Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMíNIO VALE DOS SONHOS
Autor
SAULO HENRIQUE FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
PABLIA MICHELLE SIMOES GARCIA
OAB/PR 38569·CPF·Representa: Autor
PABLIA MICHELLE SIMOES GARCIA
OAB/PR 38569·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2024, 15:50
Documento (Informações)
11/04/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 18:20
Trânsito em julgado
14/03/2024, 16:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002179-27.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-27.2021.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.397,26 Exequente(s): CONDOMÍNIO VALE DOS SONHOS Executado(s): SAULO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Levantem-se eventuais restrições pendentes. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 421 do CN). Loanda, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto
30/01/2024, 00:00
Confirmada
29/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença