Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:35
Confirmada
15/06/2022, 10:04
Confirmada
14/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:50
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:13
Trânsito em julgado
14/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DECISÃO 1. Considerando o disposto no artigo 149 do Código de Processo Civil, os mediadores e conciliadores judiciais estão incluídos no rol de auxiliares da justiça. Partindo desse pressuposto, os conciliadores e mediadores são peças fundamentais, pois através deles o legislador buscou disseminar a cultura do diálogo e pacificação social, razão pela qual os atos processuais por eles praticados gozam de fé pública e presunção de veracidade. A justificativa do exequente de que estava presente no ato não merece prosperar, uma vez que o próprio menciona que saiu da sala de audiência virtual (mov. 107.1), bem como houve consignação em termo de audiência sobre a ausência do exequente (mov. 101.1), firmada por conciliador detentor de fé pública. Desta forma, INDEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores, formulado no mov. 107.1, uma vez que a decisão de mov. 91.1 advertiu especificamente quanto à extinção por ausência do exequente em audiência de conciliação, estando o exequente ciente de que deveria permanecer no ambiente virtual ou comparecer presencialmente na data e horários designados, sob às penas do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. 2. Mantenho a decisão de mov. 103.1, assim como a condenação da parte exequente em custas processuais e levantamento das constrições existentes. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:23
Confirmada
03/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Indeferimento
03/06/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:46
Confirmada
17/05/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens SENTENÇA 1. Relatório dispensado. 2. Extrai-se dos autos que a parte exequente, apesar de intimada e advertida que a ausência implicaria em extinção do processo (movs. 91.1 e 96), deixou de comparecer à audiência de conciliação pós penhora (mov. 101.1). Além disso, não apresentou justificativa para a ausência. Destarte, a extinção se impõe, culminando na sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4. Custas pela parte autora (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Sem honorários. 5. Levantem-se eventuais constrições. 6. Transitada em julgado e nada mais havendo, ARQUIVE-SE. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:01
Ausência do autor à audiência
10/05/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 12:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/05/2022, 12:12
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:51
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 12:44
Confirmada
06/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:31
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido postulado pelo exequente em mov. 89.1. 2. Frente ao bloqueio realizado em mov. 87.1, à Secretaria para que DESIGNE audiência de conciliação pós penhora, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecimento. 3. Na sessão de conciliação será buscada pelo(a) Sr(a). Conciliador(a) o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o(a) conciliador(a) propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Caso os embargos já apresentados sejam julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 5. Da mesma forma, INTIME-SE a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada, o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 6. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Indeferimento
23/02/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:53
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de renovação da consulta de ativos financeiros formulado em evento 83.1, tendo em vista que a última pesquisa se deu em fevereiro de 2021. 1.1. Sem dar ciência à parte contrária, PROVIDENCIE a Serventia, via Sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, PROCEDA-SE a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.3. Em seguida, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, PROCEDA-SE a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:02
deferimento
02/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 12:57
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42)3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DECISÃO Na petição de mov. 78.1, verifica-se que o credor busca a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de ambos os executados. Entretanto, entendo que tal medida é excepcional e não auxilia na satisfação do crédito, esquivando-se do objetivo principal dos presentes autos. Além disso, a par de não se ter esgotada a busca por bens, fato é que a medida pleiteada é desproporcional, podendo acarretar vulneração de direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF) para simples cobrança de dívida. A interpretação deste dispositivo deve ser restritiva, sob pena de significar, por exemplo, condução coercitiva do devedor ao balcão do Fórum para quitar seu débito, com nítido e ilegal constrangimento. Ademais, mesmo para os que entendem ser possível tal medida coercitiva (suspensão da CNH ou entrega de passaporte, por exemplo) para forçar o devedor a pagar dívida, faz-se necessária a demonstração de má-fé no comportamento, por meio de indícios probatórios de que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 22.02.2017) Igualmente, penso no mínimo razoável exigir o exaurimento das buscas de bens do devedor pelos meios ordinários. Sobre o tema, colhe-se do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE ACREDITA QUE O EXECUTADO ESTÁ SE ESQUIVANDO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, INCISO IV, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. Medida coercitiva requerida pela exequente que constitui sanção penal para alguns crimes de trânsito, o que não pode ser aplicado em detrimento à falta pagamento de uma dívida civil, ainda mais que em nada se relaciona ao fato de o executado ter ou não carteira de habilitação, pois se trata de execução de débito relativo a mensalidades escolares. Inciso IV do art. 139 do novo CPC que deve ser aplicado de forma criteriosa, não admitindo a restrição de direitos individuais sem o devido processo legal por afrontar disposição constitucional. Recurso desprovido (Processo AI 22126362420168260000 SP, Relator Gilberto Leme, Julgado em 13.02.2017). 1. Diante de tais ponderações, INDEFIRO o requerimento de suspensão das CNHs formulado em mov. 78.1. 2. INTIME-SE o exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:21
Indeferimento
24/11/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 11:42
Confirmada
19/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42)3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Intime-se. Cantagalo, 29 de setembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:59
Mero expediente
08/10/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 18:21
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:29
Confirmada
26/06/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001007-25.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42)3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-25.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$33.958,34 Exequente(s): REINALDO HAMMES Executado(s): Marcelo Hennig claudiomir kredens DESPACHO Levando em conta que os valores bloqueados na seq. 34 eram de propriedade de Claidiomir Kredens e que, mesmo tendo comparecido na audiência de tentativa de conciliação pós penhora, optou em não apresentar embargos, defiro o pedido formulado na seq. 59.1, item "b". Expeça-se alvará mediante transferência eletrônica como requerido. Indefiro o pedido de reconsulta ao sistema SISBAJUD, visto que compete ao exequente indicar a localização dos bens dos executados. Como ainda não houve consulta por intermédio do sistema RENAJUD, defiro o pedido, cuja restrição deverá ser de transferência em caso da existência de gravame, e de circulação, se não houver. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 08 de junho de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 18:22
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:02
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:01
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:58
Confirmada
04/05/2021, 16:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/05/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:38
Mandado
04/05/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:08
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 18:56
Confirmada
14/04/2021, 17:50
Mandado
14/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 21:10
Ato ordinatório
30/03/2021, 12:58
Ato ordinatório
30/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:38
Confirmada
26/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:42
Confirmada
06/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:49
de Conciliação (designada)
23/02/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:58
Confirmada
07/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:30
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)