Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0016963-20.2014.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de Fabio Vinicio Borba Plugge e PLUGGE DEMOLICOES LTDA ME No ev.551.1 a exequente requereu a quebra do sigilo fiscal via sistema INFOJUD, tendo ciência que foi infrutífero em ev. 553. A parte foram intimadas para manifestação sobre prescrição intercorrente (ev. 766.1) DECIDO. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e de que o termo inicial do art.1.056 do NCPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, VIII do Código Civil. E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 3 anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo. Esse entendimento, inclusive, é consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - CLÁUSULA RESOLUTIVA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANTECIPAR O PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL A SER CONTADO DO VENCIMENTO FINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXEGESE DO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1496820-2 - Andirá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.08.2016) (TJ-PR - APL: 14968202 PR 1496820-2 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1878 05/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CREDITO BANCARIO. TERMO INICIAL. ULTIMO VENCIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 219 E PARÁGRAFOS DO CPC. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme o disposto no art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil, a cobrança de dívida fundada em título de crédito tem prazo prescricional de 3 (três) anos. II - Tratando-se de cédula de crédito bancário o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela contratual. III – A despeito dos prazos previstos no artigo 219 do CPC não serem peremptórios, permite-se a realização da citação tardia despida do efeito de interromper a prescrição. IV - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110203679, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 317) Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 10.02.2022, logo, o início do prazo prescricional ocorreu em 10.02.2023, não conseguindo o exequente penhora frutífera de bens. Dessa forma, tendo em vista que desde o início do prazo da prescrição intercorrente até o dia atual, decorreram mais de 3 anos, inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev.766.1). Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018) II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DO TÍTULO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art.924, V do NCPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Sem ônus as partes. Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 14 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito