Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 23:37
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000864-28.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.473,49 Autor(s): MAGALI NUNES DE LARA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Verifica-se que na seq. 252 houve a expedição do alvará em favor do exequente, na petição de seq. 244 a exequente menciona que daria plena quitação após a expedição do alvará. Assim, DECLARO satisfeita a obrigação imposta ao executado, pelo que julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 29 de julho de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:57
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 23:37
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000864-28.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.473,49 Autor(s): MAGALI NUNES DE LARA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Verifica-se que na seq. 252 houve a expedição do alvará em favor do exequente, na petição de seq. 244 a exequente menciona que daria plena quitação após a expedição do alvará. Assim, DECLARO satisfeita a obrigação imposta ao executado, pelo que julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Grossa, 29 de julho de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:57
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 17:59
Confirmada
11/05/2024, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-28.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.473,49 Autor(s): MAGALI NUNES DE LARA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Expeça-se o competente alvará de levantamento/transferência, conforme requerido em mov. 242.1. 2. Em seguida, diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, requerer o que lhe for de direito. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, entender-se-á que houve a quitação do débito e, consequentemente, venham conclusos para extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:03
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:55
Confirmada
30/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 23:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 20:04
Confirmada
26/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:05
Confirmada
19/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:51
Confirmada
11/04/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs o recurso de apelação n. 0000864-28.2021.8.16.0019 Ap, requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como a condenação de honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa ou da condenação, no entanto, não provido pelo TJPR. Assim, ante o pagamento voluntário pelo réu do valor da condenação (ev. 216.3), DEFIRO o pedido de ev. 222.1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora para o levantamento da quantia depositada. II - Considerando o cálculo juntado pela parte autora em ev. 221.1, intime-se para complementação do pagamento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:27
deferimento
09/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 17:33
Confirmada
04/02/2024, 00:30
Trânsito em julgado
24/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:04
Recebimento
24/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:58
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
20/12/2023, 12:01
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:47
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:11
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 00:27
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ev. 117.1, que considerou a data de 04/2019 como a data da negativação e, assim, como termo inicial dos juros moratórios, ao passo que tal data, na realidade, não corresponde à data da negativação, nem à data indicada em ev. 1.18. Contrarrazões em ev. 126.1. Depois de expedido o ofício, o SERASA informou em ev. 186.1 que a dívida em questão foi incluída no cadastro de inadimplentes em 11.04.2016. Ante o equívoco apontado e a informação trazida aos autos, não impugnada pela ré (ev. 191.1), conheço dos embargos, porque tempestivos, e os acolho para corrigir o erro material apontado, passando o item “c” do dispositivo da sentença de ev. 117.1 a conter a seguinte redação: [...] condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (11.04.2016– mov. 186.1 – Súmula 54 do STJ). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:22
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - Sobre a resposta aos ofícios expedidos (ev. 186.1), manifestem-se as partes. Em seguida, tornem conclusos para decisão a respeito dos embargos de declaração opostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de abril de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:04
Determinação de Diligência
10/04/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:03
Movimentação processual
19/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 21:53
Confirmada
27/11/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:47
Confirmada
18/10/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 21:40
Confirmada
06/10/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000864-28.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.473,49 Autor(s): MAGALI NUNES DE LARA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Reitere-se, por uma terceira e última vez, ofício ao SERASA, nos termos do item I do despacho de mov. 143 - a informação a ser prestada pelo órgão é essencial para julgamento justo e equânime dos embargos de declaração de mov. 122. Do ofício constará que nova inércia poderá ensejar na aplicação das sanções administrativas; civis e criminais cabíveis. Cópias do extrato de mov. 1.18; do despacho de mov. 129; da certidão de mov. 130.1 e deste provimento instruirão o ofício. 2. Com ou sem resposta do SERASA, voltem conclusos para sentença - embargos de declaração (mov. 129). Ponta Grossa, 29 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 21:25
Confirmada
30/08/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:33
Mero expediente
30/08/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 23:13
Confirmada
23/08/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte ré para que junte o print da negativação, conforme solicitado no ev. 135.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:04
Mero expediente
04/08/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:01
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:29
Confirmada
15/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 13:18
Documento (Certidão)
17/05/2022, 19:59
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Confirmada
04/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:27
Confirmada
28/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - Oficie-se ao SERASA EXPERIAN a fim de que, em cinco dias, esclareça a este Juízo a data na qual a negativação a que o extrato de mov. 1.18 faz referência foi incluída pela parte ré em seu banco de dados. Cópias do extrato de mov. 1.18; do despacho de mov. 129; da certidão de mov. 130.1 e deste provimento instruirão o ofício. II - Com a resposta do SERASA, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração de mov. 122. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:54
Mero expediente
16/03/2022, 16:42
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte ré para cumprimento do contido em ev. 135.1. Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração de ev. 122.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:55
Mero expediente
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:23
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-28.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.473,49 Autor(s): MAGALI NUNES DE LARA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Razão assiste à parte autora (122) no sentido de que não foi disponibilizada nos autos, pela ré, a data na qual o nome de MAGALI foi indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Do extrato emitido pelo SERASA que acompanha a inicial (1.18), consta apenas a data na qual a dívida teria sido indevidamente (117) contraída, em 19.1.2016. Assim, a fim de viabilizar o exame dos embargos de declaração de mov. 122, à Serventia para que, via SERASAJUD, identifique a negativação a que o extrato de mov. 1.18 faz referência, discutida nestes autos, e esclareça, se possível, a data na qual foi incluída no banco de dados do SERASA. 1.1. Caso a diligência não possa ser cumprida via sistema SERASAJUD, isto é, caso não seja possível precisar, via SERASAJUD, qual foi a data em que a negativação de mov. 1.18 foi registrada no SERASA, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, comprove-a documentalmente complementando o documento juntado na inicial (art. 373, inc. I, do CPC), ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento dos aclaratórios. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:36
Mero expediente
17/01/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Petição (Contra-razões)
06/12/2021, 16:25
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 11:58
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – SÍNTESE DOS AUTOS MAGALI NUNES DE LARA ajuizou ação de inexistência de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao argumento de que objetivava realizar operação de crédito, todavia, não obteve êxito, tendo em vista que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de um contrato firmado com a ré. Afirmou que não possui nenhuma relação contratual capaz de conferir legitimidade ao débito negativado. Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré no pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, pela negativação supostamente indevida. Recebida a inicial, deferiu-se a assistência judiciária gratuita, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC (mov. 10.1). Todavia, com o desinteresse das partes na tentativa de autocomposição, houve o cancelamento da audiência de conciliação em mov. 42.1. Página 1 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Citada em mov. 26.1, a empresa ré respondeu ao pedido inicial em mov. 44.1, alegando preliminarmente a ausência de comprovante de residência em nome da autora, bem como ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, pelo fato da autora não ter esgotado as vias administrativas a fim de resolver a controvérsia e a existência de demandas idênticas. Quanto ao mérito, a ré alegou haver regularidade na contratação e, consequentemente, a licitude das cobranças e da inscrição no cadastro de inadimplentes, agindo, dessa forma, em exercício regular de direito. Ademais, impugnou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora ratificou os termos constantes na petição inicial (mov. 48.1). Com relação à produção de novas provas (mov. 49.1), a autora requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 49.1), enquanto a empresa ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da autora (mov. 53.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 59.1), foram rejeitadas as preliminares referentes à inépcia da inicial por ausência de documento essencial e à falta de interesse processual em decorrência da ausência da pretensão resistida. Destarte, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a designação de audiência, a fim de que fosse tomado o depoimento pessoal da autora. Página 2 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Alegações finais apresentadas em movs. 112.1 e 115.1. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Trata-se de ação de inexistência de débito em que a autora pretende que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais referentes à negativação supostamente indevida. Em se tratando de ações declaratórias negativas, em que se alega a inexistência de determinada relação jurídica, cabe à parte ré a produção de prova a respeito da existência da relação a, eventualmente, justificar a negativação. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA E NEM O INADIMPLEMENTO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LÍCITA ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002013-67.2015.8.16.0052 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 02.12.2019) Página 3 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cabe à ré, portanto, comprovar a contratação, pela autora, de seus serviços, como forma de caracterizar a relação jurídica entre as partes litigantes. Todavia, no caso dos autos, a ré instruiu a defesa com telas sistêmicas, a fim de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, conforme se verifica em mov. 44.1. Ocorre que, com base nas telas constantes na contestação e também em manifestação de mov. 53, verifica-se que não foi juntado qualquer formulário de adesão assinado, seja física ou eletronicamente, pela autora. Nesse sentido, as telas sistêmicas, por si só, não são aptas a comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, tendo em vista que foram produzidas unilateralmente pela Empresa ré. Vejamos o entendimento adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA Página 4 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001114-66.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ/APELANTE (1) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DO DÉBITO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001539-18.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.10.2021) Página 5 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ademais, em audiência, relatou a autora que nunca teve relação contratual com a ré. Alegou que possui vínculo com outra empresa há mais de 5 anos, não tendo mudado seu telefone celular e não possuindo telefone fixo. Afirmou que desconhece o endereço Rua Cedro nº 591 e que nunca habitou no local. Disse que nunca emprestou o nome para outrem, a fim de que este obtivesse os serviços telefônicos. Ao ser questionada a respeito do endereço constante no cadastro da linha telefônica de final 3090, afirmou que não fez a contratação e que não emprestou seus danos, nem perdeu seus documentos. Verifica-se estar ausente, portanto, prova da contratação, ônus que à ré incumbia e do qual não se desincumbiu, sendo cabível a declaração da inexistência do débito que ensejou a negativação. Importante destacar que, ainda que tenha havido fraude, com a utilização indevida dos dados da autora para contratação de serviços da ré (o que não resta comprovado nos autos, ressalta-se), deve a requerida responder, de forma objetiva (independentemente de culpa), pelos danos que a fraude possa ter causado à consumidora, em decorrência da teoria do risco da atividade da fornecedora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - VERIFICAÇÃO. De acordo com entendimento sedimentado no STJ, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou Página 6 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. (TJ-MG - AC: 10000191108554001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019) Quanto ao pedido indenizatório, cumpre consignar que, em casos como o dos autos, em que há indevida negativação do nome da autora (mov. 1.18) em decorrência de débito inexistente, entende a jurisprudência, de forma pacífica, que os danos morais suportados pela parte se afiguram in re ipsa, isto é, independem de prova de efetivo abalo psíquico a justificar a indenização: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚM. 54 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚM. 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030796- 23.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) Dessa forma, ao enviar os dados da autora aos órgãos de proteção ao crédito, é dever da empresa agir de maneira prudente, o que não ocorreu no caso em tela, gerando o dever de indenizar por parte da ré, tendo em vista a ofensa à integridade moral da autora. Página 7 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ademais, não há que se falar em aplicabilidade da 1 Súmula nº 385 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o documento de mov. 1.18 que instrui a inicial demonstra que, antes da inscrição realizada pela ré, não havia quaisquer outras restrições sobre o CPF da autora cadastradas juntos aos órgãos de proteção ao crédito, sendo verificada apenas posteriormente a inscrição da empresa OI S.A. referente ao contrato nº 8231735907. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003533-13.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.05.2021) 1 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Página 8 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Para fixação do quantum indenizatório, este Juízo adota os seguintes critérios: a) condições econômicas das partes: com relação às condições econômicas da autora, verifica-se apenas a juntada de declaração de hipossuficiência e o comprovante de concessão ao auxílio emergencial. Quanto à Ré,
trata-se de empresa de grande porte e de elevado capital financeiro. b) natureza do dano e sua gravidade: inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, dano este considerado de baixa gravidade; c) circunstâncias, repercussão, consequências e reversibilidade do dano: em seu depoimento, a autora afirma “No ano passado eu fui tentar fazer um financiamento de uma casa e daí constou lá que meu nome estava sujo (...) eu só tentei fazer a simulação, e daí com a simulação a corretora falou que não poderia fazer por causa do meu nome estar sujo”. Com isso, verifica-se tratar-se de dano perfeitamente reversível. Pela análise anteriormente realizada, tenho por justo o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que será suficiente para compensação do dano moral sofrido pela autora, repreensão à Ré e prevenção para que situações como esta não voltem a ocorrer. A correção monetária deve ser calculada pela média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI, e incide a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ: Página 9 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN, devem incidir a partir da data do evento danoso (26.5.2008), conforme Súmula 54 do STJ: Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O valor arbitrado visa a evitar o enriquecimento sem causa e atingir o objetivo pedagógico da sanção para que a Ré não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe valor que não seja módico. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e ré, no que diz respeito ao contrato n° 899995801487, que ensejou a negativação – mov. 1.18; b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora Página 10 de 11 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA de 1% ao mês a partir da data da negativação (04/2019 – mov. 1.6 – Súmula 54 do STJ). Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data do efetivo pagamento, notadamente pelo bom trabalho realizado pelos profissionais, pelo tempo total para solução da lide (menos de 1 ano) e por sua baixa complexidade, nos termos do artigo 85 do CPC. Sentença por publicada e registrada eletronicamente. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 11
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:18
Procedência
03/11/2021, 14:05
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 14:45
Confirmada
01/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 07:21
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 20:56
Ato ordinatório
09/09/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:16
Confirmada
31/08/2021, 16:06
Confirmada
31/08/2021, 16:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:30
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Confirmada
30/08/2021, 13:24
Mandado
28/08/2021, 16:55
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:15
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
20/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:37
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Confirmada
26/07/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:34
Confirmada
09/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:55
Confirmada
08/07/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:23
Confirmada
04/06/2021, 00:40
Confirmada
04/06/2021, 00:39
Confirmada
04/06/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:41
Confirmada
02/06/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA I – SÍNTESE DOS AUTOS MAGALI NUNES DE LARA ajuizou ação de inexistência de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao argumento de que teve seu nome negativado pela ré em decorrência de relação jurídica inexistente. Requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré no pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, pela negativação supostamente indevida. Deferida a gratuidade processual à autora e indeferida a tutela de urgência (10), a ré foi citada (26) e, cancelada a audiência de conciliação (42), ofereceu contestação – mov. 44. Preliminarmente, suscitou (i) a falta de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em nome da autora; (ii) ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, por falta de pedido administrativo de resolução da controvérsia; (iii) identidade de demandas idênticas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças e da negativação, por ter agido em exercício regular de direito. Impugnou, por fim, o pedido indenizatório, pela 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA falta de provas dos supostos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora. Réplica, ratificando os termos da inicial – mov. 48. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado (49) e a ré, depoimento pessoal da requerente – mov. 53. Vieram, então, os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O R.G. de mov. 1.3 comprova que IRENE APARECIDA NUNES, em nome de quem está registrado o comprovante de residência de mov. 1.5, é genitora da autora. Ademais, há declaração da autora, por instrumento particular, de que seu endereço é o mesmo, ou seja, de que mora com a mãe – mov. 1.4. Como a inicial está, portanto, instruída com todos os documentos necessários à propositura da demanda, rejeito esta primeira preliminar. II.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Não é necessário que o consumidor (supostamente) lesado busque solucionar administrativamente seu litígio antes de ingressar em Juízo para tanto, pois, de acordo com o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, BEM COMO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPALDAR A PRETENSÃO DEDUZIDA – REGULARIDADE FORMAL DO ARRAZOADO PREAMBULAR – PRELIMINARES AFASTADAS. 2. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – [...]. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009867-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) Rejeito, assim, também esta preliminar. II.3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS Defende a ré, na nona página de sua contestação (44), que a intenção da parte autora é, com a presente demanda, a de se locupletar ilicitamente, por haver diversas demandas idênticas a esta distribuídas pelo Advogado JÚLIO KASPER. Esta questão não se trata, propriamente, de preliminar, pois diz respeito ao mérito da causa – se houve, ou não, a prática de ato ilícito por 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA parte da ré e, caso não tenha havido, se a medida judicial foi proposta pela consumidora com o intuito de enriquecer sem causa. Assim, será analisada junto ao mérito do processo oportunamente, em sentença. II.4. (IM) POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS Após a juntada, pela ré, de documentos junto à petição de especificação de provas (53), a autora se insurgiu (57), ao argumento de que deveriam ter sido juntados em momento oportuno, quando oferecida a contestação. Dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Pelo que se vislumbra dos documentos juntados pela ré (53), estes já existiam quando da apresentação da defesa, sendo que a ré não justificou a sua juntada extemporânea. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo, 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA mesmo que não se tratem de documentos novos, desde que seja respeitado o contraditório, não haja má-fé da parte em ocultar tais informações e nem cause prejuízo à parte adversa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. 2. É possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando a questão debatida tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 3. No caso, mostra-se cabível a juntada de documentos, de caráter acessório ou secundário, com a apelação, uma vez que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, afastada a ausência de prequestionamento, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial no ponto impugnado.(STJ - AgInt no AREsp: 1272508 SP 2018/0077835- 7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) Ademais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida. 3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada. 4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1472043 MS 2014/0189584-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) Assim, considerando que não há prova da má-fé da ré na juntada extemporânea dos documentos, e nem de prejuízo que tenha sido causado à autora (pois observado o contraditório – mov. 54), sendo que tais documentos são essenciais para comprovação dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de desentranhamento – mov. 57. III – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, fixo, como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir delimitados: a) se a autora contratou os serviços de telefonia prestados pela ré; a.1) em caso afirmativo, quando; b) caso seja comprovada a contratação, se os serviços de telefonia foram utilizados pela autora; 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c) se a consumidora, caso se comprove a contratação e a utilização dos serviços, pagou por eles; d) existência e extensão de danos morais descritos na exordial; e) se a autora pretende se locupletar ilicitamente com a presente medida judicial. O ônus de prova quanto aos pontos controvertidos “a”; “b” e “e” compete à ré, seja pelo que dispõem os artigos 373, II e 429, II, ambos do CPC, seja pois não é possível exigir da autora prova de que não houve contratação, o que importaria em dela exigir prova de fato negativo, impossível de ser produzida. Já o ônus de prova quanto aos pontos “c” e “d” cabe à autora, que deve comprovar as supostas lesões sofridas e sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. São questões de direito, relevantes para decisão de mérito: a) preenchimento dos requisitos para responsabilização civil da ré; b) parâmetros para fixação de eventual indenização; c) caso se comprove o intuito da autora de se locupletar indevidamente, quais são os efeitos jurídicos daí advindos. IV – PROVAS Porque pertinente à solução dos pontos controvertidos fáticos, e como forma de evitar nulidade por cerceamento de defesa, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora em audiência – mov. 53. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA 1. Designo audiência de instrução e julgamento para 31.8.2021, às 15 horas. 2. Nos termos do Decreto nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada integralmente por videoconferência. 3. PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams. 4. As regras para realização da audiência são as seguintes · Deverá a Escrivania disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; · Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; · Deverão os advogados informar, em cinco dias, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) e número de telefone. A petição na qual constarem tais dados terá a visibilidade externa retirada pela Escrivania, para a preservação dos dados informados; · O e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; · Caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha (s) informá- la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (CPC, artigo 455, §3º); · Aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; · Em caso de oitiva de testemunhas e informantes, caso tenham sido tempestivamente arroladas, mas não completamente qualificadas, deverão os advogados fornecer a qualificação completa daquelas já arroladas (nome, estado civil, profissão, número de documento oficial de identificação e endereço) através de petição, até a véspera da audiência, a fim de agilizar a audiência e possibilitar a correta identificação e qualificação pela Escrivania. Substituição de testemunhas previamente arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do CPC, sendo que a impossibilidade técnica ou prática para ingresso em videoconferência não se caracteriza como justa causa para substituição de testemunha; · Nos termos do artigo 455, caput do CPC, caberá ao advogado fornecer às testemunhas e informantes os dados necessários para o ingresso na sala virtual de audiência; · O fornecimento dos dados da reunião às testemunhas ou informantes, no prazo de três dias antes da data da audiência (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de aplicativo de mensagem instantânea) produz a sua validade nos termos do artigo 277 do CPC e equivalerá ao cumprimento do artigo 455, §1º do CPC; 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA · Caso se trate de testemunha ou informante requisitado (p.ex.: policial militar ou servidor público), encaminhem-se os dados da sala virtual e cópia dos links dos tutoriais por e-mail à Chefia Imediata da testemunha, preferencialmente por e-mail. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55- SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); · Testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimados pela via judicial para comparecimento em audiência. Contudo, tal intimação deverá ocorrer preferencialmente pela via eletrônica (DJ 400/2020-DM, artigo 22, caput e §1º) ou, não sendo possível, pela via postal. Caso não haja tempo hábil para a intimação postal das testemunhas e informantes, deverá a Escrivania efetuar a certificação nos autos e imediata conclusão para análise. · Testemunhas que não residem nesta Comarca poderão ser ouvidas remotamente, sem a necessidade de expedição de carta precatória. · instruções para intimações pessoais relativas aos depoimentos pessoais (quando não fornecido endereço eletrônico para intimação pessoal ou quando a parte não possuir endereço eletrônico): deverá a parte interessada comprovar nos autos, em cinco dias a partir da intimação para recolhimento de custas, o recolhimento das custas para intimação postal da parte adversa ou das custas do sr. Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência). Caberá à parte obter diretamente o valor devido[1] e efetuar a emissão da guia [2] [3], 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA independente de prévia intimação da Escrivania. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais sem antecipação de custas, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; [1] https://www.tjpr.jus.br/calculadora-de-custas [2] https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria [3] https://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica ADVERTÊNCIAS: · O ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; · Salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio. Ainda, para melhor qualidade da gravação (a fim de se evitar microfonia) deverá o participante manter o seu microfone aberto apenas quando for o seu momento de fala, ou em caso de eventual pedido da palavra por questão de ordem; · Todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; · Quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; · Todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; · Nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; · Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. Não será aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo: 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo). Inexistindo manifestação, a decisão estará preclusa. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 13
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:47
de Instrução e Julgamento (designada)
24/05/2021, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:52
Confirmada
12/05/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:40
Confirmada
03/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:56
Confirmada
22/04/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:21
Petição (Contestação)
13/04/2021, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 23:48
de Mediação (cancelada)
17/03/2021, 23:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 13:19
Confirmada
17/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:15
Confirmada
17/03/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000864-28.2021.8.16.0019 I - Sobre o requerimento de ev. 34.1, manifeste-se a ré em 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, cancelo desde logo a audiência de conciliação (art. 334, §4°, I, do CPC), ciente a ré do termo inicial do prazo para a apresentação da contestação (art. 335, II, do CPC). Caso a ré discorde do pedido, AGUARDE-SE a audiência. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:40
Mero expediente
08/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:32
Confirmada
27/02/2021, 00:31
Confirmada
25/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:56
Confirmada
04/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2021, 19:16
de Mediação (designada)
22/01/2021, 19:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2021, 15:38
Emenda a inicial
18/01/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:24
Distribuição (sorteio)
18/01/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)