Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
CIRANO CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI
OAB/SC 9539·CPF·Representa: Autor
NATHALIA COPLA MADALOZZO
OAB/PR 96434·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MADALOZZO JUNIOR
OAB/PR 21232·CPF·Representa: Autor
MARCO JULIANO FELIZARDO
OAB/PR 34591·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:57
Confirmada
13/03/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:21
Documento (Ofício)
13/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:04
Confirmada
05/03/2026, 07:38
Documento (Informações)
04/03/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 12:54
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:53
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:00
Trânsito em julgado
03/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019
Trata-se de ação executória de título extrajudicial proposta por UNIBANCO- UNIÃO BANCOS BRASILEIROS S.A em face de AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CIRANO CARVALHO e MOACIR PEREIRA. Termo de cessão de créditos para o exequente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ev. 34.2). Despacho de ev. 753.1 intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanada. Manifestaçãoes em evs. 756.1/757.1 e 758.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição e de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Após o CPC de 2015, a matéria passou a ser regida pelos arts. 921 e seguintes do mencionado diploma legal. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil. E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO E. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – PROCESSO QUE PERMANECE PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 7 ANOS – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTE DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002780-85.2007.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 13.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE CONDENADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC À ESPÉCIE. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE, POR TEREM DADO CAUSA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE SER RESPONSABILIDADES PELOS CUSTOS INERENTES AO FEITO. PRECEDENTES DO E. STJ. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018202-31.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.08.2020). Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via Infojud (ev. 412.1), tem-se a data de 09.10.2021, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 414), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Asim sendo, considerando que o prazo prescricional de 03 (três) anos, a prescrição intercorrente está plenamente consumada desde a data de 09.10.2025. Ademais, salienta-se, que não houve nos autos constrições patrimoniais frutíferas, ou seja, com benefício efetivo do credor, é inequívoca a ocorrência da prescrição em 09.10.2025. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 506.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:58
Confirmada
27/01/2026, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/01/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:14
Confirmada
26/11/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:02
Mero expediente
25/11/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:10
Confirmada
05/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Diante do requerimento da parte exequente em ev. 297.1. DEFIRO o acesso ao sistema SERP-Jud. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:30
deferimento
04/06/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs, uma vez que, conforme dispõe o regulamento do SISBAJUD, já há previsão normativa para o direcionamento automático de ordens de bloqueio a estas instituições financeiras. Tal medida revela-se suficiente e adequada à satisfação da pretensão exequenda, não se justificando a duplicidade de providências. Intime-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) INDEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:37
Indeferimento
05/05/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:16
Confirmada
08/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Confirmada
13/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 16:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:02
Confirmada
25/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 08:56
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Confirmada
08/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, DEFIRO o pedido de ev. 703.1 e AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. I.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. I.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:44
deferimento
07/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:15
Confirmada
24/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
13/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:59
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Confirmada
02/09/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Confirmada
22/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD (ev. 641.1/10), RENAJUD (ev. 658.1/3) e INFOJUD (ev. 677.1/5), bem como conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (evs. 468.1/3 e 470.1/3). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ev. 682.1. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:43
deferimento
21/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:14
Confirmada
19/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Confirmada
24/06/2024, 08:53
Confirmada
24/06/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento de ev. 665.1 e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (641.1) e de veículos (ev.658.1) da parte devedora. DEFIRO acesso ao Infojud. I.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). I.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. I.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
deferimento
21/06/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Confirmada
03/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:48
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:19
Confirmada
23/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:58
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:47
Confirmada
09/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:18
Confirmada
09/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud (ev. 644.1), salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:09
deferimento
08/04/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:53
Confirmada
28/03/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:34
Confirmada
19/02/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:02
Confirmada
06/02/2024, 16:57
Confirmada
06/02/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 614.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Em ev. 616.1 expediu-se intimação à parte exequente para que indicasse os dados necessários à diligência em baila. Em ev. 619.1 a parte cumpriu com a indicação. Desta feita, à Escrivania para que dê seguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:42
deferimento
02/02/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:09
Confirmada
22/01/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:25
Desarquivamento
19/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:42
Provisório
13/12/2023, 11:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
04/12/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte credora por seu procurador para, em cinco dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de arquivamento. Certificada nova inércia, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até ulterior manifestação da exequente, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, com posterior início da prescrição intercorrente. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:25
Mero expediente
01/12/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:15
Confirmada
27/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:54
Confirmada
07/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:30
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Confirmada
09/06/2023, 12:25
Documento (Informações)
07/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 13:59
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:29
Confirmada
06/06/2023, 12:04
Confirmada
05/06/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que em ev. 567.1 o executado requereu a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 30.620 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC. Tal imóvel foi declarado impenhorável nos termos da decisão de ev. 341.1. Outrossim, o exequente requereu a baixa da penhora realizada e o bloqueio de valores via seistema SISBAJUD (ev. 568.1). II - Nestes termos, REALIZE-SE a baixa da penhora realizada em ev. 251.1. Comunique-se ao referido Registro de Imóveis. III - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 568.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. III.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. III.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. III.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:06
deferimento
02/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:17
Confirmada
20/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
29/03/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012640-16.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$312.141,96 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MOACIR PEREIRA Defiro o pedido de ev. 549.1. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a existência de bens/valores passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, observando o disposto no art. 774, V e parágrafo único do CPC. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre o item 4 da decisão de ev. 545. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:42
deferimento
28/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Confirmada
10/02/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012640-16.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$312.141,96 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MOACIR PEREIRA 1. Primeiramente, cadastre-se aos autos o procurador do executado Cirano, conforme ev. 535.2. 2. Sobreveio pedido de impenhorabilidade pelo executado Cirano, do imóvel de matrícula 19.745. O exequente, devidamente intimado, deixou decorrer o prazo sem manifestação. 3. A finalidade da Lei n° 8.009/90 é proteger o imóvel que serve como moradia/lar da família, salvo as exceções do artigo 3° do mesmo diploma legal. Nesses termos, o artigo 1°, caput, e parágrafo único, da mencionada Lei dispõe: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Ainda, atentando-se ao acima transcrito, é possível perceber que a legislação visa proteger o direito de moradia, assegurado pelo artigo 6°, caput, da Constituição Federal, e não especificamente o direito de propriedade, e que encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, também presente na mesma Magna Carta (artigo 1°, inciso III, da CF). Além do mais, para que se possa reconhecer a blindagem conferida pela lei, o imóvel residencial deve ser o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (artigo 5° da Lei 8.009/90), o qual deve demonstrado por meio de provas e elementos convincentes, sem a imprescindibilidade de dilação probatória. Diante disso e considerando que as provas anexadas demonstram que o imóvel se trata de bem de família destinada a moradia do executado e sua família (conforme mandando de constatação do ev. 535.4), defiro o pedido de impenhorabilidade. 3.1. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do bem, determinando-se a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 19.745 do 1º C.R.I de Curitiba/PR. O levantamento só deve ser feito após a preclusão da decisão. 4. Por fim, considerando o decurso do prazo sem qualquer manifestação pelo executado Moarcir quanto a penhora do imóvel matrícula nº 30.620, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:39
deferimento
08/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 17:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:15
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:38
Confirmada
25/01/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Ante a impugnação de ev. 535.1, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste. Após, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:58
Mero expediente
23/01/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:23
Confirmada
09/01/2023, 16:40
Mandado
23/12/2022, 17:34
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:22
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
06/12/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:26
Confirmada
07/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:26
Confirmada
13/10/2022, 19:25
Documento (Informações)
13/10/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 13:58
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicado pelo exequente, conforme matrículas apresentadas nos evs. 453.1 e 470.3, nos termos do artigo 845, §1°, do CPC. Observe a Escrivania nas matrículas do imóveis, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota dos imóveis, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. II - Intime-se o executado pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). III - Havendo registro de hipoteca legal na matrícula do imóvel, sendo esta crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, e solicitando informações a respeito do valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. IV - Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar o registro da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de outubro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
deferimento
11/10/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2022, 08:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:32
Confirmada
17/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
29/07/2022, 11:17
Confirmada
29/07/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012640-16.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$312.141,96 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MOACIR PEREIRA 1. Cumpram-se os itens 2, alíneas "a" (averbação do termo de penhora no contrato social da pessoa jurídica mantido junto à JUCEPAR) e "b", e 4, da decisão de mov. 417. 2. Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, esclareça quais imóveis dos executados pretende penhorar - movs. 453 e 470.3. 2.1. Do esclarecimento da credora, voltem conclusos. Ponta Grossa, 25 de julho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:13
deferimento
27/07/2022, 13:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:14
Confirmada
16/07/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:30
Confirmada
30/05/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
17/03/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:53
Confirmada
05/03/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Para a análise do pedido de ev. 457.1, INTIME-SE a parte exequente para que junte nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel mencionado na petição retro. Considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), poderá o credor solicitar a busca das certidões mediante o mencionado sistema. Havendo requerimento nesse sentido, DEFIRO desde logo. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:54
Mero expediente
23/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:35
Confirmada
05/02/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:32
Confirmada
26/11/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:54
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:09
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Documento (Informações)
05/11/2021, 13:25
Confirmada
05/11/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:52
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:43
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012640-16.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$312.141,96 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MOACIR PEREIRA 1. Defiro a penhora de cotas que os Executados CIRANO e MOACIR possuem em relação à empresa AGROREGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA. 2. Cumpram-se as diligências a seguir: a) Lavre-se termo de penhora e oficie-se à JUCEPAR para averbação da penhora no registro da empresa; b) Oficie-se à empresa, dando-lhe ciência a respeito da penhora de cotas, cabendo-lhe no prazo de 30 dias úteis a partir do recebimento do expediente cumprir as seguintes diligências: Apresentar balanço especial, na forma da lei; Oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; ou promova a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, também com subsequente depósito em juízo do valor apurado, em dinheiro; Querendo, solicite a nomeação de administrador para a liquidação parcial da sociedade. Consigne-se no ofício, ainda, que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa, será determinado o leilão judicial das quotas. 3. Intime-se o Exequente. 4. Intime-se o Executado cujas quotas foram penhoradas: a) eletronicamente, caso esteja representado por advogado; b) pela via postal com ARMP, no endereço no qual foi citado ou no último endereço constante nos autos como sendo de seu domicílio (devendo ser considerado sempre o mais recente). 5. Autorizo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Itaiopolis/SC e Canoinhas/SC, solicitando o requerido em mov. 415.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:24
Confirmada
09/10/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:39
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:11
Confirmada
14/08/2021, 08:30
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:57
deferimento
05/08/2021, 16:29
Confirmada
05/08/2021, 06:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 13:47
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 392.1 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para os fins expostos. II - Atente-se o exequente ao contido no item 5 da decisão de ev. 386.1. Não obstante, a pesquisa de outros meios de penhora foram determinados, porém somente serão diligenciados caso haja expresso requerimento pelo exequente. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:36
deferimento
22/07/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:16
Confirmada
17/07/2021, 07:45
Confirmada
17/07/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 1. Executado MOACIR foi intimado para indicação de bens à penhora eletronicamente, na pessoa de seus Advogados (380), razão pela qual, nos termos da decisão anterior (350), indefiro o pedido de aplicação de multa. (Veja-se que a intimação pessoal do devedor, por carta, não foi frutífera - mov. 370.) 2. Quanto ao outro pedido formulado pelo credor (384), cumpra-se conforme segue, observada a fase em que o processo se encontra. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 4. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. O eg. TJPR já decidiu que o entendimento acima é aplicável aos processos comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Com efeito, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO registro de indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 5. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 5.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 5.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 6. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:07
Indeferimento
08/07/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:27
Confirmada
25/06/2021, 07:31
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:21
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:34
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:12
Confirmada
14/05/2021, 07:17
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:49
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:04
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Confirmada
01/05/2021, 11:05
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:54
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:11
Confirmada
09/04/2021, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAL PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS - MG112999
AGRAVADO: PRIVH SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 3. PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 345.1. INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento de mão própria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena da recusa ou inércia caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo, consequentemente, em multa, nos termos do art. 774, V e p. único, do NCPC. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há imperiosa necessidade de que a intimação da executada seja pessoal tendo em vista que se trata de ato personalíssimo, o qual ensejará a possibilidade de aplicação de multa em caso de inércia. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.703 - SP (2018/0222330-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto por FAL Pavimentação e Terraplenagem Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.205): EXECUÇÃO Decisão que determinou a inclusão de restrição de circulação de veículos penhorados e a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para indicar o endereço onde os veículos podem ser encontrados, sob pena de litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça É dever do executado a indicação de bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento jurídico, até mesmo para a citação. [...]
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1354703 SP 2018/0222330-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/09/2018). No mais, OFICIE-SE ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória anteriormente expedida, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, e CUMPRA-SE integralmente a decisão de ev. 341.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:07
deferimento
29/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:36
Confirmada
28/03/2021, 00:49
Confirmada
28/03/2021, 00:48
Confirmada
27/03/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I – Houve penhora de cota parte de imóvel pertencente ao executado MOACIR PEREIRA, qual seja, “terreno urbano com a área de 1.578,00m², constituído pelos lotes números 73, 74 e 75, quadra n.° 157, do Loteamento da Família de Paula e Silva, situado na cidade de Canoinhas/SC, Bairro Tricolin, conforme matrícula n.° 30.620, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC” (ev. 251.1 e 257.1). O executado MOACIR, juntamente com a esposa NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA, compareceu aos autos juntando procuração (ev. 333.1/333.2), oportunidade em que pugnaram pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, argumentando tratar-se de bem de família, que lhes serve como residência e sendo o único de sua propriedade. Acrescentaram que já houve reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em outros autos que tramitam nesta Comarca. Juntaram documentos (ev. 333.3/333.8). O exequente refutou as alegações (ev. 339.1), aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da utilização do imóvel para residência, bem como que a impenhorabilidade não se trata de regra absoluta, podendo ser mantida a penhora e reservado parte do valor, de eventual alienação, para obtenção de nova residência. A Lei nº 8009/90 que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos justamente à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel de residência do casal ou de entidade familiar. O art. 1º da referida Lei assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Também o art. 5º demonstra a mesma referência, de modo a privilegiar o direito Constitucional à Moradia. No caso dos autos, restou demonstrado pela certidão de ev. 333.4 que o imóvel de matrícula nº 30.620, contendo uma casa de alvenaria, medindo 272,21 m², é o único bem de propriedade do executado e de sua esposa. Ademais, os documentos acostados em ev. 333.3 referentes ao mês de janeiro do corrente ano demonstram que o imóvel é utilizado como moradia. Frise-se que o executado pode ser encontrado no endereço do imóvel desde o início da demanda (ev. 1.1). Oportuno ressaltar que já houve reconhecimento da impenhorabilidade em outros autos: nº 0014383-90.2009.8.16.0019 e 817/07. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 30.620, do Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Canoinhas/SC. No mais, indefiro o pedido de manutenção de penhora e reserva de parte do valor obtido com eventual alienação para aquisição de outro bem (ev. 339.1, item 2), pois isso demandaria a alienação do imóvel em sua totalidade, o que não ocorre no caso dos autos, já que a penhora só recaiu sobre a cota parte pertencente ao executado MOACIR. Assim, após a preclusão da presente decisão, proceda-se ao levantamento da constrição, comunicando-se ao RI competente acerca deste provimento, via Mensageiro. II - Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:01
Outras Decisões
17/03/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:21
Confirmada
04/02/2021, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012640-16.2007.8.16.0019 I - Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido em ev. 333.1 a 333.8, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:18
Determinação de Diligência
25/01/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 20:03
Por decisão judicial
10/11/2020, 08:03
Documento (Certidão)
10/11/2020, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:22
Documento (Ofício)
17/09/2020, 19:22
Por decisão judicial
28/08/2020, 15:46
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:56
Mero expediente
10/08/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 07:28
Documento (Informações)
06/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:45
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 18:45
Ato ordinatório
03/07/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:44
Ato ordinatório
03/07/2020, 18:42
deferimento
03/07/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:19
deferimento
09/03/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:37
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:19
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:57
Documento (Informações)
05/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:42
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:40
Ato ordinatório
02/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:37
Ato ordinatório
02/09/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:10
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:10
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:06
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:42
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:02
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:55
Documento (Ofício)
07/02/2019, 15:55
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 12:57
Desarquivamento
14/01/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 10:25
Provisório
30/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:07
Mero expediente
27/08/2018, 19:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 11:17
Documento (Ofício)
23/08/2018, 15:52
Desarquivamento
23/08/2018, 15:51
Provisório
14/08/2018, 15:05
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:10
Mero expediente
29/06/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 13:24
Documento (Ofício)
28/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:30
Mero expediente
26/06/2018, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 13:21
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 12:32
Documento (Ofício)
12/04/2018, 16:21
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 18:30
Documento (Certidão)
06/03/2018, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 13:08
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:50
Documento (Ofício)
30/01/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:07
Documento (Ofício)
24/01/2018, 16:07
Documento (Ofício)
10/01/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:48
Documento (Certidão)
17/11/2017, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:06
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:09
Mero expediente
11/10/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 14:52
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:47
Remessa (em diligência)
11/09/2017, 15:51
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:46
Documento (Ofício)
08/08/2017, 14:46
Documento (Certidão)
18/07/2017, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:43
Mero expediente
21/06/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 13:42
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:38
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 09:23
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:54
deferimento
21/03/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 17:44
Documento (Certidão)
13/12/2016, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:22
Remessa (em diligência)
23/11/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:32
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:21
Mero expediente
05/10/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 11:08
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:19
Mero expediente
31/08/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 09:58
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:21
Decurso de Prazo
16/08/2016, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 16:06
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 17:10
Mero expediente
07/07/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 14:18
Documento (Informações)
27/06/2016, 09:03
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 09:05
Remessa (em diligência)
14/06/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 10:51
Ato ordinatório
14/06/2016, 10:49
deferimento
09/06/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 16:30
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 11:34
Ato ordinatório
12/05/2016, 10:55
Mero expediente
05/05/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 14:01
Desarquivamento
05/05/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:04
Provisório
28/07/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 13:45
Ato ordinatório
27/07/2015, 09:31
Ato ordinatório
27/07/2015, 09:30
Ato ordinatório
27/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 17:21
Remessa (em diligência)
25/05/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 16:41
deferimento
13/05/2015, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)