Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:21
Desarquivamento
27/04/2026, 22:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:11
Provisório
29/08/2025, 17:32
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:28
Confirmada
20/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:55
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:24
Confirmada
31/03/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:46
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:47
Confirmada
27/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Instados pelo ato ordinatório de mov. 164.1 para se manifestarem acerca do ofício requisitório acostado ao mov. 163.1, o exequente requereu a sua retificação (evento 173.1), posto que constaria dados incorretos acerca da natureza da obrigação. Instado, o executado não se opôs à retificação, fazendo a ressalva de que deveria constar duas naturezas: dano moral e pensão por acidente (mov. 186). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento relativo à danos morais e pensão mensal ao autor, cujas naturezas são distintas - dano moral e material, sendo apenas esta última de caráter alimentar. 3. Deste modo, defiro os requerimentos de eventos 173.1 e 186, a fim de que seja promovida a retificação do ofício requisitório de mov. 163.1, conforme acima especificado. 4. De outro norte, consigne-se que a possibilidade de conferir preferência ao pagamento de precatório é determinada pelo art. 100, §2º da Constituição Federal, que prevê as hipóteses taxativas em que tal benefício poderá ocorrer. Confira-se: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” No presente caso, verifica-se que o débito constitui natureza alimentar - pensão mensal (cf. acórdão de mov. 29.1) - sendo que, do mesmo modo, é possível verificar que o requerente se enquadra no critério etário (mov. 1.4), sendo legítimo atribuir o caráter superpreferencial, em conformidade com a expressa previsão constitucional sobre a necessidade de existência de natureza alimentar e titular idoso do valor objeto do precatório. A esse respeito, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. NATUREZA DE CRÉDITO COMUM QUANTO AOS DANOS MORAIS E ALIMENTAR, NÃO PRIORITÁRIA, QUANTO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU INTENSO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.146/2015. DIREITO AO TRÂMITE PREFERENCIAL (SUPERPREFERÊNCIA) DO PRECATÓRIO ALIMENTAR QUANTO À PENSÃO VITALÍCIA, COM FULCRO NO ART. 100, § 2º DA CF. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA O PERCENTUAL DE 15%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE QUE SE ENCONTRA TRAMITANDO POR MAIS DE 10 ANOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-PR 00412976320238160000 Londrina, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). 5. Deste modo, defiro o requerimento formulado ao mov. 173.1, tão somente quanto à pensão mensal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:17
deferimento
26/03/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:34
Paga
08/03/2025, 07:24
Paga
01/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 08:04
Confirmada
20/02/2025, 00:03
Confirmada
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:52
Confirmada
10/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:13
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:49
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2025, 08:31
Paga
07/02/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:12
Confirmada
31/01/2025, 12:11
Cancelada
30/01/2025, 10:43
Confirmada
29/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:55
Confirmada
23/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:50
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 20:05
Confirmada
14/10/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando que a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais já foi matéria analisada pelas decisões proferidas nos movs. 84 e 134 e que a manifestação de mov. 147 não apresentou nenhuma impugnação concreta em relação ao cálculo juntado ao mov. 142, rejeito o pedido de inexigibilidade das custas (mov. 147). Consequentemente, homologo o cálculo juntado ao mov. 142. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV. Dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, tramita-se. Observe-se o disposto nos decretos judiciários n. 382/2020 e n. 520/2020. 3. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:15
Expedição de precatório/rpv
10/09/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:04
Confirmada
29/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:22
Confirmada
24/07/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:49
Confirmada
07/06/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer quais custas seriam indevidas (mov. 129). Em resposta (mov. 132), aduziu que a impugnação se limita às custas indicadas como “exemplos”. 2. Pois bem, devidamente esclarecido pela impugnante que as custas indicadas como “exemplos” não têm como objetivo estabelecer um modelo argumentativo, mas que são, na verdade, os únicos objetos da impugnação, passo analisar a impugnação de mov. 127. Observa-se que a decisão de mov. 84 condenou a parte exequente ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, na medida em que não cabe ao Estado do Paraná o pagamento das custas de impugnação, o cálculo deve ser retificado nesse ponto. Ademais, segundo o art. 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021, “a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Como o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual n. 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem competência para criar isenção aos referidos tributos, o que fez com a edição da Lei Estadual n. 20.713/2021. Além disso, a Lei Estadual n. 20.713/2021 incluiu o parágrafo único ao art. 21 do Regimento de Custas, com a seguinte redação: Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) Como se vê, a Lei n. 20.713/2021 isentou o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, os Serviços Sociais Autônomos, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná do pagamento das custas elencadas no art. 2º, da Lei n. 6.149 /1970, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse, conforme prevê o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei nº 20.713 /2021. Assim, na medida em que o fator gerador (expedição do precatório, mov. 103) verificou-se após a publicação da Lei n. 20.713/2021, é imperioso reconhecer a sua incidência no caso em tela a fim de isentar o Estado do Paraná ao pagamento das custas relativas à expedição do precatório. Retifique-se. Após, intime-se o Estado do Paraná a se manifestar no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:32
Outras Decisões
10/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. A Fazenda estadual impugnou o cálculo de mov. 122, requerendo isenção em relação aos atos posteriores à Lei Estadual de n. 20713/2021, bem como aduzindo que “nem todas as custas apresentadas são de responsabilidade do Estado”. 2. Pois bem, considerando o teor da decisão de mov. 84 (tópico 2.1), intime-se a Fazenda Estadual para que esclareça, de forma fundamentada, quais custas especificamente reputa indevidas, sob pena de preclusão quanto àquilo que não for impugnado, haja vista a generalidade do que foi articulado no petitório de mov. 127. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:40
Confirmada
06/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:40
Mero expediente
06/03/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 05:40
Confirmada
04/03/2024, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:32
Confirmada
23/02/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:46
Confirmada
15/02/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:35
Confirmada
15/02/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:25
Entrega em carga/vista
15/02/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:22
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 08:38
Confirmada
14/12/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 101), expeça-se precatório para o pagamento do principal e requisições de pequeno valor para o pagamento dos honorários. 1.1 Dê-se vista às partes. 1.2 Nada sendo requerido, tramita-se. Observe-se o disposto nos decretos judiciários n. 382/2020 e n. 520/2020. 2. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás. 3. Na retirada do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:18
Expedição de precatório/rpv
06/12/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:22
Confirmada
07/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão do evento 84.1, ao contrário do alegado pelo executado (eventos 89.1 e 93.1), diante do requerimento do evento 82.1, homologou os cálculos apresentados pelo executado no evento 41.2. 2. Assim, considerando que nestes não consta a parcela referente ao mês de agosto de 2020, com inclusão determinada pela decisão do evento 74.1, reiterada no item 1.1 da r. decisão de evento 84.1, incumbe ao executado realizar a retificação do referido demonstrativo, nos termos dos itens 1.1 e 3 da referida decisão (evento 84.1). 3.
Ante o exposto, intime-se o executado para que se manifeste. 4. Por fim, com fulcro no disposto nos arts. 71[1] da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I[2], do CPC, defiro a prioridade de tramitação pleiteada no evento 90.1 (cf. documentos ev. 1.4). 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.” [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:42
Deferimento em Parte
28/07/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:48
Documento (Certidão)
30/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:16
Confirmada
29/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:10
Confirmada
04/05/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que embora a parte exequente tenha inicialmente discordado dos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, em mov. 82 passou a concordar com aqueles, pugnando pela expedição da RPV. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública e, por conseguinte, homologo os cálculos juntados nos movs. 41.2 e 41.3. Considerando que são devidos honorários advocatícios também no cumprimento de sentença (art. 85, §1º, do CPC), condeno o exequente ao pagamento das custas relativas à impugnação, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da Fazenda Estadual, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação de mov. 41 Registra-se que o proveito econômico obtido pela Fazenda corresponde à diferença entre a importância pretendida (R$ 141.007,33) e o montante indicado em mov. 41 (R$ 123.286,77). 1.1 Não obstante a homologação do cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, é de rigor a retificação do referido demonstrativo para inclusão das prestações que se venceram até a implementação do pensionamento (setembro/2020), conforme decisão de mov. 74. 1.2 De mais a mais, considerando que o acórdão postergou o arbitramento dos honorários advocatícios para ocasião da liquidação, fixo o valor destes em 10% da condenação devidamente atualizada e acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I e §9º do CPC. Registra-se que, por força do acórdão de mov. 29.1, os honorários advocatícios são devidos na proporção de 70% pelo Estado do Paraná e 30% pelo exequente. 2. Em relação às custas processuais, é imperioso que o demonstrativo seja realizado de forma individualizada, consoante percentuais fixados pelo título executivo, qual seja, 70% devido pelo Estado do Paraná e 30% pelo exequente - com exceção das custas relativas à impugnação do cumprimento de sentença, as quais devem ser suportadas integralmente pelo exequente. Remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda com o ajuste do cálculo das custas. 2.1 Cumpre esclarecer que a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais formou coisa julgada, razão pela qual não cabe a este Juízo alterá-la (art. 502, 505 e 507 do CPC). Ademais, acerca da possibilidade da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário local, as 4ª e 5º Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná formularam o enunciado 37, o qual dispõe que: "O fato de o Estado do Paraná deter a competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação judicial". Portanto, deixo de acolher qualquer pretensão no sentido de que o Estado do Paraná seja declarado isento quanto às custas impostas pela sentença ora executada. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos novo demonstrativo do débito com a inclusão das verbas apontadas por esta decisão, bem como se manifeste acerca de eventual retenção de tributos. 3.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito dos ajustes realizados pela Fazenda Pública no cálculo do débito. 4. Em caso de concordância do exequente, expeça-se precatório para o pagamento do principal e requisições de pequeno valor para o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas. 4.1 Dê-se vista às partes. 4.2 Nada sendo requerido, tramita-se. Observe-se o disposto nos decretos judiciários n. 382/2020 e n. 520/2020. 5. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás. 6. Na retirada do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:58
Outras Decisões
20/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:37
Confirmada
16/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:05
Confirmada
09/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Diante do petitório do evento 71.1, de fato, verifica-se que o cálculo do Sr. Contador Judicial deveria indicar como termo final o mês de julho de 2020 (evento 28.2), para possibilitar a análise do excesso de execução alegado e o julgamento da impugnação apresentada. 1.1. Outrossim, tendo em vista que a implantação do benefício ocorreu em setembro/2020 (evento 41.3), não há que se falar em prestações vencidas de pensão mensal posteriores. 2. Por outro lado, considerando que o benefício da pensão mensal foi implantado apenas dois meses após a apresentação do cálculo da parte exequente, em homenagem à economia e celeridades processuais, de rigor que o cálculo seja efetivado até o seu real termo final (agosto/2020), o que não impedirá a apreciação da impugnação apresentada pelo executado, ante a diferença ínfima de valores (apenas uma prestação). 2.1. Ressalte-se, ademais, que o termo final da atualização monetária e dos juros de mora, em relação a toda a condenação, deve observar a mesma data (agosto/2020). 3. Portanto, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para adequação, nos termos da presente decisão. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 17:38
Determinação de Diligência
28/10/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:08
Confirmada
14/08/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI§@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes (RG: 35602631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.071.739-91) Rua Rio São Francisco, 678 - Brasmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-215 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO I – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos juntados pelo Contador Judicial no ato seq. 65. II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:40
Mero expediente
09/08/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:57
Recebimento
08/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:13
Confirmada
08/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:56
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:12
Confirmada
03/03/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017796-08.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017796-08.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Edmilson Prestes (RG: 35602631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.071.739-91) Rua Rio São Francisco, 678 - Brasmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-215 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO I – Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 28.2), a parte executada impugnou o cálculo apresentado (mov. 41.1) e a parte exequente se manifestou em mov. 53.1. Assim, considerando que a questão controvertida não é essencialmente jurídica e levando em conta que a parte exequente é beneficiária da gratuidade (Tema 672[1], STJ), encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para elaborar o demonstrativo de cálculo, nos seguintes termos: a) dano moral no valor de R$ 25.000,00, que deverá ser corrigido desde a data da sentença (19/05/2017) pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (30/06/2008), calculados pela SELIC até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009 e, após, no percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). b) pensão mensal no valor de R$ 545,83, para cada prestação devida, desde a data de elaboração do laudo médico pericial pelo INSS (28/02/2014), até a data em que o autor/exequente falecer, ou completar os 60 (sessenta) anos de idade, a ser paga da seguinte forma: as prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, e ter como base de cálculo o valor de R$ 545,83 para cada obrigação não paga, e deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de elaboração do laudo médico pericial pelo INSS (28/02/2014), e acrescidas de juros de mora desde a citação (30/07/2009), pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, respeitado o período de graça constitucional, e serão devidas até a data de inclusão do autor/exequente em folha de pagamento do réu/executado; II – Registre-se que os honorários de sucumbência serão definidos após a apresentação do cálculo, conforme determinado no acórdão de mov. 29.1. III – Após, voltem conclusos para deliberação da impugnação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:20
Mero expediente
14/10/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:00
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:17
Confirmada
22/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:41
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:40
Documento (Certidão)
11/02/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:08
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:59
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2020, 15:53
Trânsito em julgado
18/08/2020, 15:52
Documento (Acórdão)
18/08/2020, 15:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2020, 17:11
Recebimento
07/04/2020, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2018, 12:55
Documento (Certidão)
28/03/2018, 12:55
Petição (Contra-razões)
23/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:44
Petição (Contra-razões)
01/03/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)