinatório
21/07/2015, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2015, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 19:10
Documento (Certidão)
29/06/2015, 17:25
Mero expediente
26/06/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)